PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REAJUSTE SALARIAL FRACIONADO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. MEDIDAS ADOTADAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. PRORROGAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCIDÊNCIA DA SEGUNDA PARCELA DO REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 1.626/2020. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTE DO STF. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MEDIDA ADOTADA PELO MUNICÍPIO PREVIAMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL N. 1.626/2020 EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRADITÓRIAS ENTRE OS DIPLOMAS LEGAIS. LEI NOVA QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES GERAIS NÃO REVOGA LEI ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE . CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA AO ART. 85, §8º DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso das apelações simultâneas nº 8003182-22.2020.8.05.0039, oriundo da comarca de Camaçari, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI, e, como apelado, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003182-22.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS
APELADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMACARI e outros
Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de apelações simultâneas interpostas pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI e MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari que julgou improcedente a ação ordinária n. 8003182-22.2020.8.05.0039, movida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos seguintes termos. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado. Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelo INPC desde a presente data e sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo inicial a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do C.P.C.). Insatisfeito, o Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Camaçari interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a Lei Complementar n. 173/2020 revogou tacitamente o art. 5º da Lei Municipal n. 1.626/2020, dispositivo legal que postergava o aumento salarial em favor dos professores da rede pública municipal, prevista para incidir a partir de julho de 2020. Aduziu, ainda, que mesmo após o advento da aludida Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal editou o Decreto n. 7.366/2020, postergando por mais uma oportunidade a implementação do reajuste salarial, ressaltando que a legislação federal autorizou o aumento do salário previsto inicialmente pelo art. 2º da Lei nº 1.579/2019, vez que tal previsão foi anterior ao estado de calamidade pública. Neste sentido, defendeu que “o Réu, ciente da vigência da Lei Complementar 173/2020, JAMAIS PODERIA editar Decreto postergando a implementação da segunda parcela do reajuste salarial dos professores, posto que tal reajuste é anterior ao estado de calamidade pública no Município, estando abarcado pelo inciso I do art. 8º da citada Lei Complementar”. Arguiu, com relação a fundamentação da sentença relativa à falta de dotação orçamentária, que eventual violação à LDO e LRF, quando muito, poderia impedir a aplicação do reajuste no exercício financeira específico do ano que a lei de regência foi editada, ou seja, em 2019, relevando-se incabível tal argumento com relação aos exercícios posteriores. Requereu, ao final, o provimento do recurso para “julgar procedentes os pedidos constantes na inicial de modo a garantir à categoria representada pela entidade sindical ora Apelante a segunda parcela do reajuste salarial prevista na Lei Municipal nº 1.579/2019, com inversão do ônus de sucumbência“. Igualmente insatisfeito, o Município de Camaçari interpôs recurso de apelação, deduzindo que, apesar do magistrado ter concluído que a demanda não possuía expressão econômica, a municipalidade demonstrou que a presente demanda não só possui repercussão econômica, como o benefício econômico é facilmente aferível por meio de uma simples conta matemática, vez que, se o feito fosse julgado procedente, o valor total a ser pago seria de R$ 3.512.788,39 (três milhões, quinhentos e doze mil, setecentos oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). Requereu, nestes termos, o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação ao valor da causa apresentada, de modo a fixar a verba honorária na forma do no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Regularmente intimados, as partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso de apelação interposta pela parte adversa. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer constante ao id. 26913440, se manifestou pelo improvimento das insurgências. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 13 de julho de 2022. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003182-22.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS
APELADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMACARI e outros
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço dos recursos interpostos. Consoante relatado, o SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI ingressou com ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a implementação de reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 1.579/2019. Na inicial, a parte autora deduziu, em apartada síntese, que a aludida legislação concedeu reajuste aos professores da rede pública municipal de forma fracionada, sendo a primeira parcela implementada em Julho/2019 e a segunda prevista para Julho/2020. Afirmou que após a implementação da primeira parcela, a municipalidade declarou estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 e, ato contínuo, editou a Lei nº 1.626/2020, a qual, no seu art. 5º, possibilitou ao Poder Executivo Municipal prorrogar a data de implementação da segunda parcela do reajuste salarial. Continuou afirmando que a Lei Complementar nº 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), revogou tacitamente o mencionado art. 5º da Lei nº 1.626/2020, garantindo aos professores da rede pública municipal a implementação da segunda parcela do reajuste na forma prevista na Lei Municipal nº 1.579/2019. Alegou que, a despeito de tal revogação, o Município de Camaçari editou o Decreto nº 7.366/2020, novamente postergando a implementação da segunda parcela do reajuste salarial dos professores, revelando-se medida manifestamente contrária à Lei Complementar Federal nº 173/2020. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por seu turno, a municipalidade, em sua contestação, impugnou o valor atribuído à causa, suscitando que o proveito econômico pretendido na demanda de origem é facilmente aferível, suscitando que, na hipótese de procedência dos pedidos formulados, seria compelido a efetuar o pagamento no valor de R$ 3.512.788,39 (três milhões, quinhentos e doze mil, setecentos oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). O juízo a quo rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada e, no mérito, julgou o feito improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignados, a parte autora e o município acionado interpuseram recurso de apelação. Infere-se, nestes termos, que a controvérsia jurídica da presente insurgência cinge-se quanto ao direito dos professores da rede pública municipal de Camaçari à implementação do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 1.579/2019. De início, transcrevo o art. 2º do aludido diploma legal. Art. 2º Ficam reajustados em 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) os vencimentos e vantagens decorrentes, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta Municipal. Parágrafo Único - A concessão do reajuste previsto no caput deste artigo terá por base a folha salarial do mês junho do ano de 2019, sendo sua incidência fracionada em 2 (duas) parcelas iguais, as quais serão efetivadas nos meses de julho de 2019 e julho de 2020. (grifos acrescidos) Ato contínuo, por força da decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19, a municipalidade editou a Lei nº 1.626/2020, prorrogando a implementação da segunda parcela do reajuste previsto no dispositivo alhures transcrito, nos seguintes termos. Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir, em 20% (vinte por cento) , os subsídios/remunerações dos cargos de Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e equiparados e Subsecretários Municipais, sem prejuízo do valor estabelecido por lei como subsídio para fins de teto constitucional. Parágrafo Único - A redução prevista no caput terá duração de 2 (dois) meses, podendo o Chefe do Poder Executivo, se a queda da arrecadação em decorrência da crise pelo COVID-19 assim exigir, prorrogar os seus efeitos por até duas vezes, em igual período cada, sempre em percentual de redução não superior ao estabelecido no caput Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar as datas de incidência do reajuste instituído pela Lei Municipal nº 1.579, de 10 de maio de 2019, em seus artigos 1º e 2º, que teriam aplicação em abril de 2020 e julho de 2020, por período não superior àquele estabelecido nos artigos 2º e 3º desta lei. (grifos acrescidos) Defende a parte autora, acerca do tema, que o dispositivo ora transcrito foi tacitamente revogado pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, já que a legislação federal superveniente autorizou a implementação de reajustes quando derivado de determinação legal anterior à calamidade pública. Vejamos, neste sentido, o art. 8, inciso I da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (grifos acrescidos) A priori, verifico que, ao contrário do quanto defendido pela parte autora, o regramento federal acerca do tema apenas estabeleceu não ser proibido a concessão de aumento ou reajuste salarial quando decorrente de determinação legal anterior à calamidade pública, não havendo qualquer disposição legal que estabeleça ser obrigatória tal implementação. Não se pode confundir, neste tocante, a permissão quanto a concessão do reajuste com a determinação de sua implementação, tal como pretende a parte autora. Saliente-se, sobre o tema, que o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” Ou seja, o mero fato da existência de uma lei nova que estabeleça as condições gerais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não implica, por si só, em revogação de lei anterior que disponha sobre a mesma matéria. Não há, ainda, no que se falar em revogação tácita, já que inexiste disposições contraditórias entre os diplomas legais indicados pela parte autora, considerando que, como visto, a mera autorização para a prática de um ato não se releva contraditória com a sua abstenção. Logo, o fato de legislação posterior autorizar a municipalidade a proceder os reajustes previstos na Lei Municipal nº 1.579/2019 não induz, necessariamente, em revogação das medidas adotadas pelo Poder Público com vistas a adequação financeira e orçamentária impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Deste modo, mesmo após o advento da Lei Complementar Federal nº 173/2020, o art. 5º da Lei nº 1.626/2020 permaneceu vigente, posto que a disposição ali contida não se releva incompatível com o regramento federal superveniente. Ato contínuo, na forma autorizada pela Lei nº 1.626/2020, o Poder Executivo Municipal editou o Decreto n. 7.366/2020, prorrogando por mais dois meses o prazo da implementação da segunda parcela do reajuste salarial inicialmente previsto para incidir a partir de julho de 2020, não se revelando tal medida, como visto, contrária à Lei Complementar Federal nº 173/2020. De mais a mais, importa salientar que o Poder Público Municipal se restringiu a postergar a data de implementação de benefício futuro, que, deste modo, ainda não havia sido incorporado ao direito dos servidores. Neste sentido, o regramento impugnado nos autos de origem tão somente atingiu efeitos financeiros futuros, situação esta que não encontra óbice no direito adquirido dos servidores ou na vedada irredutibilidade salarial, posto que este, como visto, ainda não havia sido implementado quando do seu advento. A propósito. Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2. Prejudicialidade parcial da ação. As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3. Ausência de violação a direito adquirido. A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988). A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5. Razoabilidade da medida legislativa. A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (ADI 5606, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 97 DA CARTA MAGNA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. LEI 6.794/1990 E LEIS COMPLEMENTARES 38/2007 e 218/2016, TODAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados especiais. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise demanda a reinterpretação de normas infraconstitucionais locais (Súmula 280/STF). IV – Consoante decidido no julgamento do Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia), não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1240114 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022) Adite-se, por fim, que em observância ao regramento aplicável a espécie, o reajuste salarial pugnado nestes autos foi efetivamente implementado após as prorrogações adotadas pela municipalidade, inexistindo, portanto, violação ao direito adquirido dos servidores a ensejar a condenação da ré ao pagamento de eventuais diferenças. Deste modo, o improvimento do recurso interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI é medida que se impõe. Com relação ao apelo interposto pelo réu, consoante relatado, a controvérsia gira em torno do valor atribuído à causa e fixação dos honorários advocatícios. Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão o acionado, vez que a pretensão formulada na peça vestibular se restringe a obrigação de fazer, qual seja, implantação do reajuste em benefício dos professores da rede pública do município de Camaçari, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.579/2019. Deste modo, considerando que o pleito formulado se consubstancia em uma obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa pode ser fixado por estimativa, desde que o valor atribuído se revela razoável e proporcional, requisitos estes que foram observados na hipótese. Ademais, a despeito da municipalidade suscitar que o proveito econômico da ação seria facilmente aferível, não instruiu os autos com a demonstração de como alcançou o valor indicado na impugnação apresentada, vez que sequer juntou ao feito a relação dos servidores do magistério vinculado à municipalidade e o respectivo salário, possibilitando, assim, a este juízo, aferir o efetivo impacto econômico que poderia advir da prestação jurisdicional pleiteada. Por seu turno, tendo em vista que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), escorreita a decisão a quo que fixou os honorários advocatícios por equidade, a luz do art. 85, §8º do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO as apelações simultâneas interpostas por SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI e MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Por fim, considerando o improvimento do recurso interposto pelo autor e condenação em honorários advocatícios desde a origem, majoro a verba honorária devida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §11º do CPC. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003182-22.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS
APELADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMACARI e outros
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS
VOTO