PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, 37, caput e VI; Lei Municipal nº 101/2002, arts. 141, X, e 168. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 677; STF, RE nº 1458981/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8001080-36.2021.8.05.0154, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA, apelante NATALI DA SILVA MOTA e apelado MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001080-36.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALI DA SILVA MOTA
Advogado(s): ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALI DA SILVA MOTA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8001080-36.2021.8.05.0154, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “No caso concreto, restou demonstrado que o pedido de registro sindical da FETRAN OESTE BA foi indeferido pelo Ministério do Trabalho em 09/03/2015, conforme publicação no Diário Oficial da União. A impetrante não comprovou a existência de novo registro posterior. Assim, não havendo o devido registro sindical, não há que se falar em direito líquido e certo à licença para exercício de mandato classista, sendo legal a Portaria 011/2021 que determinou o retorno da servidora ao cargo. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela impetrante, observada eventual gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme. Juíza de Direito” (ID 87146107). O apelante alega, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica Geral, alegou sofrer ato coator consubstanciado na edição da Portaria nº 011/2021, que revogou sua licença para o desempenho de mandato classista junto à Federação dos Trabalhadores Públicos Municipais da Região Oeste do Estado da Bahia (FETRAME-BA), licença esta anteriormente concedida pela Portaria nº 94/2017. Sustenta a ilegalidade do ato sob o argumento de que a liberação para exercício de mandato sindical é direito assegurado pela Constituição Federal (arts. 8º e 37, VI), pela Constituição Estadual da Bahia (art. 41, XXXII) e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luís Eduardo Magalhães (Lei nº 101/2002, arts. 141, X e 168). Destaca, ainda, sua condição de gestante à época da impetração. Por tais razões, requer: “A total procedência deste recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a liberação, sem prejuízo da remuneração, dos recorrentes, para o cumprimento do Mandato Constitucional Classista do Dirigente Sindical junto a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES MUNICIPAL E ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO ESTADO DA BAHIA....E SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO, com o sigla “FETRAME – BA”- CNPJ. Nº20.212.400/0001-78; 8. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência” (ID 87146117). O Município apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença (ID 87146172). A Procuradoria de Justiça exarou Parecer lavrado pelo Eminente Procurador de Justiça MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA opinando pelo desprovimento do apelo (ID 93406351). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001080-36.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALI DA SILVA MOTA
Advogado(s): ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Município apelado. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a apelante impugnou o fundamento da sentença — a necessidade de registro no Ministério do Trabalho —, sustentando tese jurídica contrária. Neste sentido, revela-se atendido o dever de motivação dialética, o recurso merece ser apreciado. No mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que revogou a licença para desempenho de mandato classista da servidora, fundamentado na ausência de registro sindical da entidade representativa (FETRAME-BA) perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O direito à livre associação sindical é garantia fundamental prevista no art. 8º da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos civis por força do art. 37, VI, da Carta Magna. No plano infraconstitucional municipal, a Lei n.º 101/2002 (Estatuto dos Servidores de Luís Eduardo Magalhães), em seus arts. 141, X, e 168, assegura ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato. Contudo, o exercício destas prerrogativas — especialmente quando implica o afastamento do serviço público com manutenção da remuneração paga pelos cofres municipais — pressupõe que a entidade de classe goze de plena regularidade jurídica e representativa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada na Súmula 677 do STF, estabelece que: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". No mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 07.02.2024. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, II, DA CF. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. JUNTADA TARDIA DE CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA QUE, NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, JÁ ESTAVA O SINDICATO REGULARMENTE REGISTRADO. INVIABILIDADE. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, diverge da jurisprudência majoritária firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, tendo em vista que o recurso extraordinário interposto pela parte Agravada, o qual foi provido, preencheu todos os pressupostos de admissibilidade. 3. À época do ajuizamento da ação (2009) não foi comprovada a legitimidade do Sindicato, nos termos da Súmula 677 do STF. Somente em 2021, nas contrarrazões ao apelo extremo, foi juntada aos autos certidão da situação ativa do órgão sindical, o que é inviável. 4. Além disso, em tal documentação, não se pode aferir se, na ocasião da propositura da ação ordinária, o Recorrente já tinha realizado o registro no Ministério do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se nega provimento . Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na origem. (STF - RE: 1458981 PI, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024)”. Nestas condições, o registro civil da entidade em Cartório de Títulos e Documentos é suficiente apenas para a aquisição da personalidade jurídica de direito privado (associação civil), mas não confere, por si só, a personalidade sindical. Esta última, indispensável para a representação de categoria e para o usufruto de direitos como a licença classista remunerada, depende do registro no órgão federal competente (CNES/MTE). No caso vertente, o Município de Luís Eduardo Magalhães colacionou prova documental robusta demonstrando que o pedido de registro sindical da FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DA BAHIA (FETRAME-BA) foi indeferido e arquivado na data de 09/03/2015 (ID 87146004 e ID 87146009). A recorrente, embora intimada especificamente para se manifestar sobre eventual fato impeditivo no juízo de Primeiro Grau, deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando prova de que a referida Federação tenha obtido registro posterior ou que a situação de arquivamento tenha sido revertida (ID 87146081). Com efeito, sem o registro no Ministério do Trabalho, a entidade não detém legitimidade para exigir que o Poder Público subvencione o afastamento de seus dirigentes. A Administração Pública, pautada pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), não pode manter o pagamento de remuneração a servidor afastado para atuar em entidade que, sob a ótica do sistema sindical brasileiro, não possui existência sindical válida e representatividade oficial. Neste sentido, a Portaria n.º 011/2021 (ID 87145989), que determinou o retorno da servidora ao cargo de origem, configura legítimo exercício do poder de autotutela administrativa, visando corrigir ato anterior (Portaria nº 94/2017) que se encontrava eivado de nulidade por ausência de pressuposto fático-jurídico essencial (existência de sindicato/federação devidamente registrado). No que tange à alegação de existência de sentença diversa proferida pela mesma magistrada em caso análogo, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da independência funcional do Magistrado e o efeito inter partes da coisa julgada. Eventual equívoco ou fundamentação distinta em processo diverso não obriga o julgamento no mesmo sentido, especialmente quando, no presente feito, a prova da inexistência do registro sindical foi produzida de forma clara e não refutada pela parte interessada. Nestas condições, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo — ônus que competia à Impetrante no momento da impetração —, a denegação da segurança é medida que se impõe. Imperioso ressaltar que a conclusão adotada encontra-se em perfeita harmonia com o judicioso parecer exarado pelo pelo Eminente Procurador de Justiça MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA (ID 93406351). O opinativo Ministerial reforça o acerto da sentença recorrida ao destacar que a regularidade da representação sindical é pressuposto indispensável para a manutenção do benefício, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que determinou o retorno da servidora ao exercício de suas funções ante a patente ausência de personalidade sindical da Federação. Confira-se: “Diante do que foi exposto, observa-se carência de pressuposto processual, considerando que os documentos juntados pela apelante na inicial não demonstraram direito líquido e certo para concessão da segurança. Demais disso, importante frisar nessa oportunidade, que cada processo é único, pois se assim não fosse, ensejaria litispendência. Sendo assim, não cabe a vinculação de decisão de um processo ao que foi sentenciado em processo diverso, meramente por observar semelhança. Ressalte-se que a decisão judicial é restrita aos participantes do processo, através do denominado efeito interpartes. Tendo em vista tais razões fático-jurídicas, o Órgão Ministerial opina pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO. Salvador, 22 de outubro de 2025. Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA Procurador de Justiça” (ID 93406351). Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID 93406351) e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001080-36.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALI DA SILVA MOTA
Advogado(s): ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO