PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052649-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: MARINA SILVA DE ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s):IGOR DE VASCONCELOS FREIRE


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA E PARTICIPANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAIS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Cível e Comercial, determinando a redistribuição da ação monitória para Vara de Relações de Consumo, sob o fundamento de que o contrato de mútuo entre as partes configuraria relação de consumo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica decorrente de contrato de mútuo firmado entre entidade de previdência complementar fechada e participante configura relação de consumo, de modo a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e justificar a remessa do feito à Vara de Relações de Consumo.

III. Razões de decidir

3. Entidades fechadas de previdência complementar, como a Agravante, não operam com finalidade lucrativa e não se equiparam a instituições financeiras ou seguradoras, sendo regidas por legislação específica e submetidas à fiscalização da PREVIC.

4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 563, afasta a incidência do CDC nas relações jurídicas mantidas entre participantes e entidades fechadas de previdência, mesmo quando envolvam contrato de mútuo.

5. A realização de mútuos está autorizada como forma de investimento, não desnaturando a natureza previdenciária da relação.

6. A decisão agravada contrariou norma de competência de interpretação restritiva (Lei nº 10.845/2007, art. 69), afrontando o princípio do juiz natural.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. Não há relação de consumo na contratação de mútuo entre participante e entidade fechada de previdência complementar, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete às Varas Cíveis e Comerciais o processamento e julgamento de ações dessa natureza, não se aplicando a competência das Varas de Relações de Consumo.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII; Lei Complementar nº 109/2001; Resolução CMN nº 3.792/2009, art. 23; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp 1.536.786/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no REsp 1.338.738/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.10.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048829-84.2025.8.05.0000, sendo Agravante Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e Agravada Marina Silva de Almeida Carneiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052649-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: MARINA SILVA DE ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 8030060-25.2025.8.05.0001, proposta em face de Marina Silva de Almeida Carneiro, declarou a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca. Fundamentou-se o Juízo a quo na natureza consumerista da demanda, considerando que a entidade autora teria atuado como instituição financeira, ao firmar contrato de mútuo com participante de plano de previdência.

A Agravante sustenta, em síntese, que é entidade fechada de previdência complementar, submetida a legislação própria, não se sujeitando, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que o contrato de mútuo foi firmado com participante de plano previdenciário, em conformidade com a Resolução nº 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional, tratando-se de operação prevista legalmente como investimento permitido aos fundos de previdência. Afirma que a decisão de declínio de competência viola regra de competência absoluta e acarreta risco de nulidade dos atos processuais, com indevido deslocamento do feito a juízo manifestamente incompetente.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que os efeitos da decisão agravada fiquem sobrestados, assegurando a tramitação do feito perante o juízo de origem.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo pela decisão de id 89910035.

Intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 92056316).

Com este relato, e nos termos do art. 931 do CPC, encaminham-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052649-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: MARINA SILVA DE ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declinou da competência para processar e julgar a ação monitória ajuizada pela Agravante em face de Marina Silva de Almeida Carneiro, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo, ao fundamento de que a controvérsia envolveria relação de consumo, em razão de contrato de mútuo firmado entre as partes.

A irresignação merece acolhida.

A relação jurídica objeto da lide não se amolda à definição legal de relação de consumo, não sendo cabível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso.

A Agravante é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regulamentada pela Lei Complementar nº 109/2001, pelos seus próprios estatutos e regulamentos internos, e submetida à fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, vinculada ao Ministério da Previdência Social.

As entidades fechadas diferenciam-se substancialmente das entidades abertas de previdência complementar, que operam com finalidade lucrativa, sob forma de instituições financeiras e seguradoras, integrando o mercado de consumo e submetendo-se à fiscalização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

Esse entendimento encontra respaldo consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, do voto proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.536.786/RS, o qual fundamentou a Súmula 563/STJ, de seguinte teor:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”

Portanto, não há que se falar em relação de consumo entre a PETROS e a parte agravada, ainda que a demanda envolva contrato de mútuo. Isso porque tais operações estão previstas no art. 23 da Resolução nº 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional, como investimentos autorizados às entidades fechadas, e não desnaturam a essência previdenciária da fundação.

Sobre o tema, o STJ tem reafirmado a inaplicabilidade do CDC mesmo quando a entidade realiza operações de mútuo com seus participantes:

“Mesmo nos contratos de mútuo não haverá incidência do CDC quanto à relação estabelecida com previdência privada fechada, aplicando-se a Súmula 563/STJ.” (AgInt no REsp 1.338.738/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/10/2019)

Portanto, não se pode equiparar a PETROS a uma instituição financeira ou seguradora, tampouco reconhecer a relação contratual como de consumo. Assim, inexiste fundamento legal para a remessa do feito a uma das Varas de Relações de Consumo, cuja competência está delimitada no art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), norma de interpretação estrita, especialmente à luz do princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal).

Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para desconstituir a decisão agravada e determinar que o processo permaneça em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração de fundamentos já expressamente enfrentados poderá ser considerada conduta protelatória, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator