PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054773-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS NUNES MARQUES
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MULTA PROPORCIONAL E CONDICIONAL. DECISÃO REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por Marcos Nunes Marques, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes na conta corrente do Agravado, fixando multa diária em caso de descumprimento e invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo, especificamente: (i) se a manutenção da decisão agravada pode ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à instituição financeira agravante; (ii) se a multa fixada apresenta caráter desproporcional; e (iii) se a concessão da tutela antecipada implica julgamento prematuro do mérito da demanda.

III. Razões de decidir

3. A suspensão dos descontos em conta corrente possui natureza provisória e reversível, não representando risco de dano irreparável ou de difícil reparação à instituição financeira, que, em caso de improcedência da ação, poderá prosseguir na cobrança do débito.

4. A multa cominatória fixada somente incide em caso de descumprimento da decisão judicial, revelando-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva de garantir a efetividade da tutela.

5. A concessão da tutela de urgência está amparada no art. 300 do CPC, pois presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao consumidor hipossuficiente, não configurando antecipação indevida do mérito da controvérsia.

6. Não restou evidenciada afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois a medida liminar é passível de revisão pelo juízo de origem, caso demonstrados novos elementos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A suspensão de descontos em conta corrente por força de tutela de urgência não configura, por si só, dano irreparável à instituição financeira, notadamente quando a decisão é provisória e reversível. 2. A multa cominatória arbitrada em caso de descumprimento de tutela de urgência somente gera efeitos se houver efetiva inobservância da decisão, sendo inaplicável a alegação de prejuízo antecipado. 3. A concessão de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC não caracteriza antecipação indevida de mérito, desde que presentes os requisitos legais.”

———

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: não há.

 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054773-67.2025.8.05.0000, sendo Agravante Banco Bradesco S/A e Agravado Marcos Nunes Marques, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054773-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS NUNES MARQUES
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A., inconformado com a r. decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de concessão de tutela de urgência, protocolizada sob o número 8147639-91.2025.8.05.0001, movida por Marcos Nunes Marques, determinou ao Banco Réu que proceda a suspensão dos descontos em nome do Autor (id 516274585, do processo de origem), nos termos ora transcritos: 

“Haja vista os fatos expostos, e evidenciados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa ré: a) suspenda os descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal indevidamente realizados pelos golpistas, no valor de R$ 55.386,72 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) e também vinculados ao cheque especial; b) abster-se de incluir os dados do demandante nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Caso já tenha efetuado a negativação, deverá promover a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (-), até o limite de R$ 30.000,00 (-), em caso de descumprimento.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º, do Código de Processo Civil). Poderá ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Diante da configuração da vulnerabilidade socioeconômica e técnica do consumidor, bem como da verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize) pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, e observando-se que a parte autora declinou da marcação do ato, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, nos autos, acerca da realização da audiência por meio virtual; ou não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do Código de Processo Civil.

Cite-se e intime-se a parte ré, via domicílio nacional, com URGÊNCIA.

P. I.”

Em suas razões (id 88750383), aduz o Agravante que existe a necessidade de se suspender o feito, uma vez que o Agravo interposto se baseia em decisão que promove a suspensão de cobrança. 

Argumenta que o indeferimento do efeito suspensivo poderá gerar graves prejuízos ao Agravante, bem como locupletamento indevido do Agravado, em razão da multa arbitrada. 

Afirma que, se a decisão de antecipação da tutela for mantida, acarretará prejuízos absurdos ao Agravante, em razão do montante vultoso arbitrado a título de descumprimento da decisão, que pode gerar o enriquecimento ilícito do Agravado. 

Alega que o Agravado não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 

Defende que “(…) a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” 

Sustenta que a obrigação demandada é incompatível com a fixação da multa, porquanto os descontos ocorrem uma vez por mês enquanto a multa é diária. 

Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que seja revogada a decisão que estipulou a multa pelo descumprimento da obrigação, e, alternativamente seja fixado o valor em patamar reduzido.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (id 90528367).

O Agravado ofereceu contrarrazões (id 88801461), pugnando pelo improvimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054773-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS NUNES MARQUES
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A., na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de concessão de tutela de urgência, movida por Marcos Nunes Marques.

A irresignação do Agravante não se mostra plausível para a suspensão da liminar combatida, tendo em vista que a medida meramente temporária de suspensão dos descontos na conta bancária do Autor, ora Agravado, não configura situação passível de ocasionar à instituição financeira, dano grave, de difícil ou impossível reparação, tanto mais porque o Juízo de origem poderá eventualmente rever a decisão, a partir de elementos de ponderação suscitados pelo agravante nos autos de origem.

Acresça-se, ainda, que não se revela prejuízo ao recorrente a simples fixação da multa, que somente incidirá em caso de descumprimento da decisão judicial, tampouco implica em enriquecimento injustificado da Agravada.

Registre-se que a medida imposta à parte agravante é simples, inexistindo qualquer comprovação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado.

A decisão que determinou a suspensão dos descontos na conta do Agravado possui caráter provisório e reversível, não representando prejuízo injustificado, servindo, apenas, para assegurar o equilíbrio contratual, sobretudo, quando ainda pende discussão sobre a legitimidade da dívida questionada judicialmente.

A tutela de urgência concedida tem o escopo de resguardar eventual direito do Autor em caso de procedência da demanda, sendo que, na hipótese de improcedência, não ensejará prejuízo ao Agravante, que poderá continuar a cobrar o débito, corrigido monetariamente, se for o caso.

Ademais, para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”

Registro que, em casos dessa natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão recai sobre os interesses do Agravado, que sofria descontos mensais nos seus rendimentos.

Irreparável a decisão agravada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator