PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-86.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO VITORIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. SÚMULA 240/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLISÃO TRASEIRA. CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, após tentativa frustrada de intimação pessoal do autor em comarca diversa de sua residência, sem expedição de carta precatória. A demanda originária versa sobre indenização por danos materiais decorrentes de colisão traseira envolvendo veículo do Município.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por abandono sem intimação pessoal efetiva da parte autora, inclusive por carta precatória quando residente em outra comarca; (ii) saber se, após a contestação, a extinção depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ; e (iii) saber se o Município responde pelos danos decorrentes de colisão traseira causada por veículo oficial.

III. Razões de decidir

3. A extinção por abandono exige prévia intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, do CPC), sendo inválida a diligência realizada em comarca diversa sem carta precatória, o que configura error in procedendo.

4. Após a apresentação de contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ, vedada a decretação de ofício.

5. Estando o processo maduro, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A responsabilidade civil do Município é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), e a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que trafega atrás, não afastada por alegação genérica de pista molhada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, desde logo, julgar procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos materiais.

Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal válida da parte autora, inclusive mediante carta precatória quando necessária, invalida a extinção do processo por abandono. 2. Após a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. 3. A colisão traseira enseja presunção de culpa do condutor posterior, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, III e § 1º, 1.013, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJBA, AC nº 0505076-42.2014.8.05.0001; TJBA, AC nº 8000001-94.2016.8.05.0219.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000620-86.2017.8.05.0090, da Comarca de Iaçu, em que figuram como Apelante MARCO ANTONIO VITORIO DOS SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE IAÇU.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-86.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO VITORIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCO ANTONIO VITORIO DOS SANTOS (ID 99562805) em face da sentença (ID 99562802) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de abandono da causa (Art. 485, III, CPC).

A ação originária versa sobre reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2017, em Salvador/BA, onde um micro-ônibus do MUNICÍPIO DE IAÇU colidiu na traseira do automóvel do autor.

A sentença recorrida foi prolatada nos seguintes termos:

"Extrai-se dos autos que houve tentativa de intimação da parte autora, no endereço por ela declinado na inicial, entretanto, sem êxito do Oficial de Justiça. Não houve qualquer comunicação ao juízo de alteração temporária ou definitiva de endereço, pelo que se se presume válida a intimação realizada pelo servidor da justiça... Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários." (ID 99562802).

Em suas razões (ID 99562805), o apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que não houve intimação pessoal válida, pois reside em Salvador e a diligência foi tentada apenas por oficial de justiça em Iaçu, sem expedição de carta precatória.

O Município apresentou contrarrazões (ID 99562817), defendendo a validade do ato com base no art. 274 do CPC.

É o relatório. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-86.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO VITORIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a gratuidade de justiça (ID 99562821), conheço do recurso.

Da Inobservância da Súmula 240 do STJ

Assiste razão ao apelante quanto à nulidade da sentença. A extinção por abandono exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias (Art. 485, § 1º, CPC).

No caso concreto, o Juízo de origem fundamentou a extinção em uma certidão negativa de oficial de justiça da Comarca de Iaçu (ID 99562799), que expressamente informava que o autor residia na capital (Salvador). Conforme assentado por esta Quarta Câmara Cível:

"Inexiste nos autos comprovação de que a autora foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, requisito indispensável e cumulativo para a extinção por abandono." (TJBA, AC nº 0505076-42.2014.8.05.0001).

Ademais, operou-se a inobservância da Súmula 240 do STJ, que dispõe:

"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Tendo o Município já apresentado contestação (ID 99562771), não poderia o magistrado extinguir o feito de ofício.

Da Responsabilidade Objetiva

Anulada a sentença e estando o processo maduro (Art. 1.013, § 3º, I, CPC), passa-se ao julgamento do mérito. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da CF/88.

O Boletim de Acidente e as fotos (ID 99561346 e 99561349) comprovam que o micro-ônibus municipal (Placa JSQ-6579) atingiu a traseira do veículo do autor parado no semáforo. Conforme tese firmada por este Colegiado:

"A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que trafega atrás, afastando excludentes genéricas." (TJBA, AC nº 8000001-94.2016.8.05.0219, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, 18/08/2025).

O Município alegou culpa exclusiva da vítima devido ao asfalto molhado, tese que não subsiste. Incumbe ao ente público o ônus de provar a excludente, e o dever de cuidado exige a manutenção de distância segura, especialmente sob chuva.

A tese municipal de validade da intimação pelo endereço nos autos (Art. 274, CPC) cede diante do vício da diligência, já que o autor informou residência em Salvador desde a exordial (ID 99561339).

Em razão da reforma integral, fixo honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, observando a majoração recursal constitucionalmente prevista, inclusive contra a Fazenda Pública.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para:

1. Anular a sentença terminativa por erro de procedimento;

2. Julgar procedente o pedido inicial para condenar o Município de Iaçu ao pagamento de R$ 7.983,87, corrigidos pelo IPCA-E desde o evento danoso e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97;

3. Condenar o réu em honorários de 15% sobre a condenação.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora