PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR ETÁRIO. ILEGALIDADE, NO CASO. PARTICIPANTE QUE ADERIU AO PLANO EM 21/03/1977, ANTERIORMENTE AO DECRETO 81.240/78. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIRMADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 10% NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃOMONETÁRIA SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RMI E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - LIMITADOR ETÁRIO. ART. 31, DO DECRETO 81.240/78. ILEGALIDADE, NO CASO. "A regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada" (STJ, EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014). Caso concreto no qual o participante aderiu ao plano em 21/03/1977, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 81.240/78. Direito ao afastamento do limitador reconhecido. Apelo provido neste ponto. II - REDUTOR DE 10% NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. LEGALIDADE. “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)”, STJ, Tema 907. Correta aplicação do Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%), no cálculo de suplementação de aposentadoria do apelante, vez que se ateve ao regulamento em vigor no momento em que implementada todas as condições de elegibilidade do benefício. III - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RMI E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. É improcedente a tese autoral de que o benefício de previdência privada, que sofreu reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL No 0531132-15.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, FERNANDO PARENTE LIRA CAVALCANTE, e, apelado, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros e Outro. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo para julgar parcialmente a ação e afastar a incidência do redutor etário do art. 31, do Decreto 81.240/78, do benefício do autor/apelante, condenando a ré/apelada a proceder o recálculo do benefício e ao pagamento das diferenças retroativas a serem apuradas em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, como fora determinado no agravo de instrumento n. 0024249-78.2015.8.05.0000. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531132-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Fernando Parente Lira Cavalcante
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: Braskem SA e outros
Advogado(s):JULIO CESAR GOULART LANES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls. 624/630, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por FERNANDO PARENTE LIRA CAVALCANTE contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados, fls. 686. Apelação da parte autora, FERNANDO PARENTE LIRA CAVALCANTE, às fls. 737/753, alegando pretender o reconhecimento da ilegalidade do redutor etário do art. 31, do Decreto 81.240/78, inexistente na data da adesão ao plano previdenciário ofertado pela recorrida. Questiona também o limitador de 90% (noventa por cento) inserido no cálculo da RMI de sua aposentadoria, pedindo o recálculo e pagamento da suplementação de aposentadoria a partir da média corrigida pelo IGPM ou INPC dos últimos doze meses, sobre 100% (cem por cento) dos salários, com contabilização de todas as verbas salariais. Sustenta a invalidade do redutor aplicado, sob o argumento de que o regulamento respectivo não foi registrado, salientando, ainda, que o artigo 20 do regulamento respectivo prevê uma metodologia de cálculo para a concessão do benefício pela soma corrigida dos 12 últimos salários de participação sobre 100% do valor do benefício, ao passo que o artigo 41, aplicado pela recorrida, estabelece outra metodologia, a incidir como forma de reajuste depois da concessão. Destaca que a lide foi proposta em razão de ter sido aplicado, por ocasião da concessão da suplementação, o aludido artigo 41, quando, em verdade, deveria ter incidido o artigo 20. Desenvolvendo seus argumentos nessa linha de intelecção, pede o provimento do apelo e a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 759/763, pelo não provimento. Subiram os autos e, distribuídos por sorteio à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Pelo despacho de ID 23603375, determinei a intimação das partes para manifestação acerca da tese repetitiva firmada no RESP 1135796/RS, diligência cumprida por ambas, Ids 23603376 e 23603380. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 01 de agosto de 2022. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531132-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Fernando Parente Lira Cavalcante
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: Braskem SA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso impugna a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Ordinária, julgou improcedentes os pleitos autorais condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no montante de R$1.000,00. De acordo com a tese do apelante, a sentença merece reparo por não ter reconhecido a ilegalidade do redutor etário do art. 31, do Decreto 81.240/78, e do fator de redução de 90% aplicado no cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da sua aposentadoria, nem haver determinado o recálculo e pagamento da suplementação de aposentadoria a partir da média corrigida pelo IGPM ou INPC dos últimos doze meses. Inicialmente, destaco que, conforme já pacificado pelo STJ, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes. Assim é que, seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, §1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Daí porque não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Tanto a doutrina como a jurisprudência caracterizaram a adesão a um plano de benefícios na esfera da previdência complementar como um contrato associativo, plurilateral, aberto e evolutivo, de cooperação, pelo qual o interessado aceita os deveres e direitos de um determinado regime legal de caráter dinâmico, baseado no equilíbrio econômico-financeiro da entidade, que é a garantia de todos os seus participantes. Quando há modificação do regime jurídico, o novo diploma legal só encontra barreira nos direitos que, efetivamente, já entraram no patrimônio do titular, sem dependerem de condição ou termo. Não há, pois, dúvida quanto à existência de um verdadeiro regime jurídico, ao qual adere o interessado, devendo aceitar as suas modificações legais e regulamentares futuras, como aliás ocorre, também, em outros casos, como o das cooperativas e em outras organizações decorrentes inicialmente de uma adesão que cria uma posição contratual em virtude da qual o aderente se sujeita às normas estatutárias, regulamentares e legais, assim como às modificações que vierem a sofrer. Em se tratando de plano de aposentadoria complementar, o participante somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele. Esta é a regra. No caso dos autos, o apelante aponta o seu conformismo com a necessidade de aplicar o regulamento previsto na data em que teria os requisitos para a aposentadoria. Aduz não ser esse o questionamento nem o fundamento para a reforma da sentença, mas, ressalte-se, quando da inicial, utilizou esse fundamento para requerer a revisão de seu benefício. Alega que o regulamento vigente quando da implementação da sua aposentadoria não previa as ilegalidades apontadas na inicial quanto ao redutor etário e aos critérios de cálculo da RMI. Afirma que esse regulamento não autorizou a aplicação do limitador de 90% e determinou a correção monetária dos 12 últimos salários de contribuição. DO REDUTOR ETÁRIO DO ART. 31, DO DECRETO 81.240/78 A matéria em questão já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de recurso especial repetitivo, tendo sido reconhecida a legalidade do redutor etário do art. 31, do Decreto 81.240/78, desde que aplicado aos participantes que ingressaram a partir de 24/1/1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. Como bem consignado pela Relatora do repetitivo acima referido, quanto ao regime jurídico aplicável aos participantes, “A regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque ‘o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição’” (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Limite de idade para a concessão de aposentadoria complementar por tempo de serviço. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido da legalidade da estipulação, pelo Decreto 81.240/78, de limitador etário (55 anos) para concessão do benefício previdenciário, porquanto não caracterizada exorbitância do poder regulamentar atinente à Lei 6.435/77, sobressaindo, outrossim, a imperatividade das normas voltadas à manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência privada. Precedentes. 2. Regime jurídico aplicável aos participantes. A regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque "o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014). 3. Norma regulamentar, posterior à adesão do participante, que lhe facultou a percepção antecipada da suplementação de aposentadoria, observado fator redutor da renda mensal inicial ("redutor etário"). Na forma da jurisprudência do STJ, "como constitui pilar do regime de previdência privada o custeio dos planos por meio do sistema de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no contrato de adesão, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos de idade, ou com 55 anos, para as demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparado àqueles participantes que se aposentam com maior idade" (REsp 1.015.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.09.2012, DJe 08.10.2012). 4. Regulamento aplicável para o cálculo do benefício. No que ser refere à forma de cálculo do benefício de prestação continuada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 1.435.837/RS, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, firmou a compreensão de que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". 5. Fato novo suscitado em embargos de declaração no recurso especial. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.286.052/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO 81.240/78 E DA LEI 6.435/77. MATÉRIA PACIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE INGRESSARAM A PARTIR DE 24 DE JANEIRO DE 1978. NEGADO PROVIMENTO. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.135.796/RS, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento de que: I) "O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77"; II) "A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto 81.240/78"; III) "Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram na Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a partir de 24.1.78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, com a redação dada pelo Decreto 2.111/96". 2. No caso dos autos, os agravados aderiram ao plano de benefício da entidade de previdência FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ora agravante, em data anterior à entrada em vigor do Decreto 81.240/78, razão pela qual não estão sujeitos ao limite etário estabelecido no art. 31, IV, do referido diploma legal. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento” (AgInt no AREsp 1.149.966/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) Dito isso, na hipótese dos autos, o apelante aderiu ao plano de benefício da Petros em 21/03/1977, antes, portanto, da publicação e consequente vigência do Decreto 81.240/78 (24/01/1978), razão pela qual não é legítima a exigência do requisito de idade mínima, nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, (ID 129036632 dos autos de 1º grau). Nessa trilha, o benefício previdenciário aqui examinado não foi alcançado pelo limitador etário (fator de redução) constante do posterior Regulamento da Petros. No particular, a insurgência do apelante merece acolhida. DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) INSERIDO NO CÁLCULO DA RMI De outra parte, pretende a parte autora/apelante o afastamento do limitador de 90%, porquanto não previsto no regulamento vigente na data da filiação. Também esta matéria já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, Tema 907, no sentido de que que deve ser aplicado o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido” (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019). Grifei. De acordo com a Corte Superior, é patente a legalidade do proceder da entidade fechada de previdência privada de alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos frente a novas realidades econômicas e de mercado que vão aparecendo do decorrer do tempo, tudo a ser submetido à aprovação dos órgãos competentes. Na hipótese em exame, não se depreende dos autos a prática de qualquer ilicitude pela Petros, com a aplicação do Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%), no cálculo de suplementação de aposentadoria do apelante, vez que se ateve ao regulamento em vigor no momento em que aquele implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, em 1999 (ID 129036635 dos autos de 1º grau). A parte recorrente sustenta, ainda, fazer jus à adequada aplicação de correção no cálculo de renda nos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, sem considerar a média aritmética simples inserida no regulamento em contrariedade à Lei nº 6.435/77 e ao Decreto nº 81.240/78, inclusive com a incidência de expurgos inflacionários sobre a complementação de aposentadoria. Ocorre que, ao contrário do quanto faz crer a parte apelante, sob o cálculo das complementações de aposentadoria houve, de fato, a incidência de correção monetária sobre os salários de contribuição, nos termos do regulamento vigente. Ademais, não é admitida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente na renda mensal inicial da aposentadoria suplementar em detrimento dos índices pactuados, visto que de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, pela sistemática do Recurso Repetitivo, a partir da vigência da Lei Complementar nº 108 de 2001, não é admitida a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos aposentados/pensionistas sem a ocorrência de prévio custeio, sob pena de violação ao sistema de custeio inerente à estrutura das previdências privadas. Nesse sentido: “PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO INTERNO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TESE DE QUE O BENEFÍCIO DEVE SER OBJETODECORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, DE FORMA ANÁLOGA AO QUE OCORRE NO RESGATE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DECAPITALIZAÇÃO - OS PLANOS DE BENEFÍCIOS SÃO ELABORADOS E PERIODICAMENTE REVISADOS, COM BASE EM CÁLCULOS E PROJEÇÕES ATUARIAIS. 1. É improcedente a tese de que o benefício de previdência privada, que sofreu reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições. 2. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ, foi observado que o instituto jurídico do resgate tem previsão no art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, que prevê, ao participante de plano de benefícios que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária, o resgate da totalidade das suas contribuições vertidas ao plano. Dessarte, conforme assentado neste precedente, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se restringe à hipótese do resgate. 3. Os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). Com efeito, não cabe aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos do regulamento do plano de benefícios, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial. Entendimento pacificado no âmbito do STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1600212/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Assim, de acordo o entendimento firmado pela Corte Superior é possível concluir que a incidência dos índices de correção monetária que reflitam a inflação real do período, somente deve ocorrer nos casos do resgate do saldo acumulado de reserva de poupança pelo desligamento definitivo do participante da entidade de previdência privada, quando então ele fará jus à restituição das parcelas pagas ao plano de benefícios, devidamente atualizadas. Dessa maneira, denota-se a inaplicabilidade da Súmula nº 289 do STJ ao caso em voga, que assim dispõe: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”, haja vista não estarmos diante do resgate do benefício. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente a ação e afastar a incidência do redutor etário do art. 31, do Decreto 81.240/78, do benefício do autor/apelante, condenando a ré/apelada a proceder o recálculo do benefício e ao pagamento das diferenças retroativas a serem apuradas em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, como fora determinado no agravo de instrumento n. 0024249-78.2015.8.05.0000 (vide ID 129037167 dos autos de 1º Grau). Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos rejeitados, permanecendo suspensa a cobrança em face da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC); e condeno a ré/apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor do pedido acolhido. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531132-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Fernando Parente Lira Cavalcante
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: Braskem SA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
VOTO