PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012149-42.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| PARTE RE: MARCELO ANDRADE DE SOUZA | ||
| Advogado(s):IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, MARCELO ANDRADE DE SOUZA, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE PERDA DE POSTO E PATENTE. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ATUAÇÃO SUPLEMENTAR DO PARQUET SUPRINDO QUALQUER IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por policial militar condenado criminalmente por homicídio qualificado, contra acórdão da 3.ª Câmara Cível que julgou procedente ação constitucional de perda de posto e patente proposta pelo Estado da Bahia, reconhecendo a indignidade do oficial para o exercício do cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de nulidade do acórdão embargado sob o fundamento de ausência de manifestação do Ministério Público ao longo do processo.
3. Pretensão de concessão de efeitos infringentes ao julgado, sob o pretexto de vício processual não suscitado tempestivamente. Requerimento subsidiário de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A intervenção do Ministério Público, ainda que em grau recursal, suprime eventual vício, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
5. Inexistência de prejuízo concreto. O julgamento da ação de perda de posto e patente tem natureza autônoma e não se presta à reanálise do mérito da condenação criminal.
6. O acórdão embargado encontra-se coerente com o Tema 1200 da repercussão geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos manejados com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, hipótese não admitida pela via estreita do art. 1.022 do CPC.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8012149-42.2021.8.05.0000, em que figura como Embargante Marcelo Andrade de Souza e, como Embargado, o Estado da Bahia,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012149-42.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| PARTE RE: MARCELO ANDRADE DE SOUZA | |
| Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, MARCELO ANDRADE DE SOUZA, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO, LUIZ WAGNER RODRIGUES DE CASTRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Andrade de Souza, em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível, que julgou procedente a Ação de Perda de Posto e Patente, movida pelo Estado da Bahia, determinando a cassação de sua patente por indignidade para o oficialato, conforme o disposto no art. 125, §4º, da Constituição Federal, c/c art. 189 da Lei Estadual n.º 7.990/2001.
Alega o embargante haver omissões e contradições no julgado.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, afirmando que os embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, limitando-se a tentar modificar o resultado do julgamento.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012149-42.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| PARTE RE: MARCELO ANDRADE DE SOUZA | ||
| Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, MARCELO ANDRADE DE SOUZA, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA |
| VOTO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Andrade de Souza, em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível, que julgou procedente a Ação de Perda de Posto e Patente, movida pelo Estado da Bahia, determinando a cassação de sua patente por indignidade para o oficialato, conforme o disposto no art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, c/c art. 189 da Lei Estadual n.º 7.990/2001.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entretanto, entendo que ele não merece acolhimento.
1. DO OBJETO RESTRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inicialmente, cumpre reiterar o caráter estritamente delimitado do recurso em exame. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido na decisão judicial. Não se trata, portanto, de meio hábil à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, o que de forma alguma se vislumbra nos autos.
O que o embargante pretende é reabrir uma discussão já exaurida por esta Colenda Câmara Cível, por meio de alegações revestidas de inconformismo, mas desprovidas dos requisitos legais para acolhimento da presente via recursal.
2. DA PRETENSÃO DE NULIDADE E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O cerne da irresignação reside na alegação de que a decisão que decretou a perda do posto e da patente do embargante padece de nulidade, por suposta ausência de manifestação do Ministério Público no momento oportuno.
O argumento, com a devida vênia, é tanto improcedente quanto desleal à realidade processual.
Verifica-se dos autos que, posteriormente ao julgamento da ação, o Ministério Público atuou formalmente no feito, analisando os autos em profundidade e ratificando expressamente a regularidade da tramitação processual, além de manifestar concordância com o mérito do julgamento desta Câmara.
E mais: o próprio embargante foi condenado criminalmente pelo Tribunal do Júri, no processo n.º 0301008-24.2014.8.05.0004, a 17 anos e 5 meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio. Ou seja, a indignidade do oficial para o exercício da função militar não é uma ilação, é um fato jurídico declarado por sentença penal condenatória transitada em julgado.
A partir disso, o Conselho de Justificação, órgão competente e dotado de natureza jurisdicional-administrativa, confirmou a prática do ilícito penal e concluiu pela incompatibilidade da conduta com o oficialato militar, conforme expressamente previsto no art. 57, inc. II, alínea “a” da Lei Estadual n.º 7.990/2001.
A atuação do Ministério Público, portanto, ocorreu no tempo e na forma compatíveis com a função institucional que lhe compete. A alegação de nulidade, ademais de extemporânea, não indica qualquer prejuízo concreto, requisito indispensável à decretação de nulidade processual, nos termos consagrados pela jurisprudência pátria, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça. O parquet, em parecer (ID 88297001), reiterou que a intervenção ministerial foi devidamente suprida, não havendo prejuízo à parte, e que a ação de perda de posto e patente não visa rediscutir a ação penal ou o mérito administrativo, mas avaliar os reflexos da conduta no pundonor militar e no decoro da classe, conforme fixado no Tema 1200 do STF.
Logo, a alegação do embargante se mostra não apenas juridicamente improcedente, mas revela-se tentativa de transformar embargos de declaração em sucedâneo recursal, com claro objetivo de revisar o mérito do julgado por via absolutamente imprópria.
III. DA FINALIDADE DA AÇÃO DE PERDA DE POSTO E PATENTE
Cumpre lembrar que a presente ação constitucional não tem por finalidade reavaliar o mérito da condenação penal, tampouco revisar o processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Polícia Militar.
Ao julgar o Tema 1200, o Supremo Tribunal Federal foi inequívoco ao delimitar o escopo da ação de perda de posto e patente, nos seguintes termos:
“Julga-se apenas e tão-somente se o fato pelo qual o militar foi condenado afetou, ou não, o pundonor militar e o decoro da classe, violando deveres que lhe são impostos, colocando a corporação em descrédito perante a sociedade.”
Ora, como é possível sustentar que um oficial condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio doloso – crime da mais alta reprovabilidade social – não tenha maculado o decoro da classe e o pundonor militar?
A permanência de tal indivíduo nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia não apenas afronta os valores mais caros à ética castrense, mas compromete a credibilidade institucional da corporação perante a sociedade que ela jura proteger.
Não há omissão, não há contradição, não há obscuridade e, sobretudo, não há nulidade a ser declarada.
O que se pretende é reabrir uma discussão já superada por esta Câmara, mascarando como vício processual aquilo que não passa de mero inconformismo com a perda da patente, consequência natural e jurídica da conduta praticada.
Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:
Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante.
Embargos não acolhidos.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).
Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo o Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11