PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - EDITAL SAEB 02/2019 - CANDIDATO INAPTO EM EXAME PRÉ-ADMISSIONAL - AUSÊNCIA ADQUIRIDA DE RIM ESQUERDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA DOS CANDIDATOS - INAPTIDÃO DECLARADA COM BASE EM LAUDO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A PLENA CAPACIDADE FÍSICA DO IMPETRANTE - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, de modo que as disposições nele constantes, devem estabelecer critérios claros e objetivos para aferição da higidez física dos candidatos, a fim de possibilitar posterior averiguação da legalidade dos atos que na seleção são praticados. 2. A despeito do laudo de inaptidão ser completamente desprovido de fundamentação, ao não dispor em que a ausência adquirida o rim esquerdo comprometeria a aptidão do impetrante para o exercício da função policial-militar - o que, por si só, revestiria de ilegalidade o ato, impondo o seu afastamento -, verifica-se dos exames, declarações e atestados médicos acostados à inicial, que o impetrante não é contraindicado ou incapacitado para exercer quaisquer funções, sejam laborais e/ou sociais. 3. O cumprimento da medida liminar, embora possua caráter satisfativo, não implica em falta de interesse de agir ou perda do objeto, porquanto somente a sentença definitiva tem o condão de produzir coisa julgada formal e material. Cita-se, exemplificativamente: STJ, REsp nº 1.725.065/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018. Preliminar rejeitada. 4 Preliminar rejeitada, segurança concedida para assegurar ao impetrante a participação nas demais etapas do certame, devendo as autoridades coataras convocá-lo para o próximo Teste de Aptidão Física - TAF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024903-79.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante VICTOR FREITAS DE ARAUJO e como apelada COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024903-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR FREITAS DE ARAUJO
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por VICTOR DE FREITAS ARAUJO, contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS, da JUNTA MÉDICA DA POLICIA MILITAR, todos do Estado da Bahia e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO- IBFC, em razão de sua eliminação no certame inaugurado pelo Edital SAEB nº 02/2019. Sustenta o impetrante, em síntese, que: i) realizou o concurso público para formação de soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros da Bahia, sendo aprovado no processo seletivo na classificação 362; ii) após aprovação nas duas fases do certame, foi reprovado na fase composta por avaliação psicológica, exames médico-odontológico, teste de aptidão física, exame de documentação, investigação social e curso de formação, tendo em vista om parecer da junta médica inaptidão para a função em razão de possuir apenas um rim. Com esses fundamentos, requereu a concessão de liminar para o prosseguimento no certame, com a realização da próxima etapa a Prova de Aptidão Física - TAF. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, em definitivo. Ao ID nº 30362807, fora indeferido o processamento da ação no regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau. A liminar fora deferida ao ID nº 30529367. O impetrante compareceu aos ID's nº's 35362224, 47510773, 48379971, 56611015, 60692383, 65665109, para noticiar o descumprimento da liminar. O Estado da Bahia interveio ao ID nº 36533688 para defender, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da liminar. No mérito, a inexistência de ato lesivo a direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão mandamental. O autor manifestou-se sobre a prejudicial ao ID nº 37674128. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção ministerial ao ID nº 43518897. O autor manifestou-se sobre a potencial perda do objeto ao ID nº 46764125. Diligência cumprida pelo autor ao ID nº 52104486. O IBFC prestou informações ao ID nº 57058460, defendendo a inexistência de ato lesivo a direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão mandamental. Certidão de transcurso do prazo das demais autoridades coatoras ao ID nº 69266505. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de setembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024903-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR FREITAS DE ARAUJO
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Da preliminar de falta de interesse. Desmerecendo maiores digressões, o cumprimento da medida liminar pelos impetrados, embora possua caráter satisfativo, não implica em falta de interesse de agir ou perda do objeto, porquanto somente a sentença definitiva tem o condão de produzir coisa julgada formal e material. Cita-se, exemplificativamente: STJ, REsp nº 1.725.065/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018. Nestes termos, rejeita-se a preliminar. 2. Do mérito. No que concerne a mérito, é forçoso reconhecer que o edital do certame (ID nº 30365088), ao dispor sobre os exames pré-admissionais, dispôs que: 13.1 Após a publicação do Resultado Final do Concurso Público e a sua Homologação, a Polícia Militar da Bahia e o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia convocarão, através de Edital de Convocação, os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1 Capítulo 2 deste Edital para realização dos Exames Pré-Admissionais consistentes em Avaliação Psicológica, Exames Médicos-Odontológicos, Teste de Aptidão Física, Exame de Documentação e Investigação Social, na forma da Portaria nº 060 – CG/17 da Polícia Militar da Bahia e da Portaria nº 008 CG - CBMBA/2017 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, disponível no site da Polícia Militar da Bahia (www.pm.ba.gov.br) e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (www.cbm.ba.gov.br), respectivamente. A convocação se dará por ordem rigorosa de classificação, por Cargo/Quadro de Praças, Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino ou feminino). Regulamentando a norma geral do certame, a Portaria nº 060 - CG/17 (ID nº 30365089) disciplinou que: 1.12 Será considerado Inapto o candidato que apresentar: [...] b) doença ou alteração em seus exames laboratoriais, complementares ou clínicos, que impliquem comprometimento funcional, bem como não atender a qualquer dos itens descritos neste Anexo; [...] III - DOENÇASEALTERAÇÕESINCAPACITANTESEFATORES DE CONTRAINDICAÇÃO PARAADMISSÃO [...] 5. Rim policístico; [...] 9. Ausência congênita ou adquirida, total ou parcial, de órgãos indispensáveis à aptidão para a função policial-militar; [...] 12. Deformidades congênitas ou adquiridas com comprometimento funcional. A despeito do laudo de inaptidão de ID nº 30365081 ser completamente desprovido de fundamentação, ao não dispor em que a ausência adquirida o rim esquerdo comprometeria a aptidão do impetrante para o exercício da função policial-militar - o que, por si só, revestiria de ilegalidade o ato, impondo o seu afastamento -; verifica-se dos exames, declarações e atestados médicos de ID's nº's 30365084, 30365090, 30365091, 30365092, 30355093 e 30365094 que o impetrante: Encontra-se fora de terapia há 18 anos a aparenta não ter quaisquer sinais de doença. Exames laboratoriais realizados de acompanhamento não evidenciam alteração da função renal é normal. (...) Vem desempenhando até o momento atividades laborais e/ou sociais dentro do padrão de normalidade. (...) Não identifico no momento contra-indicação a atividades diárias habituais e desenvolvimento profissional e educacional. (Dra. Soraya Fernanda Cerqueira Motta, Cirurgiã Pediátrica, CRM/BA 8430) Encontra-se fora de terapia há 18 anos, sem quaisquer sinais de doença. Sua função renal é normal. (...) O jovem encontra-se totalmente restabelecido/recuperado e considerado curado. Importante salientar que a ausência do rim esquerdo, não o incapacita para exercer quaisquer funções, sejam laborais e/ou sociais. (Dra. Maria Dolores Fonseca Dórea, Oncologia Pediátrica, CRM/BA 8021) Paciente portador de rim único, desde os 10 anos de idade, necessitou realizar nefrectomia devido a quadro de Tumor de Wilms. Evolui sem comorbidades, diurese presente e em bom fluxo, com função renal absolutamente normal. Se encontra liberado para realização de atividades laborais. (Dr. Tainan Gomes Rodrigues de Souza, Nefrologista, CRM/BA 25282) Assim, à vista das fundamentações dispostas nos laudos médicos supracitados e da completa ausência de disposição editalícia no sentido da inaptidão de candidatos, em razão destes possuírem um rim único, julga-se que padece de legalidade o ato eliminatório, restando evidenciada a lesão a direito líquido e certo. 3. Da conclusão. Ante o exposto, confirmando integralmente os efeitos da liminar outrora concedida, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar ao impetrante a participação nas demais etapas do certame, devendo as autoridades coataras convocá-lo para o próximo Teste de Aptidão Física - TAF, sob as penas cominadas na decisão antecipatória. Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. Salvador/BA, 13 de setembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024903-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR FREITAS DE ARAUJO
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO