PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041944-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: IVANILTON BASTOS TRINDADE e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRATAMENTO DOMICILIAR – HOME CARE. SEGURADA IDOSA, PORTADORA DE DEMÊNCIA MISTA EM ESTÁGIO AVANÇADO. RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO A EVIDENCIAR QUADRO DE ALTA COMPLEXIDADE E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA CONTÍNUA. NEGATIVA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E ALEGADA DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 12 DO TJBA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO HOME CARE QUANDO INDICADO COMO SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO MANIFESTO. PERICULUM IN MORA INVERSO. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041944-54.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e como Agravada, MYRIAN BASTOS TRINDADE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041944-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: IVANILTON BASTOS TRINDADE e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de  Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8111935-17.2025.8.05.0001, ajuizada por MYRIAN BASTOS TRINDADE, representada por seu curador IVANILTON BASTOS TRINDADE, deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINO à requerida SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o imediato fornecimento do tratamento de Home Care à paciente MYRIAN BASTOS TRINDADE, com equipe multidisciplinar composta por técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapeuta para atendimento motor diário, médico com reavaliações mensais, nutricionista e fonoaudiólogo com avaliações periódicas, bem como o fornecimento de todos os insumos e equipamentos necessários para nutrição enteral, aspiração salivar, controle de secreções e cuidados gerais, conforme especificado no relatório médico anexado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.”

Em suas razões recursais, a agravante alega ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, argumentando que inexiste probabilidade do direito tendo em vista a ausência de previsão contratual para fornecimento de tratamento domiciliar, além da não inclusão do procedimento no Rol de Procedimentos da ANS.

Defende que os medicamentos indicados no relatório médico juntado aos autos são de uso exclusivamente oral, amplamente disponíveis para aquisição em farmácias por pessoas físicas, podendo ser autoadministrados pelo paciente ou administrados com o auxílio de familiares, sem necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, razão pela qual não haveria urgência apta a justificar a medida pleiteada.

Argumenta, ainda, que a condição clínica da agravada - paciente portadora de demência e Alzheimer em estágio avançado - não demanda a complexa estrutura de internação domiciliar, pois não faz uso de equipamentos de suporte à vida. Suas principais necessidades seriam inerentes à rotina de um cuidador treinado, distinguindo-se das funções de um enfermeiro.

Ressalta a ausência do perigo de dano, afirmando que não há risco iminente de morte, agravamento irreversível do quadro clínico ou falência do tratamento convencional, baseando-se nas definições de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina.

Questiona o valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00, invocando o art. 413 do Código Civil e a jurisprudência do TJBA sobre a necessidade de redução de astreintes quando excessivas para evitar enriquecimento ilícito.

Com esteio nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a integral reforma da decisão agravada.

Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID. 86970185). 

Devidamente intimada, a agravada apresentou as contrarrazões de ID. 88446202.

O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, conforme Parecer juntado no ID. 89625217.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA.

Salvador, 2 de dezembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041944-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: IVANILTON BASTOS TRINDADE e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde proceda ao imediato fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care à segurada idosa Myrian Bastos Trindade.

Consta dos documentos médicos acostados à origem, especialmente do detalhado relatório de ID 506460369, que a autora/agravada, idosa de 90 anos, é portadora de demência mista em estágio avançado (Alzheimer, Demência Vascular e Demência por Hidrocefalia de Pressão Normal – HPN), apresentando afasia global, incapacidade de comunicação verbal, acinesia, dependência integral para todas as atividades da vida diária, alimentação exclusivamente enteral, incontinência urinária funcional, disfagia grave e sialorreia com necessidade de aspiração salivar ao menos seis vezes ao dia, sob pena de broncoaspiração e complicações respiratórias. Tal quadro clínico evidencia a necessidade de acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar especializada, com vista à manutenção da vida e à prevenção de agravamentos, conforme expressamente consignado no citado relatório.

Em suas razões recursais, a operadora insiste na ausência de previsão contratual para cobertura do home care, bem como na inexistência de indicação clínica que justifique a internação domiciliar, alegando que os cuidados poderiam ser prestados por cuidador treinado e que não estariam configurados os requisitos do art. 300 do CPC.

Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório, tampouco se coadunam com o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 12 do TJBA, segundo a qual:

“Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento ‘home care’, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.”

A jurisprudência do STJ igualmente reconhece que o home care constitui extensão da internação hospitalar, não podendo a operadora negar sua cobertura quando imprescindível à continuidade do tratamento, sob pena de inviabilizar o próprio objeto da contratação. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

Portanto, na hipótese, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela robustez do laudo médico que fundamentou a decisão agravada, o qual detalha minuciosamente a complexidade do quadro clínico e a essencialidade da assistência domiciliar para preservar a estabilidade vital da paciente.

 A alegação de que os cuidados poderiam ser prestados por “cuidador treinado”, além de destoar por completo das exigências técnicas descritas no relatório, revela interpretação inadequada da realidade fática, pois a paciente demanda intervenções profissionais específicas, inclusive aspiração salivar frequente, controle nutricional enteral e manejo de riscos respiratórios, incompatíveis com a atuação de leigos.

O perigo de dano, por sua vez, é igualmente manifesto. A omissão no fornecimento do tratamento recomendado expõe a paciente a riscos concretos, imediatos e irreversíveis, sobretudo diante da gravidade do quadro neurológico e da vulnerabilidade extrema decorrente da idade avançada.

Assim, a demora na prestação jurisdicional equivaleria a sacrificar a própria eficácia do provimento final, configurando hipótese de periculum in mora inverso, uma vez que a suspensão da medida liminar implicaria risco à saúde e à vida da paciente, ao passo que os efeitos para a Operadora são estritamente patrimoniais e reversíveis.

No que diz respeito à multa diária arbitrada, o valor fixado pelo Juízo a quo não se mostra excessivo diante do bem jurídico tutelado, da urgência da medida e da capacidade financeira da Operadora, servindo como instrumento adequado para garantir a efetividade da decisão, sem prejuízo da possibilidade de revisão futura, caso se revele desproporcional em eventual execução.

Diante desse contexto fático e jurídico, conclui-se que a decisão recorrida está em plena harmonia com o ordenamento jurídico, com a jurisprudência consolidada e com os princípios constitucionais de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, devendo ser integralmente mantida.

Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

Sala das Sessões,  de                         de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator