PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176289-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ - 02

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária de danos materiais cumulada com danos morais, ao fundamento da ausência de procuração pública com reconhecimento de autenticidade em tabelionato de notas. O Juízo de origem, em face de indícios de litigância predatória, exigiu a apresentação de procuração pública como condição para o prosseguimento da ação.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade e a razoabilidade da exigência de apresentação de procuração pública, em substituição à procuração particular, como condição para a admissibilidade da ação, especialmente à luz das prerrogativas da advocacia e da inexistência de exigência legal nesse sentido.

III. Razões de decidir
3. Embora esteja pendente de julgamento o Tema 1.198/STJ, que trata da possibilidade de medidas preventivas contra litigância predatória, não há até o momento decisão vinculante que autorize a exigência de procuração pública para ações dessa natureza.
4. A imposição de requisitos excessivos, como a apresentação de procuração pública, afronta as prerrogativas dos advogados, asseguradas constitucional e legalmente, e não encontra respaldo na legislação processual vigente.
5. É legítima a adoção de medidas proporcionais e razoáveis para coibir a litigância predatória, como a exigência de documentos complementares (comprovante de residência, documentos que corroborem a relação jurídica discutida), mas não a imposição de formalidade não prevista em lei.
6. Caso constatada, no curso da ação, a prática de atos fraudulentos ou de má-fé, caberá ao Juízo aplicar as penalidades cabíveis, incluindo sanções processuais e comunicações às autoridades competentes, como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença apelada, determinando o regular processamento da ação na origem.
Tese de julgamento:
"1. A exigência de procuração pública para o processamento de ação ordinária, mesmo diante de suspeita de litigância predatória, é desproporcional e carece de previsão legal, devendo-se assegurar as prerrogativas da advocacia e a razoabilidade na adoção de medidas processuais de controle."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8176289-56.2022.8.05.0001, de SALVADOR, em que figuram como apelante ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, ___ de ______ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176289-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, ID 84692411, independendo de preparo, interposto por ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, processo n° 8176289-56.2022.8.05.0001, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados.

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.

No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.

Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.” (ID 84692409) 

 

Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma da sentença, sustentando que “é cediço não haver no ordenamento jurídico pátrio norma que preveja a possibilidade de exigir a formalidade ora guerreada na r. sentença, sendo certo que, pelo contrário, basta ao advogado apresentar instrumento de mandato público ou privado, sem reconhecimento de firma, com os poderes necessários, para que possa atuar em Juízo em defesa dos direitos do jurisdicionado que passa a representar.”.

 

Argumenta que “o artigo 319 do Código de Processo Civil não exige que o Autor apresente procuração com firma reconhecida, pois não constitui requisito para a propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei.”

 

Discorre que “não poderia o juízo de piso ter exigido do Apelante nova procuração com firma reconhecida, por estar inovando requisito sem lhe permitir a lei, e com isso ferindo o direito do Autor, que cumpriu adequadamente os requisitos da petição inicial.”

 

Invoca jurisprudência no sentido de que é desnecessário o reconhecimento de firma em procurações para evitar formalismos excessivos.

 

Sustenta que a decisão do juízo a quo fere os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça.

 

Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do instrumento de procuração acostado aos autos e, por conseguinte, seja determinado o retorno do processo ao juízo de origem para regular processamento.

 

BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença hostilizada (ID 84692468).

 

É o que importa relatar.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 17 de junho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176289-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ - 02

VOTO

 

Gratuidade de justiça deferida no ID 84692410. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.  

 

O cerne da questão é saber se o Juiz sentenciante, ao  extinguir a presente ação ordinária de danos materiais c/c danos morais, por ausência de procuração pública reconhecida por autenticidade mediante tabelionato de notas, agiu ou não acertadamente. 

 

É verdade que tramita no Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia, TEMA/STJ 1.198, o qual, todavia, ainda não teve até o momento conclusão, nem tese firmada.

 

Ainda que a Corte Superior venha a reconhecer de forma positiva a questão submetida a julgamento, qual seja, a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, é preciso cautela na sua aplicação para não ofender mandamento de ordem constitucional e infraconstitucional, notadamente as prerrogativas dos advogados.

 

No caso em questão, o Juízo exigiu que o advogado do postulante apresentasse uma procuração pública, o que me soa desarrazoado, pois é preciso o equilíbrio entre medidas acauteladoras em face de suspeita de litigância predatória, bem como as prerrogativas dos advogados. Nada obsta ao Juízo exigir documentos complementares, tais como comprovante de residência atualizado, ou outra medida razoável e proporcional que entenda o Juízo exigir quando houver fundada suspeita de litigância predatória.

 

Embora alguns possam acreditar que não, o Poder Judiciário já reconhece padrões de petição inicial e até mesmo certos nomes da advocacia que são useiros e vezeiros em propor ações que refletem prática espúria.

 

Sem que ofenda as prerrogativas dos advogados, mesmo para aqueles que insistem na reprovável conduta e a abdicar da própria reputação profissional, pode o Juízo processar a ação, exigindo documentos razoáveis (não uma procuração pública) e, se ao final da ação restar comprovada a má-fé, aplicar a devida sanção processual, sem prejuízo de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Além disso, se ficar comprovada fraude de algum documento no processo, também poderá o Juízo encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para providências no âmbito criminal. Então, as medidas que já existem e são rotineiramente aplicadas mostram-se suficientes, via de regra, para tais casos. No mais, fica a cargo de cada advogado zelar por sua reputação profissional.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença apelada e, por conseguinte, determinar o processamento da ação, sem prejuízo da aplicação das recomendações inseridas neste voto. 

 

É como voto. 

 

Sala das Sessões, ___ de ________de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR