PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081670-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO
Advogado(s):RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.

 Os Embargos de Declaração, instrumento de índole processual que visa a correção de obscuridades, a eliminação de contradições, a supressão de omissões ou a retificação de erros materiais na decisão judicial, não se prestam à rediscussão de questões de fato e de direito exaustivamente analisadas pelo Colegiado, revelando-se inadequada sua utilização quando o intuito da parte é o mero inconformismo com o resultado desfavorável.

No caso concreto, o Embargante suscita suposta contradição na limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em Cédula de Crédito Bancário, contudo, o Acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a aplicabilidade da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe tal limite aos contratos não regidos por legislação específica, dada a ausência de previsão de limite na Lei nº 10.931/04 para esse encargo, o que configura uma integração normativa e não uma contradição.

Da mesma forma, as alegadas omissões referentes à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, venda casada de seguro prestamista, e à forma de repetição do indébito já foram clara e expressamente abordadas no voto condutor do Acórdão, que detalhou a abusividade da Tarifa de Cadastro em razão de seu valor excessivo e financiamento, a ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, a configuração da venda casada de seguro em consonância com o Tema 972 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.639.259/SP), e a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados com base nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, observando a modulação temporal dos efeitos.

A determinação do termo inicial da correção monetária e dos juros a partir de cada desembolso indevido também foi estabelecida de modo preciso no julgado. Dessa maneira, a reiteração de argumentos já dirimidos e o manifesto descontentamento com a decisão colegiada caracterizam o caráter protelatório do recurso, a justificar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8081670-03.2023.8.05.0001 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, BANCO VOTORANTIM S.A. e RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081670-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 89496943), que, em julgamento das Apelações Cíveis simultâneas, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau.

Eis o aresto embargado:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e o contrato tenha sido firmado após 31/03/2000, consoante entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 539/STJ), sendo válida no caso concreto, ante a estipulação clara de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

A adoção da Tabela Price para amortização do financiamento é lícita, não configurando, por si só, prática de anatocismo, desde que não haja cobrança de juros sobre parcelas vencidas e não pagas.

É abusiva a cláusula que impõe ao consumidor a contratação de seguro prestamista sem a devida opção de escolha de seguradora diversa, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento do STJ no Tema 972 dos recursos repetitivos.

Configurada a cobrança indevida de tarifa de cadastro e de avaliação do bem, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e de preenchimento das exigências normativas, impõe-se sua exclusão, com recálculo do saldo devedor.

A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, à luz do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em AREsp n. 676.608/RS.

Os juros moratórios devem observar a limitação de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS e na Súmula 379/STJ, aplicável também às Cédulas de Crédito Bancário, por ausência de norma específica sobre o tema na Lei n.º 10.931/2004.

Readequam-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em sede de liquidação, com inversão dos ônus de sucumbência, tendo em vista o resultado do julgamento.

Recursos conhecidos. Parcial provimento ao apelo do autor. Improvimento ao recurso da instituição financeira. Sentença parcialmente reformada.

 

Em suas razões (ID 90455761), o Embargante alegou a ocorrência de contradição e omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que o Acórdão seria contraditório ao manter a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é regida por legislação específica (Lei nº 10.931/04), o que, em seu entender, afastaria a aplicação da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.

Argumentou, ainda, omissão na análise da comprovação da prestação do serviço no tocante à Tarifa de Cadastro, bem como na análise da ausência de má-fé para a condenação à repetição do indébito na forma simples, e omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.

O Embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões (ID 91102701), pugnando pela rejeição dos Embargos Declaratórios, sob o fundamento de que a via eleita não se presta à rediscussão do mérito, e que as alegações do Embargante buscam tão somente alterar o resultado do julgamento.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081670-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

 

VOTO

 

 

Como visto, tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 89496943), que, em julgamento das Apelações Cíveis simultâneas, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau.

Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.

Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade primordial o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, a supressão de omissões ou a correção de erros materiais que, porventura, maculem a decisão judicial.

Não se constituem, contudo, em instrumento processual hábil para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.

Na hipótese vertente, após detida análise dos argumentos expendidos pelo Banco Embargante e em cotejo com o teor do Acórdão vergastado, esta Relatoria não vislumbra a existência de quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos presentes aclaratórios.

Ao contrário, percebe-se um nítido propósito de rediscutir matérias já exaustivamente apreciadas e dirimidas por este Colegiado, o que configura a utilização inadequada do recurso.

Inicialmente, quanto à alegada contradição relativa à limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, impõe-se esclarecer que o Acórdão foi categórico e explícito em sua fundamentação.

Reconheceu-se a natureza de Cédula de Crédito Bancário do contrato, regida pela Lei nº 10.931/04, mas pontuou-se a ausência de previsão específica nessa lei especial quanto ao limite dos juros de mora.

Diante dessa lacuna, e em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 379/STJ e REsp 1.836.519/PR), aplicou-se a regra geral de limitação a 1% ao mês.

Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim uma integração normativa lógica e devidamente fundamentada, que foi expressamente abordada no voto condutor. A divergência do Embargante reside na interpretação jurídica, e não em uma inconsistência interna da decisão.

No que concerne às pretensas omissões sobre a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação do Bem, o Acórdão também foi cristalino.

No voto, este Colegiado reformou a sentença de primeiro grau para extirpar a Tarifa de Cadastro, fundamentando-se no valor excessivo da cobrança (R$ 839,00) e no fato de ter sido financiada, em descumprimento às exigências normativas e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, a decisão colegiada reconheceu sua ilegalidade pela ausência de qualquer indício de que a avaliação tenha sido efetivamente realizada, com a devida inversão do ônus da prova à Instituição Financeira.

Ambos os pontos foram objeto de expressa análise e conclusão por parte deste Tribunal, com base nas provas dos autos e no direito aplicável.

A insistência do Embargante em rediscutir a comprovação da prestação do serviço ou a conformidade de seus valores com os parâmetros legais demonstra, na verdade, mero descontentamento com o resultado desfavorável, e não a existência de omissão.

De igual modo, a alegação de omissão quanto à venda casada do seguro também não se sustenta.

O Acórdão detalhou minuciosamente os fundamentos para o reconhecimento da venda casada, apontando que a contratação do seguro ocorreu no mesmo corpo do contrato de financiamento, em página contígua e com o timbre da própria financeira, sem que fosse demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor por outra seguradora.

Essa análise, explicitada no voto, está em plena conformidade com o Tema 972 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.639.259/SP), que veda a imposição da contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A decisão, ao contrário de omissa, abordou a questão de forma clara e fundamentada.

Ainda, no que se refere à repetição do indébito na forma simples versus a devolução em dobro, o Acórdão expressamente aplicou a tese firmada nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a restituição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

Considerando que o contrato em análise foi celebrado em 2022, após a modulação dos efeitos da referida tese (publicada em 30.03.2021), a aplicação da devolução em dobro foi uma conclusão jurídica deliberada e pormenorizadamente justificada no voto, não havendo qualquer omissão nesse particular.

Finalmente, quanto à alegada omissão acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros, o Acórdão, ao determinar a "devolução das diferenças pagas a maior, na forma simples" ou "em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, a contar de cada desembolso indevido", estabeleceu de forma precisa que a contagem da correção monetária e dos juros de mora se dará a partir de cada desembolso indevido.

Esta determinação é clara e suficiente para a fase de liquidação de sentença, afastando qualquer pretensa omissão.

Em verdade, os presentes Embargos de Declaração revelam um propósito manifestamente infringente, buscando a reavaliação de questões de fato e de direito já decididas e fundamentadas pelo Colegiado. O inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelas vias recursais próprias e não por meio de Embargos de Declaração, que possuem âmbito restrito e pressupostos específicos de cabimento.

A utilização de recursos com o objetivo procrastinatório, ou seja, para atrasar a marcha processual e a formação da coisa julgada, encontra óbice na legislação processual civil. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa quando os Embargos de Declaração forem manifestamente protelatórios.

No caso em apreço, as alegações do Embargante, já apreciadas e rechaçadas pelo Acórdão ou que se traduzem em mero descontentamento com o julgamento, demonstram o caráter protelatório do recurso, ensejando a aplicação da penalidade legal.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos.

Outrossim, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4