PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por ITALO SILVA ROCHA contra sentença condenatória que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O réu foi flagrado em via pública portando 24 (vinte e quatro) porções de maconha, com massa de 132,40g (cento e trinta e duas gramas e quarenta centigramas); e de 141 (cento e quarenta e uma) porções de cocaína, com peso de 68g (sessenta e oito gramas). Trazia consigo, ainda, três aparelhos celulares e uma balança de precisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial de constatação e laudo definitivo que confirmou a presença de THC e cocaína nas substâncias apreendidas. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e pelo contexto da apreensão. A quantidade e fracionamento das drogas, aliados ao dinheiro trocado e aos objetos apreendidos, evidenciam finalidade comercial. O interrogatório do réu mostrou-se inconsistente e não foi corroborado por outros elementos probatórios. A quantidade apreendida ultrapassa manifestamente os padrões de consumo pessoal, afastando a desclassificação pretendida. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8182011-37.2023.8.05.0001, oriunda da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante ITALO SILVA ROCHA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos, em conformidade com o voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS DESEMBARGADORA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182011-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ITALO SILVA ROCHA
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO PROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Réu ITALO SILVA ROCHA, por meio de Advogado regularmente constituído, em irresignação aos termos da Sentença Condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o, pela prática do delito do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11343/06, às penas de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Narra a Vestibular (ID 87690076), em síntese, que: “Consta do anexo inquérito policial que, em data de 01 de dezembro do corrente ano, por volta das 21h30min, três guarnições da RONDESP passavam pela Rua Rosalvo Barbosa Romeu, na Vila Rui Barbosa, nesta Capital, quando os policiais militares ouviram disparos de arma de fogo. Diante daquela situação, ao desembarcarem das viaturas para averiguarem o que estava acontecendo, os policiais foram recebidos a tiros por alguns indivíduos, havendo revide, tendo os elementos se dispersado. Não obstante, os policiais militares saíram em perseguição a alguns desses indivíduos, conseguindo deter em flagrante delito o denunciado, qual teria tentado fugir após subir nos telhados de algumas residências, sendo em poder dele encontrado uma mochila contendo 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) aparelhos celulares, 24 (vinte e quatro) trouxinhas de ervas esverdeadas análogas a maconha, 207 (duzentos e sete) pinos plásticos contendo uma substância em pó na cor branca, substâncias estas que, submetidas a exame químico e laboratorial, apresentaram resultados positivos para maconha e cocaína, respectivamente, conforme se infere do Laudo de Constatação Provisório acostado à fl. 55.” A Denúncia foi tacitamente recebida em 07.03.2024 (ID 87690103). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado. (ID 87690705). Inconformado, o Sentenciado interpôs, tempestivamente, recurso de Apelação (ID 87690708). Em suas razões (ID 88624094), pugna, em apertada síntese, sua reforma, no intuito de que seja absolvido do delito a ele imputado na Exordial Acusatória, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões (ID 90339771) pugnando pelo não provimento do Apelo. Oportunizada a manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento. (ID 91373118). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182011-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ITALO SILVA ROCHA
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado pelo Réu. O Apelante objetiva, de início, sua absolvição pela imputada prática do delito de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), aduzindo a ausência de provas robustas tanto da autoria criminosa quanto da efetiva comercialização de substâncias entorpecentes. Referente ao delito de Tráfico de Entorpecentes (art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006), constata-se, após minuciosa análise do caso trazido ao acertamento jurisdicional, que a tese defensiva de insuficiência probatória não merece guarida. Extrai-se a materialidade do Auto de Prisão em Flagrante, tombado sob o número 63065/2023 (ID 87690077, p. 11), constando do Boletim de Ocorrência (ID 87690077, p. 24/28) e do Auto de Exibição e Apreensão n.º 15055/2023 (ID 87690077, p. 24/28), que atesta a retenção, pela Autoridade Policial, de "24 trouxinhas de erva seca esverdeada analoga a maconha." e “: 207 pinos pl¿sticos contendo uma substância em pó na cor branca ”. Ainda, enviados os supra-indicados materiais ao Departamento de Polícia Técnica para análise definitiva, o Laudo Pericial n.º 2023 00 LC 041535-02 (ID 87690077, p. 24/28), detectou “a substância Δ-9-tetrahidrocanabinol (THC) no Material A e benzoilmetilecgonina (Cocaína) apenas no Material ”, ambas de uso proscrito no Brasil. Acerca da autoria criminosa, constata-se que os Policiais, ouvidos como testemunhas, além de confirmarem que o entorpecente encontrado pertencia, sem dúvidas, ao Apelante, esclarecem as circunstâncias em que ocorreram a diligência e todo o contexto que evidencia o cometimento do delito inserido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Confira-se, a propósito, a transcrição dos depoimento dos Agentes de Segurança realizada pelo Magistrado Sentenciante: “às perguntas respondeu que era o comandante da guarnição que culminou na prisão do acusado; que estavam em ronda e ouviram disparos de arma de fogo; que a localidade já é conhecida e quando adentraram, vários indivíduos correram, entrando em residências e pulando telhados; que nesse momento avistou o réu no telhado e ao tentar passar pelo telhado ele caiu em um beco; que tentou abordar o réu, mas houve resistência, tendo que usar força necessária para contê-lo; que o réu estava muito agitado; que em razão da queda o réu foi levado à UPA; que o réu estava com uma mochila e o material, sendo dado voz de prisão; que consultaram e constataram que o réu estava com mandado de prisão e então conduziu ele para o DHPP; que dentro da mochila havia maconha, cocaína, uma balança e dinheiro em espécie; que o fato aconteceu na Vial Rui Barbosa, em Salvador; que foi a primeira vez que abordou o réu; que salvo engano o mandado de prisão era relativo a homicídio; que tinham três guarnições e foi a do depoente quem abordou e conduziu o réu; que o acusado resistiu à abordagem; que a ocorrência foi por volta de 9:30 horas; que foi depoente quem recolheu a mochila que estava com o réu; que quando o réu caiu ele estava com a mochila” (transcrição do depoimento do Policial Militar Rogério Melo de Andrade , conforme Sentença de ID 87690705) “às perguntas respondeu que se recorda dos fatos; que vários indivíduos pularam telhados das casas e o réu foi abordado na rua; que o réu pulou de uma laje; que o réu resistiu a abordagem, inclusive entrou em luta corporal; que conseguiram imobilizar e como ele estava com alguns traumas levaram ele para a UPA, depois para a Delegacia; que os traumas foram em decorrência da queda e dos atos; que o réu estava com uma mochila com droga e uma arma também; que não se recorda se tinha balança de precisão; que a mochila foi apreendida pelo Comandante da guarnição; que o réu foi levado para a Upa do Largo de Roma; que a diligência foi por volta de 21:30h; que só visualizou o réu depois que ele caiu da laje, em um beco; que a mochila estava nas costas do réu” (transcrição do depoimento do Policial Militar Ubiratã Moura da Mata, conforme Sentença de ID 87690705) "às perguntas respondeu que está vendo o acusado e quando adentraram na localidade foram recebidos a tiros; que ao progredir na comunidade, elementos evacuaram por lajes e o réu caiu de uma das lajes com uma mochila; que conseguiram detê-lo; que o réu resistiu e foi necessário progressão de força para levá-lo para a viatura; que o réu foi levado à UPA, devido às escoriações, quando caiu; que na mochila tinha um material esverdeado, balança de precisão e uma arma; que a arma foi apresentada à autoridade policial; que a arma estava municiada; que a diligência foi à noite; que não sabe dizer se nesse dia houve abordagem em alguma residência; que a mochila estava nas costas do acusado" (transcrição do depoimento do Policial Militar Roberto Santos Tancredo, conforme Sentença de ID 87690705) Nesse sentido, extrai-se dos depoimentos das testemunhas de acusação que a diligência policial mostrou-se plenamente legítima, sendo que o réu foi localizado em região notoriamente conhecida pela comercialização de drogas, segundo informações dos policiais responsáveis pela operação, que foi desencadeada em razão de confronto armado entre narcotraficantes e as forças de segurança. A tentativa de evasão pelas coberturas das residências e a oposição à abordagem policial caracterizam comportamentos comuns de indivíduos envolvidos em atividades criminosas que buscam escapar da atuação das autoridades. Não há dificuldade, portanto, em verificar que os testemunhos em foco descrevem o contexto da prisão flagrancial de forma segura e harmônica, nada autorizando inferir a falsidade de seu conteúdo, à míngua de qualquer indicativo de eventual interesse dos Agentes Públicos em prejudicar o Réu. Ademais, tem-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca das diligências das quais porventura tenham participado, tampouco se prestando a suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas declarações. O Recorrente, por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva,. Veja-se respectiva transcrição do respectivo interrogatório que consta no Édito Condenatório: “às perguntas respondeu que tinha chegado do trabalho com sua mãe, tava assistindo filme no sofá, aí bateram na porta, forte; que sua mãe foi atender, eles chegaram dando tiro, porque lá tem um cachorro pitbull que ficava solto entre a casa e a laje que tinha acesso, ele era da família; que tava sua irmã e minha sobrinha, que é neta de minha mãe, tava tudo dentro de casa no sofá comigo, eles já chegaram dando tiro, tudo de burucutu; que se assustou e correu pra laje, quando eles chegaram lá na laje, se desequilibrou e caiu pra baixo; que lá embaixo, tinha outra guarnição, e começaram a lhe agredir, querer botar um saco na cabeça, esses tipos de coisa assim; que eles tentaram jogar o réu na viatura, foi quando sua mãe chegou, saiu de dentro de casa, desceu pra ver a guarnição que tava embaixo, e aí eles pegaram e levaram o réu pra Upa; que em momento nenhum a mochila foi apresentada ao réu, só soube disso na Delegacia; que nunca teve envolvimento com o tráfico; que já morou na Gamboa; que saiu de lá porque pessoal que pescava com o réu ficou assustado, começou a ser expulso da casa, veio outra facção de outro lugar, e aí, o clima ficou meio pesado lá; que o pessoal foi indo embora, eu fui embora pra casa de minha mãe, minha mãe também foi embora, e aí, eu pescava com outras pessoas, aquelas pessoas criaram outro destino, eu não pude criar o mesmo destino, aí eu fiquei trabalhando de fruta com minha mãe em Nazaré” (transcrição do interrogatório judicial do Acusado ITALO SILVA ROCHA conforme Sentença de ID 87690705) Tal versão dos fatos foi corroborada pelas declarações da Sra. Patrícia Alves Da Silva, genitora do acusado, por ocasião de sua oitiva judicial: “afirmou que o réu trabalha com a declarante em Nazaré, vendendo frutas; que o réu sai de manhã cedo; que retorna seis horas, seis e meia, sete horas; que não viu arma dentro de sua casa nem drogas; que estava no dia que o réu foi preso em dezembro; que o réu estava dentro de casa deitado no sofá, a declarante, sua filha e suas duas netas; que bateram na porta e quando abriu, já foram entrando, atirando, de brucutu; que o réu correu, se assustou e pulou de uma laje pra baixo; que deram muitos tiros, matou o cachorro pitbull, baleou o sofá onde o réu estava deitado; que ainda mora nessa casa; que eles ficaram bagunçando a casa toda; que o réu saiu correndo, sozinho, correndo desesperado; que o policial que estava lá embaixo esperando pegou o réu; que a declarante perguntou o que estava acontecendo; que o réu não tem apelido; que a declarante já morou na Gamboa e hoje, mora na Cidade Baixa, na Rua Almirante Barroso” (transcrição da declarações da Sra. Patrícia Alves Da Silva, conforme Sentença de ID 87690705) Desta forma, as alegações articuladas pelo Réu no seu interrogatório, ao que se nota, se mostram inconsistentes, sendo corroboradas apenas pelas declarações de sua genitora, pessoa do seu convívio familiar, levando-se à conclusão, também por isso, que, a versão apresentada representa o mero exercício de sua autodefesa, porém, queda refutada pelos contundentes depoimentos, na instrução e no inquérito, dos Policiais que efetuaram sua prisão flagrancial. Trataram-se de argumentos isolados nos autos, carentes de outros elementos de convicção passíveis de fortalecê-los a ponto de derrogar a tese da acusação, que restou subsidiada pelo conjunto probatório, num contexto harmonioso e coerente. Com efeito, a natureza e quantidade das substâncias apreendidas demonstram inequivocamente a finalidade comercial, uma vez que foram apreendidos 37,72g (trinta e sete gramas e setenta e duas centigramas) de cocaína, distribuídos em 47 (quarenta e sete) porções individualizadas; e 30,38g (trinta gramas e trinta e oito centigramas) de maconha, fracionados em 14 porções, quantidades estas que ultrapassam manifestamente os padrões ordinários de consumo pessoal, Assim é que, neste aspecto, irretocável é a Sentença condenatória, vez que restou suficientemente demonstrada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não havendo, pois, que se falar em absolvição do Recorrente. Rejeita-se, ademais, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta tipificada no art. 33 da Lei de Drogas para o crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, alegando que as substâncias eram destinadas ao mero uso pessoal do apelante. Para aferição da destinação da droga, deve o magistrado observar os critérios estabelecidos no art. 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, que determina a análise da natureza e quantidade da substância apreendida, do local e condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e antecedentes do agente. Ademais, ainda que se cogitasse da condição de usuário do apelante, tal circunstância não afastaria a tipificação como tráfico, sendo conhecidos na experiência forense os casos em que dependentes químicos se dedicam à mercancia de entorpecentes para sustentar o próprio vício. Ante todo o exposto, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a Sentença em todos o seus termos. IVONE BESSA RAMOS DESEMBARGADORA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182011-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ITALO SILVA ROCHA
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO