PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MULTA PROPORCIONAL E CONDICIONAL. DECISÃO REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por Marcos Nunes Marques, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes na conta corrente do Agravado, fixando multa diária em caso de descumprimento e invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo, especificamente: (i) se a manutenção da decisão agravada pode ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à instituição financeira agravante; (ii) se a multa fixada apresenta caráter desproporcional; e (iii) se a concessão da tutela antecipada implica julgamento prematuro do mérito da demanda. III. Razões de decidir 3. A suspensão dos descontos em conta corrente possui natureza provisória e reversível, não representando risco de dano irreparável ou de difícil reparação à instituição financeira, que, em caso de improcedência da ação, poderá prosseguir na cobrança do débito. 4. A multa cominatória fixada somente incide em caso de descumprimento da decisão judicial, revelando-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva de garantir a efetividade da tutela. 5. A concessão da tutela de urgência está amparada no art. 300 do CPC, pois presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao consumidor hipossuficiente, não configurando antecipação indevida do mérito da controvérsia. 6. Não restou evidenciada afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois a medida liminar é passível de revisão pelo juízo de origem, caso demonstrados novos elementos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de descontos em conta corrente por força de tutela de urgência não configura, por si só, dano irreparável à instituição financeira, notadamente quando a decisão é provisória e reversível. 2. A multa cominatória arbitrada em caso de descumprimento de tutela de urgência somente gera efeitos se houver efetiva inobservância da decisão, sendo inaplicável a alegação de prejuízo antecipado. 3. A concessão de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC não caracteriza antecipação indevida de mérito, desde que presentes os requisitos legais.” ——— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054773-67.2025.8.05.0000, sendo Agravante Banco Bradesco S/A e Agravado Marcos Nunes Marques, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054773-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS NUNES MARQUES
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: não há.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A., inconformado com a r. decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de concessão de tutela de urgência, protocolizada sob o número 8147639-91.2025.8.05.0001, movida por Marcos Nunes Marques, determinou ao Banco Réu que proceda a suspensão dos descontos em nome do Autor (id 516274585, do processo de origem), nos termos ora transcritos: “Haja vista os fatos expostos, e evidenciados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa ré: a) suspenda os descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal indevidamente realizados pelos golpistas, no valor de R$ 55.386,72 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) e também vinculados ao cheque especial; b) abster-se de incluir os dados do demandante nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Caso já tenha efetuado a negativação, deverá promover a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (-), até o limite de R$ 30.000,00 (-), em caso de descumprimento. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º, do Código de Processo Civil). Poderá ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Diante da configuração da vulnerabilidade socioeconômica e técnica do consumidor, bem como da verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize) pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, e observando-se que a parte autora declinou da marcação do ato, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, nos autos, acerca da realização da audiência por meio virtual; ou não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré, via domicílio nacional, com URGÊNCIA. P. I.” Em suas razões (id 88750383), aduz o Agravante que existe a necessidade de se suspender o feito, uma vez que o Agravo interposto se baseia em decisão que promove a suspensão de cobrança. Argumenta que o indeferimento do efeito suspensivo poderá gerar graves prejuízos ao Agravante, bem como locupletamento indevido do Agravado, em razão da multa arbitrada. Afirma que, se a decisão de antecipação da tutela for mantida, acarretará prejuízos absurdos ao Agravante, em razão do montante vultoso arbitrado a título de descumprimento da decisão, que pode gerar o enriquecimento ilícito do Agravado. Alega que o Agravado não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Defende que “(…) a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” Sustenta que a obrigação demandada é incompatível com a fixação da multa, porquanto os descontos ocorrem uma vez por mês enquanto a multa é diária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que seja revogada a decisão que estipulou a multa pelo descumprimento da obrigação, e, alternativamente seja fixado o valor em patamar reduzido. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (id 90528367). O Agravado ofereceu contrarrazões (id 88801461), pugnando pelo improvimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054773-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS NUNES MARQUES
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A., na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de concessão de tutela de urgência, movida por Marcos Nunes Marques. A irresignação do Agravante não se mostra plausível para a suspensão da liminar combatida, tendo em vista que a medida meramente temporária de suspensão dos descontos na conta bancária do Autor, ora Agravado, não configura situação passível de ocasionar à instituição financeira, dano grave, de difícil ou impossível reparação, tanto mais porque o Juízo de origem poderá eventualmente rever a decisão, a partir de elementos de ponderação suscitados pelo agravante nos autos de origem. Acresça-se, ainda, que não se revela prejuízo ao recorrente a simples fixação da multa, que somente incidirá em caso de descumprimento da decisão judicial, tampouco implica em enriquecimento injustificado da Agravada. Registre-se que a medida imposta à parte agravante é simples, inexistindo qualquer comprovação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado. A decisão que determinou a suspensão dos descontos na conta do Agravado possui caráter provisório e reversível, não representando prejuízo injustificado, servindo, apenas, para assegurar o equilíbrio contratual, sobretudo, quando ainda pende discussão sobre a legitimidade da dívida questionada judicialmente. A tutela de urgência concedida tem o escopo de resguardar eventual direito do Autor em caso de procedência da demanda, sendo que, na hipótese de improcedência, não ensejará prejuízo ao Agravante, que poderá continuar a cobrar o débito, corrigido monetariamente, se for o caso. Ademais, para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Registro que, em casos dessa natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão recai sobre os interesses do Agravado, que sofria descontos mensais nos seus rendimentos. Irreparável a decisão agravada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054773-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS NUNES MARQUES
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
VOTO