PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8003082-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PING CHUNG DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
REU: PREFEITA DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO ADVOGADO DA PARTE. DECISÃO PROFERIDA QUANDO A PARTE ESTAVA SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA TEMPESTIVA E EFICAZ. PRECLUSÃO. DESPACHO QUE NÃO CONSTITUI ATO DECISÓRIO DE MÉRITO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A teor do art. 1.001 do CPC, os despachos que apenas impulsionam o processo ou determinam arquivamento por inércia das partes não se qualificam como decisões judiciais passíveis de recurso.

2. Ainda que se reconheça a peculiaridade do falecimento do patrono do autor, a parte deixou transcorrer lapso temporal superior a oito meses desde o fim do prazo de suspensão processual, sem manifestação nos autos, o que caracteriza a preclusão consumativa.

3. Não se pode utilizar o agravo interno como sucedâneo de ação autônoma para revisão de decisão que já transitou em julgado, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.

4. O pedido de nulidade dos atos processuais realizados durante eventual ausência de representação deveria ter sido tempestivamente manejado na via adequada.

Agravo interno não conhecido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003082-82.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante Ping Chung Dias dos Santos e, como Agravado o Município de Lauro de Freitas,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do agravo interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões, 3 de julho de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8003082-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PING CHUNG DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
REU: PREFEITA DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Ping Chung Dias dos Santos contra despacho que determinou o arquivamento dos autos da presente ação rescisória movida em face do Município de Lauro de Freitas, sob fundamento de decurso de prazo após suspensão processual de 15 (quinze) dias, concedida em virtude do falecimento do patrono originário do autor (ID 62374961).


O agravante sustenta que o despacho agravado é nulo, pois teria sido proferido com base em decisão anterior igualmente nula, já que fora proferida quando a parte encontrava-se sem representação processual, em razão do falecimento de seu advogado em 17/02/2023. Alega que a habilitação de novo patrono somente se deu em 08/03/2023, de modo que a decisão monocrática de 06/03/2023 deveria ser anulada, juntamente com todos os atos processuais praticados no referido interregno.


Afirma ainda que o arquivamento do feito implicou violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da nulidade dos atos praticados, com o consequente prosseguimento regular da ação.


Em contrarrazões (ID 80349751), o Município de Lauro de Freitas suscita, preliminarmente, a irrecorribilidade do despacho agravado, por ausência de conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC.


No mérito, sustenta a inércia da parte agravante por prazo excessivo, mesmo após a suspensão processual deferida, e defende a preclusão da pretensão de anular atos processuais, requerendo a manutenção do despacho.


É o relatório.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, já que não reconsidero a decisão ora impugnada.



Salvador/BA, 12 de maio de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8003082-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PING CHUNG DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
REU: PREFEITA DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Ping Chung Dias dos Santos contra despacho que determinou o arquivamento dos autos da presente ação rescisória movida em face do Município de Lauro de Freitas, sob fundamento de decurso de prazo após suspensão processual de 15 (quinze) dias, concedida em virtude do falecimento do patrono originário do autor (ID 62374961).


O despacho agravado, que determinou o arquivamento do feito, decorreu da inércia da parte após o decurso do prazo de suspensão processual de 15 dias, concedido em virtude do falecimento do patrono do autor. Ocorre que, nos termos do art. 1.001 do CPC, despachos de mero expediente são irrecorríveis, pois não possuem carga decisória.


A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal rechaça o conhecimento de agravo interno interposto contra despachos que apenas determinam o andamento regular do processo ou seu arquivamento por ausência de impulso processual.


Mesmo que assim não fosse, o agravante deixou transcorrer lapso superior a oito meses após o fim do prazo de suspensão, sem qualquer diligência ou manifestação nos autos, atraindo a preclusão consumativa de sua pretensão de revisar ou anular a decisão monocrática proferida em 06/03/2023.


A suposta nulidade por ausência de representação, ainda que relevante, não foi arguida tempestivamente na forma prevista no art. 76 do CPC, o que também compromete a admissibilidade do recurso.


Considerando o que dispõe o CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegro o despacho que determinou o arquivamento dos autos, por ausência de impulso processual tempestivo.

 


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11