PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055939-08.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| PARTE AUTORA: FRANCISCA LEAO SILVA | ||
| Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO TEMA 1.169 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. PARIDADE COM PROFESSORES DA ATIVA. TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL AO VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF. ADPF 250/DF E RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61531/BA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 345 do STJ. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
I - Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 10 de agosto de 2023, essa Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, fixou entendimento pela inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer.
II - Incumbe salientar que o Superior Tribunal possui posicionamento expresso acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente de mandamus coletivo para todos os integrantes da categoria defendida pela Associação, sendo indiferente a filiação, desde que o título judicial coletivo não tenha estabelecido, expressamente, limites subjetivos.
III - No caso em apreço, verifica-se que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.
IV - O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento básico/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso.
V - Cumpre citar que a questão da implantação do piso salarial para os professores da educação básica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 4.167, que culminou na declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados, afirmando, expressamente, que o piso nacional deve estar atrelado ao vencimento básico e não a remuneração global.
VI - Com efeito, torna-se evidente que, conforme estabelecido no título judicial objeto da execução em comento, o piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
VII – O pagamento de eventuais diferenças devidas a partir da execução até a implementação da obrigação de fazer se dá através do regime de precatórios na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte no bojo da ADPF 250.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8055939-08.2023.8.05.0000, em que figuram como exequente FRANCISCA LEÃO SILVA, e, como executado, ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, datado eletronicamente.
PRESIDENTE
DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055939-08.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| PARTE AUTORA: FRANCISCA LEAO SILVA | |
| Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA | |
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de cumprimento Individual de acórdão nº 8055939-08.2023.8.05.0000, manejado por FRANCISCA LEÃO SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que garantiu os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.
De início, requer o benefício da gratuidade de justiça.
Alega a parte exequente direito a percepção do seu vencimento básico/subsídio em conformidade com o piso nacional do magistério atualmente vigente, e devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Pugna, ao fim, pela determinação do cumprimento da obrigação de fazer, conformando o vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, cominando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de condenação em honorários advocatícios e que seja expedido ofício requisitório para pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer.
Deferida a gratuidade da justiça no pronunciamento de ID. 53319182.
O Estado da Bahia apresentou impugnação sustentando, preliminarmente, a necessidade de liquidação individualizada da obrigação, com fundamento na tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 482, alegando, ainda, violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC e 509 e 511 do CPC.
Suscita a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria, através do Tema nº 1.169 do STJ, que discute se a necessidade de liquidação prévia de julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Defende a insuficiência da liquidação coletiva do título promovida pela AFPEB, na qual alega que foram apresentados, apenas, dois contracheques de uma única professora, não sendo identificados os demais titulares do direito.
Segue discorrendo acerca da iliquidez do título, arguindo ser impossível a fixação de multa nas hipóteses de obrigação genérica, ainda pendentes de liquidação, destacando, quanto à matéria, os temas 380 e 482, do STJ.
Alega a ilegitimidade ativa da parte Exequente, uma vez que não comprovou sua condição de associada, não podendo usufruir dos direitos previstos no Estatuto da associação, tampouco o direito à paridade vencimental.
Reafirma que as questões particulares afetas a cada professor substituído não foram objeto de apreciação na demanda coletiva que é limitada por natureza e apenas pode tratar da questão discutida de forma abstrata.
Acrescenta que é preciso computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial por ser verba que compõe o subsídio.
Explica que em razão do título judicial coletivo em comento, foi celebrado acordo entre o Estado da Bahia e a APLB, nos autos do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, para dar cumprimento à obrigação de fazer, e, dessa forma, foi implantada rubrica denominada "Enquad. Dec. Judicial" no contracheque da exequente.
Defende a necessidade de incorporação da VPNI, instituída pela Lei nº 12.578/2012, aos vencimentos da Exequente, transformando todas as suas parcelas remuneratórias em subsídio, alegando, ainda, sua transitoriedade, e a possibilidade de sua absorção em razão de reajustes e reestruturações posteriormente concedidas.
Destaca a impossibilidade de pagamento da diferença no cumprimento da obrigação de fazer através de folha suplementar, devendo ser utilizado o regime de precatórios, conforme determinado em decisão proferida na Reclamação nº 61.531, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin.
Aponta que na referida decisão, em razão da ofensa à autoridade da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 250, a Suprema Corte cassou o capítulo do Acórdão prolatado por esta Corte que autorizava o pagamento da diferença por folha suplementar.
Impugna o valor atribuído à causa, explicando que, em se tratando do cumprimento de obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe.
Conclui, pugnando pelo acolhimento da impugnação.
A parte Exequente, ora Impugnada, apresentou réplica de ID 56619213, refutando as alegações do executado e requerendo a improcedência da impugnação, com arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055939-08.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| PARTE AUTORA: FRANCISCA LEAO SILVA | ||
| Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de impugnação oposta pelo ESTADO DA BAHIA nos autos da petição cível nº 8055939-08.2023.8.05.0000, ajuizada por FRANCISCA LEÃO SILVA, que visa executar acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB.
O acórdão que se pretende executar, fora proferido nos seguintes termos:
Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 10 de agosto de 2023, essa Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, fixou entendimento pela inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer.
Assim, considerando que o caso dos autos orbita em torno do direito à efetivação da obrigação de fazer, impõe-se o processamento da demanda.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, por ausência de prova da sua filiação a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB e do direito à paridade, a mesma não tem cabimento.
Incumbe salientar que o Superior Tribunal possui posicionamento expresso acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente de mandamus coletivo para todos os integrantes da categoria defendida pela Associação, sendo indiferente a filiação, desde que o título judicial coletivo não tenha estabelecido, expressamente, limites subjetivos, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, 1ªT., Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 07.02.2019). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1833976 RJ 2019/0252525-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019)
No caso em apreço, verifica-se que o título judicial exequendo afastou a pretensão de limitação subjetiva do título judicial coletivo, conforme trecho do voto condutor ora em destaque:
Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.
Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.
Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.
Constata-se, portanto, que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.
Nesse sentido, vem se posicionando essa Corte Estadual de Justiça em caso análogo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANDAMENTAL. ALEGADA OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS POR ESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum.
2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.
3. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria julgada pelo Colegiado, em sede de embargos de declaração, hipótese defesa em lei, cujos limites estão traçados no regramento processual mencionado.
4. O acórdão embargado decidiu pela desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada, bem como definiu que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor.
5. O decisum vergastado, baseando-se na definição dos tribunais superiores acerca da desnecessidade de filiação prévia à entidade de classe para executar a coisa julgada coletiva formada, decidiu que a condenação do Estado é para o pagamento do piso nacional a toda categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada no acórdão recorrido.
6. Outrossim, quanto à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, esta é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, portanto, não se confunde com o vencimento básico. Neste sentido, a VPNI não se incorpora na base para o cálculo das eventuais diferenças orçamentarias advindas com a implantação do reajuste instituído pelo piso nacional.
7. Quanto ao pedido de sanar a omissão para “determinar que os valores pagos mensalmente à parte embargada à título de "Enquad. Dec. Judicial" sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial, trata-se de inovação recursal, uma vez que essa matéria não foi ventilada no bojo do cumprimento individual originário. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ-BA - ED: 80376794820218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)
Por outro lado, em face da distribuição do ônus probatório, caberia ao impugnante/executado comprovar as argumentações acerca do descumprimento de requisitos negativos pela exequente, haja vista que ela é quem possui pleno acesso ao histórico funcional da servidora.
O executado, a despeito de afirmar em impugnação o não preenchimento dos requisitos, não traz aos autos prova que ampare suas alegações, para comprovação da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do CPC.
Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Fazenda Pública.
No mérito, o Estado da Bahia defende a necessidade de cômputo dos valores atinentes à VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada para efeito de aplicação do piso salarial.
O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento básico/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso.
Neste ponto, para melhor exame da questão posta, imprescindível se faz a transcrição da parte dispositiva do acórdão executado:
Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Cumpre citar que a questão da implantação do piso salarial para os professores da educação básica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 4.167, que culminou na declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados, afirmando, expressamente, que o piso nacional deve estar atrelado ao vencimento básico e não a remuneração global, in verbis:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)
Com efeito, torna-se evidente que, conforme estabelecido no título judicial objeto da execução em comento, o piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
Por conseguinte, cabe afastar a pretensão de inclusão da parcela remuneratória denominada de VPNI (Vantagem Pessoal Nominal Individual), uma vez que, ao contrário do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, não compõe o subsídio da demandante.
Acerca da discussão, o posicionamento sedimentado nessa Egrégia Corte Estadual de Justiça:
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA.” (TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023)
Impende pontuar que o título exequendo não determinou a inclusão de parcela nova aos proventos do servidor, mas tão somente a adequação do vencimento/subsídio ao respectivo valor do piso nacional vigente.
Registre-se que o piso nacional do magistério, para carga horária de 40 horas, foi fixado em R$ 2.557,74 de janeiro/2019 até dezembro/2019. Em janeiro/2020 até dezembro/2021, era de R$ 2.886,24, a partir de janeiro/2022, o referido piso salarial passou a ser de R$ 3.845,63, em janeiro/2023 foi para R$ 4.420,55, e em janeiro/2024 passou para R$ 4.580,57 para a carga horária de 40 (quarenta) horas, devendo ser observada a proporcionalidade na hipótese de carga horária distinta.
Assim, imperioso reiterar que a base de cálculo para a aferição da observância ou não do piso nacional do magistério deve ser o montante descrito na rubrica “subsídio/vencimento”, o qual, no caso concreto, em fevereiro de 2022, conforme contracheque (ID. 53258796), se encontrava no importe de R$ 2.059,32 (dois mil cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) referente à carga horária de 40 (quarenta) horas, em patamar inferior, portanto, ao valor do Piso Nacional.
Nessa senda, ao se verificar que a demandante percebe montante inferior ao valor do piso nacional fixado, torna-se incontroverso o direito à imediata implantação do piso nacional aos seus vencimentos/proventos, observada a sua carga horária.
Outrossim, o título judicial exequendo foi expresso em consignar o direito aos reflexos nas parcelas que utilizam o subsídio como base de cálculo, conforme trecho que ora se destaca:
“(...) bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”
Lado outro, no tocante à pretensão de pagamento de eventuais diferenças por folha suplementar, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão – de 18/08/2023 – proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação nº 61.531/BA, julgou procedente o pedido “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, com posterior confirmação pela 1ª Turma daquela Corte em sede de recurso de agravo regimental julgado na Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
A referida Reclamação foi manejada contra o acórdão que apreciou o pedido de liquidação do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ou seja, título judicial que serve de alicerce para o pedido de cumprimento individual em apreço.
Com efeito, resta inequívoca a necessidade de ajuste do posicionamento adotado por esta Egrégia Corte acerca da temática em apreço, a inviabilizar o acolhimento da pretensão de percepção das eventuais diferenças por folha suplementar, impondo a submissão ao regime de precatórios na esteira do entendimento da Suprema Corte no bojo da ADPF 250, in verbis:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes.
3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019)
Assim, segundo o STF, mesmo tratando-se do período entre o descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da parte Exequente e o efetivo cumprimento da decisão, o pagamento deve ocorrer através de Precatório ou RPV, a depender do valor devido.
Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º, do CPC c/c Súmula nº 345 do STJ, a qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Na situação em apreço, diante da sucumbência mínima da parte exequente, conforme o teor do artigo 86 do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da executada em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §2º, 3º e 4º, III, do CPC c/c Súmula nº 345 do STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, determino que o Estado da Bahia implemente o piso nacional do magistério proporcionalmente à carga horária de 40 (quarenta) horas, na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento, inclusive, incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando-se o regime de precatórios/RPV.
Condena-se, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sala de Sessões, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora