PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AO SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de ID 98140581 que denegou a segurança pleiteada por servidora aposentada do magistério público estadual. A embargante aponta omissão e contradição na análise das provas documentais, sustentando que os contracheques e o ato de aposentadoria de ID 69973601 demonstrariam a supressão ilegal da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de vício de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à apreciação do acervo probatório pertinente à alegada supressão de verba remuneratória, bem como a viabilidade de modificação do julgado em virtude de inconformismo com a interpretação jurídica das normas de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de ID 98140581 examinou detidamente as provas dos autos, inclusive o ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial e acostado ao ID 69973601, concluindo que a GEAC foi integralmente absorvida na parcela de subsídio único instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sem que tenha ocorrido redução nominal de vencimentos. 4. Conforme entendimento consagrado do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de remuneração, restando legitimada a reorganização da estrutura de cargos e salários pela Administração Pública, desde que preservada a irredutibilidade do valor global percebido. 5. Inexistindo no julgado embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022 do CPC), rejeita-se o recurso horizontal, haja vista que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscutir o mérito da controvérsia ou manifestar mero descontentamento com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de rubrica específica para gratificações incorporadas anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012 não configura omissão ou ilegalidade quando demonstrada a sua regular absorção na base remuneratória do subsídio em parcela única, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito da decisão judicial". Dispositivos citados: Artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (CPC); Artigo 2º da Lei do Estado da Bahia nº 12.578/2012. Jurisprudências citadas: TJBA, Mandado de Segurança Cível nº 8055989-34.2023.8.05.0000, Relator Des. Rolemberg José Araújo Costa, Seção Cível de Direito Público, j. 16.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058967-47.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante TANIA RODRIGUES DA MATTA e como embargados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058967-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA RODRIGUES DA MATTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos por TÂNIA RODRIGUES DA MATTA contra o acórdão de ID 98140581 que, por unanimidade de votos, denegou a segurança pretendida na ação mandamental de origem. A impetração buscava a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de inatividade da servidora, sob a alegação de que a verba teria sido suprimida de seu contracheque após a sua aposentadoria. Em suas razões recursais de ID 99102542, a embargante aponta a existência de suposta omissão e contradição no julgado de ID 98140581, afirmando que a decisão não observou de forma adequada o teor das provas coligidas aos autos. Sustenta que o ato administrativo concessivo de sua aposentadoria voluntária, publicado no Diário Oficial e acostado ao ID 69973601, discriminou expressamente o direito ao recebimento de proventos integrais compostos de Subsídio no valor de R$ 1.979,84 e de Vantagem Pessoal Lei 12.578/2012 no montante de R$ 694,21. Alega, outrossim, que a rubrica "VP Lei 12.578/12 Inc" deveria englobar a somatória de todos os benefícios incorporados pela servidora ao longo de sua carreira, quais sejam: 35% de Avanço Horizontal, 26% de Adicional por Tempo de Serviço, 31,18% de Atividade de Classe (GEAC) e 10% de VP Lei, totalizando o percentual de 102,10%. Argumenta que, se as referidas vantagens estivessem efetivamente inseridas na aludida rubrica de vantagem pessoal, o montante pago sob tal título deveria corresponder a R$ 2.186,35, tendo em vista o vencimento básico à época, de R$ 2.141,39. Aduz, contudo, que o Estado da Bahia vem adimplindo sob a rubrica "VP lei" apenas a quantia de R$ 750,86, o que demonstraria a existência de defasagem remuneratória e a não integração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe. Nesses termos, pleiteia o saneamento do vício apontado para que o recurso seja acolhido com efeitos modificativos. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração por meio de ato ordinatório de ID 99285252, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada sob o ID 105768560. É o breve relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058967-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA RODRIGUES DA MATTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso de embargos de declaração preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido por este Colegiado. No mérito, os embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas e taxativas, previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a sua interposição visando reexame de provas ou à reforma de decisões judiciais por mero inconformismo da parte vencida, mas apenas para o real aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nos termos da legislação processual em vigor, os embargos declaratórios são vocacionados exclusivamente a dissipar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial, bem como a corrigir eventuais erros materiais contidos no decisum embargado. A omissão que autoriza o acolhimento do recurso refere-se à completa ausência de manifestação do julgador acerca de matéria fática ou jurídica relevante deduzida na petição inicial ou na defesa. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao julgado, caracterizando-se pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A análise minuciosa das razões dos aclaratórios revela que o inconformismo da embargante não encontra amparo na realidade dos autos. O acórdão de ID 98140581 enfrentou diretamente, de maneira exaustiva e fundamentada, todas as questões fáticas e jurídicas postas em debate, em especial no tocante ao ato de aposentadoria e aos contracheques colacionados pela impetrante. Ao contrário do que sustenta a embargante, o julgado de ID 98140581 apreciou o ato de aposentadoria voluntária publicado sob o ID 69973601. O voto condutor destacou de forma clara que os proventos da servidora foram fixados no valor global de R$ 2.674,05, composto de Subsídio de R$ 1.979,84 e de Vantagem Pessoal Lei 12.578/2012 de R$ 694,21. Com base nessa própria prova pré-constituída pela autora, comprovou-se que não houve a exclusão ou supressão da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) de seus proventos de inatividade. O que se verificou nos autos, conforme amplamente demonstrado pela documentação fornecida pelo Estado da Bahia, foi a conversão de sua remuneração em subsídio, pago em parcela única, com a consequente absorção das vantagens e adicionais precedentemente percebidos, na exata forma determinada pela Lei Estadual nº 12.578/2012. A dita defasagem de valores apontada pela embargante decorre de mero equívoco em seus cálculos aritméticos unilaterais, que buscam somar cumulativamente vantagens sob o antigo regime de vencimentos com a nova estrutura de subsídio estabelecida na legislação de regência. Ficou cabalmente demonstrado nos autos que a soma do vencimento base anterior da impetrante (R$ 1.265,20) com a parcela da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe de R$ 394,48 (correspondente a 31,18%) resulta com precisão matemática no subsídio fixado em parcela única de R$ 1.659,70 no contracheque subsequente à alteração legislativa. Portanto, a rubrica "VP Lei 12.578/12 Inc" adimplida pelo Estado da Bahia resguarda justamente o valor excedente das demais vantagens já incorporadas, sem que tenha ocorrido qualquer decesso remuneratório global. A tese da embargante sobre suposto vício no exame probatório revela, em verdade, nítido inconformismo com as conclusões do Colegiado que lhe foram desfavoráveis. No tocante à alteração do regime de vencimentos para o sistema de subsídio em parcela única operada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, cumpre asseverar que inexiste direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos ou de fórmulas de cálculo de vantagens remuneratórias. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou jurisprudência uníssona no sentido de que os servidores públicos, ativos ou inativos, não possuem direito de eternizar a estrutura ou a nomenclatura das rubricas que compõem sua remuneração, desde que seja resguardada a irredutibilidade nominal de seus proventos globais. A reestruturação de carreiras e a instituição do regime de subsídio em parcela única, com a consequente incorporação e absorção de gratificações antigas, constituem prerrogativa legítima da Administração Pública para organizar o serviço público. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público em casos idênticos é pacífica ao denegar a segurança: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055989-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOELVIA SILVA CAMPOS COSTA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RC06 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI Nº 12578/2012. VANTAGEM JÁ ABSORVIDA NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 – O ato impugnado caracteriza-se como uma conduta continuada da autoridade impetrada, que se abstém de cumprir obrigação de trato sucessivo, qual seja, o pagamento integral de verba de natureza alimentar. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se mensalmente. 2 – O regime de subsídio, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, fixou a remuneração fixada em parcela única, na qual já se encontram incorporadas as vantagens anteriormente percebidas, inclusive a GEAC. 3 - A ausência de rubrica específica da gratificação de estímulo à atividade de classe –GEAC nos contracheques não implica sua exclusão, mas sim sua incorporação à nova base remuneratória. 4 - Inexistência de ilegalidade. 5 – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055989-34.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOELVIA SILVA CAMPOS COSTA e como impetrado o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8055989-34.2023.8.05.0000, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 16/12/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041998-25.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ODETE FERREIRA REIS Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. SUPRESSÃO DE "AVANÇO HORIZONTAL". INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/12. REMUNERAÇÃO FIXA. VENCIMENTO BASE "SUBSÍDIO". INCORPORAÇÃO DO AVANÇO HORIZONTAL AO SUBSÍDIO. PAGAMENTO DO VALOR EXCEDENTE SOB RUBRICA "VP LEI 12578/2012 INC”. SOMATÓRIA QUE PRESERVA O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ODETE FERREIRA REIS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação do Avanço Horizontal em valor proporcional a 15% (quinze por cento) da sua remuneração. De referência a preliminar de decadência, conclui-se que não merece prosperar. O cerne do mandamus versa sobre obrigação de trato sucessivo, na qual a conduta da autoridade coatora é continuada e se renova mês a mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma reiterada neste sentido. Portanto, rejeita-se a prefacial. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi professora da rede estadual, Quadro Especial, Grau I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e se encontra aposentada desde a data de 13/04/1990. Em que pese a alegação de supressão da verba “Avanço Horizontal”, não restou configurada qualquer violação ou ilegalidade perpetrada pelo Estado da Bahia. A Lei Estadual nº 12.578/2012, que disciplina sobre o subsídio da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, prescreve no art. 2º que a partir de 01 de janeiro de 2012, os profissionais serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie. Deste modo, correta a remuneração constante do contracheque do ID 35551043, em razão da somatória das rúbricas “subsídio” corresponder o valor até o teto fixado na Lei (R$ 1.659,70 – um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e “VP lei 12578/2012 Inc” corresponder a diferença do montante fixo das demais gratificações e vantagens incorporadas anteriormente. Com efeito, o subsídio é reajustado anualmente, e como consequência, a "V Pess" sofre a devida correção compensatória. Nestas condições, conclui-se que inexiste violação a direito líquido e certo da impetrante, porquanto foi devidamente observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos sem supressão da parcelada remuneratória nominada de “avanço horizontal” nos termos da Lei n. 12.578/2012. Voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8043715-72.2022.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante ODETE FERREIRA REIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8041998-25.2022.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 08/07/2024) A teor da fundamentação exposta, resta evidente que o acórdão embargado de ID 98140581 não padece de nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As alegações da embargante traduzem apenas o seu descontentamento com o desfecho do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão de forçar o reexame do acervo de provas e de debater novamente os critérios de cálculo e a legalidade da aplicação da Lei Estadual nº 12.578/2012 nos proventos da servidora caracteriza nítida intenção de rediscussão do mérito da demanda. Contudo, a via estreita dos embargos de declaração é completamente inadequada para esse fim. Diante da rejeição das teses de mérito veiculadas pela autora e da suficiência da fundamentação adotada pelo Colegiado para solucionar integralmente a controvérsia, ausentes os vícios elencados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, a improcedência do recurso integrativo é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume em todos os seus termos o acórdão embargado de ID 98140581 que denegou a segurança pretendida. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058967-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA RODRIGUES DA MATTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO