PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057115-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENILZA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTE DO PRÓPRIO JUÍZO EM CASO IDÊNTICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO LEILÃO. ANULAÇÃO DO LEILÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente e manteve o leilão de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, com citação ocorrida em 1995 e período de inércia do credor por mais de 14 anos consecutivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a prolongada inércia do exequente em impulsionar o feito por prazo superior ao prescricional aplicável às ações cambiais, especialmente diante da existência de precedente do mesmo juízo que reconheceu a prescrição intercorrente em caso idêntico envolvendo as mesmas partes, o mesmo título e circunstâncias fáticas análogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O prazo prescricional aplicável às ações relativas a nota promissória é de três anos, conforme disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4 - A prescrição intercorrente configura-se quando o processo permanece paralisado por culpa exclusiva do credor por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sendo desnecessária a intimação pessoal prévia do exequente para seu reconhecimento, bastando a observância do contraditório.

5 - Restou demonstrado nos autos que a citação da executada ocorreu em 18 de abril de 1995 e o Banco do Brasil somente voltou a manifestar interesse efetivo no prosseguimento do feito em 06 de janeiro de 2009, configurando abandono do processo por 14 anos consecutivos, período manifestamente superior ao prazo prescricional trienal.

6 - Mesmo após 2009, verificou-se nova paralisação prolongada, tendo o exequente permanecido inerte entre 31 de novembro de 2012 e 16 de setembro de 2020, limitando-se a juntar procurações e substabelecimentos, sem adotar providências concretas para impulsionar a execução.

7 - O próprio Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções, em caso absolutamente idêntico envolvendo o mesmo credor, a mesma devedora principal (MAURINA ROCHA RIBEIRO), título de mesma natureza e circunstâncias fáticas análogas (processo nº 0000006-56.1995.8.05.0199), reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme sentença proferida em 31 de outubro de 2023, posteriormente confirmada por acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal em 06 de maio de 2024.

8 - A existência de decisão do mesmo juízo reconhecendo a prescrição intercorrente em caso idêntico, com partes vinculadas ao mesmo contrato originário e circunstâncias processuais semelhantes, impõe a aplicação isonômica do entendimento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais.

9 - A alegação do exequente de que teria impulsionado regularmente o processo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que as manifestações apresentadas limitaram-se a pedidos genéricos de prosseguimento, sem a adoção de medidas concretas e efetivas para localização de bens ou satisfação do crédito durante os extensos períodos de paralisação.

10 - A tese de que a paralisação decorreu de inércia do Poder Judiciário não prospera, porquanto incumbe ao credor diligenciar pela efetivação de seu direito, não podendo atribuir ao órgão jurisdicional o ônus de impulsionar oficiosamente a execução de seu interesse particular.

11 - A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do exequente para sua declaração, desde que respeitado o contraditório, conforme orientação jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.

12 - Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando a extinção da execução de título extrajudicial nº 0000007-41.1995.8.05.0199, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, por ato contínuo, determinar a anulação do leilão, pelo fato de o reconhecimento da prescrição intercorrente ser questão prejudicial à realização de tal ato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13 – Recurso conhecido e provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057115-22.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ENILZA SILVA DE SOUSA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057115-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENILZA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENILZA SILVA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000007-41.1995.8.05.0199, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, manteve a impenhorabilidade do bem de família afastada e determinou o prosseguimento do leilão judicial do imóvel penhorado.

Sustenta a Agravante, em síntese, que o Banco do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial fundada em nota promissória emitida em 17 de março de 1994, no valor de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros reais), tendo como devedora principal MAURINA ROCHA RIBEIRO e como avalistas a ora Agravante e seu falecido esposo, Almir Pereira de Sousa.

Aduz que a citação ocorreu em 18 de abril de 1995 e que, após a nomeação do bem à penhora, o processo permaneceu completamente inerte por 14 anos consecutivos, do final de 1995 até 06 de janeiro de 2009, quando o exequente peticionou requerendo o leilão do bem penhorado.

Relata que o advogado originalmente constituído, Dr. Carlos Alberto Napoli, faleceu em 2005, deixando a executada desassistida juridicamente, e que o imóvel penhorado constitui seu único bem, utilizado como residência, configurando bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90.

Argumenta que restou configurada a prescrição intercorrente, aplicando-se o prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, tendo em vista que o exequente permaneceu inerte por prazo muito superior aos três anos estabelecidos pela legislação cambial.

Invoca precedente do próprio Juízo da Comarca de Poções, que reconheceu a prescrição intercorrente no processo nº 0000006-56.1995.8.05.0199, envolvendo o mesmo credor (Banco do Brasil S/A), a mesma devedora principal (MAURINA ROCHA RIBEIRO) e circunstâncias idênticas, tendo sido a sentença confirmada por acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal.

Sustenta que a decisão agravada violou os princípios da segurança jurídica e da isonomia, ao deixar de aplicar ao seu caso o mesmo entendimento adotado em situação absolutamente análoga pelo mesmo juízo.

Alega, ainda, que o falecimento de seu esposo em 19 de setembro de 2023 impõe a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos processuais praticados posteriormente, incluindo a designação do leilão.

Aduz que o imóvel possui gravames de penhoras anteriores (Banco Itaú, Banco do Brasil e Fazenda Pública) e que os respectivos credores não foram intimados acerca do leilão, em flagrante violação aos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, do Código de Processo Civil.

Ressalta que o valor do imóvel avaliado em R$ 350.000,00 é manifestamente desproporcional ao débito executado de R$ 34.515,34, ferindo o princípio da menor onerosidade ao executado.

Informa que o juízo de plantão deferiu efeito suspensivo ao recurso em 08 de novembro de 2023, determinando a suspensão da execução e do leilão agendado para 09 de novembro de 2023.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução, bem como, subsidiariamente, a declaração de impenhorabilidade do bem de família e a nulidade dos atos praticados após o falecimento do executado.

O Agravado apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo improvimento do recurso.

Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que a Agravante nomeou voluntariamente o bem à penhora, não tendo impugnado o gravame no momento oportuno, não podendo, portanto, alegar posteriormente a impenhorabilidade.

Defende a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que adotou as diligências necessárias para impulsionar o processo, tendo peticionado por diversas vezes ao longo da tramitação do feito.

Argumenta que a paralisação processual decorreu de morosidade atribuível ao Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao exequente, invocando a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser precedido de intimação pessoal do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Sustenta que a Agravante não comprovou adequadamente que o imóvel penhorado constitui bem de família, não tendo apresentado provas suficientes da inexistência de outros bens.

A Agravante apresentou impugnação às contrarrazões, reiterando os argumentos recursais e destacando a preclusão temporal das contrarrazões, que teriam sido apresentadas fora do prazo legal.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do Código de Processo Civil, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do mesmo diploma legal.


Salvador, (assinatura eletrônica)



Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057115-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENILZA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito recursal, impende examinar a preliminar de preclusão temporal das contrarrazões suscitada pela Agravante.

Compulsando os autos, verifico que as contrarrazões foram apresentadas em 04 de outubro de 2024, dentro do prazo legal de 15 dias contados da intimação para sua apresentação, não havendo que se falar em intempestividade. Rejeito, portanto, a preliminar.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

O cerne da controvérsia cinge-se a verificar se, no caso concreto, ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, considerando os extensos períodos de paralisação processual atribuíveis à inércia do exequente.

Da Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico de ordem pública que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, impedindo que ações executivas permaneçam indefinidamente pendentes de julgamento, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

O instituto encontra previsão expressa no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, leia-se:



Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

V - ocorrer a prescrição intercorrente.



O artigo 921 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º, disciplina a forma de contagem do prazo prescricional intercorrente, estabelecendo que o termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão do prazo por uma única vez pelo período máximo de um ano. Assim, leia-se:



Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)



No que concerne ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de execução fundada em nota promissória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica o prazo de três anos estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966, atinente a todas as ações relativas a títulos cambiais. Assim, leia-se o Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra:



CAPÍTULO XI - Da prescrição

Artigo 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.



Nesse sentido, colaciono os precedente do STJ:



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL . PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme . Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no Ag: 1194953 MG 2009/0096354-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)



Estabelecida a premissa do prazo prescricional trienal aplicável ao caso concreto, impende analisar a trajetória processual da execução para verificar se restou configurada a prescrição intercorrente.

Da análise dos autos, constata-se que a ação de execução foi proposta em 29 de março de 1995, tendo a citação da executada ocorrido em 18 de abril de 1995 (ID 32881126 dos autos do processo originário).

Após a citação e a nomeação do bem à penhora, o processo permaneceu absolutamente inerte, sem qualquer movimentação significativa, do final do ano de 1995 até 06 de janeiro de 2009, perfazendo um período de aproximadamente 14 anos de completa paralisia processual, conforme se verifica nos autos do processo originário nos eventos de ID 32881126 até o ID 32881191 (onde consta uma petição do Banco do Brasil datada de 06 de janeiro de 2009 nos autos originários em que a instituição financeira tomou conhecimento da indicação do bem à penhora e requereu audiência de praça e leilão).

Portanto, verifica-se que durante todo esse extenso lapso temporal, não houve qualquer manifestação efetiva do exequente no sentido de impulsionar o feito, localizar outros bens da devedora, requerer a avaliação do bem penhorado ou adotar qualquer providência concreta visando à satisfação do crédito executado.

Somente em 06 de janeiro de 2009 o Banco do Brasil apresentou petição requerendo a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, com vistas à realização de hasta pública. Todavia, mesmo após essa manifestação, o processo voltou a ficar paralisado por novo período prolongado.

De igual modo, verifica-se que, entre 31 de novembro de 2012 e 16 de setembro de 2020, o exequente permaneceu novamente inerte, limitando-se a apresentar procurações e substabelecimentos, sem adotar qualquer medida efetiva para o prosseguimento da execução, configurando novo período de abandono superior a sete anos.

Somente em 16 de setembro de 2020 o exequente voltou a se manifestar nos autos, desta feita para se defender da alegação de prescrição intercorrente, sem, contudo, apresentar razões consistentes para justificar a prolongada inércia (ID 53543159 dos autos do agravo).

Resta evidenciado, portanto, que o exequente permaneceu inerte por períodos manifestamente superiores ao prazo prescricional trienal aplicável à espécie, caracterizando inequivocamente o abandono do processo e a configuração da prescrição intercorrente.

Não prospera a alegação do Agravado de que a paralisação processual decorreu de morosidade do Poder Judiciário. Com efeito, incumbe ao credor diligenciar ativamente pela satisfação de seu crédito, não podendo atribuir ao órgão jurisdicional a responsabilidade pelo impulso de execução de seu interesse particular.

O Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo Agravado, estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Todavia, no caso concreto, não se verifica a hipótese contemplada no referido verbete sumular.

A demora na tramitação do processo, à luz do quanto documentado nos autos do processo originário, não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim da manifesta inércia e desinteresse do próprio exequente em impulsionar o feito, conforme amplamente demonstrado pela cronologia processual.

Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta a aplicação da Súmula nº 106 em casos de manifesta desídia do credor:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório . 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1615303 PR 2016/0189827-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017)



Também não merece acolhida a alegação de que seria necessária a intimação pessoal prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo desnecessária a intimação pessoal prévia do credor, bastando que seja observado o princípio do contraditório, como ocorreu no caso concreto, em que o exequente teve oportunidade de se manifestar sobre a questão.

Assim, leia-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito, onde a Corte Estadual, cintando precedente do STJ, se manifestou nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – PRAZO TRIENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário e, por isso, aplica-se a prescrição trienal, nos moldes do art. 44 da Lei nº 10.931/04 e do 70 da Lei Uniforme (Decreto nº 57 .663/66). Estará configurada a prescrição intercorrente quando houver preponderante contribuição do Exequente na demora em citar o Executado, não se aplicando ao caso o § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, conforme prescreve § 2º do mesmo dispositivo legal, como se viu na espécie. Ademais, segundo orientação firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente ocorrerá quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório (EDcl no REsp 1816373/RS) . Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0803134-09.2011.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024)



De mais a mais, merece especial destaque o fato de que o próprio Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que proferiu a decisão ora agravada, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente no processo nº 0000006-56.1995.8.05.0199, que tramitou perante o mesmo juízo e envolve situação absolutamente idêntica ao caso dos autos, conforme se verifica no evento de ID 53543141 dos autos do presente agravo.

Naquele processo, o Banco do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial contra Carlos Ney Ribeiro de Oliveira, na qualidade de avalista da mesma devedora principal do caso dos autos, MAURINA ROCHA RIBEIRO, em nota promissória de mesma data e mesmas circunstâncias.

A sentença proferida em 31 de outubro de 2023 pelo Juiz Ricardo Frederico Campos reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:



“(…) Nesse passo, a prescrição recomeça a contar sempre do último ato nele praticado, e, neste caso, o último ato do processo deve ser compreendido como aquele que expressa o direito do credor de cobrar a dívida. Na espécie, basta ressaltar que houve o despacho inicial, determinando a citação do executado em 10.04.1995 (fl. 08), tendo sido citado o réu (fl. 14). Determinado a suspensão do feito em 09.02.1998 (fl. 29). O credor requereu diligências em 31.03.2006 (fl. 36). Instado, por várias vezes, a se manifestar nos autos (fls. 60 (31.11.2012), 66, 71 e 94), o credor apenas juntou procurações e substabelecimentos (fl. 69, 75 e 99), só vindo a se manifestar, efetivamente, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente à fl. 104, em data de 15.04.2023. Assim, o credor permaneceu inerte por mais de dez (10) anos (31.11.2012 a 15.04.2023), configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. Isso porque, tratando-se de execução de contrato de mútuo bancário, de natureza não tributária, deve ser aplicado o prazo de três anos disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, atinente a todas as ações relativas a letras de câmbio, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça”.



A referida decisão foi confirmada por acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferido em 06 de maio de 2024 (ID 67837080). Assim, leia-se os fundamentos do voto do aludido acórdão.



“(…) No caso concreto, cabe falar em prescrição intercorrente, uma vez que houve paralisação do feito, por inércia da parte, por prazo superior a três anos, no transcorrer do processo. Note-se que até houve a citação do executado - realizada em 10/04/1995, com a determinação de suspensão do feito em 09/02/1998. A instituição financeira somente veio aos autos, pontualmente, para requerer a realização de avaliação sobre bem penhorado (id 57720100) e manifestar-se sobre o laudo de avaliação produzido no processo, pugnando pela realização do leilão do bem (id 57720116). Ocorre que, após o comparecimento à audiência realizada no processo, em 13/11/2012, o Exequente ignorou determinação de manifestação sobre acordo realizado entre as partes (id 57720230), somente vindo aos autos para juntar cópias de procuração e substabelecimento (a exemplo do id 57720233, id 57720239 e id 57720264). De fato, em que pese tenha sido instado para tanto, a instituição financeira apenas interveio no processo em 05/04/2023, para defender a inocorrência da prescrição intercorrente, restando evidenciada a consumação do prazo de três anos neste intervalo a caracterizar a causa extintiva do processo”.



Posto isso, leia-se a ementa do julgado supracitado:



APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Não merece ser reformada a sentença que decretou a prescrição intercorrente da pretensão de execução de nota promissória, uma vez que houve paralisação do feito, por inércia da parte, por prazo superior a três anos (Lei Uniforme de Genebra - Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966), no transcorrer do processo.

Caso em que, após o comparecimento à audiência realizada no processo, em 13/11/2012, o Exequente ignorou determinação de manifestação sobre acordo realizado entre as partes, somente vindo aos autos para juntar cópias de procuração a substabelecimento.

De fato, em que pese tenha sido instado para tanto, o Exequente apenas interveio novamente no feito em 05/04/2023, para defender a inocorrência da prescrição intercorrente no processo, restando evidenciada a consumação do prazo de três anos neste intervalo a caracterizar a prescrição intercorrente.

Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do Exequente de modo prévio ao reconhecimento da causa extintiva. Sentença mantida.

Apelo conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000006- 56.1995.8.05.0199, sendo Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado Carlos Ney Ribeiro de Oliveira, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.



A comparação entre os dois casos revela identidade absoluta de circunstâncias fáticas e jurídicas. Ambas as execuções foram propostas pelo mesmo credor (Banco do Brasil S/A), fundadas em notas promissórias emitidas pela mesma devedora principal (MAURINA ROCHA RIBEIRO), na mesma data, tendo como avalistas pessoas distintas, mas em situações processuais idênticas.

Em ambos os casos, a citação ocorreu em 1995, seguida de longos períodos de inércia do exequente, que permaneceu sem impulsionar efetivamente os feitos por prazos manifestamente superiores ao trienal prescricional.

No caso de Carlos Ney Ribeiro de Oliveira, o juízo reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia do credor entre 31 de novembro de 2012 e 15 de abril de 2023, período de mais de 10 anos.

No presente caso, a situação é ainda mais grave, pois a Agravante demonstrou que o exequente permaneceu inerte por 14 anos consecutivos entre 1995 e 2009, período muito superior ao verificado no caso paradigma.

A aplicação de tratamento diferenciado a casos idênticos viola frontalmente os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, consagrados nos artigos 5º, caput, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

O artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", constituindo dever dos órgãos do Poder Judiciário zelar pela coerência de suas decisões.

Não há justificativa razoável para que o mesmo juízo, ao analisar casos absolutamente idênticos, tenha reconhecido a prescrição intercorrente em um e a tenha negado no outro, quando as circunstâncias fáticas do segundo são ainda mais graves em termos de abandono processual.

A decisão agravada, ao negar o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, contrariou frontalmente precedente do próprio juízo prolator, em situação que reclama tratamento isonômico, configurando evidente violação ao princípio da coerência das decisões judiciais.

Da Análise dos Argumentos do Agravado

O Agravado sustenta, em suas contrarrazões, que não ocorreu prescrição intercorrente, alegando que adotou as diligências necessárias para impulsionar o processo. Todavia, tal alegação não encontra respaldo na documentação dos autos.

As manifestações apresentadas pelo exequente ao longo da tramitação do processo limitaram-se a pedidos genéricos de prosseguimento, juntada de procurações e substabelecimentos, sem a adoção de medidas concretas e efetivas para localização de outros bens da devedora, realização de pesquisas patrimoniais ou qualquer providência que pudesse conduzir à satisfação do crédito executado.

A simples juntada de procurações e substabelecimentos não configura impulso processual apto a interromper o prazo prescricional, porquanto tais atos não expressam o exercício efetivo da pretensão executiva, constituindo meros atos administrativos de representação processual.

O Agravado argumenta, ainda, que a paralisação decorreu de inércia do Poder Judiciário, invocando a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já exposto, tal alegação não prospera, pois a análise da cronologia processual demonstra que a demora decorreu exclusivamente da inércia do próprio exequente, não de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

Verifico que o exequente permaneceu completamente inerte entre 1995 e 2009, período de 14 anos consecutivos, sem apresentar qualquer petição ou manifestação nos autos. Posteriormente, após breve movimentação em 2009, voltou a permanecer inerte entre 2012 e 2020, novo período de mais de sete anos.

Em ambos os períodos, não havia qualquer óbice processual que impedisse o exequente de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução. A paralisação decorreu exclusivamente de sua inércia e desinteresse, não podendo ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário.

A alegação de preclusão consumativa, no sentido de que a Agravante não poderia questionar a penhora por ter nomeado voluntariamente o bem, também não merece acolhida. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.

Ademais, ainda que se admitisse a aplicabilidade da preclusão em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, tal circunstância não afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, que constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção da execução.

Por fim, o argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente dependeria de prévia intimação pessoal do exequente não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, conforme já demonstrado.

Da Dispensabilidade da Análise das Demais Questões

Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente como fundamento suficiente para a extinção da execução, torna-se prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela Agravante, notadamente aquelas relativas à impenhorabilidade do bem de família, à suspensão do processo em razão do óbito do executado, à falta de intimação dos credores com penhora anteriormente averbada e à desproporcionalidade entre o valor do bem e o débito executado.

Do Princípio da Duração Razoável do Processo

O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto harmoniza-se com o princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

A doutrina, ao abordar o fundamento da prescrição intercorrente, ressalta sua importância para a observância desse princípio constitucional. Araken de Assis, em sua obra Manual da Execução, assim leciona:



" (...) O fundamento da prescrição no curso do processo, isto é, da prescrição intercorrente, localiza-se na necessidade social de não expor o executado, indefinidamente, aos efeitos da litispendência. E, ademais, harmoniza-se com o direito fundamental processual à duração razoável do processo".



De fato, inadmissível que uma execução permaneça pendente por quase três décadas, eternizando a situação de incerteza jurídica e gravame patrimonial sobre o executado, em flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, presentes os requisitos caracterizadores da prescrição intercorrente, notadamente a inércia prolongada do exequente por prazo manifestamente superior ao prescricional trienal, aliada à existência de precedente do próprio juízo reconhecendo a prescrição em caso idêntico, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando a extinção da execução de título extrajudicial nº 0000007-41.1995.8.05.0199, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, por ato contínuo, determinar a anulação do leilão, pelo fato de o reconhecimento da prescrição intercorrente ser questão prejudicial à realização de tal ato.

Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição se deu de ofício, em razão de matéria de ordem pública.



É como voto.



Salvador, (assinatura eletrônica)



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora