PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300589-27.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES
APELADO: DARIO EVARISTO DE OLIVEIRA
Advogado(s):PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE HERDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. DELIMITAÇÃO INSUFICIENTE DA ÁREA LITIGIOSA. PROPRIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. INADMISSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº  0300589-27.2013.8.05.0137, em que figuram como Apelante ANTONIO BATISTA DA SILVA e, Apelado DARIO EVARISTO DE OLIVEIRA .

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300589-27.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES
APELADO: DARIO EVARISTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Antônio Batista da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Dario Evaristo de Oliveira, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos in verbis: 

“Desta feita, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que o seu imóvel foi invadido pelo Requerido, haja vista que não há nos autos, tanto a prova do esbulho, quanto a prova da localização fática do imóvel, que é de suma importância para identificar se houve ou não invasão. Por este contexto, é de se constatar que a demanda está fadada à improcedência, ante a inexistência de provas de fato constitutivo do direito do Autor. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos exarados na inicial (art. 487, I, do NCPC), com esteio no art. 561, II, c/c art. 343, I, do NCPC, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor ao pagamento de honorários em favor do advogado do Réu no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), observando-se o constante nos §§ 2º e 3º do art. 98, do NCPC, haja vista ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.”


Na petição inicial, o autor alegou ter herdado, por sucessão legítima, a posse de parte da Fazenda Olho D’Água da Onça, situada na zona rural de Jacobina/BA, a qual teria sido invadida pelo réu. Em razão do suposto esbulho, requereu a reintegração de posse, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O réu, por sua vez, contestou os fatos, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de descrição pormenorizada da área litigiosa. No mérito, afirmou que jamais praticou qualquer ato de esbulho e que o autor não detinha a posse do imóvel, razão pela qual pleiteou a improcedência do pedido.

A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de provas da posse alegada pelo autor, bem como na inexistência de elementos suficientes para a individualização da área objeto da lide, destacando-se, ainda, a ausência de produção de prova oral na audiência de instrução e a fragilidade dos documentos apresentados.


Ademais, o Juízo primevo pugnou a ausência de elementos probatórios mínimos que comprovassem os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior do autor, o esbulho praticado e a data em que este ocorreu.

Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando, em síntese, que a sentença deixou de considerar provas documentais que comprovariam sua ligação com o imóvel, como a certidão de óbito de seu genitor e registros imobiliários que indicariam o vínculo familiar com a propriedade. 

Requereu, ainda, a realização de prova pericial para demarcação da área objeto da ação, bem como a reforma da sentença para que fosse julgado procedente o pedido de reintegração.

O apelado apresentou contrarrazões, reiterando a tese de inépcia da petição inicial, sustentando a inexistência de prova de posse ou de esbulho, e requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

         É o relatório.

         Inclua-se em pauta para julgamento (artigo 931 do CPC). 

   Salvador/BA, data lançada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300589-27.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES
APELADO: DARIO EVARISTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.

A presente controvérsia gira em torno da pretensão do autor, ora apelante, de ver-se reintegrado na posse de área rural que afirma ter herdado por sucessão legítima de seu genitor. 

O imóvel em questão seria parte da Fazenda Olho D’Água da Onça, localizada no município de Jacobina/BA, cuja ocupação pelo réu teria ocorrido de forma ilegítima, caracterizando, em tese, esbulho possessório.

Todavia, para a procedência da ação possessória, exige-se a demonstração inequívoca de três requisitos, conforme disposição do art. 561 do Código de Processo Civil: (i) a posse anterior, (ii) o esbulho, turbação ou ameaça, e (iii) a data da ocorrência do esbulho ou da turbação. Tais elementos configuram o núcleo da causa de pedir das ações possessórias, e sua ausência compromete irremediavelmente a viabilidade do pleito.

No presente caso, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, que detinha a posse direta sobre o bem. 

Não obstante tenha alegado ter herdado a área de seu pai, falecido, os documentos acostados aos autos limitam-se a certidões públicas e registros que indicam o domínio ou vínculo hereditário, sem que haja qualquer comprovação do efetivo exercício da posse, anterior à ocupação atribuída ao réu.

Destaca-se, ainda, que não houve produção de prova oral na audiência de instrução, nem juntada de documentos que permitissem individualizar a área objeto do litígio. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na ação possessória, não basta o título de propriedade ou documentos gerais do imóvel, sendo imprescindível a comprovação da posse efetiva e a delimitação precisa da área supostamente esbulhada. 

Cumpre destacar, ainda, que a ação de reintegração de posse tem natureza nitidamente possessória, destinando-se à tutela da posse em si mesma, independentemente da titularidade do domínio. Tal característica decorre do princípio da autonomia da posse em relação à propriedade, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro desde a codificação civil de 1916 e reafirmado pelo atual Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 1.210 e 1.228.

Conforme dispõe o art. 1.210, caput, do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho.” Assim, a proteção possessória independe da análise do direito de propriedade, que, se arguido, deve ser discutido em ação própria, como a reivindicatória.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar das ações possessórias, também adota tal distinção. O art. 560 estabelece que o possuidor pode ser reintegrado independentemente do título de domínio, desde que comprove a posse e o esbulho. 

Além disso, o § 2º do art. 557 do CPC reforça expressamente que “a discussão sobre o domínio não obsta o prosseguimento da ação possessória, salvo se for comum às duas partes.”

Portanto, ainda que o autor traga elementos indicativos de eventual propriedade ou herança da área litigiosa, tais documentos não suprem os requisitos específicos da tutela possessória nem autorizam o deslocamento do debate para o campo do domínio, cuja averiguação exige prova diversa e rito adequado. 

A ação de reintegração de posse não se presta, pois, à declaração ou defesa de propriedade, mas sim à proteção da posse fática diante do esbulho comprovado.

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações possessórias é ônus da parte Autora demonstrar os elementos descritos no art. 561 do CPC . 2. A discussão acerca da propriedade é incabível na via do procedimento especial de reintegração de posse; decerto que, não é possível a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002413-94.2018.8.08 .0021, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001008-52.2015.8 .17.1290 Origem: Vara Única da Comarca de São Caetano/PE Juiz Sentenciante: Dr. Augusto Cézar de Sousa Arruda Apelantes: Vardivino José da Silva e Outro Apelados: Dezidério Noberto Pacheco e Outros Relator.: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM COM FUNDAMENTO APENAS NA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE POSSE JURÍDICA. INCABÍVEL A FUNGIBILIDADE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE E AÇÃO DOMINIAL . PRECEDENTES. 1. A reintegração de posse visa proteger aquele que exerce atos de posse, sem adentrar no âmbito discussão a respeito da propriedade. 2 . O legitimado para a ação de reintegração é o possuidor que alega ter sido esbulhado na sua posse, vocábulo que denota uma situação fática que, além de comprovada nos autos, deverá ser anterior ao ilícito supostamente perpetrado, ou seja, a demonstração pelo autor apenas da propriedade inviabiliza a concessão da retomada do imóvel pela via possessória. 3. A posse somente é inerente ao domínio quando se trata de bem público, ou seja, é a chamada posse jurídica, onde não se exige anterioridade. 4 . A posse somente pode ser concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada. 5. Conforme entendimento já manifestado no âmbito deste Tribunal de Justiça e destacado na sentença de improcedência do pedido, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a reivindicatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelantes, Vardivino José da Silva e Outro e, como Apelados, Dezidério Noberto Pacheco e Outros, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto por Vardivino José da Silva, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, condenando o autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos § 3º do art . 98, do CPC e, por consequência, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por João Evangelista Soares Pacheco, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001008-52.2015.8 .17.1290, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)).

Ademais, o pedido formulado em grau recursal, de realização de perícia judicial para fins de delimitação da área, revela-se incompatível com a ausência de elementos iniciais mínimos que fundamentem a demanda. 

A perícia, nesse contexto, não pode ser utilizada como substitutivo da delimitação fática e jurídica da pretensão possessória, sob pena de transformar o juízo em agente investigativo, função que extrapola sua atuação jurisdicional.

Também se observa que as provas novas juntadas na fase recursal, embora possam ser admitidas nos termos do art. 435 do CPC, não têm o condão de suprir a ausência de individualização do bem ou de posse efetiva anterior. 

A mera titularidade registral, isoladamente, não configura posse, tampouco supre os demais requisitos da ação.

Por fim, vale destacar que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe não apenas pela ausência de prova inequívoca dos requisitos da ação possessória, mas também para prestigiar a segurança jurídica e a função social da posse. 

A desconstituição da posse do réu, sem que se demonstre a ilegitimidade de sua ocupação, representaria violação ao devido processo legal substantivo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse.

É o voto.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida, observando-se o constante nos §§ 2º e 3º do art. 98, do NCPC, haja vista ser o Autor beneficiário da justiça gratuita..

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

MM03