PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139600-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DANO. MANUTENÇÃO DO CONSUMO MÉDIO NO PERÍODO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta interrupção no fornecimento de água. 

II. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC, cabendo ao consumidor demonstrar o nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo alegado. 

III. No caso dos autos, a parte apelante não trouxe elementos suficientes para comprovar que a suspensão do serviço ocorreu em sua residência, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualizar o alegado dano. 

IV. A apelada, por sua vez, juntou aos autos histórico de consumo do imóvel, evidenciando a manutenção do padrão de fornecimento de água no período questionado, afastando a alegação de falha na prestação do serviço.

V. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não restou configurado nos autos.

VI. Precedentes desta Corte reconhecem a necessidade de prova concreta da interrupção do fornecimento do serviço no imóvel do consumidor para fins de indenização, não bastando alegações genéricas ou documentos sem eficácia probatória.

VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139600-13.2022.8.05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139600-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 71861642) interposta por ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA em face de sentença (ID 71861640) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

 

Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para extinguir o feito com resolução do mérito.  

 Condeno a demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.  

 Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. 

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

 

Em suas razões recursais, alega o apelante que, entre os meses de dezembro de 2018 e março de 2019, houve interrupção no fornecimento de água em sua residência, localizada no bairro da Fazenda Grande do Retiro, sendo obrigado a utilizar água da chuva, depender de vizinhos e adquirir água mineral para consumo.

Defende que o juízo a quo desconsiderou provas robustas constantes nos autos, como depoimentos testemunhais emprestados de ação anterior, matérias jornalísticas e demais elementos probatórios que atestariam a veracidade do desabastecimento, ao passo que a EMBASA não apresentou comprovação do regular fornecimento de água.

Afirma que o histórico de consumo apresentado pela EMBASA é imprestável como meio de prova, uma vez que, além de permitir a passagem de ar nas tubulações (o que aumentaria artificialmente o consumo registrado), não reflete de forma fidedigna a realidade do fornecimento.

Sustenta que, ainda que existisse reservatório no imóvel, este não seria suficiente para suprir as necessidades de uma residência por um período de quase quatro meses, tornando irrelevante a exigência de sua existência para afastar o direito à indenização.

Aduz que a responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo obrigação da concessionária assegurar a prestação contínua e eficiente do serviço de abastecimento, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados.

Pontua, por fim, que a sentença deve ser reformada porque baseia-se em argumentos frágeis e ignora provas essenciais, além de representar uma indevida tentativa da EMBASA de se beneficiar da própria torpeza, ao invocar regras da Resolução AGERSA nº 02/2017, posteriores à ligação do hidrômetro no imóvel do apelante.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso no sentido de reformar a sentença vergastada com o acolhimento dos termos pretendidos na exordial para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da EMBASA pela falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 71861647) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.

 

Data registrada no sistema. 

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139600-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo, destacando a gratuidade deferida, conforme mencionado na sentença.

O recorrente, consumidor dos serviços da EMBASA, alega que sua residência ficou sem abastecimento de água de dezembro de 2018 a março de 2019, tendo que recorrer a métodos alternativos para obter água. Afirma que, embora tenha apresentado provas robustas  testemunhais, matérias jornalísticas e menções públicas sobre o problema na região, o juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência do pedido, considerando inexistente a prova do desabastecimento e dos prejuízos. O recorrente sustenta ainda a inaplicabilidade do histórico de consumo como meio de prova da regularidade do serviço.

Assim, in casu, a controvérsia submetida à análise desta Corte é o direito da parte apelante a indenização por dano moral, em razão de má prestação de serviços pela apelada, que lhe teria causado os danos descritos na exordial, em razão da interrupção do fornecimento de água, no bairro de Fazenda Grande do Retiro. 

 Como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável, ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos. 

 Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação da regra inserta no caput do seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in verbis: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Desse modo, faz-se prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre eles, requisitos, no entanto, não preenchidos no caso em comento. 

 Deveras, verifica-se, pela análise dos autos, que, para comprovar suas alegações, o Apelante trouxe aos autos matérias veiculadas pela mídia local, em que se noticiou a interrupção do fornecimento de água no referido bairro de Fazenda Grande do Retiro (ID 71861353), vídeos de reportagens  relatando problemas no abastecimento de água (ID 71861353), além de documentos relativos a outras demandas (ID 71861352, 71861351 e 71861350).

Ressalte-se que o apelante não acostou qualquer protocolo de reclamação administrativa realizada junto à apelada.

 Destarte, não se verifica qualquer documento que comprove de forma irrefutável a suspensão do serviço, especificamente, na residência do Apelante.

 Por outro lado, a empresa Recorrida anexou documentos (ID 71861621) que comprovam a manutenção da média de consumo do apelante, no período em que supostamente teria ocorrido a interrupção do fornecimento de água relatado.

Assim, o conjunto de provas constante dos autos está a indicar que não houve interrupção do serviço de fornecimento de água na residência do apelante, de modo que resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, “ut” art. 14, § 3º, I, do CDC.

 Ausente, portanto, ato ilícito imputável à empresa apelada e, por via de consequência, dano de qualquer espécie a ser indenizado.

 Em tempo, destaco que compete a parte apelante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do art. 373, I, CPC, o que, in casu, não ocorreu.

 Ainda sobre o tema, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMBASA POR SUPOSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE OBRAS OCORRIDAS NO BAIRRO NOVO HORIZONTE. NOTÍCIA A RESPEITO DO ALUDIDO ACONTECIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA CARACTERIZAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA O IMÓVEL DO AUTOR. CONSUMO DURANTE O PERÍODO QUE NÃO FOI INFERIOR A MÉDIA MENSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8105749-51.2020.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 03/08/2021)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO PRECÁRIO DO SERVIÇO E DE BAIXA QUALIDADE DA ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I DO CPC. CONCESSIONÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE NO PERÍODO QUESTIONADO. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelante ajuizou a demanda pleiteando indenização por danos morais. Afirmou que houve precário fornecimento de água em todo o bairro de Fazenda Grande do Retiro, na cidade de Salvador, nos meses de junho a agosto de 2019. II - A Concessionária de serviço público demonstrou, através da juntada do histórico de consumo do Apelante no período (ID’s 14846706 a 14846705), que, especificamente na sua unidade residencial, não houve variação no consumo de água compatível com a alegação de desabastecimento. III - O Apelante limitou-se a acostar aos autos reportagens jornalísticas e cópias de notícias veiculadas na mídia (ID’s 14846600 e seguintes), documentos que não têm aptidão para comprovar a falta de água em sua residência e individualizar o suposto dano moral sofrido. Não há nos fólios prova de que a sua unidade residencial foi privada do fornecimento de água. O simples fato de residir em localidade cuja privação do serviço de água foi divulgada pela mídia não é suficiente para demonstrar o dano moral alegado. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 81365244920208050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FALHA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A PARTE A AUTORA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO MÍNIMO A EMBASAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, a causa de pedir do pleito indenizatório vindicado remonta à alegada interrupção no fornecimento de água no Município onde tem fixado o seu domicílio. 2. Toda via, tal alegação carece de um mínimo de comprovação efetiva de que tal situação tenha sido experimentada pelo Autor, em sua residência. 3. É que, para instruir seu petitório, limitou-se a coligir aos fólios prints de tela de queixas de usuários da rede social “Facebook” dando conta da interrupção no fornecimento de água em alguns bairros da cidade de Jitaúna. 4. Todavia, nenhum dos bairros listados no único print de tela coligido ao feito coincide com aquele declinado pelo Autor como sendo de sua residência – Bairro Centro. 5. De igual forma, ainda que refira a eventuais números de protocolo e registros de reclamações realizadas junto à concessionária Ré, não cuidou de trazer quaisquer apontamentos a esse respeito, como forma de instruir o seu pedido. 6. Nesse sentido, deveria a recorrente ter se valido, ao menos, do testemunho dos demais presentes que pudessem eventualmente atestar o ocorrido tal qual narrado pela parte Autora, em ordem a fazer a inequívoca comprovação da situação ocorrida, e assim, dos danos morais experimentados. 7. Recurso Improvido. Sentença mantida.

(TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000060-74.2020.8.05.0144,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 21/07/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, em 2% (dois por cento) o valor fixado a título de verba honorária advocatícia de sucumbência em desfavor do autor, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em favor do apelante.

 Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator