PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021788-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANILSON BISPO BARBOSA e outros (5)
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: BOMBACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):MOISES DE SALES SANTOS

 

ACORDÃO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL EVIDENCIANDO BAIXA RENDA DE PARTE DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS DEMAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS MANTIDO PARA OS QUE NÃO DEMONSTRARAM HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de inventário extrajudicial, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça apenas a alguns autores e indeferiu o benefício para os demais, autorizando o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais e sucessivas.

2. Os agravantes sustentam situação financeira precária e defendem que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para concessão do benefício, apresentando documentos complementares em sede recursal.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Verificar se os agravantes comprovaram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e

 4. Definir se, em litisconsórcio ativo, é possível a concessão do benefício apenas a parte dos litigantes diante da análise individualizada de sua capacidade econômica.

III – RAZÕES DE DECIDIR
5. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional destinada a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
6. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade financeira ou ausência de comprovação mínima.
7. No caso, os agravantes João Melo Barbosa Filho e Joanice Bispo Barbosa dos Santos apresentaram declarações de imposto de renda que demonstram rendimentos anuais modestos, correspondentes a rendas mensais aproximadas de R$ 1.314,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, valores compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça diante do elevado custo processual da demanda.
8. Em relação aos demais agravantes, a documentação apresentada revelou-se insuficiente ou inexistente para demonstrar efetiva incapacidade financeira, mesmo após determinação judicial para complementação da prova.
9. A ausência de comprovação mínima de renda impede a concessão do benefício, sobretudo quando oportunizado à parte apresentar documentos idôneos e esta permanece inerte.
10. Nesses casos, revela-se adequada a solução adotada pelo juízo de origem ao autorizar o parcelamento das custas processuais, medida que preserva o acesso à justiça sem dispensar indevidamente o pagamento das despesas processuais.

IV – DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido em parte para CONCEDER os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes João Melo Barbosa Filho e Joanice Bispo Barbosa dos Santos, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida a eles.

 Ademais, mantenho integralmente a decisão de primeiro grau no que se refere ao indeferimento da gratuidade para os agravantes Rosolvete Melo Barbosa, Dermeval Melo Barbosa, Joanilson Bispo Barbosa e Maria Amélia Soledade, devendo estes suportar a sua respectiva quota parte nas custas processuais iniciais, as quais poderão ser adimplidas na forma parcelada em 10 (dez) vezes, conforme prudentemente autorizado pelo juízo de origem.

12. A concessão da gratuidade da justiça exige análise individual da capacidade econômica de cada litigante, especialmente em hipóteses de litisconsórcio ativo.

13. Demonstrada documentalmente a renda modesta do requerente, incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.

14. A ausência de prova mínima da alegada hipossuficiência financeira, mesmo após determinação judicial para complementação documental, autoriza o indeferimento do benefício, sendo legítima a adoção de medidas intermediárias, como o parcelamento das custas processuais.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
CF/1988, art. 5º, LXXIV.
CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 102 e 1.026, §2º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
TJBA, Agravo de Instrumento 8030494-22.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, 13.09.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  n. Vistos, relatados e discutidos estes autos de  n. 8052029-02.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante João Melo Barbosa Filho e outros e agravado Bombaca Empreendimentos Imobiliarios LTDA.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021788-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANILSON BISPO BARBOSA e outros (5)
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: BOMBACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Melo Barbosa Filho e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itacaré/BA  que nos autos da Ação Anulatória de Inventário Extrajudicial nº 8000557-52.2018.8.05.0114, movida contra Bombaca Empreendimentos Imobiliarios LTDA, que deferiu em parte o pedido de gratuidade nos seguintes termos:  

“(...) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita APENAS para FLORDINICE BISPO BARBOSA e DERMEVAL MELO BARBOSA (CPF nº 522.631.345-49), uma vez que satisfeitos os requisitos legais.

Quanto aos demais Autores, não se evidenciou qualquer situação peculiar que indicasse que os demandantes não dispõem de condições de custear as despesas do processo.

Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça para JOÃO MELO BARBOSA FILHO, JOANILSON BISPO BARBOSA, JOANICE BISPO BARBOSA DOS SANTOS, ROSEVELTE MELO BARBOSA e sua esposa MARIA AMÉLIA SOLEDADE e DERMEVAL MELO BARBOSA (CPF nº 161.958.505-78).

Por outro lado, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJBA Nº 16/2020, DEFIRO o parcelamento das custas de ingresso em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.(...)”

Em suas razões (id 80713617), alegam os agravantes que vem passando por situação financeira complicada sendo os agravantes Rosevete Melo Barbosa, Maria Amélia Soledade e Demerval Melo Barbosa aposentados, recebendo a quantia de um salário mínimo por mês.

Declara ainda, que o art. 98 a 102 do CPC estabelece que pessoas físicas e jurídicas com insuficiência de recursos receberão o benefício da gratuidade de justiça.

Alega que colacionou aos autos documentação complementar (id 80714824 e 80714825), comprovando que a renda mensal da agravante Joanice Bispo Barbosa dos Santos é de R$2.400,00 reais mensais.

Defendem ainda, que a concessão do benefício independe da comprovação da situação de hipossuficiência bastando a simples afirmação na petição inicial de que não possuem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, determinando a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.

Ao receber o recurso nesta instância, a Relatoria anterior proferiu o despacho de (id 80806529), determinando a intimação dos agravantes para comprovarem a hipossuficiência econômica especificamente para o fim de dispensa do preparo recursal, considerando a multiplicidade de partes e o elevado valor econômico da demanda.

Os recorrentes peticionaram (id 81710707), juntando declarações de imposto de renda e imagens de cartões bancários. Analisada a documentação, a Relatoria antecedente proferiu a decisão de (id 82002704), indeferindo a dispensa do preparo recursal por entender que os documentos apresentados eram insuficientes para descaracterizar a capacidade de pagamento das custas do recurso, e determinou o recolhimento sob pena de não conhecimento do agravo.

Em cumprimento à determinação, os agravantes comprovaram o pagamento do preparo recursal (id 81710707 à 81710710).

Decisão (id 86698036), deferindo em parte a antecipação da tutela recursal nos seguintes termos:

“(...) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, não sendo inviável a hipótese de conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que vierem aos autos no momento próprio, imperioso é o deferimento da antecipação da tutela recursal apenas para João Melo Barbosa Filho e Joanice Bispo Barbosa dos Santos.

 

Nesses termos, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. (...)”

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id 94144764), impugnando a concessão do benefício de gratuidade de justiça e a não procedência da reforma da decisão de piso.

É o relatório. 

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021788-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANILSON BISPO BARBOSA e outros (5)
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: BOMBACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS

 

VOTO

II - VOTO

No que se refere ao preparo recursal, anoto que a questão já foi objeto de debate processual. A Relatoria anterior, inicialmente, indeferiu o pedido de dispensa do preparo para a tramitação deste recurso (id 82002704). Os agravantes, em atitude de estrito cumprimento à ordem judicial, efetuaram o recolhimento das custas recursais correspondentes. Registro, por oportuno, que a Secretaria desta Câmara certificou a ocorrência de pagamento em duplicidade das guias DAJE pelos recorrentes (id 89173890). Este recolhimento em duplicidade não prejudica a admissibilidade do recurso e gera para os agravantes o direito de buscar a restituição do valor pago indevidamente pelas vias administrativas competentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O direito à assistência judiciária gratuita é uma das mais importantes garantias constitucionais, essencial para a materialização do princípio do acesso universal à justiça. Previsto expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o dispositivo estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal regra não se limita a assegurar a mera possibilidade formal de ingressar em juízo, mas busca garantir que as barreiras financeiras não impeçam o cidadão de pleitear a tutela de seus direitos, conferindo efetividade à promessa de um Estado Democrático de Direito que não exclui ninguém de sua proteção jurisdicional.

No âmbito da legislação federal, o Código de Processo Civil de 2015 dedicou uma seção específica para regulamentar a matéria, nos artigos 98 a 102. O caput do artigo 98 define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A lei processual, portanto, estabelece como critério central a insuficiência de recursos, um conceito jurídico que não se confunde com um estado de miséria absoluta ou mendicância, mas sim com a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem que isso comprometa o sustento próprio ou o de sua família.

Para a pessoa física, o legislador criou um mecanismo processual que facilita a obtenção do benefício, estabelecendo, no § 3º do artigo 99, uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência feita na petição. Trata-se de uma presunção relativa, que admite prova em contrário. 

No entanto, o ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte adversa ou sobre o próprio magistrado, desde que este se baseie em elementos concretos e objetivos presentes nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Conforme o § 2º do artigo 99, CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Essa norma processual visa impedir decisões surpresa e garantir o contraditório, assegurando que o postulante tenha a oportunidade de reforçar sua alegação com provas documentais antes de uma eventual negativa, o que reforça o caráter instrumental do processo na busca por uma decisão justa. 

Aplicando as normas ao caso concreto, a análise criteriosa dos documentos apresentados constatou-se que os agravantes João Melo Barbosa Filho e Joanice Bispo Barbosa dos Santos atenderam ao comando judicial e forneceram elementos suficientes para comprovar a debilidade financeira alegada.

O agravante João Melo Barbosa Filho anexou o recibo e a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referentes ao ano calendário de 2023 (id 81710708). A documentação fiscal demonstra que ele auferiu, durante todo o ano, o montante de R$ 15.768,00 (quinze mil, setecentos e sessenta e oito reais) a título de rendimentos tributáveis. Dividido pelos doze meses do ano, esse valor resulta em uma renda mensal bruta aproximada de R$ 1.314,00 (um mil, trezentos e quatorze reais). Trata se de um valor extremamente modesto, próximo ao salário mínimo nacional, o que evidencia claramente que o pagamento das custas processuais, mesmo divididas entre os litisconsortes e parceladas em dez vezes, causaria impacto direto e negativo em sua subsistência básica.

Por sua vez, a agravante Joanice Bispo Barbosa dos Santos apresentou a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano calendário de 2024 (id 81710710). O documento fiscal aponta rendimentos tributáveis anuais na ordem de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). Essa quantia representa uma renda média mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Embora superior à renda do primeiro agravante analisado, ainda se enquadra em um patamar de rendimento compatível com as diretrizes usualmente adotadas pelos tribunais para a concessão da gratuidade. O rendimento líquido mensal, ao ser destinado às despesas essenciais de moradia, alimentação, saúde e transporte, não deixa margem segura para o custeio de despesas processuais em uma demanda de elevado valor econômico.

Situação diametralmente oposta ocorre em relação aos demais agravantes Rosolvete Melo Barbosa e Dermeval Melo Barbosa que limitaram-se a juntar imagens da parte frontal do Cartão do Cidadão e de um cartão de benefício da Previdência Social (id 81710709). Os cartões apresentados comprovam apenas a condição de segurados da Previdência Social, mas não trazem nenhuma informação sobre o valor do benefício efetivamente percebido, tampouco informam sobre a inexistência de outras fontes de renda, como aluguéis, participação em empresas ou rendimentos de atividade rural. 

A apresentação de extratos de pagamento de benefício do INSS ou de movimentação bancária seria a providência mínima e elementar para comprovar a renda, o que não foi feito mesmo após reiteradas oportunidades concedidas tanto no primeiro grau quanto nesta instância recursal.

A situação dos agravantes Joanilson Bispo Barbosa e Maria Amélia Soledade é ainda mais crítica do ponto de vista probatório. A despeito da determinação clara para que demonstrassem a hipossuficiência financeira, eles não apresentaram absolutamente nenhum documento. Não há declaração de imposto de renda, não há extrato bancário, não há comprovante de rendimentos e não há carteira de trabalho. Houve um silêncio probatório total.

A inércia da parte diante de uma determinação judicial para comprovação de renda acarreta, como consequência lógica e inafastável, o indeferimento do benefício. O Poder Judiciário não pode conceder a gratuidade da justiça com base apenas na recalcitrância da parte em demonstrar sua verdadeira realidade financeira, especialmente quando os agravados, em suas contrarrazões, indicam que a família possui atividade empresarial e interesses especulativos na região de Barra Grande e Maraú.

É preciso ressaltar que o juízo de primeiro grau não agiu de forma intransigente. Pelo contrário, ao constatar a ausência de provas e o elevado valor da causa, a magistrada aplicou uma solução razoável e proporcional, autorizando que as custas iniciais fossem pagas em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Essa medida de parcelamento garante que o acesso à justiça não seja abruptamente interrompido, permitindo que os autores que não comprovaram a pobreza possam diluir o impacto financeiro das custas ao longo do tempo.

Não havendo prova mínima de hipossuficiência por parte de Rosolvete, Dermeval, Joanilson e Maria Amélia, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida em relação a eles, preservando-se o acertado parcelamento das custas processuais.

Neste sentido, já vem sendo decidido por este tribunal: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030494-22.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VANILDA MARIA RIBEIRO e outros (4) Advogado (s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. LITISCONSÓRCIO . COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE ALGUNS DOS RECORRENTES. O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, confere o benefício da assistência judiciária gratuita às partes. A matéria, disciplinada na Lei nº 1 .060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Comprovação da hipossuficiência financeira de alguns dos litisconsortes. Deferimento de desconto e parcelamento aos demais litigantes . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030494-22.2022 .8.05.0000, em que figuram como agravantes VANILDA MARIA RIBEIRO, SUELY SANTOS RIBEIRO SILVA, ANTONIO CARLOS SANTOS RIBEIRO, VALFREDO LONGUINHO SANTOS RIBEIRO e VILMARA SANTOS RIBEIRO SEIXAS, e agravado BOA VISTA SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80304942220228050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022).

 

A reforma impõe-se unicamente para reconhecer que dois dos recorrentes conseguiram sanar a deficiência probatória nesta instância, demonstrando rendimentos incompatíveis com o pagamento das custas processuais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu em parte a gratuidade e, em consequência, CONFIRMAR a tutela antecipada recursal deferida na decisão de (id 86698036).

Em consequência, reformo parcialmente a decisão agravada exclusivamente para CONCEDER os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes João Melo Barbosa Filho e Joanice Bispo Barbosa dos Santos, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida a eles.

Ademais, mantenho integralmente a decisão de primeiro grau no que se refere ao indeferimento da gratuidade para os agravantes Rosolvete Melo Barbosa, Dermeval Melo Barbosa, Joanilson Bispo Barbosa e Maria Amélia Soledade, devendo estes suportar a sua respectiva quota parte nas custas processuais iniciais, as quais poderão ser adimplidas na forma parcelada em 10 (dez) vezes, conforme prudentemente autorizado pelo juízo de origem.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora