PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0373694-91.2012.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ESPÓLIO: EL NACIF RESTAURANTE LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):JULIA D AFFONSECA BARREIROS, PHILLIPE SILVA OLIVEIRA, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS, HUGO VALVERDE MELO, RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, WILSON BARBOSA DE JESUS

 

ACORDÃO

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DO MERCADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 24, 25, 26 E 27 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E NO PARADIGMA APLICADO. CONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA E OS ENTENDIMENTOS FIXADOS PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0373694-91.2012.8.05.0001.1, em que figuram como agravante, BANCO DO BRASIL S.A., e como agravado, NACIF RESTAURANTE LTDA EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Desembargador

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0373694-91.2012.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ESPÓLIO: EL NACIF RESTAURANTE LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, PHILLIPE SILVA OLIVEIRA, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS, HUGO VALVERDE MELO, RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, WILSON BARBOSA DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida no ID 56369964 dos autos principais de apelação cível, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento quanto aos temas 24,25,26 e 27 da sistemática dos recursos repetitivos, inadmitindo em relação às demais questões suscitadas no feito.

Em suas razões, apresentadas no ID 57719317, o agravante alega, em suma, sobre a impossibilidade de aplicação dos temas 24 a 27 , todos do STJ, ao caso em comento, tendo em vista a ausência de obrigatoriedade da aplicação da mesma taxa divulgada pelo BACEN, notadamente quando não há larga discrepância entre esta e a taxa contratada.

Destaca que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido em favor de instituição financeira e tem por finalidade pricipal documentar operação de mútuo, que é regulado pela Lei 10.913/04.

Assevera que o STF aprovou a edição da Súmula 382 que sedimentou a teses defendida pelas instituições financeiras em ações revisionais de que a cobrança de juros acima de 12% ao ano não é abusiva.

Requer, ao final:

“Do exposto, requer-se, a reforma da decisão monocrática, a fim de que a Colenda Corte, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, julgue procedente o presente Agravo Interno, a fim de que seja dado seguimento ao Recurso Especial interposto, dado o reconhecido o equívoco da decisão monocrática. ”

Intimada a se manifestar, a parte agrava quedou-se inerte, nos termos da decisão proferida no ID 59185834.

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0373694-91.2012.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ESPÓLIO: EL NACIF RESTAURANTE LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, PHILLIPE SILVA OLIVEIRA, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS, HUGO VALVERDE MELO, RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, WILSON BARBOSA DE JESUS

 

VOTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante.

A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1061530/RS (Temas 24 a 27) ao caso em tela.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1061530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese:

" Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

 Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 Tema 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

 Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."

Em que pese as razões do agravante, com ênfase na alegação de que o caso em comento não incorre em aplicação de taxas bancárias discrepantes das taxas médias estipuladas pelo BACEN, o caso em tela atrai a aplicabilidade dos Temas 24 a 27.

Nota-se claramente que o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado. Veja-se:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS MONITÓRIOS COM MATÉRIA REVISIONAL. PEQUENA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS E SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS COMO FIADORES. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PERTINÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO MENSURADA PELO BACEN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS AFASTADA.  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO ESFORÇO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 1. Trata-se de ação monitória com embargos monitórios com matéria revisional em razão de juros abusivos, superiores à taxa média de mercado à época da contratação.

 2. O Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras, Súmula nº 297 do STJ, e no caso vertente, em face da hipossuficiência jurídica e econômica, pois são Réus pequena empresa de produtos alimentícios e seus sócios como fiadores, é aplicável a Teoria Finalista Mitigada, havendo relação de consumo entre as partes.

3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada.

4. Contudo, tratando-se de taxa substancialmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo as taxas de juros remuneratórios da relação contratual relativa a março e abril de 2010 superior ao triplo de média de mercado (de 8,7186% no mês de março, enquanto a taxa média do BACEN foi de 1,62% e 7,4281% em abril, enquanto a taxa média do BACEN foi de 1,59%), resta comprovada a abusividade, impondo-se a revisão dos juros nos meses apontados.

5. Em relação a arguição de necessidade de rejeição liminar dos embargos monitórios em razão da ausência de declaração do valor devido, não cabe prosperar, pois o Apelante deixou de apresentar os extratos bancários do período, implicando na impossibilidade da apresentação do valor devido, sendo necessário o conhecimento dos embargos monitórios à vista dos princípios da ampla defesa e contraditório, ressaltando que o Autor, após a oposição da referida peça, juntou aos autos os extratos de conta dos Embargantes/Réus.

6. Honorários advocatícios de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) do estabelecido na sentença, em razão do esforço recursal.

7. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Trecho do Acordão sob ID 52023362 dos autos principais)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 24 à 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.





Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator