PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. ADOÇÃO DO ÍNDICE. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deixou de se manifestar sobre à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais civis, com fundamento no art. 406 do Código Civil. O Embargante requer o suprimento da omissão e a reforma do julgado nesse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese relativa à incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em dívida civil, e, em caso positivo, se é cabível a modificação do julgado para aplicação da referida taxa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando o suprimento do vício ensejar a alteração do resultado da decisão. 4. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação da taxa SELIC, como previsto no art. 406 do Código Civil. 5. A jurisprudência pacífica do STJ, especialmente no julgamento do Recurso Especial n.º 1.795.982 pela Corte Especial, firmou entendimento de que, nas dívidas civis sem estipulação contratual ou legal específica, incide a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros de mora. 6. A aplicação da taxa SELIC, portanto, deve prevalecer, impondo-se a reforma do acórdão embargado para adequação à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por Embargos de Declaração a ausência de manifestação do acórdão sobre tese expressamente suscitada nas razões recursais. 2. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis, quando não houver estipulação contratual ou legal específica, conforme art. 406 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.5.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala das Sessões, documento datado de forma eletrônica. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-70.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, PAULO HENRIQUE KUNRATH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000465-70.2008.8.05.0080, por meio do qual se negou provimento ao recurso da embargante, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, inclusive quanto à sua permanência no polo passivo da lide e aos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária recursal. Em suas razões recursais (ID. 92633273), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicação da taxa SELIC como único índice de correção monetária e juros, em consonância com a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como com o entendimento jurisprudencial firmado no REsp 1.795.982/SP. Defende que a omissão compromete a lógica interna da decisão, pois o acórdão deixou de aplicar os critérios legais de atualização monetária vigentes, o que autoriza a concessão de efeitos modificativos aos aclaratórios. Pugna, com isso, pela integração do julgado, para que conste expressamente a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com a consequente exclusão da cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Em contrarrazões (ID. 93466981), o embargado defende a rejeição dos aclaratórios. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-70.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, PAULO HENRIQUE KUNRATH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. Aduz o Embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a tese concernente à aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, como índice único de atualização dos débitos judiciais. Pois bem, no que concerne a aplicação do índice de atualização da dívida deve ocorrer a incidência da taxa Selic, por se tratar de condenação que determinou a aplicação dos índices de atualização da dívida civis previstos em Lei, o que atrai a incidência do art. 406 do Código Civil, assistindo razão à Embargante. CC. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Quanto ao tema, verifica-se que o Recurso Especial n.º 1.795.982, julgado pela Corte Especial do STJ, definiu que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, quando não houver estipulação contratual ou legal específica. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização. 2. A jurisprudência do STJ orienta que nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Nesse sentido, a taxa Selic, então, é o índice que deve incidir neste caso, em consonância com o entendimento que tem sido aplicado pelo STJ. Posto isso, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado no que tange a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, nos termos do art. 406, do Código Civil. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-70.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, PAULO HENRIQUE KUNRATH
VOTO