PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alegação de registro de dívida prescrita. Inexistência de débito lançado pela instituição financeira. Ausência de prova de prejuízo concreto. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Fredson da Silva Santos contra Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. 2. Sustenta o Apelante que seu nome permanece registrado no referido sistema em razão de dívida prescrita, o que lhe teria causado constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito junto às instituições financeiras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 7. No caso concreto, o relatório acostado pelo próprio Apelante (Id. 93569756) não evidencia a existência de débito ativo, vencido ou em prejuízo vinculado à instituição financeira Recorrida, apenas constando seu nome no sistema até o ano de 2022, sem qualquer lançamento de obrigação financeira. 8. Ademais, o registro no SCR, por si só, não gera automaticamente dano moral, pois não se trata de cadastro público de inadimplentes acessível a terceiros, mas de banco de dados restrito, de uso técnico e regulatório. 9. A configuração de dano moral exige prova do prejuízo concreto, como a negativa de concessão de crédito decorrente do registro, o que não foi comprovado nos autos. O Apelante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentação de documentos que comprovassem negativa de crédito por instituições financeiras em virtude da suposta inscrição. IV. Dispositivo 11. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 2º; CPC, art. 98, §3º; Resolução nº 3.658/2008 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010311-47.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREDSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
(i) se a anotação do nome do consumidor no SCR/SISBACEN em razão de dívida prescrita é ilícita e enseja a exclusão do registro; e (ii) se tal registro acarreta dano moral indenizável, ainda que ausente comprovação de restrição concreta de crédito.
5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), instituído pela Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, é de uso obrigatório pelas instituições financeiras, com finalidade de permitir o acompanhamento do risco de crédito no sistema financeiro nacional. Trata-se de sistema de natureza informativa e regulatória, cujas informações são restritas às instituições financeiras e ao próprio BACEN.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014) reconhece que, embora distinto dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA), o SCR também possui caráter restritivo, na medida em que serve de referência para análise de risco de crédito. Contudo, a sua manutenção demanda demonstração de ilicitude concreta e de prejuízo efetivo.
10. Ausente demonstração de ilicitude ou dano, não há falar em exclusão de registro ou em reparação moral, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
12. Majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 93569887, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Fredson da Silva Santos em face de Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedente o pedido autoral. Vejamos a parte dispositiva: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, valor a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da distribuição e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Ressalte-se que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Alega o Apelante, em suas razões recursais, no Id. 93569890, que, a despeito da dívida estar prescrita, pois vencida há mais de cinco anos, seu nome continua inserido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR. Aduz que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça equipara o SISBACEN/SCR aos demais órgãos restritivos de crédito, pois funciona como uma central de risco para Instituições Financeiras. Defende que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa e pede para que seja indenizado. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de que seja cancelado o registro, excluído o nome do Recorrente do cadastro SCR e que o Banco Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além do arbitramento da verba honorária. O Recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 93569892, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. O Recurso é tempestivo e o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, deferida no despacho no Id. 93569766. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010311-47.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREDSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se de Apelação Cível interposta por Fredson da Silva Santos em face de Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia a analisar a alegação do Autor/Apelante de que o seu nome está inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em razão de dívida prescrita, lhe prejudicando na tentativa de obter crédito nas instituições financeiras, o que lhe acarreta danos de ordem moral. Consigne-se, a princípio, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, não há dúvida de que as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano”. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). No caso em exame, a Parte Apelante afirma que teve seu nome inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, em razão de dívida com o Recorrido, que já se encontra prescrita, motivo pelo qual deve ser cancelado o apontamento e indenizado por danos morais. De início, importante registrar que o sistema administrado pelo BACEN é de uso compulsório pelas Instituições Financeiras, conforme a Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, que disciplina o Sistema de Informações de Crédito, ato normativo editado em consonância com os arts. 9º e 10º da Lei 4.594/64 e art. 1º, § 3º, da LC 105/2001: Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - os bancos comerciais; IV - os bancos de câmbio; V - os bancos de desenvolvimento; VI - os bancos de investimento; VII - os bancos múltiplos; VIII - as caixas econômicas; IX - as cooperativas de crédito; X - as companhias hipotecárias; XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil; Neste contexto, a anotação do nome do Autor/Recorrente no referido cadastro tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as Instituições Financeiras. No entanto, já é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, como já dito, as informações do cadastro são usadas por Instituições Financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. Veja-se o julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014). Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados deste E. Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN-SCR. DADOS. INCLUSÃO . COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE . ANOTAÇÕES DIVERSAS. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça ao demandante, não há justificativa para a sua revogação, quando a parte adversa não faz prova no sentido contrário da afirmada hipossuficiência econômica. II – O Código Consumerista estipula que a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (parágrafo 2º do artigo 43) . III – As informações constantes no sistema SISBACEN-SCR, do Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras acerca das operações com seus clientes, equivale a registro em órgão restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV – A Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, impõe claramente a responsabilidade do credor em comunicar previamente o devedor sobre a inserção dos seus dados no sistema. V – Constatado que o consumidor não foi devidamente comunicado do registro no SISBACEN-SCR, a instituição financeira deve promover a exclusão dos dados . VI – A existência de outras anotações, anteriores e contemporâneas à anotação discutida nos autos, promovidas por diversas instituições bancárias, afasta a alegação de dano moral, passível de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80352469720238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISBACEN/SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC E À RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BACEN. AUSÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DE REGISTROS PREEXISTENTES. DIVISÃO DAS CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na qual a parte autora alegou a ausência de notificação prévia e de autorização contratual para inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor e a necessidade de autorização contratual para a inclusão de dados no SISBACEN/SCR; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis diante da ausência de tais requisitos; e (iii) a distribuição das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central, é dever da instituição financeira notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de dados no SISBACEN/SCR, bem como demonstrar a existência de autorização contratual que permita tal registro. 4. No caso concreto, não há comprovação de notificação prévia ou de cláusula contratual autorizando o repasse de informações ao SISBACEN/SCR, configurando falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta da instituição financeira. 5. Entretanto, a existência de registros preexistentes e legítimos em nome da autora afasta a caracterização de dano moral indenizável, conforme o entendimento da Súmula 385/STJ. 6. Em razão do provimento parcial do recurso, aplica-se o art. 86 do CPC, com distribuição proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios para ambas as partes. Cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte contrária, considerando a baixa complexidade da demanda. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a exclusão do registro no SISBACEN/SCR, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indenização por danos morais indeferida. Custas processuais divididas entre as partes e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 para cada patrono, com suspensão da exigibilidade em relação à autora. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8118256-73.2022.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 26/12/2024 ) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8029350-39.2024.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/12/2024 ) No caso dos autos, verifica-se que o registro documentado no SISBACEN/SCR, evento Id. 93569756, apesar de constar, ate o ano de 2022, o nome da instituição financeira Recorrida, não há registro de qualquer dívida, seja a vencer, vencida, ou em prejuízo. Portanto, não há o que cogitar de exclusão dos cadastrados, uma vez que do relatório acostado aos autos pelo próprio Apelante, não há lançamento de débito feito pela Apelada. Ademais, a anotação do nome do consumidor na plataforma do SCR, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, pois, ao contrário dos cadastros de inadimplentes de acesso público, como SPC e SERASA, o SCR não funciona como um sistema de restrição de crédito diretamente acessível a comerciantes e consumidores. Trata-se de um banco de dados regulador, cujo acesso é restrito às instituições financeiras e ao Banco Central, como já esclarecido no voto. Assim, não há dano moral presumido em casos de inclusão indevida no SCR, sendo imprescindível que o Autor demonstre a efetiva restrição de crédito ou outro prejuízo concreto. In casu, o ora Apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove que a anotação no SCR tenha sido determinante para a negativa de crédito. Ainda que alegue ter enfrentado dificuldades na obtenção de crédito, não apresentou documentos que demonstrem consultas negadas por instituições financeiras em razão da inscrição no SCR, razão pela qual a sentença permanece inalterada. À vista do ora decidido, majoro a verba honorária para o percentual de 15% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010311-47.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREDSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO