PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021532-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ALIESI DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL NA DATA DO INADIMPLEMENTO. ERROR IN JUDICANDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão autoral. A apelante sustenta que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 11.795/2008 somente se inicia com o encerramento do grupo de consórcio, previsto para setembro de 2023, razão pela qual a pretensão somente prescreveria em setembro de 2028.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de busca e apreensão decorrente de contrato de consórcio deve ser contado a partir do inadimplemento da obrigação ou do encerramento do grupo de consórcio; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral observou corretamente a legislação especial aplicável ao sistema de consórcios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica discutida decorre de contrato de consórcio, submetendo-se ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 11.795/2008, que prevalece sobre as regras gerais do Código Civil em razão do princípio da especialidade.

O artigo 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 estabelece expressamente que o prazo prescricional quinquenal das pretensões entre administradora e consorciado inicia-se apenas com o encerramento do grupo de consórcio.

O documento contratual juntado aos autos demonstra que o encerramento do grupo estava previsto para setembro de 2023, de modo que o prazo prescricional somente se iniciou nessa data.

O vencimento antecipado da dívida decorrente da inadimplência não altera o termo inicial da prescrição, permanecendo este vinculado ao encerramento do grupo de consórcio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, antes mesmo do início do fluxo prescricional, razão pela qual não havia prescrição consumada quando da prolação da sentença.

A discussão acerca da ausência de citação válida e da interrupção da prescrição mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o prazo prescricional sequer havia transcorrido.

O juízo de origem incorreu em error in judicando ao afastar a incidência da norma especial aplicável ao sistema de consórcios e reconhecer prematuramente a prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 487, II, e 85, § 11. CC, art. 206, § 5º, I. Lei nº 11.795/2008, art. 32, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0310221-97.2013.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 30.07.2024, pub. 19.08.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021532-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ALIESI DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida e o complemento com os fatos processuais subsequentes.

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 104075857) interposto por Bradesco Administradora de Consorcios Ltda. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (IDs 104075854 e 104075855) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8021532-75.2020.8.05.0001, ajuizada contra Aliesi Dos Santos, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

A ação originária foi proposta em 21 de fevereiro de 2020 (ID 104074824), na qual a instituição financeira, ora Apelante, narrou que o Réu, ora Apelado, aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de um veículo, oferecendo o próprio bem em garantia de alienação fiduciária. Alegou que o consorciado se tornou inadimplente a partir de 11 de novembro de 2019, o que motivou o ajuizamento da demanda para a busca e apreensão do veículo CHEVROLET, modelo SPIN 1.8 ML MT, placa OSQ1I13. A petição inicial foi instruída com o contrato (ID 104074830), a planilha de débito (ID 104074834) e a notificação extrajudicial com comprovante de entrega (ID 104074833).

Através da decisão de ID 104074839, proferida em 05 de março de 2020, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem, sendo expedido o respectivo mandado (ID 104074841).

O mandado foi devolvido sem cumprimento em 17 de julho de 2020 (ID 104074842), com a certidão da Oficiala de Justiça informando que a parte interessada não promoveu os meios necessários para a diligência antes do início do regime de trabalho extraordinário decorrente da pandemia de COVID-19.

Intimada a se manifestar (IDs 104074843 e 104074844), a parte autora permaneceu inerte por um período, sendo novamente intimada em 16 de novembro de 2021 para informar interesse na renovação do mandado (ID 104074845). Em resposta, a Apelante requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados (ID 104074847).

Após o recolhimento das custas pertinentes, o juízo deferiu o pedido (ID 104074854), e as pesquisas foram realizadas e juntadas aos autos (IDs 104074857 a 104074863). Com base nos novos endereços encontrados, a Apelante requereu a expedição de novo mandado (ID 104074866).

Novas diligências para citação e apreensão foram realizadas, contudo, também se mostraram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 104075844 e 104075866), que relataram a não localização do Apelado nos endereços indicados. Durante o trâmite, a parte autora demonstrou diligência ao requerer novas pesquisas e indicar novos endereços e depositários (IDs 104075847, 104075851, 104075857).

Sobreveio, então, em 11 de março de 2025, a sentença terminativa de mérito (IDs 104075854 e 104075855), na qual o magistrado de primeiro grau, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Fundamentou sua decisão no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que o prazo quinquenal para a cobrança da dívida teve início com o inadimplemento (11/11/2019) e que, até a data da sentença, já havia transcorrido mais de cinco anos sem a efetivação da citação, afastando a retroatividade da interrupção prescricional por entender que a demora não poderia ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC.

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação (ID 104075857).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar equivocadamente o termo inicial do prazo prescricional.

Argumenta que, por se tratar de contrato de consórcio, a matéria é regida pela Lei nº 11.795/2008, cujo artigo 32, § 2º, estabelece que o prazo prescricional de cinco anos se inicia apenas com o encerramento do grupo.

Afirma que, conforme documentação acostada aos autos (ID 104074830), a previsão de encerramento do grupo é setembro de 2023, de modo que a prescrição somente ocorreria em setembro de 2028.

Aduz, ainda, que o vencimento antecipado da dívida não altera o referido marco prescricional.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual, na origem.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021532-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ALIESI DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a pretensão da Apelante, de buscar e apreender o bem dado em garantia de contrato de consórcio, foi atingida pela prescrição, conforme declarado pelo juízo de primeiro grau.

O magistrado sentenciante extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por entender que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Para tanto, considerou como termo inicial da contagem a data do inadimplemento da obrigação, ocorrida em 11 de novembro de 2019, e concluiu que, como a citação do Réu não foi efetivada até a data da sentença (11 de março de 2025), a prescrição se consumou, afastando a interrupção retroativa prevista no artigo 240, § 1º, do CPC.

Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece ser reformada, pois partiu de premissa jurídica equivocada ao analisar o termo inicial do prazo prescricional, incorrendo em manifesto error in judicando.

A questão em análise não se resolve pela simples aplicação da regra geral de prescrição para cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento particular, prevista no Código Civil. É imperativo observar que a relação jurídica entre as partes decorre de um contrato de consórcio, modalidade contratual que possui regramento próprio, estabelecido pela Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.

Pelo princípio da especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Dessa forma, a disciplina da prescrição das pretensões entre administradora e consorciado deve seguir o que dispõe a legislação específica do sistema de consórcios.

Nesse sentido, o artigo 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, é categórico ao estabelecer um marco temporal específico para o início da contagem do prazo prescricional:

 

Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: [...] § 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput. (grifo nosso)

 

Da leitura atenta do dispositivo legal, extrai-se que o legislador, de forma clara e objetiva, fixou que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de qualquer pretensão entre as partes do contrato de consórcio – seja da administradora contra o consorciado, seja deste contra aquela – inicia-se somente após o encerramento do grupo.

No caso dos autos, a Apelante instruiu a petição inicial com o documento "Posição de Consorciado" (ID 104074830), do qual se extrai, de forma inequívoca, a informação de que o grupo de consórcio ao qual o Apelado aderiu (Grupo 2229) tem seu encerramento previsto para o mês de setembro de 2023 ("MÊS/ANO ENCERRAMENTO GRUPO: 09/23").

Portanto, aplicando-se a regra específica da Lei nº 11.795/2008, o prazo prescricional quinquenal para a Apelante exercer sua pretensão de cobrança e busca e apreensão do bem só teve seu início em setembro de 2023, de modo que a pretensão somente seria fulminada pela prescrição em setembro de 2028.

Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida, cláusula comumente prevista em contratos de financiamento para o caso de inadimplência, configura uma faculdade do credor, mas não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional. Este permanece atrelado ao vencimento da última parcela ou, como no caso específico dos consórcios, ao encerramento do grupo.

A lógica por trás desse entendimento é evitar que o devedor seja beneficiado por sua própria torpeza, pois, se a inadimplência antecipasse também o início da contagem da prescrição, o devedor inadimplente veria o prazo para a extinção da pretensão do credor correr mais cedo.

Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça da Bahia, como demonstra o recente julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDIANTE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I- Partes celebraram consórcio garantido por alienação fiduciária, tendo o banco apelante ajuizado a ação de busca e apreensão originária diante da inadimplência do apelado. No entanto, o feito foi extinto com resolução do mérito, sendo reconhecida a prescrição. Cinge-se a controvérsia recursal, assim, em analisar a ocorrência ou não da prescrição no caso. II – Ajuizamento da ação na vigência do CPC/1973, cujo art. 219 disciplina que a citação válida interrompe a prescrição. Réu que nunca foi citado, tampouco requerida sua citação por edital. Prescrição que não restou interrompida. III- Por pretender o autor, na ação de busca e apreensão, o pagamento de soma em dinheiro, representada por um instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Para os casos de inadimplência em contratos de alienação fiduciária, deve-se considerar, para fins de cálculo do prazo prescricional, a data prevista para o pagamento da última parcela. Precedentes do STJ. IV – No caso, o prazo prescricional iniciou-se a partir do vencimento da última parcela em agosto de 2011, findando-se em agosto de 2016, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inexistindo interrupção do prazo prescricional. V- Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0310221-97.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e como apelado ERIVALDO DA SILVA ARAGAO . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 03102219720138050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) (grifamos)

 

Dessa forma, a ação, ajuizada em 21 de fevereiro de 2020, foi proposta quando a pretensão da Apelante sequer estava sujeita ao fluxo do prazo prescricional, uma vez que este só se iniciaria mais de três anos depois. Consequentemente, no momento da prolação da sentença, em março de 2025, a pretensão da credora permanecia plenamente hígida e exigível.

Sendo assim, toda a fundamentação da sentença acerca da ausência de citação válida e da inaplicabilidade da interrupção retroativa da prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) revela-se prematura e irrelevante para o deslinde da causa. A discussão sobre a demora na citação só teria pertinência se o prazo prescricional estivesse próximo de se esgotar ou já esgotado, o que, como demonstrado, está longe de ser a realidade dos autos.

Resta evidente, portanto, o error in judicando cometido pelo juízo de primeiro grau, que deixou de aplicar a norma especial que rege a matéria e, com isso, declarou a prescrição de uma pretensão ainda em pleno vigor. A anulação da sentença é medida que se impõe para restabelecer o curso regular do processo, permitindo que a Apelante prossiga com as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição reconhecida na instância de origem e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento das diligências de busca e apreensão e citação em novos endereços eventualmente localizados.

Diante da anulação da sentença recorrida e consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, não há condenação em honorários recursais por inexistir, em tal hipótese, juízo de mérito que implique sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator