PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8027984-31.2025.8.05.0000.1.AG, tendo, como Agravante, EGENIVALDO SILVA COUTINHO e, como Agravada, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027984-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EGENIVALDO SILVA COUTINHO
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A parte agravante sustenta ausência de intimação quanto à determinação de apresentação de documentos comprobatórios e insiste na concessão da benesse.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preterição de direito à manifestação prévia quanto à exigência de documentos para análise do pedido de justiça gratuita; e (ii) saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica permite o indeferimento da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais.
Restou certificado nos autos que o agravante foi devidamente intimado para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, não tendo se manifestado no prazo legal.
A ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O valor da taxa judiciária (R$ 403,24) não afasta a necessidade de demonstração da miserabilidade jurídica, sendo legítima sua exigência na ausência de prova da condição financeira alegada.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por EGENIVALDO SILVA COUTINHO contra a decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado no bojo da Agravo de Instrumento nº 8027984-31.2025.8.05.0000 interposto contra FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Em suas razões recursais, alegou que não teve ciência da intimação para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, pois o despacho respectivo não foi regularmente disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. Sustentou que houve deferimento tácito da gratuidade desde a petição inicial, evidenciado pela tramitação do processo sem exigência de preparo e pela atribuição dos custos da perícia à Agravada. Invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, ausente indeferimento expresso, presume-se concedida a justiça gratuita, a qual se estende a todos os atos do processo. Pugnou pela reforma da decisão agravada, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. A Agravada apresentou contrarrazões, conforme ID. 86181327. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027984-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EGENIVALDO SILVA COUTINHO
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo Agravante. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que não foi intimado acerca do despacho que ordenou a juntada de comprovante da hipossuficiência econômica e que não têm condições de arcar com as custas processuais. A decisão agravada não merece ser reformada. A legislação processual assegura o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovem a sua hipossuficiência econômica. A benesse deve ser concedida à parte em estado de miserabilidade, com vistas a consagrar o princípio da igualdade e o direito de acesso à justiça, privilegiando a solução da controvérsia em detrimento de requisitos meramente formais, como o recolhimento das custas. Por isso que, na forma do art. 98, caput, do CPC, o benefício da gratuidade da justiça poderá ser deferido tanto para a pessoa natural, quanto para a pessoa jurídica, desde que reste comprovado os requisitos legais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. […]. Entretanto, a presunção de veracidade é relativa, de modo que incumbe a parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais. Assim, o magistrado poderá perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela parte requerente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187. (AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da gratuidade de justiça pleiteada pela parte agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios de fundamentação alegados, notadamente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada destaca que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não exige que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos, que a parte agravante possuía intensa movimentação financeira em suas contas bancárias e havia contratado advogado particular, fatores que, analisados em conjunto, afastaram a presunção relativa de hipossuficiência financeira. 5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário, como no caso em tela. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.524.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso dos autos, o Agravante interpôs o agravo de instrumento, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, porém não juntou documentos pra comprovar a sua hipossuficiência econômica. Determinou-se a intimação do Agravante para colacionar provas da impossibilidade de arcar com as custas por meio de despacho de ID. 82698696, o qual foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado da Bahia nº 3.810, do dia 19 de maio de 2025, conforme certidão colacionada no ID. 87858456. Portanto, diferentemente do quanto arguido pelo Agravante, o despacho foi devidamente publicado, porém não houve manifestação do requerente no prazo estipulado. Inclusive, mesmo com a interposição do agravo interno, o Agravante não colacionou prova da hipossuficiência econômica, deixando de provar até mesmo que a gratuidade de justiça teria sido deferida em primeiro grau. Contudo, ainda que assim tivesse sido, o art. 98, §5º do CPC estabelece que a gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos, não sendo vedada a cobrança da taxa referente a interposição do agravo de instrumento, sobretudo considerando que o valor limita-se a R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos). Considerando que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não têm condições de arcar com as custas processuais, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, como é de praxe pelos Tribunais Pátrios, consoante se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Agravante que não juntou documentos imprescindíveis para adequada comprovação de insuficiência financeira. Art. 99, § 2º, do CPC. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Indeferimento da gratuidade mantido AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1021004-20.2022.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PELA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA . PESSOA JURÍDICA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 0003240-32.2021.8.16 .0101 Jandaia do Sul, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Diante do exposto, entende-se que não merece prosperar a pretensão recursal, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027984-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EGENIVALDO SILVA COUTINHO
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
VOTO