PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507898-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPER PIZZA COMERCIO LTDA - ME e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Condenação por danos materiais. Consectários legais. Taxa Selic. Lei nº 14.905/2024. Esclarecimento da sistemática de correção monetária e juros de mora. Embargos parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao fixar os consectários legais incidentes sobre condenação por danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, determinou a aplicação da taxa SELIC, suscitando a parte embargante omissão quanto à alegada impossibilidade de incidência retroativa da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao disciplinar a incidência da taxa SELIC sobre a condenação, especialmente quanto ao regime aplicável aos períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.

4.O acórdão embargado enfrentou a matéria relativa aos consectários legais, inexistindo omissão quanto ao reconhecimento da incidência da Lei nº 14.905/2024.

5.A condenação refere-se a danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, ocorridos entre fevereiro de 2015 e outubro de 2017, sendo a citação efetivada em 18/4/2018.

6.Até a data da citação, incide apenas correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.

7.Entre a citação e 29/8/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros moratórios, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368.

8.A partir de 30/8/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros moratórios legais correspondem ao resultado da subtração “SELIC - IPCA”, observado o limite mínimo de zero, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.

9.O acolhimento parcial dos embargos justifica-se apenas para explicitar a sistemática de incidência dos consectários legais, sem alteração substancial do resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

10.Embargos de declaração acolhidos em parte, para esclarecer a sistemática a ser adotada quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, nos moldes acima delineados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 0507898-62.2018.8.05.0001, em que é embargante SALVADOR FLORES JUJUBAS E GUIGUIS LTDA e embargado BRADESCO SAUDE S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507898-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPER PIZZA COMERCIO LTDA - ME e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por SALVADOR FLORES JUJUBAS E GUIGUIS LTDA (ID. 103343556), por alegado vício de omissão no acórdão de ID. 102650640, consistente, em síntese, em alegada irretroatividade da taxa Selic.

 

Aduz que, no período compreendido entre 19/2/2015 e 29/8/2024, a atualização dos valores deve ser feita pelo INPC/IPCA (desde cada desembolso), acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação), incidindo a sistemática da Lei nº 14.905/2024, somente a partir de 30/8/2024, observando-se a taxa Selic.

 

Contrarrazões conforme ID. 103729694.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507898-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPER PIZZA COMERCIO LTDA - ME e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a alegada irretroatividade da taxa Selic, que somente deveria incidir a partir de 30/8/2024, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)” (grifo acrescido)

 

No que tange aos encargos de atualização aplicáveis à condenação, o acórdão embargado, assim disciplinou:

 

“Tratando-se de danos materiais por responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária, para os danos materiais incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ).

Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).” (ID. 102650640)

 

Com efeito, o presente caso concreto versa acerca de danos materiais havidos entre 19 de fevereiro de 2015 e outubro de 2017, quando foi realizado o último pagamento pela apelante (ID. 89091366 - p. 12-182, 89091367/89091718).

 

A citação, por sua vez, remete a 18/4/2018 (ID. 89091724).

 

Nesse sentido, os valores objeto da condenação serão apenas corrigidos monetariamente entre 19/2/2015 e 17/4/2018, agregando a incidência de juros a partir de 18/4/2018.

 

Nesse cenário, cumpre esclarecer o seguinte:

 

a) os valores devidos até a citação devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil;

b) sobre os valores devidos a partir da citação até 29/8/2024, diante da incidência de correção monetária mais juros em período compreendido entre 16/1/2003 e 29/8/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da tese fixada pelo STJ junto ao Tema repetitivo 1368;

c) sobre os valores devidos a partir de 30/8/2024, também considerando a incidência de correção monetária mais juros de mora, mas diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, a título de correção monetária aplica-se o IPCA (art. 389, CC), enquanto a taxa legal de juros de mora corresponderá ao resultado da subtração “SELIC - IPCA”, que, caso seja negativo, deve ser considerado igual a zero (art. 406, §§ 1° e 3° CC).

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, para esclarecer a sistemática a ser adotada quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, nos moldes acima delineados, que integram este dispositivo em sua totalidade.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA