PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075829-93.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SOFISA SA | ||
| Advogado(s): RICARDO MARTINS AMORIM, PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM | ||
| AGRAVADO: FERNANDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO BENS. VENDA DE IMÓVEIS A ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, por entender não existir prova de que não há bens para garantia dos créditos
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se arrestar cautelarmente os imóveis, de matrícula 112.197, inscrita no 3° CRI de Salvador/BA e matrícula 43.760, inscrita no 1° CRI de Camaçari/BA, em decorrência do reconhecimento de suposta fraude premeditada visto que um dos agravantes já acumulava dívida milionária antes mesmo de alienar os imóveis em favor das empresas de seu advogado.
III. Razões de decidir
3. O arresto é uma medida cautelar que visa garantir a efetividade de uma futura execução judicial. Para que o mesmo seja deferido, é necessário que o autor da ação comprove não apenas a urgência da medida, como também o risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação.
4. Em que pese a descrição dos fatos e provas constantes dos autos apontarem para um forte indício da suposta fraude alegada pelo recorrente, como muito bem salientado pela instância originária, não é possível se concluir pela nulidade do negócio pelo simples fato de Fernando estar insolvente, diante da inexistência de prova de que não há outros bens para garantia dos créditos, não existindo evidências acerca da extensão do patrimônio dos réus.
IV. Dispositivo e tese
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tese: Para o uso da cautelar de arresto, é fundamental que a medida seja utilizada de forma responsável e com base em evidências concretas, respeitando os direitos do devedor
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8075829-93.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO SOFISA SA , e agravado FERNANDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR e outros (2) .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, POR MAIORIA de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, data registrada no sistema
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA - DIVERGIU DES. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075829-93.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO SOFISA SA | |
| Advogado(s): RICARDO MARTINS AMORIM, PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM | |
| AGRAVADO: FERNANDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
BANCO SOFISA SA, interpôs Agravo de Instrumento em face de pronunciamento do Juízo da 4ª Vara Cível desta capital, que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, por entender não existir prova de que não há bens para garantia dos créditos, nos seguintes termos:
[…]
Intime-se o(a) autor(a) a recolher as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. O exame dos autos não indica que o negócio jurídico (alienação de imóveis) havido entre o réu Fernando Silva de Andrade e a ré a AFM Patrimonial, isoladamente considerado, esteja eivado de ilegalidade. Com efeito, o autor sustenta que tal negócio é nulo porque o réu Fernando é insolvente e está a se desfazer, indevidamente, de seu patrimônio, ocasionando prejuízo financeiro àquele autor. Dá-se, porém, que a insolvência é característica daquele cujo passivo é maior que o ativo e não se sabe, em absoluto, nesse estágio incipiente do processo, se esse é um fato verídico. A constatação de que há em desfavor dos réus diversas ações de execução não significa dizer, por si só, que não há bens para garantia dos créditos; não se sabe a extensão do patrimônio dos réus e, exatamente por isso, não se pode afirmar com segurança mínima que eles são insolventes. Do exposto, indefiro o pedido de arresto de imóveis. Registre-se ser cabível, claro, a posterior reapreciação do caso, se o autor trouxer aos autos novos documentos.
Cite-se o réu para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Esclarece a parte agravante que Fernando [i] deve ao Sofisa R$3.112.287,38 [três milhões, cento e doze mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos]; [ii] encontra-se em estado de insolvência, tendo em vista as tentativas infrutíferas de constrição de bens nas execuções movidas pelo Sofisa; e [iii] recentemente alienou 2 imóveis em favor da Comercial Supermix e AFM Patrimonial [objeto da pauliana de origem].
Frisa que as dívidas originaram-se em 26/08/2022, período anterior à alienação dos imóveis que ocorreram em 06/09/2023 [imóvel de matrícula 112.197, inscrita no 3° CRI de Salvador/BA – Doc. 7] e 18/10/2023 [imóvel de matrícula 43.760, inscrita no 1° CRI de Camaçari/BA – Doc. 8]. Frisou ainda que a AFM Patrimonial, compradora do imóvel de matrícula 43.760 [cf. Doc. 8], foi constituída em 26/09/2023, menos de um mês antes da alienação e ainda que consta das escrituras de compra e venda dos imóveis, Fernando declara que inexiste “quaisquer outras ações judiciais, procedimentos administrativos ou relações obrigacionais que impeçam, limitem ou que de qualquer outra forma comprometam a presente transação, estabelecida com toda atenção e respeito aos ditames legais e principiológicos, livre de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, simulação, fraude contra credores ou fraude à execução”. Conclui que a venda fora realizada sem que fossem apresentadas as certidões exigidas para lesar credores, sendo por este racional que o Sofisa afirma que o conluio fraudulento entre os Réus está cravado na pedra.
Ponderou que o único sócio e administradora das empresas é o Sr. AMARILDO ALVES DE SOUSA brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n.º 823.343.235-00 [“Amarildo”], o qual é o patrono e procurador de Fernando, atuando em processos na defesa do interesse do agravado, sendo impossível que o mesmo não tivesse ciência do crédito do Sofisa e das tantas outras dívidas com seus demais credores que seu cliente possui, enumerando-as em relação à primeira venda:
[i] Itaú Unibanco S.A.: Execução n.º 8074935-17.2024.8.05.0001, Cédula de Crédito Bancário n.º 000001662876448, emitida em 21/08/2020, no valor de R$999.732,00 [novecentos e noventa e nove mil e setecentos e trinta e dois reais], com aval de Fernando e dívida de R$219.498,20 [duzentos e dezenove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos];
[ii] Banco Santander Brasil S.A.: Execução n.º 8090289-82.2024.8.05.0001, Cédula de Crédito Bancário n.º nº 00334591290000006670, emitida em 23/08/2022, no valor de R$3.000.000,00 [três milhões de reais], com aval de Fernando e dívida de R$3.519.387,59 [três milhões, quinhentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos];
[iii] Banco Sofisa S.A.: Execução n.º 1083631-73.2024.8.26.0100, Cédula de Crédito Bancário n.º PII21287-2, emitida em 26/08/2022, no valor de R$1.000.000,00 [um milhão de reais], com aval de Fernando e dívida de R$847.947,77 [oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos];
[iv] Banco Santander Brasil S.A.: Execução n.º 1159663-22.2024.8.26.0100, Cédulas de Crédito Bancário n.º 00334591300000048630, emitida em 12/09/2022, no valor de R$1.000.000,00 [um milhão de reais], n.º 00334591300000048780, emitida em 15/09/2022, no valor de R$4.900.000,00 [quatro milhões e novecentos mil reais], e n.º 00334591300000049830, emitida em 11/11/2022, no valor de R$4.000.000,00 [quatro milhões de reais], com aval de Fernando nas 3 CCB´s e dívida total de R$8.678.691,91;
[v] Banco C6 S.A.: Execução n.º 1037180-87.2024.8.26.0100, Cédula de Crédito Bancário n.º 2302566, emitida em 21/11/2022, no valor de R$1.093.291,85 [um milhão e noventa e três mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos], com aval de Fernando;
[vi] Banco Sofisa S.A.: Execução n.º 1033088-66.2024.8.26.0100, Cédula de Crédito Bancário n.º PII26788-7R01, emitida em 27/03/2023, no valor de R$2.000.000,00 [dois milhões de reais], com aval de Fernando e dívida de R$1.981.401,68 [um milhão, novecentos e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa centavos]; e
[vii] Banco Daycoval S.A.: Execução n.º 1077987-52.2024.8.26.0100, Cédula de Crédito Bancário n.º 20230-01397, emitida em 28/03/2023, no valor de R$1.893.891,65 [um milhão oitocentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos], com o aval de Fernando.
E em relação à segunda venda:
[i] Banco Safra S.A.: Execução n.º 1085396-79.2024.8.26.0100, Cédula de Crédito Bancário n.º 005433532, emitida em 22/11/2023, no valor de R$2.600.000,00, com o aval de Fernando e dívida de R$2.815.694,50 [dois milhões, oitocentos e quinze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos; e
[ii] Banco Safra S.A.: Execução n.º 1085484-20.2024.8.26.0100, Cédula de Crédito Bancário n.º 005440032, emitida em 28/11/2023, no valor deR$1.000.000,00 [um milhão de reais], com o aval de Fernando e dívida de R$904.285,35 [novecentos e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos], vencida desde 29/01/2024.
Pediu pela concessão do efeito suspensivo para arrestar cautelarmente os imóveis, de matrícula 112.197, inscrita no 3° CRI de Salvador/BA e matrícula 43.760, inscrita no 1° CRI de Camaçari/BA, em decorrência do reconhecimento da fraude premeditada visto que Fernando já acumulava dívida milionária antes mesmo de alienar os imóveis em favor das empresas de seu advogado, devendo ser reformada a decisão agravada, a fim de ser deferida a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Requereu o provimento do agravo.
Em decisão constante do ID nº 75013829, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, por não ter sido possível localizar a parte agravada.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que SE TRATA de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.
Cidade do Salvador, data registrada no sistema
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075829-93.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SOFISA SA | ||
| Advogado(s): RICARDO MARTINS AMORIM, PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM | ||
| AGRAVADO: FERNANDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de pronunciamento do Juízo da 4ª Vara Cível desta capital, que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, por entender não existir prova de que não há bens para garantia dos créditos, nos seguintes termos:
[…]
Intime-se o(a) autor(a) a recolher as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. O exame dos autos não indica que o negócio jurídico (alienação de imóveis) havido entre o réu Fernando Silva de Andrade e a ré a AFM Patrimonial, isoladamente considerado, esteja eivado de ilegalidade. Com efeito, o autor sustenta que tal negócio é nulo porque o réu Fernando é insolvente e está a se desfazer, indevidamente, de seu patrimônio, ocasionando prejuízo financeiro àquele autor. Dá-se, porém, que a insolvência é característica daquele cujo passivo é maior que o ativo e não se sabe, em absoluto, nesse estágio incipiente do processo, se esse é um fato verídico. A constatação de que há em desfavor dos réus diversas ações de execução não significa dizer, por si só, que não há bens para garantia dos créditos; não se sabe a extensão do patrimônio dos réus e, exatamente por isso, não se pode afirmar com segurança mínima que eles são insolventes. Do exposto, indefiro o pedido de arresto de imóveis. Registre-se ser cabível, claro, a posterior reapreciação do caso, se o autor trouxer aos autos novos documentos.
Cite-se o réu para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia do presente recurso cinge-se em analisar a possibilidade de se arrestar cautelarmente os imóveis, de matrícula 112.197, inscrita no 3° CRI de Salvador/BA e matrícula 43.760, inscrita no 1° CRI de Camaçari/BA, em decorrência do reconhecimento de suposta fraude premeditada visto que um dos agravantes já acumulava dívida milionária antes mesmo de alienar os imóveis em favor das empresas de seu advogado.
Como já afirmado em sede de decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que os agravados são insolventes.
A cautelar tem por escopo proteger o bem jurídico de maneira provisória evitando dano irreparável ou de difícil reparação, o qual poderia até tornar ineficaz futura solução num processo principal. Sendo assim a tutela cautelar é pautada pela urgência.
O arresto é uma medida que visa garantir a efetividade de uma futura execução judicial. Para que o mesmo seja deferido, é necessário que o autor da ação comprove não apenas a urgência da medida, como também o risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação.
Em que pese a descrição dos fatos e provas constantes dos autos apontarem para um forte indício da suposta fraude alegada pelo recorrente, como muito bem salientado pela instância originária, não é possível se concluir pela nulidade do negócio pelo simples fato de Fernando estar insolvente, diante da inexistência de prova de que não há outros bens para garantia dos créditos, não existindo evidências acerca da extensão do patrimônio dos réus.
Não sendo possível perceber evidências concretas, forçoso concluir que não fora demonstrado o risco de dissipação, não havendo como garantir que os bens indicados neste recurso, permaneçam indisponíveis para a futura execução.
Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando o entendimento adotado na decisão agravada.
Cidade do Salvador/BA, data registrada no sistema
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora