PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007814-26.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIVAN OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. DESACOLHIMENTO. DECISÃO COLEGIADA ENTENDENDO QUE A DEFESA PRETENDIA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O QUE REFOGE AO ÂMBITO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE O EMBARGANTE REQUER A OITIVA DE CINCO TESTEMUNHAS QUE JÁ ERAM CONHECIDAS À ÉPOCA DA AÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA A SER PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO (ART. 621, III, DO CPP).

O PEDIDO RECURSAL FOI DEVIDAMENTE APRECIADO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

 PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elivan Oliveira Silva, em face de decisão que julgou conhecida e desprovida a apelação de nº 8007814-26.2024.8.05.0274, que pretendia a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de justificação para oitiva de cinco testemunhas, com a finalidade de instruir revisão criminal.

 

2. Alegação de omissão no acórdão guerreado. Argumento de que a decisão colegiada deixou de considerar a inconsistência no depoimento da testemunha Valdeir da Rocha Silva, que omitiu seu histórico criminal. Alegação de que o r. acórdão foi omisso quanto à análise das testemunhas, deixando de mencionar se os seus depoimentos seriam suficientes para absolver o apenado.

 

3. Os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada.

 

4. O acórdão transcreveu a pretensão da defesa em relação ao que seria provado por cada testemunha, argumentando que a ação de justificação não se presta a reabrir a instrução processual, arrolando testemunhas que já eram conhecidas de defesa e poderiam ter sido intimadas a depor na instrução da ação penal. Entendeu-se que não havia prova nova a ser produzida, estando ausente o pressuposto da ação de justificação.

 

5. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

 

6. Assim, não configurados os vícios previstos na norma de regência, os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado da decisão não devem ser acolhidos.

 

7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8007814-26.2024.8.05.0274 NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8007814-26.2024.8.05.0274, opostos por ELIVAN OLIVEIRA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado digitalmente)

 

AC15

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007814-26.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIVAN OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elivan Oliveira Silva, em face de decisão que julgou conhecida e desprovida a apelação de nº 8007814-26.2024.8.05.0274, que pretendia a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de justificação para oitiva de cinco testemunhas, com a finalidade de instruir revisão criminal.

O acórdão guerreado entendeu que as cinco testemunhas referidas já eram conhecidas ao tempo da ação penal e poderiam ter sido ouvidas na instrução, pois não havia dificuldades para localização das testemunhas e seu arrolamento. Assim, julgou desprovido o recurso de apelação.

Em suas razões, o Embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de considerar a inconsistência no depoimento da testemunha Valdeir da Rocha Silva, que omitiu seu histórico criminal.

Aduz que o acórdão “Também foi omisso quanto à análise se de todas testemunhas mencionadas e suas particularidades seriam suficientes para absolver o apenado.”

Afirma que “a alegação de que as provas já eram conhecidas pela defesa, configura cerceamento de defesa, uma vez que impede o réu de apresentar esclarecimentos ou provas adicionais que possam influenciar a decisão judicial.”

Argumenta que “No caso em tela, os precedentes utilizados pelo acórdão embargado tratam de situações em que as provas já conhecidas pela defesa eram suficientes para a formação do convencimento judicial.”

Acrescenta que “No entanto, o presente caso se diferencia substancialmente, uma vez que a audiência de justificação criminal foi requerida para elucidar questões cruciais e complexas, incluindo a idoneidade da testemunha Valdeir da Rocha Silva.”

Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos:



“Frise-se que os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material. Em que pese a discordância ao entendimento exposto, o acórdão não foi omisso. Revolver a matéria, em sede de aclaratórios, é inviável, por ferir a essência dessa espécie recursal que se limita ao estrito âmbito da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”



É o relatório.

Por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, peço a inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007814-26.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIVAN OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito.

Consoante o quanto disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios só podem ser opostos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo para ajuste de eventual erro material, vícios não verificados na decisão embargada.

Outrossim, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado na decisão ou para reapreciar matéria já decidida.

Nesse contexto fático, tem-se que os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado, ainda que não tenham sido as de interesse da parte Embargante.

Essas são as lições da doutrina:

 

“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 10ª ed. 2021)

 

Em igual senda o escólio de Guilherme de Souza Nucci:

 

"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado.” (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal - 18. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1003).

 

Com efeito, o tema trazido à baila não deixou de ser sobejamente enfrentado, conforme se depreende da seguinte transcrição de trecho do acórdão que analisa o pedido de oitiva de cada testemunha:

 

“(…) O Apelante afirma que se fazem necessárias as oitivas de cinco testemunhas: Mariones de Morais Souza, Arnaldo Pereira Santana, Eloilson Ferreira Dos Santos, Helênio Brito dos Santos, e José Ribeiro Silva.

Em relação a Mariones, diz que ele poderá testemunhar que esteve na companhia do Apelante, na época dos fatos, em outra comarca. No tocante a José Ribeiro, alega que ele testemunhará que hospedou o Apelante em sua residência na época dos fatos.

Arrola também a testemunha Arnaldo, policial civil, que poderá informar que já prendeu o homem de alcunha “Maracanã”.

Afirma que Helênio e “Nem Pião” não foram ouvidos em juízo. Diz que a suposta negociação de um caminhão entre o Apelante e Anixon ocorreu na residência de Helênio e “Nem Pião”, que poderão comprovar a veracidade da citada transação.

Acrescenta que Assim, a testemunha Sr. Eloilson Ferreira Dos Santos (Vulgo China), poderá falar o que sabe sobre o negócio realizado entre o Apelante e Anixon.

 

Argumentou-se que todas estas testemunhas já eram conhecidas da defesa ao tempo da ação penal e poderiam ter sido arroladas na instrução.

Entendeu-se que a ação de justificação não se presta a reabrir a instrução processual, arrolando testemunhas que poderiam ter sido convocadas a depor na fase da instrução processual.

No tocante à alegação de que a testemunha Valdeir da Rocha Silva mentiu quando disse que não respondia a processos criminais, entende-se que este fato, por si só, não descredibiliza o seu depoimento.

À testemunha cabe revelar a verdade sobre os fatos discutidos no processo, não sendo relevante se ela possui ou não ações penais em seu desfavor.

O Embargante pede que esta Corte fundamente “se a análise das provas pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Apelante, encontra supedâneo na jurisprudência deste tribunal.” Todavia, tal pedido extrapola o âmbito de recurso de embargos de declaração.

A análise de suposta contradição ou inverdades nos depoimentos das testemunhas é objeto de recurso de apelação criminal.

Ademais, a tese de que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos e ao texto legal já foi submetida a esta Corte na Revisão Criminal de nº 8019928-14.2022.8.05.0000, julgada improcedente.

No âmbito deste recurso de embargos de declaração, deve o Embargante demonstrar obscuridade, contradição ou omissão relacionada ao acórdão, objurgado, o que não fez. Ao revés, o presente recurso demonstra mera irresignação com a decisão colegiada referida, o que impõe a sua rejeição.

A este respeito, confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA INTEGRATIVA REJEITADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe e, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 633314 SP 2020/0334186-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). (grifei).

 

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte também se assenta:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. 1.- A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É CABÍVEL APENAS QUANDO HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, DE ACORDO COM O ART. 619 DO CPP. 2.- SEGUNDO A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAIS SUPERIORES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA SANAR O INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL EXPERIMENTADO NO JULGAMENTO OU PARA REAPRECIAR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 3.- AFIRMADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS OCORRIDAS NA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT E EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS PATENTES À DEFESA. ALEGADAS OMISSÕES QUE, EM VERDADE, TENTAM PROVOCAR O REEXAME DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09 (TJ-BA - HC: 80294616520208050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2021). (grifei).

 

Logo, denota-se, de pronto, que o pretendido é a revisão de matéria já amplamente discutida e enfrentada na decisão, almejando, tão somente, alterar decisão contrária aos seus sobreditos interesses, o que, a toda evidência, afronta a natureza do recurso.

Assim, ao revés do que alegam os embargantes, não se dessume da decisão embargada a aventada ocorrência de omissão.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pela defesa.



Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado digitalmente)

 

AC15