PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-30.2023.8.05.0160
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEIDINALVA DUTRA SOARES
Advogado(s): MARIO PEREIRA BRAZ, DAVI DIAS PAGANUCCI
APELADO: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s):DANILO AUGUSTO RUIVO, ELIAS FARAH, ELIAS FARAH JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de débito e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de inscrição indevida promovida pela empresa apelada decorrente de fraude de terceiro (clonagem de CNPJ). A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a incidência de juros moratórios desde o evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado diante da gravidade da inscrição indevida; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios, considerando a natureza da responsabilidade civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, sem comprovação do débito e da relação contratual legítima, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.

4. A indenização fixada em R$ 3.000,00 revela-se inferior à média adotada por este Tribunal em casos análogos e insuficiente para cumprir sua função reparatória e pedagógica, sendo razoável sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. A responsabilidade civil da fornecedora é de natureza extracontratual, por não haver comprovação de relação jurídica legítima entre as partes, o que impõe a aplicação da Súmula 54 do STJ, com incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000040-30.2023.8.05.0160, em que figuram, como apelante, LEIDINALVA DUTRA SOARES, e, como apelado, ORIENT RELÓGIOS DA AMAZÔNIA LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-30.2023.8.05.0160
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEIDINALVA DUTRA SOARES
Advogado(s): MARIO PEREIRA BRAZ, DAVI DIAS PAGANUCCI
APELADO: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): DANILO AUGUSTO RUIVO, ELIAS FARAH, ELIAS FARAH JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 107392944), interposta por LEIDINALVA DUTRA SOARES, contra sentença (ID 107392938), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais da Comarca de Maracás, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000040-30.2023.8.05.0160, ajuizada em face de ORIENT RELÓGIOS DA AMAZÔNIA LTDA, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: “1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.239,79, objeto da presente lide, imputado pela ré à autora; 2. TORNAR DEFINITIVA a baixa da inscrição do CNPJ da autora dos cadastros de proteção ao crédito, já providenciada pela ré no curso do processo; 3. Condenar a Parte Ré a pagar à Parte Autora dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros, incidindo a taxa SELIC deduzindo o IPCA nos termos art. 406, § 1º, do CC, a contar desta sentença. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Junte-se cópia da presente nos autos nº 8000041-15.2023.8.05.0160 e nº 8001111-04.2022.8.05.0160. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 107392944), alegando, em síntese, que a condenação do réu no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não está em consonância com o dano moral sofrido, pois se trata de valor irrisório ante a natureza da lesão sofrida, tendo seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja majorado o quantum fixado na origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para fixar a incidência de juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça (ID 107392833).

Contrarrazões (ID 107392949), refutando as alegações da apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-30.2023.8.05.0160
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEIDINALVA DUTRA SOARES
Advogado(s): MARIO PEREIRA BRAZ, DAVI DIAS PAGANUCCI
APELADO: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): DANILO AUGUSTO RUIVO, ELIAS FARAH, ELIAS FARAH JUNIOR

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ora apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os demais termos consignados no Relatório.

Pretende a ora apelante a reforma da sentença, para ver majorada para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a condenação por danos morais imposta na sentença, com incidência de juros a partir do evento danoso.

A sentença merece ser parcialmente reformada.

Pois bem, restando comprovada a negativação do nome da autora/apelante, nos termos da prova acostada (ID 107392258), e não tendo a parte ré/apelada comprovado documentalmente a origem legítima do débito que gerou a negativação discutida nos autos, verifica-se sim a existência de dano moral indenizável, ante a declarada inexistência de relação contratual legítima entre as partes.

No caso dos autos, restou demonstrado que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que alteraram seus dados cadastrais perante a Receita Federal e a Prefeitura de Salvador para incluir o nome fantasia “GLAMOUR VARIEDADES” e o endereço em Salvador/BA, realizando compras fraudulentas em seu nome junto à ré. A própria ré/apelada reconheceu a fraude e procedeu à baixa voluntária da restrição cadastral em 31/07/2023. Nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo.

No tocante ao valor fixado na sentença, vale frisar que a fixação do valor do dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador.

Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições financeiras e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. - Quando o valor da indenização a título de danos morais arbitrados na sentença se revela irrisório, deve-se majorar a verba a fim de que seja suficiente para a compensação da lesão - Os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso quando a negativação indevida envolve responsabilidade civil de natureza extracontratual (STJ, Súmula 54). (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000205305121001 MG, Relator: Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/06/2021, Data de Publicação: 30/06/2021) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0500966-58.2018.8.05.0001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifei)

 

Desta feita, uma vez que restou comprovada a inscrição indevida do nome da apelante no cadastro de restrição ao crédito, configura-se o dano moral em sua forma presumida (in re ipsa).

No caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado pelo requerido/apelado, qual seja, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, levando em consideração as condições econômicas do ofensor, e da ofendedora, que, por sua vez, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e atua como microempreendedora individual (cabeleireira) na cidade de Maracás/BA; a gravidade potencial da falta cometida, por se tratar de dano moral puro, bem como as circunstâncias do fato, convicto estou ser imperiosa a majoração da indenização, já que aquela consignada na sentença mostra-se diminuta (R$ 3.000,00), revelando-se, inclusive, inferior à média das indenizações fixadas por esta Colenda Câmara para casos análogos.

Assim, considerando tais condições, convenço-me que o valor do dano moral, ao qual a requerida/apelada foi condenada, deva ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo porque montante menor que esse, para o poder econômico daquela, constitui mera insignificância, de modo que o efeito pedagógico, se menor, seria nenhum.

No que concerne à incidência dos juros de mora, o comando sentencial também clama por reforma, assistindo razão à apelante.

O termo inicial para que possam fluir os juros moratórios dependerá da natureza jurídica da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.

A responsabilidade extracontratual refere-se à ofensa do direito alheio e às normas que regem a conduta e, sobretudo, que deriva de uma lesão de direitos que ocorre fora da esfera contratual.

Oportuno o asserto doutrinário de FLÁVIO TARTUCE, in verbis:

 

“[...] O primeiro diz respeito ao art. 405 do CC, pelo qual os juros de mora contam-se desde a citação inicial. Prevê o Enunciado n. 163 da III Jornada que: "A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do CC, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ". Por essa última súmula, no caso de ato ilícito, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual […]”

 

In casu, é evidente que a ofensa do direito alheio é extracontratual, haja vista não haver comprovação de relação contratual legítima entre as partes.

Por conseguinte, deve ser aplicada a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

 

Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

Hodiernamente, o posicionamento da Corte Cidadã a respeito dessa questão se mantém firme:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO PENAL, RELATIVA AOS MESMOS FATOS. ART. 200 DO CC/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [omissis] 5. A respeito do termo inicial dos juros de mora, este STJ entende que sua Súmula 54 aplica-se, também, para as hipóteses de indenização por danos morais. Tratando-se, no presente caso, de responsabilidade civil extracontratual, é inafastável a incidência da Súmula 54/STJ. Julgados: AgInt no AREsp. 1.366.803/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgInt nos EREsp. 1.731.279/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 2.4.2019; EDcl nos EREsp. 903.258/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.6.2015. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1200539/PE 2017/0288745-0 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data de Julgamento 31/08/2020, DJe 04/09/2020)

 

Dessa forma, o acréscimo de juros moratórios deve se dar a partir da data do evento danoso (19/04/2022), devendo ser incluído no julgado tal incidência, nessa diretiva.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos o comando sentencial prolatado pelo MM. Juiz da causa, clamando por reforma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença, em parte, para majorar o quantum fixado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária por meio da taxa Selic, a partir da publicação do presente Acórdão, bem como com a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (19/04/2022), nos termos da Súmula 54, do STJ.

Majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação por danos morais, a serem arcados pela ré/apelada, em favor do causídico da parte autora, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)