PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. QUESTIONAMENTO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. IRDR - TEMA 14/TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato dos impetrados consistente na eliminação do impetrante do Concurso Público para provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), sob alegação de erro no gabarito definitivo da prova (questões 04, 16 e 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do certame; (ii) analisar a legitimidade passiva do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação; e (iii) verificar a possibilidade de intervenção judicial para anular questões de prova objetiva em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, pois estes possuem apenas expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a relação processual se estabelece entre o impetrante e a Administração, apenas reflexamente podendo atingir a esfera jurídica dos demais candidatos. 4. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ser o responsável pela elaboração das questões impugnadas e pela execução do concurso, conforme previsão expressa no item 1.1 do Edital SAEB 02/2019 e de acordo com o art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009. 5. Conforme entendimento firmado no Tema 485 do STF (repercussão geral), o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção ou avaliar respostas dadas por candidatos em concursos públicos, sendo admitida, excepcionalmente, a intervenção judicial para verificar a compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital, ou em casos de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante. 6. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14), expressamente reconheceu a legalidade das questões de números 04, 16 e 33 do certame, por não apresentarem incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo edital ou erro grosseiro na alternativa indicada como correta. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019; STF, RE 632853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Tema 485, DJe de 29/06/2015; TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, Tema nº 14, Rel. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, DJe de 29/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8026878-10.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante ACÇA JAENA MAIA LEITE e como impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026878-10.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ACCA JAENA MAIA LEITE
Advogado(s): FELLIPE DE BRITO COTRIM
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Acça Jaena Maia Leite em face de ato reputado coator da lavra do Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, consistente na eliminação do impetrante do Concurso Público para provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), no qual obteve 81,60 (oitenta e um vírgula seis) pontos, no total, ficando na 63ª posição na ampla concorrência e 26ª na classificação por cotas, sob alegação de erro no gabarito definitivo da prova (questões 04, 16 e 33). O impetrante argumenta que, “Com anulação das questões 04,16 e 33 passará a ocupar a colocação de nº 19, pois alcançaria 84,00 pontos. Ademais, conforme dito anteriormente, levando em consideração que as 10 primeiras colocas pela classificação de cotas para negros estão entre as 21 primeiras colocações da ampla concorrência, a Impetrante passará a ocupar a 09ª colocação na classificação para cotas, e, , com isso teria a sua redação corrigida, visto que estará entre as 09 que serão convocadas, conforme edital.” Pede justiça gratuita, medida liminar e a concessão da segurança, para que o “Instituto de Formação e Capacitação (IBFC), seja compelido a apresentar a folha de resposta da candidata Acça Jaena Maia Leite, inscrição n° 2061937-5, para que fique comprovado que a mesmo não adquiriu qualquer pontuação referente às questões nº 04,16 e 33, a qual pleiteia as anulações no presente Mandado de Segurança.” Na decisão de ID 10087013 foi concedido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pleito liminar. O IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de qualquer irregularidade nas questões impugnadas, enfatizando o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e critérios de correção utilizados. O Estado da Bahia, por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do certame, pugnando, no mérito, pela impossibilidade de anulação das questões, ante a inexistência de erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital. Ressalta a existência de precedente vinculante do STF (TEMA 485). Por fim, requer o acolhimento das preliminares e a denegação da segurança. O Governador do estado da Bahia prestou informações na petição de ID 10392097. A decisão de ID 16409242 ordenou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (tema 14). Julgado o mérito do mencionado IRDR, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID. 69482945). Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026878-10.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ACCA JAENA MAIA LEITE
Advogado(s): FELLIPE DE BRITO COTRIM
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Acça Jaena Maia Leite em face de ato reputado coator da lavra do Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, consistente na eliminação do impetrante do Concurso Público para provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), no qual obteve 81,60 (oitenta e um vírgula seis) pontos, no total, ficando na 63ª posição na ampla concorrência e 26ª na classificação por cotas, sob alegação de erro no gabarito definitivo da prova (questões 04, 16 e 33). Da preliminar de litisconsórcio necessário O Estado da Bahia sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário de todos os candidatos do certame público. Não merece acolhida a preliminar suscitada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019). Ademais, o pleito do mandamus diz respeito à relação entre a parte impetrante e a Administração, de modo que apenas indiretamente poderá refletir na esfera de direito jurídica dos demais candidatos. Ademais, o ingresso de todos os candidatos aprovados no certame em comento terminaria por inviabilizar o processamento do feito, ocasionando irreparáveis prejuízos à relação processual, o que não se pode tolerar. Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO também não deve prosperar. O art. 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Depreende-se dos autos que a autoridade coatora figurou como responsável pela elaboração das questões impugnadas, bem como é responsável pela execução do concurso, consoante o item 1.1 do Edital SAEB 02/2019. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036681-17.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TARCIZIO FRANCISCO DA CRUZ Advogado (s): MATHEUS ALVES TORRES IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (4) Advogado (s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO DIRETOR DO IBFC. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. VAGAS RESERVADAS PARA COTISTAS. AUTODECLARAÇÃO. POSTERIOR ANÁLISE POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO AFRODESCENDENTE. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ATO. NOVA AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CERTAME. SUBSIDIARIAMENTE, NA HIPÓTESE DE PERMANÊNCIA DO ATO DE EXCLUSÃO PARA AS VAGAS DE COTISTAS, O CANDIDATO DEVE PERMANECER NO CERTAME CONCORRENDO A UMA DAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC pois, segundo análise do edital (id. 14168973), em sua cláusula 1.1, o IBFC é o executor do certame sendo responsável para proceder eventual reclassificação do Impetrante, em caso de concessão da ordem 2. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, uma vez que, havendo pedido expresso de nomeação e posse do candidato, afigura-se legítima a impetração também em face do Governador do Estado. (...) (TJ-BA - MS: 80366811720208050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2022) Portanto, rejeita-se a prefacial. Mérito O cerne mandamental versa sobre a anulação das questões 04, 16 e 33 da Prova Objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital de Abertura SAEB n.º 02/2019), sob o argumento de que as referidas questões contém erro grosseiro e abordam matéria não prevista no conteúdo programático constante do instrumento editalício. Nos termos do Tema 485 do STF (repercussão geral), o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção ou avaliar respostas dadas por candidatos em concursos públicos, sendo admitida, excepcionalmente, a intervenção judicial para verificar a compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital, ou em casos de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante. Veja-se a tese estabelecida: “1.Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (…) Tese: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em 29.06.2015)”. Ademais, impõe-se observar precedente obrigatório desta Corte de Justiça - IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema n.º 14), cuja ementa segue transcrita: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8034581-89.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público SUSCITANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA SUSCITADO: KALIANDRA RAMOS DE SOUZA e outros Advogado(s):TAUANE ALVES VIEIRA, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, JUCIANE SANTOS DE SOUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 8034581-89.2020.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/11/2022 – g.n) Infere-se do julgado citado que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a nulidade das questões de n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, levando-se em consideração que não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório. Por outro lado, as questões de nº 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e a questão de nº 75 da prova objetiva para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar foram declaradas nulas, por apresentarem erros grosseiros nas alternativas apontadas como corretas pela banca examinadora. No presente writ, o Impetrante insurge-se contra as questões de números 04, 16 e 33, cuja legalidade já foi reconhecida pela Seção Cível de Direito Público deste Eg. TJBA (Tema 14), impondo-se, pois, a denegação da segurança. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026878-10.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ACCA JAENA MAIA LEITE
Advogado(s): FELLIPE DE BRITO COTRIM
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO