PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047187-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IZAQUE SILVA CAMPOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO CORPO DE BOMBEIROS. EDITAL SAB/05/2022. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO QUE SE AUTODECLAROU PARDO. EXCLUSÃO DO CERTAME ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTO DECLARAÇÃO DA COR PARDA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE DA CONDIÇÃO DE COTISTA POR PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8047187-47.2023.8.05.0000, em que é impetrante   IZAQUE SILVA CAMPOS e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047187-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IZAQUE SILVA CAMPOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IZAQUE SILVA CAMPOS contra supostos atos abusivos ou omissivos do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a a anulação do teste de heteroidentificação realizado no concurso que participa regido pelo edital SAEB 05/2022 e para que seja reintegrada ao certame na condição de cotista, autorizando e determinando a sua convocação e participação nas demais etapas do certame, ocasião em que, acaso aprovado, seja assegurada a sua nomeação, seguindo a ordem de classificação para os candidatos afrodescendentes e especialmente convocado para participar da prova realizada em 25/08/2023.

Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança, para garantir o seu direito líquido e certo, para dar seguimento nas fases do concurso público regido pelo edital SAEB 05/2022 alegando que os Impetrados promoveram o indeferimento da sua inscrição nas vagas reservadas aos autodeclarados afrodescendentes (preto ou pardo), sob o fundamento de que não tem o fenótipo da cor parda, declarada no ato da inscrição inicial.

Arguiu ademais que apesar de ter realizado prova da sua cor parda no decorrer do processo, tendo tido sua inscrição deferida como tal, a decisão que negou seguimento ao concurso padece de motivação e fundamentação, demonstrando que os critérios estabelecidos no edital autorizam a sua classificação na opção pretendida, alegando que a autodeclaração é o critério definidor, conforme consta no edital do concurso em comento.

Para comprovação do quantum alegado, juntou documentos oficiais e fotos que atestam e declaram a sua cor como parda, Ids 50998735, 50998736.

Finaliza requerendo a concessão de medida liminar, a anulação do teste de heteroidentificação realizado no concurso que participa regido pelo edital SAEB 05/2022 e para que seja reintegrada ao certame na condição de cotista, autorizando e determinando a sua convocação e participação nas demais etapas do certame, ocasião em que, acaso aprovado, seja assegurada a sua nomeação, seguindo a ordem de classificação para os candidatos afrodescendentes e especialmente convocado para participar da prova realizada em 25/08/2023.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.

Em uma análise não exauriente do caso, a liminar foi indeferida, ID 51050107.

Inicialmente foi requerido o benefício da justiça gratuidade, o impetrante juntou documentos e declaração de hipossuficiência.

O Secretário da administração prestou informações, ID 58678374.

O Governador do Estado da Bahia também prestou informações, ID 58837434, 58839256.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 60463476) onde sustenta, em síntese, preliminarmente a ilegitimidade passiva dos Impetrados, preliminar de decadência, de ausência de prova pré-constituída e no mérito a ausência de direito líquido e certo do Impetrante aduzindo a legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora, principio da vinculação do edital, supremacia do interesse público e ao final, pugna pela DENEGAÇÃO da segurança.

Parecer do Ministério Público em ID 65285129, pela denegação da segurança.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


(Local e data conforme chancela eletrônica)


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047187-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IZAQUE SILVA CAMPOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  IZAQUE SILVA CAMPOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação da sua exclusão na etapa de heteroidentificação e a sua reintegração ao concurso regido pelo edital SAEB/05/2022 na condição de cotista (pretos ou pardos), assegurando sua matrícula no curso de formação dentro do número estabelecido de vagas e sendo aprovada que proceda sua nomeação e posse.

Inicialmente cabe analisar o pedido de gratuidade e a preliminar aventada pelo Impetrado:

Vale esclarecer que a nova sistemática processual civil na inteligência do Art. 99, §3º, do NCPC, estabelece a presunção de veracidade, quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita.

O impetrante, alegou a insuficiência financeira, juntou documentos/contracheques (ID 50998267, 50998720 ) que atestam o quantum arguido.

Assim, defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista estarem presentes todos os requisitos necessários.

 

Da ilegitimidade passiva dos Impetrados:

O Governador do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, dado que a promoção de oficiais, objeto da seleção em análise, encontra-se inserida no âmbito das atribuições do Chefe do Poder Executivo, conforme se extrai do artigo 105, inciso XX, da Constituição Estadual.

Do mesmo modo, o Comandante Geral da Polícia Militar também é parte legítima para responder à demanda, dado que a norma editalícia sub examine foi editada no campo de sua área de atuação, sendo necessária a prática de um conjunto de atos que fazem parte do plexo de atribuições da referida autoridade.

Desta forma, ainda, corretamente fixada a competência originária desta eg. Corte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.


Da decadência

No que pertine a decadência não resta configurada, tendo em vista que o termo inicial do prazo decadencial in casu, é a data da ciência inequívoca do ato coator.

Como o impetrante teve ciência do ato, ou seja, houve a concretização da eliminação do candidato/impetrante do concurso público na lista de cotas, momento em que foi publicado o resultado definitivo da averiguação, em 28/07/2023, e o mesmo impetrou o presente mandado em 20/09/2023, ( dentro dos 120 dias estabelecidos em lei) não há o que se falar em decadência.

 

Sobre a inexistência de prova pré-constituída, tal questão deve ser decidida junto com o mérito da demanda.

No mérito, tem-se do presente, que o Impetrante ingressou com Mandado de segurança com pedido liminar requerendo a anulação da sua exclusão na etapa de heteroidentificação e a sua reintegração ao concurso regido pelo edital SAEB/05/2022 na condição de cotista (pretos ou pardos), assegurando sua matrícula no curso de formação dentro do número estabelecido de vagas e sendo aprovado que proceda sua nomeação e posse.

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:


"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003).


Na hipótese dos autos, o impetrante vergasta o ato que culminou na sua exclusão do concurso público, decorrente da decisão da Comissão de Heteroidentificação no sentido de que não preenche os requisitos necessários para disputa das vagas reservadas aos negros e pardos, apontando, como uma das causas de pedir, que o procedimento administrativo não observou os parâmetros legais.

Tem-se que cumpre ao Judiciário analisar a validade da atuação administrativa sob o seu aspecto formal. Há de ser apurar, então, se os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública – notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade – foram observados no caso concreto.

Desse modo, leciona Hely Lopes Meirelles1 :


"Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei estrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. ". (grifo aditado).

 

Na hipótese dos autos, pretende o impetrante ver amparado direito que entende seu de ver anulado o teste de heteroindentificação realizado no presente concurso regido pelo edital SAEB 05/2022, uma vez que compreende que a atuação administrativa encontra-se eivada de ilegalidade, por ferir diversos princípios constitucionais e administrativos.

Tratando-se o feito de questão relativa à concretização, no âmbito do concurso público, de política afirmativa de inclusão encampada pela Lei n.º 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e pela Lei n.º 12.990/2014, convém de plano, colacionar os seguintes dispositivos normativos, in verbis:


– Art. 1º da Lei nº 12.288/2010: Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às05/ demais formas de intolerância étnica. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: (...) IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

– Art. 2º da Lei nº 12.990/2014: Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

– Art. 5º da Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Situando-se mais especificamente no âmbito municipal, também importante trazer o Decreto do Município de Salvador n.º 24.846/2014 (destinado a regulamentar a reserva de vagas asseguradas aos afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal), bem assim como o disposto no Edital de abertura do concurso em voga:


– Decreto nº 24.846/2014 do Município de Salvador, Art. 1º, caput: Fica assegurado aos afrodescendentes 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Município do Salvador.

(…)

§ 4º: Para os efeitos deste Decreto, consideram-se afrodescendentes as pessoas que se autodeclararem, no momento da inscrição, pretos ou pardos, consoante definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.


Ao analisar mais profundamente as provas dos autos, se verificou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, os argumentos e documentos apresentados pelo Impetrante se mostram de forma suficientes relevantes para fundamentar a certeza do seu direito.

A reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos, conforme acima citado, encontra guarida na Lei nº 12.990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal e, no âmbito estadual, a questão é regida pela Lei Estadual nº 13.182/2014denominada de Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia.

 

L. 13.182/14 - Art. 2º: Para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições:

I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;

 

O Dec. 15.353/14, que Regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados também dispõe em seu artigo 3º:


Art. 3º: Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.

 

O Edital do certame, anexado em ID 50998723, dispôs:


(…) 6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS

6.1 Serão reservadas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Concurso aos candidatos negros (preto/pardo), que facultativamente autodeclaram tais condições no momento da inscrição, por Cargo/Quadro de Praças, Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino ou feminino), em cumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014.

6.1.1 A reserva de vagas de que trata o item 6.1 será aplicada sempre que o número de vagas surgidas ou criadas durante a validade do Concurso Público for igual ou superior a 03 (três).

6.1.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o item anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos).

6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

6.2.1 A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital caso não opte pela reserva de vagas.

6.2.2 A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.

6.2.3 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação.

6.2.3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação.

6.2.4 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público.

6.3 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa. (...)


Diante das normas editalícias postas, verifica-se que as cotas destinadas aos afrodescendentes no certame em apreço devem ser preenchidas aos que se autodeclararem pretos ou pardos, sendo que, não se podendo atribuir caráter absoluto à autodeclaração, chega-se à adoção da heteroidentificação como forma subsidiária de aferir a veracidade da declaração prestada pelo candidato. Nessa esteira, tem-se o julgamento da ADC n.º 41, em que o STF, concluiu pela constitucionalidade da Lei 12.990/2014, fixando a seguinte tese: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

Ocorre que, pelo que se percebe pelo ato de indeferimento, bem como, o resultado definitivo, ID 50998729, 50998721, 50998731 o impetrado deixou de apresentar a motivação para o ato desclassificatório, não o fazendo sequer em Juízo, porquanto apenas reitera a legalidade do procedimento supra, sem tecer maiores considerações sobre o caso específico em análise. Indaga-se: quais características fenotípicas tornaram o candidato inapto? Como é que se conclui, ou o que é que foi buscado na observação presencial dos candidatos para se inferir como sendo o mesmo pertencente ao grupo étnico-racial tutelado pela norma que instituiu as cotas? Tais respostas, como frisado, não se encontram nem na esfera administrativa, nem nos presentes autos.

Impende concluir pela nulidade da atuação administrativa que implicou a exclusão do candidato impetrante à concorrência às vagas reservadas aos negros e pardos, haja vista a patente violação à ampla defesa a ao contraditório experimentada, uma vez que o recurso administrativo, no caso em apreço, revelou-se mera formalidade. Destarte, não se afigura razoável nem proporcional, sem que se oportunize, ao menos, o efetivo contraditório, que se proceda à eliminação do candidato do Processo Seletivo, mormente considerando que há, de um lado, o subjetivismo do candidato e, de outro, o subjetivismo da Comissão Examinadora que o analisou.

Percebe portanto, diante das análises acima, que as provas dos autos, levam a confirmação de que a eliminação do impetrante fora desarrazoada e desprovida de fundamentação, como também a existência de tantos outros elementos probatórios que dão conta de sua condição de pessoa parda, apta a ocupar uma das vagas descritas no edital, mormente face à sua classificação.

O impetrante colaciona aos autos como comprovação:


- Documento do SUS em que consta registro como Pardo: ( ID nº 50998737).

- Em (ID nº 50998736) Declaração do Instituto de Identificação Pedro Mello, subscrita pelo Perito Criminal Arynilton da Silva Bispo, de onde se extrai: "(...) ao requerer a 4ª via da carteira de identidade, em 18 de abril de 2023, declarou-se pardo.’

- (ID nº 50998735) Declaração subscrita pela Dr. Lucyano Britto, Dermatologista, inscrito no CRM/BA 13654, de onde se extrai: "o paciente é considerado pardo, pelas características fenotípicas apresentadas. (…)” .

- (ID nº' 50998739) Fotos do Impetrante e de sua árvore genealógica, que atestam e declaram tratar-se de candidata descentes de pessoas negras e/ou pardas.

- ID 50998767 – Manual de recenseador IBGE, parte de identificação Étnico racial.

- (ID n° 50998757, 50998759 e ss –Junta, diversos julgados, liminares e parecer do MP no mesmo sentido.


Cumpre frisar sobre o tema, derradeiramente, que esta Corte de Justiça já sedimentou, em diversos julgados a legalidade do procedimento de heteroidentificação:


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL N.º 05/2017. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO QUE SE AUTODECLAROU PARDO. EXCLUSÃO DO CERTAME ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO TÍTULO DE DOUTOR EM MEDICINA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0024638-92.2017.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 25/10/2018.


CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA AFERIÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE NEGROS (PRETOS OU PARDOS) DO CONCURSO PMBA 2022 – AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO NA AVALIAÇÃO – NÃO ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL DE ABERTURA DAS CARACTERISTICAS FENOTIPICAS A SEREM ANALISADAS – AUSÊNCIA TOTAL DE FUNDAMENTAÇÃO DA INAPTIDÃO DA CANDIDATA – VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NO CASO DOS AUTOS, IMPENDE RECONHECER QUE RESTOU INVIABILIZADA A POSSIBILIDADE DE EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO IMPETRANTE, UMA VEZ QUE MALGRADO TENHA SIDO FACULTADA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA ESSE RESULTADO PRELIMINAR, NÃO TEVE ACESSO AOS ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUE ENSEJARAM A DECISÃO DA COMISSÃO PELA INVALIDAÇÃO DA SUA DECLARAÇÃO – LIMINARES DEFERIDAS – CASOS ANALÓGOS – MS Nº 8009816-49.2023.8.05.0000 E 8001214-40.2021.8.05.0000.1. Ag Int Civ– DESEMBARGADORES LANDIN NETO E MAURICIO KERTZMAN.



Percebe-se então, conforme exposto acima, que já sedimentou, em diversos julgados a legalidade do procedimento de heteroidentificação, o que não se está contrastando nessa oportunidade, mas tão-somente a necessidade de se assegurar o efetivo contraditório e ampla defesa ao candidato, mormente considerando que, na espécie, não se vislumbrou a motivação do ato de indeferimento do recurso administrativo apresentado.

Após análise detalhada e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para anular o ato de exclusão do impetrante do certame, determinando que as autoridades coatoras impetradas realizem a sua readequação no certame, considerando a nova pontuação e, caso passe a integrar número de vagas já alcançadas pela convocação, prossiga nas demais formalidades para sua nomeação.

Publique-se.

Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica.


PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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