PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-72.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO RAMOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MATHEUS BARROS SOUSA, MURILO NUNES ARAUJO


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO PELO INPC. TRANSIÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso do autor para condená-la à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, à inversão dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão quanto à definição dos consectários legais da condenação, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de especificar os índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre as condenações por repetição de indébito e danos morais, bem como estabelecer o regime jurídico aplicável antes e após a vigência da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, inclusive para correção de erro material que comprometa a exatidão do julgado, sendo admissível, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes quando a correção for determinante para o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado incorre em omissão ao determinar a incidência genérica de juros de mora e correção monetária sem definir expressamente o índice de atualização aplicável às condenações impostas.

5. Nos termos da tese definida no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa Selic constitui a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, vedando-se sua cumulação com outros juros ou correção monetária por abranger ambos os encargos concomitantemente.

6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 01/09/2024), incide o novo regramento do art. 406 do Código Civil, computando-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1500504/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1881973/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11.02.2022; STJ, REsp 2199164/PR, Tema Repetitivo 1.368.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 8000257-72.2022.8.05.0010, em que figuram como embargante BANCO C6 S.A e como embargado MARIVALDO RAMOS DE SANTANA

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

09/BI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-72.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO RAMOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MATHEUS BARROS SOUSA, MURILO NUNES ARAUJO


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO C6 S.A. contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso de apelação do autor, ora embargado, MARIVALDO RAMOS DE SANTANA.

 

O acórdão embargado (Id. 107442721) reformou em parte a sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a partir de 30 de março de 2021, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, com inversão dos ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Id. 108457567), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado no que se refere aos consectários legais da condenação. Argumenta que a decisão colegiada deixou de observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, que estabelece a aplicação exclusiva da taxa legal SELIC para fins de juros moratórios e correção monetária nas condenações civis, vedando a cumulação com qualquer outro indexador de atualização.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos integrativos para que seja sanada a omissão apontada e determinada a incidência exclusiva da taxa SELIC a título de juros e correção monetária sobre os valores devidos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

09/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-72.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO RAMOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MATHEUS BARROS SOUSA, MURILO NUNES ARAUJO


VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

No mérito, os embargos de declaração comportam acolhimento. No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao estabelecer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais com a incidência genérica de juros de mora e correção monetária, sem fixar de forma explícita o índice de atualização aplicável.

 

A definição precisa dos consectários legais é matéria de ordem pública e deve ser integrada ao julgado para evitar dúvidas na fase de liquidação e cumprimento de sentença.


Para solucionar a controvérsia, deve-se aplicar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368. Na oportunidade, a Corte Superior definiu a tese de que, nas condenações civis de natureza extracontratual ou contratual que não possuam regramento especial, a taxa de juros legal aplicável é a taxa SELIC, a qual deve ser utilizada de forma exclusiva para a atualização da dívida judicial.


A taxa SELIC possui natureza híbrida, pois abrange de forma simultânea a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, correspondente à correção monetária, e a remuneração pelo atraso no adimplemento da obrigação, equivalente aos juros de mora. Por conseguinte, resta expressamente vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou com outras taxas de juros, sob pena de configurar duplo pagamento pelo mesmo atraso.


Nesse sentido, veja-se o teor do precedente fixado pela Corte Superior:

 

Tema 1368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional";


Nesse cenário, a condenação imposta à instituição financeira deve ser devidamente integrada para que a atualização dos valores devidos ao embargado ocorra exclusivamente pela taxa SELIC.

 

Sendo assim, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (isto é, até 31/08/2024), incidirá exclusivamente a Taxa Selic como índice unificado, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a contar da citação para a repetição do indébito e a partir da data de fixação (arbitramento) para os danos morais.

 

Para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 01/09/2024), data em que as novas regras passaram a produzir efeitos plenamente, o cálculo das parcelas deve observar as diretrizes contidas no atual artigo 406 do Código Civil.

 

Neste novo regramento, a taxa legal de juros de mora passa a corresponder à Taxa Selic deduzida do índice de inflação, sendo a correção monetária computada de forma autônoma pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Ante o exposto, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão no acórdão proferido (ID 107442721), determinar que a) os consectários legais incidentes sobre as condenações por danos morais e repetição de indébito, no período anterior a 01/09/2024 (entrada em vigor das alterações da Lei nº 14.905/2024), observem unicamente a incidência da Taxa Selic de forma exclusiva e unificada, vedada sua cumulação com juros de 1% ao mês ou correção monetária pelo INPC; b) a partir de 01/09/2024, data em que as novas disposições legais passaram a produzir efeitos, os juros moratórios correspondam à Taxa Selic deduzida da inflação, nos exatos termos do atual artigo 406, § 1º, do Código Civil, acrescidos de atualização monetária calculada de forma autônoma pela variação do IPCA.

 

Ficam integralmente mantidas as demais disposições do acórdão embargado.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 

09/BI-198