PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ADEQUADA. REPOUSO NOTURNO, CONCURSO DE AGENTES E INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR PERÍODO PROLONGADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Rodrigo da Silva Lopes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 8º, do CP. 2. Narra a denúncia que, na noite de 22.09.2025, por volta das 23h40, durante o período de repouso noturno, o Réu e outros três indivíduos não identificados subtraíram cabos elétricos pertencentes à rede pública de energia no bairro Caminho das Árvores, em Salvador/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se os fundamentos adotados para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime são idôneos e se a fração de 1/4 (um quarto) aplicada na primeira fase da dosimetria atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) examinar se o Apelante, que permaneceu preso durante toda a instrução processual e responde a outra ação penal por fato da mesma natureza, tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, porquanto o delito foi praticado durante o período de repouso noturno e em concurso de agentes. Tais elementos concretos podem fundamentar legitimamente a exasperação da pena-base, sem configuração de bis in idem. Precedentes do STJ. 5. A valoração negativa das consequências do crime também se mostra fundamentada em dados concretos extraídos da instrução. Isso porque, a conduta do Apelante e demais agentes provocou a interrupção do fornecimento de energia elétrica a toda a localidade afetada por período prolongado, de modo que o restabelecimento somente ocorreu na manhã seguinte com a intervenção técnica da concessionária. A privação, de caráter coletivo, evidencia prejuízo social concreto e gravidade acentuada da conduta. 6. A fração de 1/4 (um quarto) adotada na primeira fase da dosimetria insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso, e atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, diante da singular audácia da empreitada delituosa e da extensão dos danos causados à coletividade. 7. O Apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual, em especial com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que responde a outra ação penal (nº 8171666-41.2025.8.05.0001) por fato da mesma natureza, é dizer furto praticado mediante escalada e em concurso de pessoas (art. 155, §4°, II e IV, do CP). Ademais, a condenação em primeiro grau reforça a necessidade da custódia cautelar. Foi expedida guia de recolhimento provisória, permitindo ao Juízo da Execução a análise de eventuais benefícios externos ao Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 155, § 1º, § 4º, IV, e § 8º; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 742.120/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8206932-89.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante Rodrigo da Silva Lopes, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8206932-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODRIGO DA SILVA LOPES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rodrigo da Silva Lopes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 8º, do CP (ID 99208767). Nas razões recursais, pretende a Defesa o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de indevida valoração das circunstâncias e consequências do crime. Subsidiariamente, busca a “redução do quantum de aumento para patamar moderado e justificado”. Postula, ainda, a revogação da prisão preventiva, sendo assegurada a concessão do direito de recorrer em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP (ID 99208832). Em sede de contrarrazões, o Ministério Pública pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 99208843). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja reformada a sentença condenatória no que se refere à fração aplicada para a pena-base (ID 99752514). Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8206932-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODRIGO DA SILVA LOPES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – Pressupostos Recursais do Apelo Devidamente Configurados. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II – Mérito. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Rodrigo da Silva Lopes, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: “[...] Conforme apurado no Auto de Prisão em Flagrante nº 97100/2025, no dia 22 de setembro de 2025, por volta das 23h40, durante o período de repouso noturno, na Rua Professor Milton Caires de Brito, bairro Caminho das Árvores, Salvador/BA, RODRIGO DA SILVA LOPES, em comunhão de esforços com outros indivíduos ainda não identificados, subtraiu cabos elétricos pertencentes à rede pública de energia, causando interrupção no fornecimento de energia elétrica ao Condomínio Portal dos Caminhos das Árvores, lesando, assim, a coletividade. De acordo com o relato do Sargento PM Jamerson Medeiros do Carmo, comandante da guarnição da 35ª CIPM, a equipe recebeu informação via CICOM acerca de indivíduos que estariam quebrando um poste de energia elétrica para subtrair a fiação. Ao chegar ao local, os policiais visualizaram três homens em plena ação criminosa: um deles cortava os fios no alto do poste, enquanto os outros dois separavam o material já cortado no chão, utilizando uma machadinha e uma marreta. Com a aproximação da viatura, os suspeitos empreenderam fuga, abandonando parte do material subtraído. Após diligências e nova comunicação do morador Gerson Moutinho de Carvalho, a guarnição retornou à área e localizou o denunciado nas imediações do Viaduto do Jornal A Tarde, portando cerca de 10 metros de fios elétricos, além dos instrumentos utilizados para o rompimento do obstáculo (machado e marreta), sendo preso em flagrante. O morador Gerson Moutinho, testemunha ocular dos fatos, declarou ter visualizado quatro indivíduos subtraindo a fiação elétrica, um deles sobre o poste e os demais no solo, reconhecendo RODRIGO DA SILVA LOPES como um dos participantes da empreitada delituosa, especificamente entre os que manipulavam os fios cortados, o que explica o rompimento físico do obstáculo e a consequente interrupção da energia elétrica. Durante o interrogatório, o denunciado negou a autoria, alegando que apenas transportava a fiação a pedido de um terceiro apelidado “de menor”. Todavia, a versão se mostrou isolada e dissociada das provas, especialmente frente aos testemunhos firmes e coerentes dos policiais militares e da vítima, que confirmaram sua participação direta na subtração e transporte dos cabos, além da utilização de ferramentas próprias para a prática delitiva, que foram apreendidas no local. Ressalte-se que o denunciado é reincidente em crime patrimonial, constando nos autos informação de ação penal em curso por furto de fiação elétrica na 3ª Vara das Garantias de Salvador (proc. nº 8171666-41.2025.8.05.0001), o que reforça a habitualidade delitiva e o dolo de subtração. Configura-se, assim, furto qualificado pela natureza do bem subtraído e pela interrupção de serviço essencial, tendo em vista tratar-se de cabos elétricos pertencentes à rede pública de energia, cuja subtração afetou diretamente o fornecimento de eletricidade à coletividade, o que atrai a incidência da qualificadora especial do §8º, que absorve as demais qualificadoras e majorantes (como o repouso noturno e o rompimento de obstáculo). [...].” (ID 99208439). Conforme relatado, após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 8º, do CP (ID 99208767). Nota-se do feito que, a autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, tanto que não houve insurgência recursal neste particular. Conforme relatado, recai o inconformismo recursal exclusivamente sobre a sanção corporal imposta ao Réu, haja vista que, sob o viés defensivo, os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base não teriam sido idôneos, argumentando-se, ainda, a desproporcionalidade da fração aplicada. Ademais, postula a Defesa a concessão do direito de o Apelante recorrer em liberdade (ID 99208832). O Juízo de origem, na primeira fase, valorou em desfavor do Réu as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, sob os seguintes fundamentos: “[...] as circunstâncias do crime merecem a devida censura, eis que o fato foi praticado durante o repouso noturno (ID 536340156), mais precisamente por volta das 23h40min, quando as pessoas já se encontram dormindo em suas respectivas residências, além de ter sido praticado em concurso de pessoas, eis que o denunciado se encontrava em companhia de outros três indivíduos, os quais não restaram identificados, eis que conseguiram se evadir do local (ID 536340156), o que demonstra a atuação de um bando de marginais, situações que, apesar de afastarem a incidência do § 1º e § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão da forma qualificada prevista para o delito em questão (§ 8º), merecem a devida censura neste momento a título de circunstância judicial desfavorável, sendo que elas, em conjunto, justificam a elevação da pena-base com a incidência da fração de 1/4 (um quarto) sobre os intervalos de penas (privativa de liberdade e multa) previstos em abstrato para o tipo, até porque, somadas demonstram uma maior gravidade em concreto no modo de agir, sendo a referida elevação, portanto, compatível e coerente com a realidade fática demonstrada pela conduta ilícita praticada, mostrando-se assim inserida dentro de um prisma de razoabilidade a justificar a necessidade do referido acréscimo; as consequências do crime também merecem a devida censura, eis que com a ação praticada pelo acusado toda a região ficou sem energia elétrica por horas, afetando assim a comunidade local, eis que o fato ocorreu por volta das 23h40 e a energia só foi retomada no dia seguinte com a chegada da Coelba por volta das 9h, inclusive, com relatos de que muitos dos moradores daquela localidade são pessoas idosas, que, inclusive, necessitam da energia elétrica para o uso de respiradores (ID 536340156), situação que, de igual modo, por ter a referida conduta ilícita afetado frontalmente a própria sociedade, merece, neste momento, a devida censura, a justificar também a elevação da pena-base com a incidência da fração de 1/4 (um quarto) sobre os intervalos de penas (privativa de liberdade e multa) previstos em abstrato para o tipo, até porque o resultado causado à comunidade revelou a gravidade em concreto da ação praticada pelo denunciado e seus comparsas, sendo a referida elevação, de igual modo, portanto, compatível e coerente com a realidade fática demonstrada pela sua conduta ilícita em apuração; [...].” Os fundamentos utilizados para o desvalor das circunstâncias do crime não merecem reproche, porquanto o sentenciante explicitou, a contento, a presença de elementos concretos e aptos a amparar o incremento da pena imposta, notadamente porque o delito foi praticado em concurso de agentes e durante o período de repouso noturno. Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, embora a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) não incida no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é perfeitamente cabível e lícita a sua utilização como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria, de modo que não há falar em bis in idem na hipótese. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. [...] 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 – grifos nossos). De igual modo, a justificativa empregada para negativar as consequências do crime revela-se idônea, uma vez que restou demonstrado na instrução processual que a conduta do Acusado e demais agentes acarretou o desabastecimento de energia elétrica por período prolongado em toda a localidade atingida, somente solucionado na manhã seguinte, com a intervenção técnica da concessionária responsável. Tal privação, de natureza coletiva e duração objetivamente verificada, evidencia prejuízo social concreto e gravidade extraordinária, que autoriza o incremento da reprimenda imposta. Quanto à fração utilizada na primeira etapa, impende salientar que a dosimetria da pena se submete a juízo de discricionariedade do Magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo regulada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o tema, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O ACRÉSCIMO. BASILAR MAJORADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR AFASTADO PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. BIS IN IDEM, INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 – grifos nossos). Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o aumento promovido atende à razoabilidade, considerando a singular audácia da conduta e os prejuízos acentuados ocasionados à comunidade, justificando de forma concreta a sanção basilar alcançada. Na segunda etapa, ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, também ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, resultando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa. O regime inicial semiaberto estabelecido na sentença encontra amparo legal no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Assim, observa-se que a sanção imposta ao Apelante foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal. Recorrer em Liberdade A Defesa postula, ainda, o direito de o Réu recorrer em liberdade. In casu, o Apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual, em especial com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que responde a outra ação penal (nº 8171666-41.2025.8.05.0001) por fato da mesma natureza, é dizer furto praticado mediante escalada e em concurso de pessoas (art. 155, §4°, II e IV, do CP). A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos autos, atendendo aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, e a condenação em primeiro grau apenas reforça a necessidade da custódia cautelar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que “Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.” (AgRg no HC n. 742.120/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). De mais a mais, inexiste incompatibilidade entre a imposição de regime semiaberto e o fato de o Acusado aguardar preso o trânsito em julgado, salvo se estiver submetido à situação de segregação mais gravosa do que a imposta na sentença condenatória[1]. Na hipótese sub judice, constata-se que em cumprimento à determinação contida na sentença recorrida, já foi expedida a guia de recolhimento provisória (ID 99208836), fato este a permitir ao Juízo da Execução a análise de eventuais benefícios externos ao Apelante. Desta forma, afasta-se o referido pleito defensivo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8206932-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODRIGO DA SILVA LOPES
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO