PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052235-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MASCARENHAS RANGEL
Advogado(s): MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: ARC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):VINICIUS MEDRADO MENDES, LAIZ PAIVA BITENCOURT SANTOS, JAMIL CABUS NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhidos. Unânime.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Mascarenhas Rangel, irresignado com o acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 8052235-86.2020.8.05.0001. Aponta para a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que não restou esclarecido que a conversão da obrigação principal em perdas e danos deve se realizar de acordo com a apuração do valor de mercado do referido bem imóvel na ocasião do trânsito em julgado da sentença; uma vez obtida a cifra, deve-se dela subtrair a importância que o Embargante depositou para pagamento do saldo devedor, nela incidindo correção monetária de acordo com o índice legal, além de ser corrigida monetariamente, a diferença resultante desta subtração deve ser agregada com a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento; o total da indenização a ser percebida pelo Embargante deve ser composto pelo somatório da diferença obtida atualizada com juros moratórios e correção monetária e do montante pertinente ao depósito por ele efetivado com as atualizações da conta judicial. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício. O Embargado apresentou contrarrazões de ID 73732538, refutando as razões recursais e pugnando pela rejeição dos Embargos. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052235-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MASCARENHAS RANGEL
Advogado(s): MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: ARC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): VINICIUS MEDRADO MENDES, LAIZ PAIVA BITENCOURT SANTOS, JAMIL CABUS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, não padece de omissão o julgado, uma vez determinado que o montante relativo às perdas de danos deve corresponder ao valor atual de mercado do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Opostos Embargos de Declaração, restou decidido que apurado o valor, deve-se subtrair o montante depositado em juízo pela parte Autora para adimplemento do saldo devedor, incidindo correção monetária conforme índice legal, bem como juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do exposto, conclui-se que todos os argumentos foram discutidos ao longo do julgado, inexistindo vício. Na verdade, pretende o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei) Todavia, embora não exista omissão evidente, deve constar no dispositivo do julgado, de modo a evitar novos recursos, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor de mercado atual do bem, na data do trânsito em julgado da sentença e, apurado o valor, deve-se subtrair o montante depositado em Juízo pela parte Autora para adimplemento do saldo devedor, incidindo correção monetária, conforme índice legal, bem como juros de mora até a data do efetivo pagamento. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para fazer constar expressamente no dispositivo do acórdão embargado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor de mercado atual do bem, na data do trânsito em julgado da sentença e, apurado o valor, deve-se subtrair o montante depositado em Juízo pela parte Autora para adimplemento do saldo devedor, incidindo correção monetária, conforme índice legal, bem como juros de mora até a data do efetivo pagamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052235-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MASCARENHAS RANGEL
Advogado(s): MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: ARC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): VINICIUS MEDRADO MENDES, LAIZ PAIVA BITENCOURT SANTOS, JAMIL CABUS NETO
VOTO