PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024193-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA LOPES
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO INTEGRAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS E AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEICAO SILVA LOPES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, tombada sob nº 8011024-49.2025.8.05.0113, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para deferir o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes. Embargos de Declaração opostos pela Agravante sustentando omissão quanto ao efeito suspensivo. Agravo Interno interposto pleiteando a concessão integral do benefício. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de efeito suspensivo; e (ii) estabelecer se a recorrente faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça ou se deve ser mantido o parcelamento das custas processuais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. O julgamento do Agravo Interno pelo colegiado acarreta a perda de objeto dos Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática anterior que versava sobre efeito suspensivo. 2. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui caráter relativo, podendo ser elidida quando os autos apontarem elementos de convicção em sentido contrário, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 3. Os demonstrativos financeiros indicam que a recorrente aufere rendimento mensal líquido de R$ 8.878,07 e possui patrimônio declarado de R$ 441.399,91, o que afasta a alegação de hipossuficiência financeira integral. 4. O comprometimento parcial da renda com despesas médicas foi devidamente sopesado para autorizar o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes, medida proporcional que garante o acesso à justiça sem onerar excessivamente a parte. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração julgados prejudicados e Agravo Interno desprovido. 

Tese de julgamento: “1. O julgamento do Agravo Interno prejudica a análise de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática de urgência, diante da perda superveniente de objeto. 2. A existência de rendimentos líquidos elevados e patrimônio declarado afasta a presunção de hipossuficiência financeira integral, sendo cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, quando demonstrado o comprometimento parcial da renda com despesas de saúde”. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 98, parágrafo sexto, e artigo 99, parágrafo segundo. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8023062-44.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 10/06/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024193-20.2026.8.05.0000, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024193-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA LOPES
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEICAO SILVA LOPES, em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8024193-20.2026.8.05.0000, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO de MARIA DA CONCEICAO SILVA LOPES para determinar o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes, nos termos da fundamentação acima. Oficie-se a MM. Juíza da causa para fins de cumprimento imediato. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID 103218281). 

Alega a Agravante: "Contudo, a decisão monocrática ora impugnada silenciou completamente acerca desse pleito, não o deferindo, não o indeferindo e tampouco se manifestando sobre a urgência da tutela provisória recursal. Tal conduta configura omissão apta a ser sanada, pois o julgador deixou de se pronunciar sobre ponto sobre o qual devia manifestar-se de ofício ou a requerimento da parte”. 

Afirma: "Conforme detalhado, os dispêndios anuais com tratamentos oncológicos, fisioterapia e planos de saúde totalizam R$ 50.609,30, o que corresponde a uma média mensal de R$ 4.217,44. Somados a estes gastos vitais, e aos descontos obrigatórios inerentes a qualquer benefício previdenciário, o saldo remanescente da renda da Agravante torna-se manifestamente insuficiente para cobrir as custas processuais, mesmo que estas fossem parceladas”. 

Aduz: "Esse panorama afasta qualquer presunção de folga financeira. Ao contrário, revela orçamento rigidamente comprometido com necessidades vitais, de modo que a cobrança de custas processuais atua como obstáculo real ao exercício do direito de ação” 

Requer: "Ex positis, requer, primeiramente, em sede juízo de retratação, Vossa Excelência se digne a reconsiderar a decisão proferida nos autos do processo nº 202400850674, atribuindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, bem como concedendo o benefício da gratuidade da justiça. Em assim não sendo, requer seja CONHECIDO o presente Agravo Interno e, submetido ao órgão colegiado, seja PROVIDO, para reformar a decisão monocrática agravada e admitir atribuir o efeito suspensivo pleiteado, ordenando que o M.M. Juízo de 1º grau não realize nenhum ato até o julgamento final do recurso; bem como que seja determinada a concessão de gratuidade da justiça à Requerente” (ID 105008903) 

Inconformada, a parte Agravante também opôs Embargos de Declaração (ID 104135197), sustentando a ocorrência de omissão quanto à análise do efeito suspensivo recursal. 

Certidões de ID 106403291 e ID 107351665 atestam que transcorreu o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, haja vista que a parte Agravada ainda carece de citação na instância originária. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que se solicita sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral nesta modalidade recursal, de acordo com o disposto nos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024193-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA LOPES
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEICAO SILVA LOPES em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8024193-20.2026.8.05.0000 (ID 103218281). 

No que tange aos Embargos de Declaração (ID 104135197), a embargante aduz que a decisão monocrática de ID 103218281 restou omissa por não apreciar o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 

Contudo, o julgamento de mérito do Agravo Interno pelo colegiado acarreta a perda superveniente de objeto dos aclaratórios. A análise definitiva da controvérsia substitui o provimento provisório anterior e esvazia o interesse de agir no que concerne à tutela de urgência pleiteada. Deste modo, concluo pela prejudicialidade dos Embargos de Declaração. 

No que se refere ao Agravo Interno (ID 105008903), o cerne da controvérsia consiste em avaliar se a recorrente faz jus à concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita ou se deve ser mantida a decisão monocrática que autorizou o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes. 

O benefício da gratuidade da justiça destina-se a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que efetivamente carecem de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui caráter relativo, podendo ser elidida quando os autos apontarem elementos de convicção em sentido contrário, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 

A análise pormenorizada do acervo probatório confirma o acerto da decisão monocrática recorrida. Os demonstrativos financeiros juntados aos autos revelam que a recorrente ostenta situação incompatível com o deferimento da benesse integral. 

O comprovante de rendimentos de ID 103103686 aponta que a Agravante, servidora inativa, aufere rendimento mensal bruto de R$ 12.013,14 e líquido de R$ 8.878,07, valor este bastante superior à média de renda nacional. Adicionalmente, a Declaração de Imposto de Renda de ID 103103683, atesta que a recorrente possui patrimônio declarado de R$ 441.399,91, composto por imóveis e veículo próprio, o que demonstra solidez patrimonial e afasta o estado de hipossuficiência jurídica. 

Por outro lado, os elevados gastos de saúde comprovados pela recorrente, que atingem a média mensal de R$ 4.217,44 com tratamentos oncológicos e fisioterapêuticos (ID 103103683), foram devidamente sopesados quando da prolação da decisão monocrática. Exatamente por considerar o comprometimento parcial de sua renda com despesas médicas indispensáveis, afastou-se o indeferimento puro e simples das custas e aplicou-se a regra do artigo 98, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil: 

"Art. 98. (...) 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." 

O valor total das taxas judiciárias iniciais atinge a cifra de R$ 1.601,54. O fracionamento do encargo em 5 (cinco) prestações mensais de R$ 320,30 representa parcela inferior a 4% do rendimento líquido mensal da Agravante. 

Deste modo, o parcelamento preserva a dignidade da recorrente e a continuidade de seus tratamentos médicos, ao mesmo tempo em que cumpre o princípio da cooperação e do custeio dos serviços públicos de justiça. 

Esta solução encontra amparo no entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reputa adequado o indeferimento da gratuidade integral e a concessão de parcelamento em casos de contribuintes com rendimentos líquidos elevados, conforme se observa no seguinte julgado: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RECORRENTE QUE POSSUI RENDA ELEVADA. PARCELAMENTO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por idoso aposentado contra decisão do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação revisional proposta contra operadora de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de elementos de convicção quanto à alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas iniciais, facultado o parcelamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, notadamente a hipossuficiência econômica do recorrente, diante da análise dos documentos constantes nos autos. III. Razões de decidir 1. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça se justifica quando a parte, intimada a comprovar sua alegada insuficiência financeira, limita-se a reiterar o pedido, sem apresentação de documentação idônea. 3. Demonstrativos de rendimentos comprovam que o agravante aufere renda líquida de R$ 25.198,93, restando, após as despesas alegadas, montante superior a R$ 12.000,00 mensais, valor significativamente acima da média nacional. 4. Movimentações financeiras expressivas e ausência de documentos essenciais, como o relatório Registrato, fragilizam a alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A possibilidade de parcelamento das custas em três vezes, conforme autorizado pelo juízo de origem, afasta a alegada impossibilidade de pagamento imediato. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os autos revelam capacidade financeira da parte. 2. Cabe ao requerente da gratuidade de justiça demonstrar, com documentação idônea, sua real situação de insuficiência econômica. 3. A existência de rendimentos elevados e movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80230624420258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) 

A manutenção do parcelamento mostra-se harmônica com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Agravante detém capacidade financeira para suportar o desembolso mensal fracionado, inexistindo barreira ao exercício do direito de ação. Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão monocrática de ID 103218281, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DECLARAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno de MARIA DA CONCEICAO SILVA LOPES, para manter íntegra a decisão monocrática que determinou o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes iguais e sucessivas, nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII