PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062604-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON DOS SANTOS SABADIN
Advogado(s): SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS, ANA PAULA RANGEL
AGRAVADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. FATO OCORRIDO EM 2022. AÇÃO PROPOSTA EM 2024. LAPSO TEMPORAL INCOMPATÍVEL COM ALEGADA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, formulado por alegada vítima de acidente em estacionamento de supermercado, visando compelir a parte agravada ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 4.125,00, com capitalização equivalente a 14 anos. O agravante sustenta ter sofrido lesões permanentes com perda da capacidade laborativa em decorrência de queda por piso molhado sem sinalização adequada. Alega ausência de meios de subsistência e necessidade de tratamento médico contínuo.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a urgência e a probabilidade do direito à pensão mensal, antes da apuração do nexo de causalidade e da responsabilidade civil da parte agravada.

III. Razões de decidir
3. A tutela de urgência foi corretamente indeferida em razão da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o lapso temporal superior a dois anos entre o acidente e o ajuizamento da ação.
4. A probabilidade do direito depende de apuração do nexo de causalidade e da responsabilidade civil da parte agravada, o que demanda instrução probatória.
5. Os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a incapacidade permanente para o trabalho, sendo necessário contraditório e eventual perícia médica.
6. A existência de publicações nas redes sociais indicando a continuidade do exercício da profissão de fotógrafo enfraquece a tese de inaptidão absoluta.
7. O valor mensal pleiteado, bem como sua capitalização por 14 anos, carece de prova de compatibilidade com a renda anterior do agravante e de demonstração da real necessidade urgente.

IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062604-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante WILSON DOS SANTOS SABADIN e como agravado ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e em JULGAR PREJUDICADO o respectivo agravo interno, nos termos do voto do Relator. 


Sala das Sessões, 


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062604-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON DOS SANTOS SABADIN
Advogado(s): SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS, ANA PAULA RANGEL
AGRAVADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILSON DOS SANTOS SABADIN em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 71370568) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir o pedido de tutela antecipatória de urgência para compelir a parte agravada ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 4.125,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais), com capitalização equivalente a 14 anos.

Em suas razões recursais (ID. 71073008), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja deferida a tutela de urgência e compelida a parte agravada ao pagamento de pensão vitalícia, sob pena de multa diária, bem como o depósito judicial do montante em valor equivalente a 14 anos de pensão.

Aduz que sofreu grave acidente em estacionamento da empresa agravada, o que lhe ocasionou sequelas permanentes no membro inferior direito, acarretando-lhe incapacidade laboral. Alega que o acidente decorreu de negligência da empresa requerida, por ausência de sinalização em piso molhado. Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da comprovação da lesão e da perda da capacidade laborativa, além da urgência no provimento jurisdicional, dada a ausência de meios de subsistência.

Pontua ainda que os documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência, laudos médicos, exames e fotografias, corroboram as alegações iniciais, inclusive demonstrando a necessidade de custeio contínuo de tratamentos e reabilitação.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a r. decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência para compelir a agravada a pagar mensalmente ao agravante o valor de R$ 4.125,00, com capitalização antecipada de 14 anos, sob pena de multa diária".

Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 

Decisão de ID. 71370568 indeferiu a antecipação de tutela recursal. O recorrente interpôs, então, agravo interno (ID. 72888745), cujo julgamento ora fica prejudicado.

Em contrarrazões (ID. 79809257), a agravada ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, em especial o periculum in mora, apontando que o autor somente ajuizou a demanda mais de dois anos após o alegado acidente, o que afasta qualquer urgência. Afirma que não há prova de responsabilidade civil do supermercado, e que os documentos juntados não demonstram a alegada incapacidade. Requer o não provimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema. 


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062604-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON DOS SANTOS SABADIN
Advogado(s): SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS, ANA PAULA RANGEL
AGRAVADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

VOTO

No caso em apreço, não constato elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada, de maneira que o recurso deve ser desprovido.

A decisão agravada negou a concessão de tutela antecipada com base na ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. De fato, o acidente ocorreu em maio de 2022, e a ação somente foi ajuizada em agosto de 2024. Tal lapso temporal, de mais de dois anos, revela ausência de urgência.

Embora não se desconsiderem as dificuldades pelas quais vem passando o recorrente, deve-se ter em conta que a tutela ora perseguida pelo agravante necessita, como requisito para verificação da probabilidade do direito, da correta atribuição da responsabilidade, o que só poderá ser alcançado, adequadamente, com a regular instrução do feito.

Neste momento processual, não se pode imputar a obrigação de pagamento de pensão vitalícia à parte, antes de elucidados o nexo de causalidade e a sua responsabilidade relativos ao evento danoso.

No tocante à alegada incapacidade permanente, os documentos acostados (laudos, atestados, vídeos) carecem de contraditório e perícia judicial. Ademais, como sustentado pela agravada, há publicações do agravante em redes sociais exercendo sua atividade profissional de fotógrafo, inclusive após a data do sinistro, o que enfraquece a tese de inaptidão laboral absoluta.

Por fim, a fixação do valor mensal de R$ 4.125,00, com capitalização antecipada por 14 anos, carece de prova robusta de necessidade e compatibilidade com os rendimentos médios do agravante antes do acidente.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada; e julgo prejudicado o respectivo agravo interno. 

Salvador, data registrada em sistema. 


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto