PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0316114-55.2015.8.05.0080 FORO: FEIRA DE SANTANA/BA – VARA DO JÚRI ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RECORRENTE: GEORGTON SANTOS SILVA DEFENSORA PÚBLICA: MANUELA DE SANTANA PASSOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADO POR GEORGTON SANTOS SILVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA FORMULADO POR GEORGTON SANTOS SILVA. IMPROCEDÊNCIA. OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTOS NO 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP PRATICADO CONTRA A VÍTIMA SOBREVIVENTE IAGO DE JESUS SANTOS FORAM DEMONSTRADAS, REVELANDO QUE ESSE RÉU, DURANTE UMA REBELIÃO DECORRENTE DE UMA DISPUTA ENTRE FACÇÕES OCORRIDA DENTRO DO CPFS - CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA/BA, TERIA TENTADO DISPARAR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO E GOLPEADO O PESCOÇO DE IAGO COM UMA FACA VISANDO MATÁ-LO, NÃO OBTENDO ÊXITO POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE. 2. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR GEORGTON SANTOS SILVA, SEGUINDO-SE O JULGAMENTO DEFINITIVO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0316114-55.2015.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Recorrente, GEORGTON SANTOS SILVA e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e IMPROVER o Recurso em Sentido Estrito interposto por Georgton Santos Silva, para manter inalterada a sua decisão de pronúncia e encaminhar o julgamento definitivo ao Tribunal do Júri, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0316114-55.2015.8.05.0080 FORO: FEIRA DE SANTANA/BA – VARA DO JÚRI ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RECORRENTE: GEORGTON SANTOS SILVA DEFENSORA PÚBLICA: MANUELA DE SANTANA PASSOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia contra RONILSON OLIVEIRA DE JESUS, MÁRCIO CARVALHO GOMES, WANDERSON SANTOS MACHADO, GEORGTON SANTOS DA SILVA, NEWILLIAN SILVA DE SOUZA, JADIEL SOUZA SILVA, CLOVES BERNARDO RIBEIRO JÚNIOR, ROMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, JOCÉLIO AZEVEDO LIMA, ROBISON NUNES ALVES, UEMERSON DO AMOR DIVINO DE ALMEIRA, JAIRO MACEDO SOUZA, GLEISON NUNES CORDEIRO, MOISES BRASILEIRO DE JESUS, TIAGO OLIVEIRA GUANAIS, ROBSON SANTOS DE JESUS e JOILSON DOS SANTOS CINTRA pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c o art. 69 (homicídio qualificado – 09 vezes), art. 121, § 2º, I, III, IV, e V, c/c o art. 14, II e o 69 (homicídio qualificado tentado – 05 vezes), art. 148, § 1º, I e IV (cárcere privado qualificado) e (motim de presos), todos c/c o 69 do CP. A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como relatório parcial o confeccionado pelo Magistrado no decisio de id 168019932: “(...) Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu órgão de execução nesta Comarca de Feira de Santana, ofereceu denúncia em desfavor de RONILSON OLIVEIRA DE JESUS (“RAFAEL”, “COROA” ou “CAVEIRÃO”), MÁRCIO CARVALHO GOMES (“LIGEIRINHO”), WANDERSON SANTOS MACHADO (“UA”), GEORGTON SANTOS SILVA (“MAGUILA”), NEWILLIAN SILVA DE SOUZA (“NEM”), JADIEL SOUZA SILVA (“DIEL”), CLOVES BERNARDO RIBEIRO JÚNIOR (“TIXA” ou “JÚNIOR CICATRIZ”), ROMILSON RIBEIRO DOS SANTOS (“MISSO GORDO”), JOCELIO AZEVEDO LIMA (“JOCELHINHO”), ROBISON NUNES ALVES (“ROBISSÃO”), UEMERSON DO AMOR DIVINO DE ALMEIDA (“TIOZÃO”), JAIRO MACEDOSOUZA (“XIQUE-XIQUE”), GLEISON NUNES CORDEIRO (“BINHO LATRO”), MOISÉS BRASILEIRO DE JESUS (“MONZA”), TIAGO DE OLIVEIRA GUANAIS (“CABEÇA DE GUIDOM”), ROBSON SANTOS DE JESUS (“NEGO ROBI”), e JOILSON DOS SANTOS CINTRA (“BUGA DE JUSSARA”), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V (homicídio qualificado por 9 vezes); art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, c/c o art. 14, inciso II (homicídio qualificado tentado por 5 vezes); art. 148, § 1º, incisos I e IV (cárcere privado qualificado); e art. 354 (motim de presos), c/c o art. 69, todos do Código Penal. Narra a peça vestibular que os denunciados, todos então custodiados no Pavilhão 10 do Conjunto Penal de Feira de Santana/Bahia, agindo previamente ajustados por determinação do denunciado Ronilson, único que se encontrava extramuros, amotinaram-se nos dias 24 e 25 de abril de 2015, perturbando a ordem e a disciplina da prisão, promovendo, ao todo, 09 (nove) homicídios consumados em desfavor de Haroldo de Jesus Brito (“Haroldinho”), Alisson Rodrigues de Oliveira Bastos dos Santos (“Al”), Juliel Pereira dos Santos Junior, Cristiano de Jesus Santos (“Coscobeu”), José Sirla da Silva Ribeiro (“Sirlas”), Kleidson Otaciano Dorneles (“Mineiro”), Moisés da Conceição (“Júnior de Madre de Deus”), Jailson Lázaro Souza Santos (“Esclepildes”) e Deoclécio Aureliano dos Santos (“Didi”), além de 05 (cinco) homicídios tentados em desfavor de Luiz dos Santos Almeida, Davi Filho de Almeida Fernandes (“Davizinho”), Ronaldo Gonzaga de Santana, Iago de Jesus dos Santos (“Malhado”) e Robson Ribeiro Santana, todos igualmente internos do referido estabelecimento prisional, mantendo, ainda, em cárcere privado, dezenas de parentes de detentos, incluindo idosos e menores de 18 (dezoito) anos, que lá estavam para visitá-los. Consoante a exordial, o primeiro denunciado, Ronilson, que até o dia 16 de abril de 2015 esteve custodiado no CPFS, pretendia assumir a “liderança” daquele ambiente prisional, até então dominado pela vítima Haroldo, uma vez que com ele possuía severas divergências relacionadas aos ilícitos que praticavam, bem como por discordar da maneira como o mesmo “administrava” a cadeia. Assim, Ronilson, apontado como líder da facção criminosa denominada “Caveira”, pretendia comandar o lucrativo comércio de entorpecentes ali praticado e controlado a mãos de ferro por Haroldo. Com esse intuito, Ronilson articulou-se para introduzir no Pavilhão 10 um arsenal de armas de fogo e brancas, incluindo uma pistola, dois revólveres, farta munição e diversas facas de açougueiro. Extrai-se da denúncia que, pouco depois das 14 horas do dia 24/05/2014, seguindo as ordens de Ronilson, um trio de homicidas frios e com vastos antecedentes nessa prática criminosa, selecionados a dedo pelo líder, composto por Marcio (“Ligeirinho”), Wanderson (“Ua”) e Georgton (“Maguila”), assumiram o protagonismo das ações e iniciaram os movimentos para eliminar Haroldo e seus homens de confiança. Os demais denunciados, igualmente investidos da sanha assassina determinada por Ronilson, apossaram-se das facas de açougueiro distribuídas pelos primeiros com o auxílio do preso Raimundo Nonato de Assis Santos, que não responde como réu neste processo por ter sido encontrado morto, dias após a rebelião, no presídio de Serrinha. Narra a peça acusatória que, de início, “Ligeirinho”, “Ua” e “Maguila”, todos contumazes na prática de homicídios em Feira de Santana, direcionaram-se à cela 25, onde se encontravam, dentre outras pessoas, as vítimas Haroldo, Juliel e Cristiano, e passaram a atirar, atingindo-os mortalmente, não lhes dando, em verdade, qualquer chance de defesa, eis que estavam literalmente encurralados no recinto de concreto. Enquanto desferiam os disparos, bradavam “aqui é Caveira”, fazendo referência à facção criminosa. Outro preso que também se encontrava na cela 25, Luiz dos Santos Almeida, foi atingido pelos disparos, não morrendo porque conseguiu se esconder debaixo da marquise da cama. Já Moisés da Conceição tentou fugir pulando o muro, sendo atingido e morto pelos disparos deflagrados pelo trio. Outrossim, vendo a vítima Robson Ribeiro correr, “Ligeirinho” efetuou três disparos em sua direção, com a clara intenção de matá-lo, não conseguindo porque apenas um o atingiu. Em seguida, “Ligeirinho” passou a gritar pelo pátio: “é CAVEIRA porra, o comando de Feira é CAVEIRA”, após o que os denunciados Cloves “Tixa”, Romilson “Misso”, Jocelio “Jocelhinho”, Robison “Robissão”, Uemerson “Tiozão”, Jairo Macedo, Gleison “Binho”, Moisés Brasileiro, Tiago Guanais, Robson “Robi” e Joilson Cintra, de posse das facas de açougueiro, apanharam as vítimas Kleidson “Mineiro”, um dos “faxineiros” de Haroldo, e Deoclécio “Didi”, e começaram a golpeá-los sem dó, levando-lhes a óbito. Enquanto isso, “Maguila” decretou: “vou matar o malhado, você vai morrer sua puta”, referindo-se à vítima Iago “Malhado”, passando a acionar por várias vezes o gatilho do revólver 32, que "picotou". Não satisfeito, “Maguila” armou-se de uma das facas e o golpeou na região do pescoço, não conseguindo o evento morte porque o ofendido saiu correndo. Posteriormente, de acordo com a denúncia, Romilson “Misso”, armado com os revólveres 32 e 38, acompanhado de Newilliam “Nem”, Georgton “Maguila” e Wanderson “Ua”, estes últimos portando facas de açougueiro, dirigiram-se à cela 31, onde se encontravam as vítimas Sirlas e Alisson com suas companheiras. Sirlas logo se rendeu, mas, ainda assim, “Maguila” lhe desferiu uma facada no pescoço. Alisson não se entregou e “Misso” deflagrou vários disparos, causando sua morte. Ato contínuo, eles levaram Sirlas para fora da cela e o mataram mediante disparos de arma de fogo e facadas, cortando ainda sua cabeça, com auxílio de Jocelio “Jocelhinho”. Presenciando aquelas cenas, o detento Davi tentou correr, mas o denunciado Robison Nunes Alves desferiu-lhe uma facada nas costas, não produzindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Entrementes, Ronaldo Gonzaga de Santana, outro amigo de Haroldo, foi interceptado por “Misso”, que decretou: “você vai morrer”. Em ato contínuo, ele e os denunciados Cloves Bernardo, Jocelio, Robison Nunes, Uemerson, Jairo, Gleison, Moises, Tiago Guanais, Robson e Joilson, que portavam facas, começaram a agredi-lo e lhe desferir golpes com as armas brancas, só não o matando porque ele conseguiu fugir, pulando o muro. Consta ainda que, ainda na madrugada do dia 25 de maio de 2015, os denunciados partiram para matar Jailson “Esclepildes”, momento em que “Junior Cicatriz” o retirou da cela, agarrando-o pelo pescoço, e colocou um pano em sua boca, quando então os denunciados Jadiel, que falava ao telefone com o líder e ouvia suas determinações, Márcio, Newillian e Romilson “Misso” passaram a esfaqueá-lo, causando sua morte. Auto de exibição e apreensão de armas de fogo no interior do presídio às fls. 146. Auto de exibição e apreensão de aparelhos de telefone celular às fls. 147/148. Laudo de exame pericial realizado em duas facas tipo peixeira às fls. 249. Laudo pericial nº 201501PC005376-03 (fls. 250/251). Laudo pericial nº 201501PC005526-01 (fls. 433/438). A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 19/06/2015, no bojo dos autos de nº 0311504-44.2015.8.05.0080, consoante decisão de fls. 449/452. Laudo pericial nº 201501PC005372-02 (fls. 472/473). Laudo pericial nº 201501PC005356-02 (fls. 474). Laudo de exame de necrópsia (fls. 470/471; 475/484; 487/488; 493/494 r 495/496). Laudo de exame pericial de lesão corporal (fls. 485, 491/492). Laudo de exame pericial realizado no local onde ocorreu ação violenta (fls. 497/596). Laudo de exame pericial de balística nº 201501PC005468-01 (fls. 634/643). Laudo de exame pericial de balística nº 201401PC012604-01 (fls. 1006/1017). Laudo de exame pericial nº 201501PC005526-01 (fls. 1437/1442). Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 14/08/2015, a qual foi efetivamente recebida em 01/09/2015, consoante decisão de fls. 33/35. Os réus foram regularmente citados para responderem à acusação, oportunidade emque apresentaram defesa prévia: Cloves Bernardo (fls. 659/660), Jocélio Azevedo Lima (fls. 661/662), Gleisson Nunes (fls. 1061/1062), Georgton Santos (fls. 1089/1098), Robison Nunes Alves (fls. 1099/1107), Robson Santos (fls. 1110/1119), Jadiel Souza Silva (fls. 1120/1129), Moises Brasileiro (fls. 1130/1139), Newillian Silva (fls. 1140/1149), Romilson Ribeiro (fls. 1150/1159), Uemerson do Amor Divino (fls. 1160/1169), Wanderson Machado (fls. 1170/1179), Jairo Macedo (fls. 1180/1189), Joilson Cintra (fls. 1190/1192) e Tiago Guanais (1193/1202). Em sentença de fls. 1521, declarou-se a extinção da punibilidade do réu Ronilson Oliveira de Jesus, em virtude de seu falecimento, certificado às fls. 1517/1520. Laudo de exame de necrópsia do réu Márcio Carvalho Gomes (fls. 1502/1503). No curso da instrução probatória foram ouvidas 08 (oito) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 1332/1334, 1410, 1443, 1479 e 1526), bem assim 08 (oito) testemunhas arroladas pela defesa (fls. 1335/1342). Os réus, ao serem interrogados em juízo, mediante gravação audiovisual, negaram a prática dos fatos descritos na exordial acusatória: Cloves Bernardo (fls. 1353), Jocélio Azevedo Lima (fls. 1388), Gleisson Nunes (fls. 1795), Georgton Santos (fls. 1389), Robison Nunes Alves (fls. 1386/1387), Robson Santos (fls. 1356), Jadiel Souza Silva (fls. 1348), Moises Brasileiro (fls. 1350), Newillian Silva (fls. 1349), Romilson Ribeiro (fls. 1796), Uemerson do Amor Divino (fls. 1354), Wanderson Machado (fls. 1343), Jairo Macedo (fls. 1351), Joilson Cintra (fls. 1357) e Tiago Guanais (fls. 1352). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela PRONÚNCIA dos acusados WANDERSON SANTOS MACHADO (“UA”), GEORGTON SANTOS SILVA (“MAGUILA”), NEWILLIAN SILVA DE SOUZA (“NEM”), JADIEL SOUZA SILVA (“DIEL”), CLOVES BERNARDO RIBEIRO JÚNIOR (“TIXA” ou “JÚNIOR CICATRIZ”), ROMILSON RIBEIRO DOS SANTOS (“MISSO GORDO”), JOCELIO AZEVEDO LIMA (“JOCELHINHO”), ROBISON NUNES ALVES (“ROBISSÃO”), pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V (homicídio qualificado por 9 vezes), art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, c/c o 14, inciso II (homicídio qualificado tentado por 5 vezes), art. 148, § 1º, incisos I e IV (cárcere privado qualificado), e art. 354 (motim de presos), c/c o art. 69, todos do Código Penal. No que tange aos acusados MOISÉS BRASILEIRO DE JESUS, UEMERSON DO AMOR DIVINO DE ALMEIDA (“TIOZÃO”), JAIROMACEDO SOUZA (“XIQUE-XIQUE”), GLEISON NUNES CORDEIRO (“BINHO LATRO”), TIAGO DE OLIVEIRA GUANAIS (“CABEÇA DE GUIDOM”), ROBSON SANTOS DE JESUS (“NEGOROBI”) e JOILSON DOS SANTOS CINTRA (“BUGA DA JUSSARA”), pugnou pela IMPRONÚNCIA, por inexistência de indícios suficientes de autoria para a admissão da acusação ao Plenário de Júri, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal Brasileiro (fls. 1823/1852). As defesas dos réus apresentaram alegações finais, pugnando pela impronúncia e consequente absolvição, sob alegação de negativa de autoria e ausência de provas na participação do crime: Uemerson do Amor Divino (fls. 1858/1859); Gleisson Nunes (fls. 1860/1861); Cloves Bernardo, Jocélio Azevedo Lima, Moises Brasileiro, Wanderson Machado (fls. 1862/1871); Georgton Santos da Silva, Newillian Silva de Souza, Jadiel Souza Silva, Romilson Ribeiro dos Santos, Robinson Nunes Alves, Jairo Macedo Souza, Tiago Oliveira Guanais, Robson Santos de Jesus, e Joilson dos Santos Cintra (fls. 1875/1879). (...)” (sic). Em 18/11/2019 (id 168019932), decidiu-se o seguinte: “(...) Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRCIO CARVALHO GOMES, vulgo "LIGEIRINHO", em razão de seu falecimento. Por outro lado, acolho a pretensão acusatória externada na denúncia e, com espeque no art. 413 do Código de Processo Penal, decido pela PRONÚNCIA de GEORGTON SANTOS SILVA, vulgo "MAGUILA", devidamente qualificado nos autos, como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face do suposto atentado perpetrado contra a vítima Iago de Jesus dos Santos, conhecido como "Malhado", a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular. Noutro passo, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente a acusação, para IMPRONUNCIAR os réus WANDERSON SANTOS MACHADO (“UA”), NEWILLIAN SILVA DE SOUZA (“NEM”), JADIEL SOUZA SILVA (“DIEL”), CLOVES BERNARDO RIBEIRO JÚNIOR (“TIXA” ou “JÚNIOR CICATRIZ”), ROMILSON RIBEIRO DOS SANTOS (“MISSOGORDO”), JOCELIO AZEVEDO LIMA (“JOCELHINHO”), ROBISON NUNES ALVES (“ROBISSÃO”), MOISÉS BRASILEIRO DE JESUS, UEMERSON DO AMOR DIVINO DE ALMEIDA (“TIOZÃO”), JAIRO MACEDO SOUZA (“XIQUE-XIQUE”), GLEISON NUNES CORDEIRO (“BINHOLATRO”), TIAGO DE OLIVEIRA GUANAIS (“CABEÇA DE GUIDOM”), ROBSON SANTOS DE JESUS (“NEGO ROBI”), e JOILSON DOS SANTOS CINTRA (“BUGA DA JUSSARA”), da imputação que lhes fora feita, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, em face da inexistência de indícios suficientes de autoria/coparticipação nos crimes de homicídios consumados em face de 09 (nove) vítimas, Haroldo de Jesus Brito (“Haroldinho”), Alisson Rodrigues de Oliveira Bastos dos Santos (“Al”), Juliel Pereira dos Santos Junior, Cristiano de Jesus Santos (“Coscobeu”), José Sirla da Silva Ribeiro (“Sirlas”), Kleidson Otaciano Dorneles (“Mineiro”), Moisés da Conceição (“Júnior de Madre de Deus”), Jailson Lázaro Souza Santos (“Esclepildes”) e Deoclécio Aureliano dos Santos (“Didi”), além de 05 (cinco) homicídios tentados em desfavor de Luiz dos Santos Almeida, Davi Filho de Almeida Fernandes (“Davizinho”), Ronaldo Gonzaga de Santana, Iago de Jesus dos Santos (“Malhado”) e Robson Ribeiro Santana, bem assim para absolver todos os denunciados da prática dos crimes de cárcere privado e motim. Deixo de conceder ao réu GEORGTON SANTOS SILVA, vulgo "MAGUILA", o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que esteve preso durante todo o processo, assim devendo permanecer até o trânsito em julgado da sentença, em face da inequívoca gravidade do delito por ele praticado. Ademais, responde por outros processos nesta Vara do Júri, o que indica que a ordem pública restará abalada, caso seja posto em liberdade. Portanto, neste momento, com o advento da sentença de pronúncia imposta, reexaminados os pressupostos da custódia cautelar, tenho que remanescem incólumes os fundamentos que ensejaram a sua decretação, fulcrada substancialmente no manifesto periculum libertatis, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Assim, recomende-se o réu GEORGTON SANTOS SILVA, vulgo "MAGUILA", na prisão em que se encontra. (…) (sic)” O Decisio foi encaminhado para publicação no DJE em 20/11/2019 (id 168019935). A Defensoria Pública tomou ciência em 24/11/2019 (id 168020038). Certificou-se o transcurso do prazo para leitura no portal eletrônico para o MP em 02/12/2019 (id 168020132). O insurgente Newillian Silva de Souza foi intimado pessoalmente em 26/11/2019 (id 168020118); Wanderson Santos Machado, em 26/11/2019 (id 168020120); Jocélio Azevedo Lima, em 26/11/2019 (id 168020121); Romilson Ribeiro Santos, em 26/11/2019 (id 168020124); Cloves Bernardo R. Júnior, em 26/11/2019 (id 168020126); Georgton Santos da Silva, em 26/11/2019 (id 168020128); Jadiel Souza Silva, em 26/11/2019 (id 168020130); Tiago de Oliveira Guanais, em 11/12/2019 (id 168020210); Gleison Nunes Cordeiro, em 11/12/2019 (id 168020215); e, Uemerson do Amor Divino, em 28/11/2019 (id 168020217). Georgton Santos Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito em 25/11/2019 (id 168020081). Nas razões recursais (id 168020151), pleiteou-se a sua despronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Ao final, pugnou-se pela intimação pessoal do membro da Defensoria Pública atuante em uma das Câmaras Criminais. Nas suas contrarrazões (id 168020240), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Georgton Santos Silva. Em exercício do juízo de retratação, manteve-se a decisão recorrida em sua integralidade (id 168020241). Em 28/09/2022 (id 240728550), foi reavaliada a custódia cautelar de Georgton Santos Silva, sendo esta prisão mantida com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, no id 35138622, PJE 2G, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por Georgton Santos Silva. Em 05/04/2023 (id 42899079), foi realizada nova revisão nonagesimal da custódia cautelar referente ao insurgente Georgton Santos Silva, tendo este Relator mantido-a, por entender que remanescem presentes os mesmos motivos autorizadores para a sua segregação, quais sejam, o fumus comissi delicti (prova de materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública), inexistindo nos autos fatos supervenientes idôneos que justifiquem a sua soltura ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0316114-55.2015.8.05.0080 FORO: FEIRA DE SANTANA/BA – VARA DO JÚRI ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RECORRENTE: GEORGTON SANTOS SILVA DEFENSORA PÚBLICA: MANUELA DE SANTANA PASSOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso em Sentido interposto por Georgton Santos Silva eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. DO PLEITO DE DESPRONÚNCIA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP, PRATICADO CONTRA A VÍTIMA IAGO DE JESUS SANTOS Analisando as razões apresentadas por Georgton Santos Silva, bem como a decisão combatida, não se vislumbra a possibilidade de se acolher a pretensão recursal pela sua despronúncia. Um exame pormenorizado dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a Pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em face da vítima sobrevivente Iago de Jesus Santos. Neste sentido, a materialidade foi demonstrada pelos laudos periciais de exame de lesão corporal e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados pelos depoimentos prestados pela vítima sobrevivente Iago, durante o inquérito policial e em juízo, bem como pelas testemunhas arroladas pela Acusação, comprovando, portanto, a existência de elementos mínimos para o prosseguimento do processo. Como se observa dos autos, há indícios de que o acusado Georgton, conhecido como "Maguila", membro da facção intitulada "Caveira", por questões ligadas à rivalidade entre organizações criminosas para imposição de regras e comando no interior do Conjunto Penal de Feira de Santana/Ba - CPFS, teria efetuado, com animus necandi, disparos de arma de fogo e golpeado com uma faca o pescoço da vítima Iago de Jesus dos Santos – aliado de Haroldo, antigo “frente” daquele estabelecimento prisional - não realizando seu intento pelo fato da referida vítima ter conseguido empreender fuga do local, evitando, assim, que novos golpes fossem deflagrados. Com efeito, constata-se que Iago, ao prestar suas declarações na fase do inquérito policial, apontou o recorrente Georgton como um dos autores do homicídio tentado que sofrera, como se observa dos excertos abaixo colacionados: “(...) GEORGTON SANTOS DA SILVA conhecido como 'MAGUILA' gritou 'VOU MATAR O MALHADO, VOCÊ VAI MORRER SUA PUTA' e atirou contra o declarante várias vezes, mas picotou; Que 'MAGUILA' não satisfeito pegou uma faca tipo peixeira de cabo branco e desferiu contra o declarante lhe atingindo na região do pescoço; Que o declarante saiu correndo e 'MAGUILA' gritando 'VOCÊ VAI MORRER SEU FAXINEIRO (...)” (Declarações prestadas durante o inquérito policial pela vítima sobrevivente IAGO DE JESUS SANTOS, extraídas da decisão de id 168019932). Porém, nota-se que as declarações prestadas na fase extrajudicial não foram integralmente confirmadas em juízo por esse ofendido, o qual demonstrava grande temor e intimidação, ao ter se silenciado apenas quando foi questionado se Georgton, vulgo “Maguila', teria sido o autor do golpe desferido contra o seu pescoço, como se observa logo a seguir: “(...) os caras tão me matando aí na rua por causa dessa rebelião, foram na minha cidade para me matar”. Alegou que está correndo risco, e que não vai falar nada para não morrer. Que foi solto cerca de três meses após a rebelião, ficou pouco mais de um ano em liberdade, e retornou ao presídio em virtude de um fato novo. Que é da cidade de Muritiba e, no tempo em que esteve solto, pessoas lhe procuraram em sua cidade para lhe ameaçar, afirmando que tais ameaças eram motivadas por ser ele testemunha no processo da rebelião. Que as pessoas afirmavam que ele “era descarado, que tirava com Haroldo, e que ia morrer”. Que conheceu todos os denunciados no presídio, mas não tinha problemas com ninguém lá. Que era faxineiro de Haroldo, que lavava sua cela, fazia sua comida, auxiliava Haroldo em atividades lícitas, nada ilegal. Que as pessoas o agrediram porque ele estava do lado de Haroldo. Que Alison também era faxineiro de Haroldo, e por isso havia pessoas que não gostavam deles. Que já teve discussão com Maguila, anterior ao fato. Perguntado se houve algum desentendimento com Maguila no dia dos fatos, fez uso do silêncio. Perguntado se Maguila desferiu algum tiro contra ele neste dia, fez uso do silêncio. Perguntado se viu quem desferiu a facada em seu pescoço, afirmou que viu, mas que não quer falar o nome da pessoa. Que não falaria nomes, porque não é “cagoete”. Que ouviu falar que foi Rafael o mandante da rebelião. (Declarações prestadas em juízo pela vítima sobrevivente Iago de Jesus Santos, extraídas da decisão de id 168019932). Dessa forma, nota-se que a vítima Iago recusou-se a apontar em juízo o nome da pessoa que lhe atingiu no pescoço com uma faca por temor de sofre algum mal contra a sua integridade física. Afirmou, ainda, que teria sido previamente ameaçado, deixando de apontar na audiência a autoria delitiva. Registre-se, contudo, que esta vítima não negou que seu algoz teria sido o insurgente Georgton, mas fez uso do silêncio apenas quando indagado especificamente sobre a participação do crime desse réu. Percebe-se dos depoimentos destacados a presença de indícios de que Georgton foi o autor do golpe de faca desferido contra o pescoço de Iago, não existindo evidências de que o referido delito tenha sido praticado por outra pessoa. Logo, entende-se que os indícios citados não permitem a exclusão da participação de Gerogton no delito, vez que esta tese não restou demonstrada de forma cabal e incontroversa, devendo esse réu ser submetido a julgamento mais aprofundado pelo Tribunal Popular. Ressalte-se que, a despeito de possíveis omissões e divergências entre os relatos prestados na fase do inquérito policial e em juízo, percebe-se que a vitima estava amedrontada em ratificar suas declarações anteriores na presença do juiz, ante a possibilidade de represálias em caso de condenação do réu. Todavia, reputa-se que este temor demonstrado mostra-se como mais um elemento a revelar a maior proximidade das declarações prestadas na fase inquisitorial da verdade dos fatos, especialmente por não sofrerem por omissões em relação ao que de fato ocorreu. Cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, é permitido o uso de elementos de informação obtidos durante o inquérito penal como base para uma condenação, desde que sejam combinados com provas produzidas em juízo, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Assim, quando esses elementos de informação se harmonizam com as demais provas obtidas durante o processo judicial, é possível que uma prova de natureza inquisitorial seja valorizada e considerada para fins de pronúncia. Esse momento processual representa um verdadeiro juízo de admissibilidade, no qual o processo é encaminhado para julgamento pelo Plenário do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Dessarte, entende-se que os elementos informativos constantes nos autos, bem como as provas produzidas em juízo são suficientes, em conjunto, para permitir a pronúncia, possibilitando um juízo preliminar de admissibilidade da acusação em que se demanda apenas a análise da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo despiciendo nesta fase processual, o juízo de certeza para proferir uma condenação, decisão de competência do Tribunal do Júri. Assim, após a análise dos elementos informativos e provas, constata-se que estas não se prestam a afastar, de plano, a competência do Tribunal do Júri para absolver o recorrente ou despronunciá-lo, já que pelos relatos colhidos, percebe-se a existência de indícios suficientes da autoria do crime narrado na inicial, permitindo que o feito seja encaminhado à apreciação do Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para realizar a análise detalhada dos elementos de informação presentes e julgar a imposição de eventual decreto condenatório. De fato, como se sabe, não há, na fase de Pronúncia, cognição exauriente de provas quanto à prática delitiva, servindo tais elementos apenas para a aferição de um mero juízo de probabilidade da acusação. Dessarte, para a Pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a prova segura da materialidade delitiva e, em relação à autoria, a presença de indícios, de elementos indicativos da atuação do recorrente, com animus necandi, na empreitada criminosa, devendo o Magistrado, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados. Neste sentido: "Art. 413, CPP: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Igual entendimento acerca da condução do julgamento definitivo do feito ao Corpo de Jurados é o que se constata da Jurisprudência da Corte da Cidadania, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 4. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1648540/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020) Portanto, em razão dos indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva, conclui-se ser improcedente o pleito de despronúncia formulado por Georgton Santos Silva. 2.2. DO PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA Entende-se igualmente ser improcedente o pleito de exclusão da qualificadora do motivo torpe referente ao crime de homicídio qualificado tentado. Como se constatou nos autos, as circunstâncias que envolveram o delito indicam que o crime foi motivado por divergências e conflitos entre membros de grupos criminosos rivais, que buscavam assumir o controle das regras de convivência dentro do presídio. Nesse sentido, é inviável, neste momento, descartar a presença da qualificadora do motivo torpe. Além disso, há indícios de que Iago foi surpreendido pela ação de Georgton enquanto estava encurralado no interior de sua cela no presídio, em um momento de total despreparo, durante o horário de visitas, o que sugere a incidência da qualificadora do meio que dificultou ou impossibilitou sua defesa. Dessarte, verifica-se que a exordial descreveu satisfatoriamente os fatos necessários para configurar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Portanto, além do reconhecimento dessas qualificadoras não ser manifestamente improcedente, entende-se que estas encontram respaldo nas provas e elementos informativos apresentados, o que justifica a pronúncia e o encaminhamento para julgamento em definitivo pelos jurados. Nesse sentido, colaciona-se julgado proferido pela Corte da Cidadania que restringe a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia apenas a casos em que se reconheça sua manifesta improcedência: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Com os aclaratórios opostos na origem, a agravante pretendeu veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. III - Para se reconhecer que a agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático- probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV - Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) (...)” Dessa forma, mantém-se inalterada a pronúncia de Georgton Santos Silva pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP. 2.3. PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO LOTADO NA CÂMARA CRIMINAL Defere-se o pleito de intimação pessoal do Defensor Público lotado na Câmara Criminal para que, querendo, participe da sessão de julgamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por Georgton Santos Silva para manter inalterada a sua decisão de pronúncia e encaminhar o julgamento definitivo ao Tribunal do Júri. Por fim, observa-se que no bojo desse Recurso em Sentido Estrito nº 0316114-55.2015.8.05.0080 interposto por Georgton Santos Silva contra a decisão de pronúncia de id 168019932 PJE 1G também foram juntadas, de forma equivocada, razões da Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, bem como suas respectivas contrarazões, contra a mesma decisão de id 168019932 que também impronunciou WANDERSON SANTOS MACHADO (“UA”), NEWILLIAN SILVA DE SOUZA (“NEM”), JADIEL SOUZA SILVA (“DIEL”), CLOVES BERNARDO RIBEIRO JÚNIOR (“TIXA” ou “JÚNIOR CICATRIZ”), ROMILSON RIBEIRO DOS SANTOS (“MISSOGORDO”), JOCELIO AZEVEDO LIMA (“JOCELHINHO”), ROBISON NUNES ALVES (“ROBISSÃO”), MOISÉS BRASILEIRO DE JESUS, UEMERSON DO AMOR DIVINO DE ALMEIDA (“TIOZÃO”), JAIRO MACEDO SOUZA (“XIQUE-XIQUE”), GLEISON NUNES CORDEIRO (“BINHOLATRO”), TIAGO DE OLIVEIRA GUANAIS (“CABEÇA DE GUIDOM”), ROBSON SANTOS DE JESUS (“NEGO ROBI”) e JOILSON DOS SANTOS CINTRA (“BUGA DA JUSSARA”) da imputação de participação nos crimes de homicídios consumados em face de 09 (nove) vítimas, quais sejam, Haroldo de Jesus Brito (“Haroldinho”), Alisson Rodrigues de Oliveira Bastos dos Santos (“Al”), Juliel Pereira dos Santos Junior, Cristiano de Jesus Santos (“Coscobeu”), José Sirla da Silva Ribeiro (“Sirlas”), Kleidson Otaciano Dorneles (“Mineiro”), Moisés da Conceição (“Júnior de Madre de Deus”), Jailson Lázaro Souza Santos (“Esclepildes”) e Deoclécio Aureliano dos Santos (“Didi”), além de 05 (cinco) homicídios tentados em desfavor de Luiz dos Santos Almeida, Davi Filho de Almeida Fernandes (“Davizinho”), Ronaldo Gonzaga de Santana, Iago de Jesus dos Santos (“Malhado”) e Robson Ribeiro Santana. Dessa forma, considerando-se que contra a decisão de impronúncia cabe apelação criminal (art. 416 do CPP), DETERMINA-SE que, após o trânsito em julgado desse Recurso em Sentido Estrito, sejam encaminhados os autos do processo para o Juízo de origem, para que este encarte a Apelação Criminal de forma correta, possibilitando, assim, a criação de um novo número de processo, a devida intimação das partes e a juntada de todos os documentos relativos ao Apelo. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator