PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8079153-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A REDUZIR O VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Cencosud Brasil Comercial Ltda. contra acórdão que, ao julgar apelação, reduziu o valor da multa administrativa aplicada em processo do PROCON de R$ 60.830,00 para R$ 30.000,00, reconhecendo excesso em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à condenação ao pagamento de custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a redução parcial do valor de multa, em sede de apelação, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, quando trata-se de parcela do objeto da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 86, que, havendo sucumbência mínima de uma das partes, o outro litigante deve responder integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios.

  2. A redução parcial da multa não afasta a sucumbência principal da parte autora, cujo pedido central visava à anulação do processo administrativo, permanecendo o Estado da Bahia vencedor quanto ao mérito essencial.

  3. A decisão embargada apreciou adequadamente a matéria, de modo que não há vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A redução parcial da multa administrativa não configura sucumbência recíproca quando a parte autora decai da pretensão principal de anulação do processo administrativo.

  2. Configurada a sucumbência mínima do réu, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo-se ao autor o pagamento integral das custas e honorários fixados.

  3. A ausência de redistribuição dos ônus sucumbenciais, em tal hipótese, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0580389-72.2015.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.08.2019.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (processo nº 8079153-88.2024.8.05.0001) opostos pela  CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em face do Acórdão que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8079153-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em face do Acórdão que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, ementado nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo PROCON (Processo Administrativo n. 2020-01-196), com aplicação de multa no valor de R$60.830,00, por comercialização de produtos sem precificação.


  1. A apelante alegou nulidade da sentença por error in procedendo, nulidade do processo administrativo, desproporcionalidade da sanção e incidência indevida de juros moratórios sobre a inteireza do processo administrativo.

II. Questão em discussão
3. Análise da validade da sentença e do processo administrativo, da razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, e da correção do termo inicial dos juros moratórios.

III. Razões de decidir
4. Inexistência de nulidade na sentença. Fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência do STF, que dispensa o enfrentamento de todos os argumentos quando presente justificativa adequada da decisão.
5. Afastada a alegada nulidade do processo administrativo, constatada sua regularidade formal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida.
6. Embora legal a imposição da penalidade, o valor da multa mostra-se excessivo frente à baixa lesividade da conduta (ausência de precificação, suprível por meios alternativos) e em desconformidade com precedentes do Tribunal, impondo-se sua redução para R$30.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Os juros moratórios não incidem desde a lavratura do auto, mas a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
"1. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura nulidade da sentença quando existente fundamentação suficiente. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à legalidade, não alcançando o mérito administrativo. 3. A fixação de multa administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando configurado excesso. 4. Os juros moratórios incidentes sobre penalidade administrativa somente fluem a partir do trânsito em julgado da decisão final no processo administrativo.

Dispositivos legais relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 6º, III, 31, 56, I e 57; Decreto 2.181/1997, arts. 18, I e 24.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RMS 36784 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8010824-66.2020.8.05.0000; TJ-GO, AI 5111180-69.2024.8.09.0065.”


O embargante aponta omissão do acórdão, quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e condenação ao pagamento de custas. 

Aduz que, em razão do provimento parcial do recurso de apelação, verificou-se a sucumbência recíproca, com a necessária redistribuição do ônus. 

Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração. 

Embora oportunizado o contraditório, a parte Embargada não apresentou suas contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do Id. 89171712.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8079153-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em face do Acórdão que deu provimento parcial ao  Recurso de Apelação, para minorar o quantum fixado à título de multa administrativa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

 1. Da admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração

2. Do mérito

Alega o embargante que houve omissão quanto a redistribuição dos ônus sucumbenciais e condenação ao pagamento de custas. 

Pois bem. Não assiste razão ao embargante. 

De fato, conforme se observa, o acórdão reformou a sentença para minorar o valor fixado à título de multa administrativa para R$30.000,00 (trinta mil reais). 

Ocorre que, a reforma se limitou à redução do valor da multa, o que configura parcela mínima do objeto da ação, qual seja, a decretação de nulidade do Processo Administrativo n. 2020-01-196 (Auto de Infração n. 02569 -A). 

Ao legislar sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, o Código de Processo Civil orienta, in verbis: 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Grifamos

Ora, não restam dúvidas que o ESTADO DA BAHIA sucumbiu em parte mínima do pedido, tendo em vista que o provimento parcial do recurso de apelação limitou-se a reduzir o valor da multa fixada em sede de processo administrativo. 

Dessa forma, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no mínimo legal, como estabelecido em sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 85624449).  

Nesse sentido: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO . JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. REVISÃO . NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUTOR ART . 86. CPC. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato, pelo que os valores indevidamente pagos pelo Autor devem ser restituídos, na forma simples. II – Observado que o magistrado precedente, diante da sucumbência mínima do Autor, aplicou corretamente a norma contida no parágrafo único do art. 86 do CPC, deve ser conservada a fixação dos honorários advocatícios, razão de manutenção da sentença . RECURSO NÃO PROVIDO.


(TJ-BA - APL: 05803897220158050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019)


Frente o exposto, verifica-se que a decisão embargada não incorreu em contradição, omissão ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos não merecem acolhimento. 

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator