PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/J PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO: ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.º 8075307-66.2024.8.05.0000. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPETRANTE QUE NÃO TROUXE AO ACERTAMENTO JURISDICIONAL FATOS NOVOS REFERENTES À SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259 DO RITJBA. ORDEM, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE DESDE O DIA 25/11/2025. ATRASO QUE PODE SER IMPUTADO AO PACIENTE, QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR 11 (ONZE) ANOS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, SENDO IMINENTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. SÚMULA 52 DO STJ. EVENTUAL DELONGA QUE SE MITIGA À LUZ DA RAZOABILIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INCÚRIA JUDICIAL EM SUA CONDUÇÃO. AUSÊNCIA, ALÉM DISSO, DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE O PERÍODO DE CUSTÓDIA ATÉ ENTÃO SUPORTADO (CERCA DE 04 MESES) E A REPRIMENDA IMPOSTA EM EVENTUAL CONDENAÇÃO (MÍNIMO DE 06 ANOS). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8019508-04.2025.8.05.0000, impetrado pela Advogada Aerica Diane dos Santos (OAB/PR n.º 94.891), em favor de JEFFERSON DE JESUS, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/Ba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019508-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFFERSON DE JESUS e outros
Advogado(s): AERICA DIANE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/J Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Aerica Diane dos Santos (OAB/PR n.º 94.891), em favor de JEFFERSON DE JESUS, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/Ba (ID 80196634). Narra a Imperante, em breve síntese, que o Paciente foi preso preventivamente no dia 19.11.2024, ante a suposta prática do delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal), por fato ocorrido em 21.03.2010. Sustenta que inexistem os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema, e que o Paciente possui predicativos pessoais favoráveis, tais como residência fixa e vínculos familiares. Indica, também, o excesso prazal na manutenção da prisão preventiva. Requer, nesse compasso, em caráter liminar, a concessão da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que a prisão preventiva do Paciente seja revogada ou substituída por prisão domiciliar, ou ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. O processo foi distribuído por prevenção a esta Desembargadora (ID 80205367), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 80361359). A Autoridade Coatora prestou informações (ID 80584518). Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da Ordem de Habeas Corpus. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019508-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFFERSON DE JESUS e outros
Advogado(s): AERICA DIANE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/J Conforme relatado, a Impetrante sustenta que JEFFERSON DE JESUS sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante (i) a falta de fundamentação concreta da decisão constritiva; (ii) carência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliada à favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente; e (iii) o excesso de prazo na prisão preventiva. Segundo narra a Denúncia (ID 305014106, PJe1G), no dia 21.03.2010, por volta das 21h, na barraca de praia denominada “Nort Shore”, no bairro São Domingos, no município de Ilhéus, o Paciente, agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima João Paulo Barros Silva, vulgo “JP”, a qual reagiu em fuga iniciando uma perseguição pela praia até a pista, local onde consumou-se o delito. Pois bem, em relação à tese de prescindibilidade da medida ante a falta de fundamentos concretos e dos requisitos legais, aliados à favorabilidade dos predicados subjetivos do Paciente, cuida-se de questionamento já enfrentado e rechaçado por esta Turma Julgadora quando do julgamento, no dia 18.02.2025, de Writ anteriormente impetrado em benefício do Paciente, tombado sob o n.º 8075307-66.2024.8.05.0000, cuja relatoria também coube a esta Desembargadora. Naquela oportunidade, deliberou este Órgão fracionário, à unanimidade, por denegar a Ordem de Habeas Corpus, pontuando-se, no tocante à supracitada arguição, que a segregação fora devidamente justificada pela necessidade de se promover investigações. Queda oportuna a transcrição da Ementa do anterior Acórdão (grifos originais): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO: ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, DECRETADA COM O INTUITO DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE CITADO POR EDITAL APÓS RESTAR FRUSTRADA SUA CITAÇÃO PESSOAL, NA EXATA EXEGESE DO ARTIGO 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, E DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO QUE ENCONTRA SUPORTE NO ARTIGO 366 DA MESMA LEI. PACIENTE QUE PERMANECEU NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS, TENDO O MANDADO DE PRISÃO APENAS SIDO CUMPRIDO NA DATA DE 19/11/2024, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE AUSENTE. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." Destarte, verificando-se que esta Corte de Justiça já reconheceu, no bojo de Habeas Corpus pretérito, a higidez da prisão temporária decretada em face do Paciente, é de se concluir, à míngua da invocação de qualquer fundamento novo, pelo caráter meramente reiterativo do presente Mandamus no particular. Assim, tratando-se a indigitada alegação da mera reiteração de tese deduzida e analisada no âmbito de impetração precedente, e não cabendo a esta Corte de Justiça rever, à míngua de qualquer fundamento novo, matérias anteriormente decididas, resta concluir pelo NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE WRIT NESSA EXTENSÃO. Confiram-se, a título ilustrativo, precedentes colhidos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “HABEAS CORPUS” – REITERAÇÃO DE PEDIDO – INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. - A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de “habeas corpus”. Precedentes. (STF, 2.ª Turma, HC 118.043/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j.12.11.2013, DJe 26.11.2013) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 11.04.2013, DJe 23.04.2013) [...] (RHC 95.844/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2018).“ Quanto à ventilada alegação de excesso de prazo na formação da culpa, frise-se que a doutrina e a jurisprudência pátria construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a perquirição de seu excesso não pode ser resumida a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dito de outro modo, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo – não sendo esse, entretanto, o panorama delineado à espécie. Com efeito, como se infere dos documentos que instruem os presentes autos e de consulta à Ação Penal n.º 0300250-73.2013.8.05.0103, o Paciente teve sua prisão decretada em 27.02.2013 pela prática, em tese, do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP), como acima narrado, todavia, permaneceu por longo período em lugar incerto e não sabido, não tendo a sua custódia, pois, sido de logo efetivada. Lado outro, a Denúncia foi oferecida pelo Parquet em 10.01.2013; o feito permaneceu suspenso, com arrimo no art. 366 do CPP, do dia 10.04.2013 até o dia 25.11.2024, quando retomou seu curso após localização e citação pessoal do Paciente; o mandado de prisão foi cumprido em 19.11.2024, no Estado do Paraná. Dito de outro modo, verifica-se que o Paciente permaneceu foragido por mais de onze anos. Dessa forma, vale transcrever excerto dos informes judiciais (ID 80584518) nos quais é descrito o andamento da marcha processual da Ação Penal de origem, in litteris: “[…] O Ministério Público denunciou o paciente em 10/01/2013 pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, contra JOÃO PAULO BARROS SILVA. A denúncia foi recebida em 25/01/2013, com a consequente determinação de citação pessoal do acusado. Contudo, o Oficial de Justiça não realizou a citação de JEFFERSON, sendo informado pela genitora deste que ele estava trabalhando na cidade de São Paulo, sem, contudo, saber informar o endereço (Certidão ID 305015139). Diante disso, foi determinada a citação por edital e decretada a prisão do acusado, com base nos indícios de fuga como estratégia para evitar o enfrentamento de uma situação processual potencialmente desfavorável (Despacho ID 305015143). Após o decurso do prazo do edital, em 08/04/2013, sem que o acusado apresentasse resposta à acusação (Certidão ID 305015155), o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos em 10/04/2013, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O cumprimento do mandado de prisão foi comunicado em 25/11/2024 (Certidão ID 475009869), ocasião em que a suspensão processual foi revogada, e determinada a citação pessoal do réu. Após a apresentação da resposta à acusação em 02/12/2024, foi designada audiência de instrução e interrogatório para o dia 06/02/2025, às 09h30. Em 02/12/2024, a defesa requereu, em autos apartados, a revogação da prisão preventiva do acusado (Autos n° 8012553-70.2024.8.05.0103), estando o processo atualmente com vistas ao Ministério Público para manifestação. Em 06/02/2025, realizou-se a audiência de instrução anteriormente designada, oportunidade em que foi ouvida apenas a testemunha de acusação Dirceu de Jesus Alves. As demais testemunhas arroladas (Valma Barros Silva, Eunice de Jesus dos Santos Santana, Tais Maria dos Santos e Sidnei Alves da Silva) não foram localizadas para intimação. O Ministério Público insistiu na oitiva destas testemunhas e foi concedido prazo de 5 dias para apresentação de novos endereços. Em 10/02/2025, o Ministério Público apresentou endereços atualizados das testemunhas não ouvidas, e em 12/02/2025, foi designada nova audiência para o dia 13/03/2025. Em 12/03/2025, houve mudança na representação processual do réu, com a juntada de procuração pela nova advogada, Dra. Aerica Diane dos Santos (OAB/PR 94.891). No dia 13/03/2025, a defesa apresentou petição requerendo a oitiva de duas testemunhas adicionais (Rafael Souza Santos e Antonio dos Santos), que teriam prestado depoimento na fase inquisitorial e seriam essenciais para comprovar a tese de legítima defesa. Na audiência realizada em 13/03/2025, foi ouvida apenas a testemunha Tais Maria dos Santos. As demais testemunhas não foram intimadas, tendo o Ministério Público insistido na oitiva e recebido novo prazo de 5 dias para apresentação de endereços atualizados. Tendo decorrido o prazo sem manifestação ministerial, foi designada nova audiência para o dia 14/04/2025, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência. Em 13/03/2025, a defesa apresentou pedido de revogação de prisão preventiva nos autos nº 8002608- 25.2025.8.05.0103, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida, condições pessoais favoráveis do acusado (trabalho lícito, residência fixa e família constituída), bem como afirmando que a evasão do distrito da culpa teria ocorrido por temor de represálias, pois teria agido em legítima defesa. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que a evasão do distrito da culpa por mais de 11 anos demonstra risco concreto à aplicação da lei penal. Em decisão proferida em 25/03/2025, este Juízo indeferiu o pedido de revogação, fundamentando que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente o risco à aplicação da lei penal, evidenciado pela fuga do réu por mais de uma década. Consignou-se, ainda, que os predicados pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da custódia e que a aplicação de medidas cautelares diversas seria insuficiente diante do histórico processual do acusado. Atualmente, o processo encontra-se em fase de instrução, com audiência designada para colheita de prova oral e interrogatório do acusado.” Ademais, como se extrai em consulta aos fólios digitais da ação penal de origem que a instrução processual do referido feito encontra-se encerrada desde o dia 14.04.2025. Desse modo, queda inteiramente aplicável, ao presente caso, o enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, a sinalizar que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Diante de tal cenário, impõe-se o afastamento da tese de excesso prazal, seja porque não verificada a subsistência da prisão cautelar do Paciente por lapso divorciado da razoabilidade, seja por não haver nenhum indicativo de incúria judicial ou atraso injustificado. Veja-se, a propósito, aresto recente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado contra policial militar. 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, que já perdura por mais de 2 anos e 6 meses, sem conclusão da instrução processual, e requer o relaxamento da prisão ou celeridade no julgamento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão do alegado excesso de prazo, é ilegal, considerando a complexidade do caso e a demora na obtenção de informações da Polícia Militar. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e na periculosidade do acusado, justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 5. A demora no processo foi atribuída à complexidade do caso e à necessidade de obtenção de informações da Polícia Militar, não havendo desídia do Judiciário. 6. A instrução processual já foi concluída, aplicando-se o enunciado 52 da Súmula do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 947.951/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)“ De mais a mais, sendo imputado ao Paciente o cometimento, em tese, do crime de feminicídio homicídio (art. 121, caput, do CP), cuja pena mínima em abstrato, perfaz o patamar de 06 (seis) anos de reclusão, não se visualiza, sob o prisma da homogeneidade, a manifesta desproporção entre o tempo de custódia cautelar até então suportado pelo agente – 04 (quatro) meses – e a reprimenda porventura aplicável em eventual condenação. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE PARCIALMENTE DO Writ e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019508-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFFERSON DE JESUS e outros
Advogado(s): AERICA DIANE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):
VOTO