PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. HIGIDEZ DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de inventário extinta sem resolução de mérito por homologação de desistência, determinou a reabertura do prazo recursal e a republicação da sentença para viabilizar a intimação e o exercício do direito de recorrer por parte de terceiro prejudicado, na condição de credor de um dos herdeiros, o qual havia obtido o deferimento de penhora no rosto dos autos em processo de execução autônomo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; b) se houve a consumação da preclusão temporal e do trânsito em julgado frente à ciência inequívoca da sentença pelo terceiro mediante a apresentação de pedido de reconsideração; e c) se a reabertura do prazo recursal com a determinação de republicação da sentença configura violação à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento judicial impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não incorrendo em nulidade, porquanto o juízo de origem, de forma sucinta e direta, expôs as razões de seu convencimento com base na necessidade imperiosa de se evitar nulidades absolutas e na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se limitando a reproduzir alegações da parte, mas aplicando concretamente os princípios processuais ao caso do terceiro credor que demonstrou prejuízo superveniente. 4. A despeito do rigor atinente à contagem dos prazos processuais e ao entendimento de que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, no caso concreto verifica-se que o terceiro prejudicado não integrava formalmente a relação processual originária ao tempo da prolação da sentença extintiva, não constando seu patrono devidamente cadastrado para recebimento das intimações regulares, inviabilizando, assim, o pleno exercício de sua defesa e a interposição do recurso adequado. 5. A determinação de republicação da sentença com a formal intimação do terceiro não consubstancia ofensa à coisa julgada, mas sim o exercício do poder-dever de saneamento do magistrado para resguardar o direito de impugnação outorgado expressamente pelo Código de Processo Civil ao terceiro prejudicado, mormente diante de indícios de prejuízo ao crédito legitimamente perseguido em execução aparelhada e garantido por constrição judicial pretérita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a decisão que, calcada na garantia do contraditório e na prevenção de nulidades processuais absolutas, reconhece a necessidade de integração de terceiro prejudicado. 2. É legítima a reabertura de prazo recursal, mediante a republicação da sentença, em favor de terceiro prejudicado que não foi formalmente intimado da decisão extintiva do feito, visando assegurar o devido processo legal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8004296-06.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JUSCELIO DE SOUZA CARMO e como agravado ARIELSON BISPO DOS SANTOS. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004296-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSCELIO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA
AGRAVADO: ARIELSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):RICARDO MARCOLIN
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal provisória, interposto por JUSCELIO DE SOUZA CARMO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Inventário nº 0000001-86.1985.8.05.0004, em que figura como terceiro interessado ARIELSON BISPO DOS SANTOS. A decisão agravada, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, determinou a reabertura do prazo recursal e a republicação da sentença que havia homologado a desistência do inventário, a fim de intimar o terceiro interessado, ora Agravado, Arielson Bispo dos Santos. A Magistrada de primeiro grau fundamentou seu decisum na necessidade de evitar nulidades absolutas e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando as alegações do credor acerca da existência de fraude e da ausência de sua intimação regular quanto à sentença extintiva. Em suas razões recursais (ID 97900967), o Agravante sustenta, em síntese, que o processo de inventário tramitava há décadas e que os herdeiros, em consenso, optaram pela desistência da via judicial para proceder à partilha extrajudicialmente, o que foi homologado por sentença em 13/05/2024. Informa que, paralelamente à tramitação final do inventário judicial, o ora Agravado manejou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do Agravante, na qual pugnou e obteve, por força de decisão judicial datada de 20 de maio de 2024, o deferimento de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do inventário, com o desiderato de assegurar o recebimento do seu crédito a partir do quinhão hereditário a ser oportunamente partilhado. Alega que o Agravado, terceiro interessado, teve ciência inequívoca da sentença quando peticionou nos autos requerendo reconsideração, instrumento este que não teria o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Aduz o Recorrente que operou a preclusão temporal e o trânsito em julgado da sentença, tornando o ato de reabertura de prazo ilegal e violador da segurança jurídica. Argumenta, ainda, a nulidade da decisão objurgada por ausência de fundamentação da decisão combatida, sustentando que o juízo singular limitou-se a chancelar alegações lançadas pelo credor de inexistente fraude e de indevida intimação sem efetuar o devido cotejo analítico e jurídico pormenorizado. Alude que as premissas são manifestamente falsas e que houve a utilização de conceitos jurídicos indeterminados (ampla defesa e contraditório) divorciados do quadro fático processual, sustentando, também, que o Juízo a quo não enfrentou os argumentos deduzidos, especialmente quanto à ciência inequívoca e à inadequação do pedido de reconsideração. Requer a concessão de tutela recursal para declarar a decisão não fundamentada e considerar o agravado intimado da sentença de mérito proferida, declarando, assim, o trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência na primeira instância. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão objurgada seja reformada, tornando definitiva as medidas requeridas em sede de antecipação de tutela recursal. Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. A antecipação da tutela recursal requerida foi indeferida através da decisão de ID 98233349. O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 99072310), requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da decisão vergastada. Pondera que logrou êxito na execução no deferimento de penhora no rosto dos autos, mas que foi inteiramente alijado da comunicação formal a respeito do intento dos herdeiros de desistirem do inventário judicial, conduta que descreve como manobra lesiva ao seu crédito. Argumenta que sua atuação limitou-se ao uso episódico de consulta pública, razão pela qual, desprovido de advogado habilitado na origem, não foi intimado acerca da sentença prolatada. Combate a tese de ausência de fundamentação com supedâneo no art. 93, IX, da Carta Magna, aduzindo que a decisão expôs as razões de decidir, inexistindo, assim, qualquer nulidade. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004296-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSCELIO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA
AGRAVADO: ARIELSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO MARCOLIN
RELATÓRIO
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal provisória, interposto por JUSCELIO DE SOUZA CARMO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Inventário nº 0000001-86.1985.8.05.0004, em que figura como terceiro interessado ARIELSON BISPO DOS SANTOS. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, a questão central é a validade da decisão que reabriu o prazo recursal para o terceiro interessado. O Agravante argumenta que houve ciência inequívoca e trânsito em julgado, enquanto a decisão recorrida priorizou a regularidade da intimação e o contraditório. Quanto à alegada falta de fundamentação, não assiste razão ao Agravante. A magistrada expôs de forma clara os motivos de sua decisão, quais sejam, a necessidade de garantir a defesa de um terceiro que possui crédito garantido por penhora vinculada ao processo. Impende destacar que o dever de motivar as decisões (art. 93, IX, da CF) não obriga o juiz a rebater todos os argumentos das partes, desde que a base do convencimento seja apresentada. No que tange à tese de "ciência inequívoca", o Agravante defende que o peticionamento do credor (pedido de reconsideração) deu início automático ao prazo recursal. No entanto, o Agravado era terceiro estranho à lide de inventário, uma vez que não integrava formalmente a lide no momento da prolação da sentença, tendo alegado a ocorrência de fraude, sustentando que a extinção do inventário judicial visava frustrar a satisfação de seu crédito. Embora o pedido de reconsideração não suspenda prazos recursais como regra geral, vale destacar que o credor, ora agravado, não foi intimado formalmente acerca da sentença extintiva, por não fazer parte da lide, tendo obtido, contudo, ordem de penhora no rosto dos autos do inventário em processo de execução de título extrajudicial nº 8001718-63.2023.8.05.0004, movido em face do ora agravante. Nessa esteira, indene de dúvida o interesse jurídico legítimo do ora agravado, sendo certo que a decisão combatida, ao determinar a republicação da sentença e a intimação formal do advogado do terceiro prejudicado, buscou resguardar o devido processo legal substancial e evitar a consolidação de situações que poderiam ensejar nulidades insanáveis posteriormente. Com efeito, a reabertura do prazo não fere a coisa julgada, uma vez que se trata de medida saneadora para corrigir vício de intimação. O trânsito em julgado pressupõe a regularidade dos atos de comunicação, de modo que se o terceiro prejudicado não foi intimado de forma a viabilizar o recurso cabível, o prazo não se exauriu. Nesta senda, tem-se que ao determinar a republicação da sentença, o juízo a quo apenas garantiu que o credor possa exercer o direito de recurso previsto em lei, assegurando o devido processo legal. Sobreleva notar que não cabe, neste agravo, decidir se houve ou não fraude à execução, mas apenas se a reabertura do prazo foi correta. Assim sendo, diante da ausência de intimação formal do terceiro credor e do risco de nulidade absoluta, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, porquanto prestigiou a efetividade da jurisdição, especialmente diante da notícia de constrição judicial (penhora no rosto dos autos) deferida dias após a sentença de extinção, mas antes do trânsito em julgado formal. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida é fundamentada e necessária para assegurar o contraditório. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão que determinou a republicação da sentença e a reabertura do prazo recursal. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004296-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSCELIO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA
AGRAVADO: ARIELSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO MARCOLIN
VOTO