PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO DE CNPJ COM STATUS "INAPTO". INDÍCIO SUFICIENTE DE ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, sob a égide do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), é medida de caráter excepcional que exige a demonstração de abuso da personalidade, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência da devedora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, caracterizada pelo encerramento de fato de suas atividades sem a devida liquidação de seus passivos, constitui ato abusivo e ostenta aptidão para caracterizar o desvio de finalidade, autorizando a superação da autonomia patrimonial. 3. A situação cadastral "INAPTA" da empresa executada, ora agravada, perante a Receita Federal é prova robusta da referida dissolução irregular, o que, aliado à prolongada e infrutífera tentativa de satisfação do crédito, configura um conjunto probatório suficiente para, no mínimo, a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, a fim de que os sócios possam exercer o contraditório. 4. RECURSO PROVIDO. DECISÃO QUE SE REFORMA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041117-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO, DEBORAH MARIANNA CAVALLO
AGRAVADO: YELLOW COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s):ROBERTO CARLOS MOREIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0504032-84.2018.8.05.0150, movida em desfavor de YELLOW COSMÉTICOS LTDA EPP, indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelos fundamentos ali consignados. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, após esgotadas as tentativas de satisfação do crédito, constatou-se que a empresa executada se encontra com seu CNPJ na situação "INAPTO" perante a Receita Federal, o que, segundo alega, caracteriza a sua dissolução irregular. Argumenta que tal fato, somado ao esgotamento dos meios executórios, configura abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, autorizando a aplicação do art. 50 do Código Civil. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário tem atuado de forma a coibir a prática de encerramento irregular de empresas em prejuízo de credores. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, deferindo-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada, foi determinado o regular processamento da insurgência com a intimação da parte agravada (ID 86733232), cujo prazo para resposta transcorreu in albis (ID 88489674). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041117-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO, DEBORAH MARIANNA CAVALLO
AGRAVADO: YELLOW COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO CARLOS MOREIRA
RELATÓRIO
05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pelo que dele conheço. Dito isso, passo ao exame do mérito da presente insurgência. 1. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e seus Requisitos Legais Sobre o tema, sabe-se que a autonomia da pessoa jurídica e a separação de seu patrimônio em relação aos bens de seus sócios constituem pilares do Direito Empresarial, visando fomentar a atividade econômica e limitar os riscos inerentes ao empreendedorismo. Contudo, tal princípio não é absoluto, cedendo espaço à desconsideração da personalidade jurídica quando o véu societário é utilizado de forma abusiva, em prejuízo de terceiros e em violação à boa-fé que deve nortear as relações civis e comerciais. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio, no âmbito do Direito Civil, adotou a chamada "Teoria Maior" da desconsideração, positivada no artigo 50 do Código Civil. Tal teoria impõe um ônus probatório qualificado àquele que pleiteia a medida, exigindo a demonstração de que a personalidade jurídica foi utilizada de maneira fraudulenta ou abusiva. Não basta, portanto, a mera prova de inadimplemento ou insolvência da sociedade; é imperiosa a comprovação de uma das hipóteses legais: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Nesse contexto, a desconsideração se apresenta como medida de caráter excepcional, cirúrgico, aplicável somente quando a atuação dos sócios ou administradores transborda os limites da legalidade e da função social da empresa, utilizando-a como um escudo para a prática de atos ilícitos. Ademais, constata-se que o indeferimento liminar do incidente, sem a devida análise dos indícios apresentados, pode representar um obstáculo indevido à efetividade da tutela executiva quando há suspeita fundada de tal abuso. 2. A Dissolução Irregular como Fator Caracterizador do Abuso de Direito É sabido e consabido que o desvio de finalidade, um dos pressupostos para a desconsideração, ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para propósitos distintos daqueles para os quais foi constituída, com a intenção de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Outrossim, uma das formas mais recorrentes de desvio de finalidade reconhecidas pela jurisprudência é a dissolução irregular da sociedade empresária, que se configura quando a empresa encerra suas atividades de fato, sem cumprir os procedimentos legais de liquidação do ativo e pagamento do passivo. Tal conduta revela um claro propósito de frustrar a satisfação dos credores. Ademais, ao abandonar a empresa sem a devida baixa, os administradores utilizam-se da estrutura societária para contrair obrigações e, subsequentemente, se esquivam de suas responsabilidades, deixando para trás um passivo a descoberto. Este comportamento doloso transgride a finalidade social da empresa, que pressupõe uma atuação lícita do início ao fim de sua existência, incluindo o seu encerramento. Seguindo essa intelecção de idéias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a dissolução irregular, por si só, constitui um forte indício do abuso da personalidade jurídica, autorizando a superação da autonomia patrimonial. Conforme bem pontuado pela própria agravante em sua peça recursal: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS PARTICULARES DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DAS EMPRESAS EXECUTADAS. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL. O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade quando dissolvida esta de modo irregular. Incidência no caso dos arts. 592, II, 596 e 10 do Decreto. N.3.708, de 10.1.1919. Recurso especial não conhecido. (REsp 140564/SP RECURSO ESPECIAL 1997/0049641-4 Ministro BARROS MONTEIRO 21.10.04 4a Turma STJ). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art . 543-C do CPC/1973, reiterou o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1 .038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n . 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (relator o Ministro Mauro Campbell Marques). 2. E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ" (relatora Ministra Assusete Magalhães). 3. Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais sejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e (ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da sociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização da sócia retirante pelas dívidas da empresa executada. Aplicável à hipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de dissolução irregular da empresa bem como de que não há contemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.832 .978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1538914 RS 2015/0145946-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a agravante logrou êxito em apresentar um conjunto de indícios coeso e suficiente para, no mínimo, justificar a instauração do incidente de desconsideração. O principal elemento probatório consiste na situação cadastral da empresa Agravada junto à Receita Federal, que consta como "INAPTA". Tal status não é trivial; ele é consequência direta da omissão contumaz da pessoa jurídica em cumprir suas obrigações fiscais acessórias, o que pressupõe, com alto grau de certeza, a paralisação de suas atividades de fato. Este robusto indício de dissolução irregular não se encontra isolado. Deve ser analisado em conjunto com o fato de que a execução tramita desde 2018, sem que a credora tenha obtido êxito na localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica. A prolongada e infrutífera busca por patrimônio da devedora corrobora a tese de que a empresa foi abandonada, deixando suas dívidas sem a devida quitação. Acrescenta-se, por fim, a conduta processual da parte agravada, que, devidamente intimada a se manifestar sobre o recurso, optou pelo silêncio, deixando de contrapor os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados pela agravante. Muito embora a ausência de resposta não induza à confissão, ela permite que as alegações da recorrente, amparadas em prova documental, prevaleçam incontroversas nesta seara recursal, fortalecendo a plausibilidade do direito invocado. Portanto, a decisão de primeiro grau merece reforma. Por todo o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão objetada, deferir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa agravada, determinando-se o prosseguimento do feito de origem para que proceda à citação do sócio LEANDRO SANTOS AMARAL, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041117-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO, DEBORAH MARIANNA CAVALLO
AGRAVADO: YELLOW COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO CARLOS MOREIRA
VOTO