PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO REGIME EXECUTIVO À HIPÓTESE COGNITIVA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ITER PROCEDIMENTAL MÍNIMO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada em 2005, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 921, §5º, do CPC, em razão de paralisação processual prolongada na fase cognitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o regime jurídico da prescrição intercorrente, estruturado para a fase executiva, comporta transposição automática à fase cognitiva; (ii) aferir se o reconhecimento da prescrição observou o iter procedimental mínimo, com prévia intimação específica da parte, sob cominação clara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do CPC foi concebida sob lógica executiva, calcada em pressupostos próprios do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial, sendo inadequada sua transposição mecânica à fase cognitiva, na qual vigora o princípio do impulso oficial (arts. 2º e 139, II, do CPC). 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente em fase de conhecimento, ainda que admitido em tese, exige iter procedimental mínimo, com prévia intimação da parte, sob cominação clara, em homenagem ao contraditório substancial e por analogia sistêmica ao art. 485, §1º, do CPC, requisito não preenchido na hipótese dos autos. 5. A sentença vergastada, ao declarar extinta "execução de título extrajudicial" em ação cognitiva, aplicou regime jurídico inadequado à natureza do feito, com invocação cumulativa de dispositivos próprios da execução, configurando vício de fundamentação por inadequação de premissa (art. 489, §1º, do CPC). 6. A anulação da sentença não afasta a possibilidade de futura extinção do feito por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), observado o iter procedimental próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O regime da prescrição intercorrente disciplinado pelo art. 921 do CPC, estruturado sob lógica executiva, não comporta transposição automática à fase cognitiva, sendo a aplicação extensiva condicionada à observância de iter procedimental mínimo, com prévia intimação da parte sob cominação específica. 2. A declaração de extinção de "execução de título extrajudicial" em ação cognitiva, com invocação cumulativa de dispositivos próprios da fase executiva, configura vício de fundamentação por inadequação de premissa, ensejando a anulação do decisum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 139, II, 357, 485, III e §1º, 489, §1º, 921 e 924, V; CC/2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018 (referido para distinção); STJ, AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/04/2015, DJe 24/04/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0108891-30.2005.8.05.0001, em que figuram como Apelante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e como Apelada HILDCAN MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para ANULAR a sentença vergastada, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108891-30.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO
APELADO: HILDCAN - MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA
Advogado(s):BRUNO BASTOS AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara competente, que, no bojo da Ação de Cobrança nº 0108891-30.2005.8.05.0001, proposta contra HILDCAN MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA., julgou extinto o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, abaixo transcrita: "Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761." (id. 97612462) Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados por sentença complementar (id. 97612468), que reafirmou os fundamentos do decisum extintivo. Ao arrazoar (id. 97612471), a Apelante sustentou, em primeiro plano, que a prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento sem prévia suspensão formal do feito, nos moldes do art. 921 do CPC, sendo imprópria a transposição automática do regime executivo à hipótese dos autos. Defendeu, ademais, que a paralisação do processo decorreu de ausência de impulso oficial pelo aparelho judiciário, não havendo determinação concreta direcionada à parte autora que impusesse providência específica sob cominação. Aduziu, nessa linha, que o transcurso do tempo não pode ser-lhe imputado a título culposo. Asseverou, ainda, que a citação válida operada nos autos interrompeu o prazo prescricional, o qual, por força do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente recomeçaria a fluir após o último ato do processo. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 97612477), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108891-30.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO
APELADO: HILDCAN - MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO REGIME EXECUTIVO À HIPÓTESE COGNITIVA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ITER PROCEDIMENTAL MÍNIMO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada em 2005, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 921, §5º, do CPC, em razão de paralisação processual prolongada na fase cognitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o regime jurídico da prescrição intercorrente, estruturado para a fase executiva, comporta transposição automática à fase cognitiva; (ii) aferir se o reconhecimento da prescrição observou o iter procedimental mínimo, com prévia intimação específica da parte, sob cominação clara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do CPC foi concebida sob lógica executiva, calcada em pressupostos próprios do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial, sendo inadequada sua transposição mecânica à fase cognitiva, na qual vigora o princípio do impulso oficial (arts. 2º e 139, II, do CPC). 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente em fase de conhecimento, ainda que admitido em tese, exige iter procedimental mínimo, com prévia intimação da parte, sob cominação clara, em homenagem ao contraditório substancial e por analogia sistêmica ao art. 485, §1º, do CPC, requisito não preenchido na hipótese dos autos. 5. A sentença vergastada, ao declarar extinta "execução de título extrajudicial" em ação cognitiva, aplicou regime jurídico inadequado à natureza do feito, com invocação cumulativa de dispositivos próprios da execução, configurando vício de fundamentação por inadequação de premissa (art. 489, §1º, do CPC). 6. A anulação da sentença não afasta a possibilidade de futura extinção do feito por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), observado o iter procedimental próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O regime da prescrição intercorrente disciplinado pelo art. 921 do CPC, estruturado sob lógica executiva, não comporta transposição automática à fase cognitiva, sendo a aplicação extensiva condicionada à observância de iter procedimental mínimo, com prévia intimação da parte sob cominação específica. 2. A declaração de extinção de "execução de título extrajudicial" em ação cognitiva, com invocação cumulativa de dispositivos próprios da fase executiva, configura vício de fundamentação por inadequação de premissa, ensejando a anulação do decisum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 139, II, 357, 485, III e §1º, 489, §1º, 921 e 924, V; CC/2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018 (referido para distinção); STJ, AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/04/2015, DJe 24/04/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada em 2005 pela ora Apelante, na qual, após o aperfeiçoamento da citação e a apresentação de contestação pela Recorrida, sobreveio paralisação prolongada do feito até a sua migração ao Processo Judicial Eletrônico, em 2023. Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento e, posteriormente, sobre eventual prescrição intercorrente, o Julgador Singular reconheceu a consumação do prazo prescricional e extinguiu o processo com resolução de mérito. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente, na hipótese, observou o regime jurídico próprio da fase processual em que o feito se encontrava e se foram preenchidos os pressupostos formais e materiais indispensáveis à extinção do processo com resolução de mérito. Consabido, o instituto da prescrição intercorrente, no regime do CPC vigente, encontra sede normativa expressa no art. 921 do Diploma Processual, cuja disciplina é construída sobre pressupostos próprios da fase executiva: suspensão formal do feito, fluência subsequente do prazo prescricional do direito material e prévia oitiva do exequente. Trata-se de distinção juridicamente relevante, pois a estrutura procedimental delineada pelo Código Processual para o reconhecimento da prescrição intercorrente foi concebida sob a lógica do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial, em que o ônus de impulso recai, predominantemente, sobre o credor. No que se refere à fase de conhecimento, o regime é diverso. Aqui, vigora, como regra, o princípio do impulso oficial, consagrado nos arts. 2º e 139, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao Julgador velar pela duração razoável do processo, promovendo, após a fase postulatória, o saneamento e a designação dos atos instrutórios pertinentes, nos termos do art. 357 do mesmo Diploma. Em razão disso, a aplicação automática do regime executivo à fase cognitiva, sem a devida adaptação, não se sustenta. Tal circunstância é evidenciada pela própria construção jurisprudencial do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em especial no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018), cuja ratio decidendi foi erigida em ambiente executivo, demandando cautela hermenêutica quando se cogita de sua aplicação a hipóteses cognitivas. Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, na fase de conhecimento, a inércia da parte deve ser apreciada sob o regime do abandono da causa, exigindo-se a prévia intimação pessoal para impulsionamento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não sendo automática a aplicação do regime da prescrição intercorrente próprio da fase executiva. Em tais hipóteses, impõe-se a observância do procedimento próprio, com a necessária cominação prévia, sob pena de extinção. Nessa perspectiva, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em fase de conhecimento, tal providência somente se legitima mediante observância da referida sequência, capaz de assegurar à parte o pleno exercício do contraditório substancial e a oportunidade de praticar atos hábeis a evitar a extinção. Esse encadeamento impõe, por construção analógica fundada no art. 485, §1º, do Diploma Processual, a prévia intimação pessoal da parte para suprir, em prazo razoável, eventual omissão imputável à sua atuação processual, com cominação clara da consequência jurídica decorrente da inércia. No ponto, cumpre salientar que, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o STJ já tinha a orientação no sentido da necessidade de prévia intimação da parte antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, compreensão que se harmoniza com o modelo cooperativo e com o contraditório consagrados pelo CPC/2015. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 593723 SP 2014/0255095-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o procedimento adotado não observou integralmente a sequência exigível. Isso porque a intimação dirigida à parte autora em 2023 (id. 97612446), embora solicitasse manifestação sobre o interesse no prosseguimento, foi devidamente atendida, tendo a demandante reiterado expressamente seu interesse na continuidade do feito e requerido o prosseguimento da fase instrutória. Não obstante, tal ato não foi acompanhado de cominação específica quanto à incidência da prescrição intercorrente, tampouco se identifica, no decênio compreendido entre 2007 e 2018, qualquer determinação judicial dirigida à parte sob advertência expressa. A intimação posterior (id. 97612457), datada de 18/10/2024, foi proferida quando já se examinava a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo igualmente sido respondida pela parte autora, que se manifestou pela inaplicabilidade do instituto. Em outros termos, a parte foi instada a se manifestar sobre a prescrição já delineada, e não a praticar ato processual cuja omissão pudesse, por si, ensejar a extinção do feito. Sob esse ângulo, a faculdade de peticionar não se confunde com dever jurídico exigível. A inércia da parte, quando não precedida de provocação judicial específica, somente se qualifica para fins de extinção se houver prévia intimação pessoal, com cominação clara, que lhe oportunize a prática do ato devido. Soma-se a tal vício outro, igualmente relevante, atinente à fundamentação da sentença vergastada. O Julgador Singular, no dispositivo do decisum, declarou extinta "a presente execução de título extrajudicial", quando, em verdade, os autos versam sobre Ação de Cobrança em fase cognitiva, jamais convertida em procedimento executivo. O equívoco verificado ultrapassa a hipótese de mero lapso material, evidenciando a aplicação de regime jurídico inadequado à natureza processual do feito, com invocação cumulativa de dispositivos próprios da execução (art. 924, V, e art. 921, §5º, do CPC) a hipótese cognitiva, com reflexos na fundamentação, à luz do art. 489, §1º, do Estatuto Processual. Em razão disso, impõe-se a anulação da sentença, por error in procedendo, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, oportunizando-se ao Julgador Singular o saneamento do feito e a prática dos atos processuais cabíveis nos termos dos arts. 357 e seguintes do CPC. Registra-se, por oportuno, que a anulação ora proposta não afasta, em tese, a possibilidade de futura extinção do feito por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, desde que observado o iter procedimental próprio, com prévia intimação pessoal da parte sob cominação específica, nos termos do §1º do referido dispositivo. Quanto à tese da interrupção definitiva da prescrição pela citação válida, fundada no art. 202, parágrafo único, do Diploma Civil, sua análise resta prejudicada pela solução adotada, dado que a anulação da sentença por vício procedimental precede, logicamente, o exame de questão atinente à própria configuração da prescrição. Por consectário, o feito deverá retornar à origem no estado em que se encontrava antes da prolação da sentença extintiva, prosseguindo o seu curso regular conforme determinação do Juízo a quo. Ex positis, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ressalvada a possibilidade de futura extinção por abandono de causa, observado o iter procedimental do art. 485, §1º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108891-30.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO
APELADO: HILDCAN - MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
VOTO