PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523016-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: LUCIANO GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de transporte de valores, ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal se exauriu sem a efetivação da citação dos réus, afastando a aplicação da Súmula n.º 106 do STJ. A apelante sustenta a ausência de inércia autoral e imputa os atrasos à disfunção do aparelho judicial e às restrições decorrentes da pandemia de COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na efetivação da citação — imputável exclusivamente ao Judiciário, inclusive em razão das restrições pandêmicas — autoriza a pronúncia da prescrição em desfavor de autora que se conduziu de forma diligente ao longo de toda a tramitação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O ajuizamento da ação em abril de 2017 — menos de um ano após o inadimplemento contratual ocorrido em maio e junho de 2016 — revela conduta tempestiva da credora.

4. O artigo 240, § 3º, do CPC veda que a parte seja prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A Súmula n.º 106 do STJ consolida esse entendimento, determinando que a demora na citação decorrente do mecanismo judicial não justifica o acolhimento da prescrição.

5. O histórico processual revela reiteradas paralisações cartoriais injustificadas: expedição de mandados com atraso de onze meses (novembro de 2018), descumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, hiato de catorze meses sem impulso oficial (2019-2020), demora de mais de um ano para processamento de pesquisa eletrônica via SISBAJUD (2022-2023) e inércia de um ano e oito meses após requerimento de pesquisa via INFOJUD (novembro de 2023 a julho de 2025).

6. O processamento da ação foi igualmente atingido pelas restrições decorrentes da pandemia de COVID-19, conforme o Ato Conjunto n.º 007/2020 e a Portaria n.º 02/2021 deste Tribunal de Justiça, que suspenderam o cumprimento de diligências presenciais não urgentes — hipótese de caso fortuito e força maior que obsta o cômputo do prazo em desfavor da autora.

7. A autora cumpriu tempestivamente todas as intimações, recolheu custas em cada diligência, apontou erros no cumprimento dos mandados e renovou os requerimentos sucessivamente, conduta que, por si só, afasta qualquer imputação de desídia ou abandono processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. A demora na efetivação da citação imputável exclusivamente ao aparelho judicial — inclusive por paralisações decorrentes de pandemia global — não autoriza o decreto de prescrição em desfavor de autora que demonstrou conduta diligente em todos os atos que lhe competiam, aplicando-se o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula n.º 106 do STJ." 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 106;

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0523016-15.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e como Apelados LUCIANO GOMES DA SILVA – ME e LUCIANO GOMES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para anular a sentença impugnada, afastando o decreto de prescrição da pretensão de cobrança e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça 

R0-2.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523016-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: LUCIANO GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0523016-15.2017.8.05.0001, ajuizada em face de LUCIANO GOMES DA SILVA – ME e de LUCIANO GOMES DA SILVA, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo acolhimento da prejudicial de prescrição (ID 104423407).

Na petição inicial, distribuída originalmente em 20 de abril de 2017 perante o Juízo cível comum, a autora afirmou ser credora da quantia atualizada de R$ 4.650,39 (ID 104422456, p. 5), lastreada nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas n.º 012574 (emitida em 04/04/2016, com vencimento em 04/05/2016) e n.º 013034 (emitida em 05/05/2016, com vencimento em 06/06/2016), correspondentes à inadimplência de serviços de transporte e escolta de numerários por carro-forte referentes aos meses de abril e maio de 2016, em desrespeito ao contrato de prestação de serviços celebrado em 15 de outubro de 2014 (ID 104422456, p. 2-3).

Instruíram a exordial o contrato de prestação de serviços, as notas fiscais com comprovante de protocolo de recebimento pela empresa devedora, os instrumentos de protesto lavrados em cartório oficial e o demonstrativo atualizado das faturas em aberto (IDs 104422456 e 104422467).

Certificado pela secretaria do Juízo de origem que as custas iniciais não haviam sido identificadas (ID 104423320), a autora peticionou em 11 de maio de 2017 acostando a guia do DAJE judicial com o respectivo comprovante de arrecadação (IDs 104423321 e 104423322).

O Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Salvador declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos autos às Varas de Relações de Consumo, com fundamento na LOJ do Estado da Bahia (ID 104423323). Redistribuídos os autos à 19ª Vara de Relações de Consumo, designou-se audiência de conciliação para 10 de outubro de 2017, com citação por via postal (ID 104423326). As cartas retornaram sem cumprimento, com avisos negativos, em setembro de 2017 (IDs 104423329 e 104423330).

A parte autora requereu a suspensão da audiência e prazo para fornecimento de novos endereços dos réus (ID 104423331), deferido pelo Juízo de origem (ID 104423332). Em 14 de dezembro de 2017, requereu a citação pessoal por Oficial de Justiça no endereço constante do cadastro da Receita Federal (IDs 104423335 e 104423336), providenciando o recolhimento das custas em 18 de dezembro de 2017 (IDs 104423338 e 104423339).

Os mandados de citação somente foram expedidos pela secretaria em 28 de novembro de 2018 (IDs 104423345 e 104423346), após reinclusão do feito em pauta para 21 de janeiro de 2019 (ID 104423342). Em 11 de dezembro de 2018, as certidões do Oficial de Justiça retornaram negativas, informando que moradores desconheciam os demandados (IDs 104423347 e 104423348).

Em petição acostada em 12 de fevereiro de 2019 (ID 104423353), a autora apontou que, a despeito de ter fornecido dois endereços distintos — um para a empresa individual e outro para seu titular —, o Oficial de Justiça diligenciou no mesmo endereço residencial para ambos os mandados, deixando de cumprir a diligência na sede da empresa (Rua Genaro de Carvalho). Requereu a expedição de novo mandado e recolheu as custas complementares (ID 104423354).

Em 09 de julho de 2019, o Juízo deferiu nova diligência citatória da pessoa jurídica (ID 104423356). Após esclarecimento sobre o destinatário do ato (IDs 104423358 e 104423360), realizou-se audiência de conciliação em 17 de setembro de 2019, restando infrutífera pelo não comparecimento dos réus (ID 104423361). O novo despacho deferitório para citação no endereço remanescente foi exarado apenas em 13 de novembro de 2020 (ID 104423363).

Em 20 de novembro de 2020, certificou-se a suspensão do cumprimento de diligências não urgentes por mandado presencial, em decorrência do Ato Conjunto n.º 007/2020 deste Tribunal de Justiça, editado em razão da pandemia de COVID-19 (ID 104423365). Em 01 de março de 2021, os autos foram encaminhados para a tarefa eletrônica de suspensão processual, nos termos da Portaria n.º 02/2021 do Cartório Integrado (ID 104423367).

Retomadas as atividades regulares, a autora foi intimada em 26 de janeiro de 2022 para manifestar interesse no mandado não expedido (IDs 104423369 e 104423370), o que fez prontamente em 28 de janeiro de 2022, reiterando o endereço e habilitando novos patronos (ID 104423371). Nova carta citatória foi expedida (ID 104423374), devolvida em abril de 2022 por "endereço insuficiente" (ID 104423375).

Intimada da devolução (ID 104423376), a autora requereu pesquisa eletrônica via SISBAJUD para localização dos devedores (ID 104423378) e comprovou o recolhimento das custas em 09 de setembro de 2022 (IDs 104423381 e 104423382). Em outubro de 2022, os autos migraram para a plataforma PJe (ID 104423384).

Em 12 de abril de 2023, o Juízo deferiu a busca via SISBAJUD (ID 104423393). O resultado — indisponibilidade por ausência de cadastro em instituição financeira — foi juntado somente em 23 de outubro de 2023 (IDs 104423396 e 104423397).

Intimada para se manifestar (ID 104423398), a autora pugnou em 03 de novembro de 2023 pela realização de pesquisa via INFOJUD (ID 104423400). A secretaria da Vara permaneceu em absoluta inércia até 31 de julho de 2025, quando proferiu ato ordinatório solicitando o recolhimento das taxas (ID 104423401). As custas foram pagas pela credora em 08 de agosto de 2025 (IDs 104423402 e 104423403).

Em 12 de novembro de 2025, o Juízo intimou a autora para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição direta (ID 104423404), insurgência rebatida em manifestação fundamentada (ID 104423406).

Em 02 de fevereiro de 2026, foi proferida sentença extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC), ao fundamento de que o prazo quinquenal se exauriu sem a efetivação da citação, afastando-se a aplicação da Súmula n.º 106 do STJ (ID 104423407).

Inconformada, a apelante interpôs recurso de Apelação Cível (ID 104423410), sustentando a ausência de inércia ou desídia autoral, a imputabilidade dos atrasos exclusivamente ao aparelho judicial, aos períodos de suspensão pandêmica e à migração eletrônica dos autos, e pugnando pela aplicação da Súmula n.º 106 do STJ para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento.

Regularmente processado o recurso (ID 104423411), os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Relatoria (ID 104632064).

Diante da ausência de citação válida, os réus não apresentaram contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523016-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: LUCIANO GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I. Do Juízo de Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos — cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer — e extrínsecos — tempestividade, regularidade formal e preparo devidamente comprovado (ID 104423410) —, conheço do recurso de Apelação Cível.

II. Do Mérito Recursal

Cinge-se a controvérsia recursal a aferir o acerto da sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de contrato particular de prestação de serviços de transporte de valores (ID 104422456).

De início, registre-se que o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

No caso concreto, o inadimplemento das contraprestações contratuais operou-se em relação aos serviços prestados em abril e maio de 2016, com vencimento das faturas em 04/05/2016 e 06/06/2016 (ID 104422467, p. 2). A ação de cobrança foi ajuizada em 20 de abril de 2017 (ID 104422456, p. 1), portanto, antes de decorrido sequer um ano do inadimplemento — ajuizamento indiscutivelmente tempestivo.

A controvérsia reside no fato de o ato citatório não ter sido concretizado até a prolação da sentença, em fevereiro de 2026, ensejando o decreto de extinção por prescrição direta, com o argumento de que a interrupção não retroagiu à data da propositura, ante o suposto descumprimento do encargo processual pela autora (art. 240, § 2º, do CPC).

Sem embargo, o exame minucioso dos autos revela que a demora decorreu da disfunção e morosidade do aparelho judicial, acrescida das circunstâncias de força maior impostas pela pandemia de COVID-19 e pelas naturais dificuldades de localização de réus.

O art. 240, § 3º, do CPC é categórico: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." No mesmo sentido, a Súmula n.º 106 do STJ consolidou o entendimento de que a demora na citação decorrente do mecanismo da Justiça não justifica o decreto prescricional.

O histórico processual afasta, peremptoriamente, qualquer alegação de inércia ou abandono pela demandante. A cronologia dos fatos assim se apresenta:

a) A autora atendeu de imediato todas as intimações e certidões, providenciando tempestivamente as custas iniciais e postais (IDs 104423321 e 104423322);

b) Diante dos ARs negativos de setembro de 2017, apresentou novo endereço cadastral da empresa ré, recolhendo as custas para citação presencial em dezembro de 2017 (IDs 104423338 e 104423339);

c) O cartório demorou onze meses para expedir os mandados, só cumpridos em novembro de 2018 (ID 104423345);

d) O Oficial de Justiça diligenciou no mesmo endereço residencial para ambos os mandados, deixando de cumprir a ordem na sede da pessoa jurídica (Rua Genaro de Carvalho). A autora apontou o equívoco e recolheu novas custas em fevereiro de 2019 (IDs 104423353 e 104423354);

e) O Juízo levou mais de cinco meses para deferir a nova diligência (julho de 2019 — ID 104423356). Após audiência infrutífera em setembro de 2019, o processo permaneceu sem impulso oficial por catorze meses, com novo despacho exarado apenas em novembro de 2020 (ID 104423363);

f) O processamento foi atingido pela decretação de suspensão de prazos e de diligências presenciais não urgentes em razão da pandemia de COVID-19, nos termos do Ato Conjunto n.º 007/2020 e da Portaria n.º 02/2021 deste Tribunal de Justiça (IDs 104423365 e 104423367) — hipótese de caso fortuito e força maior que impede o cômputo do prazo prescricional em desfavor da parte autora;

g) Com o retorno das atividades, a autora reiterou de pronto o seu interesse processual (ID 104423371) e, diante do novo AR negativo por "endereço insuficiente" (ID 104423375), providenciou imediatamente o recolhimento de taxas para pesquisa eletrônica via SISBAJUD em setembro de 2022 (IDs 104423381 e 104423382);

h) Apesar do recolhimento das custas em setembro de 2022, o Juízo deferiu a pesquisa somente em abril de 2023 (ID 104423393), e o resultado negativo da diligência foi juntado apenas em outubro de 2023 (ID 104423396);

i) Requerida a consulta via INFOJUD em novembro de 2023 (ID 104423400), a secretaria da Vara permaneceu em inércia por um ano e oito meses, vindo a proferir ato ordinatório de cobrança de taxas somente em 31 de julho de 2025 (ID 104423401). A apelante providenciou o pagamento da guia em agosto de 2025 (IDs 104423402 e 104423403).

A cronologia fática acima delineada afasta, de modo categórico, a conclusão adotada na sentença. Não há inércia da autora. Há, ao contrário, reiteradas paralisações injustificadas do aparelho judicial, somadas às restrições pandêmicas, que, em conjunto, impediram a efetivação da citação sem contribuição omissiva da credora.

A conduta diligente da apelante — que de forma incessante envidou esforços e despendeu recursos financeiros para localizar os devedores — atrai a aplicação cabal da Súmula n.º 106 do STJ.

Penalizar a credora diligente com a extinção do direito material, por demora exclusivamente imputável ao Judiciário, configuraria ofensa ao devido processo legal, ao acesso à justiça e à segurança jurídica.

Nesse panorama, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da demanda, nos termos dos arts. 240, §§ 1º e 3º, do CPC, afastando-se o decreto prescricional proferido em primeiro grau.

Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo para que dê regular prosseguimento ao feito, inclusive com a efetivação da pesquisa via INFOJUD, já deferida e com custas devidamente recolhidas pela recorrente (ID 104423402).

III. Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para ANULAR a sentença impugnada, afastando o decreto de prescrição da pretensão de cobrança e determinando o retorno dos autos ao Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação expendida.

É como voto. 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02