PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061231-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: LETICIA AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s):MARINA BISPO DO CARMO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  

I. Caso em exame 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fundação José Silveira contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no âmbito de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, nos autos da ação de indenização, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A agravante alega ausência de relação de consumo e sustenta a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal. 

II. Questão em discussão 

Discute-se a presença dos pressupostos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, à luz da alegada nulidade da inversão do ônus da prova deferida com base em normas consumeristas. 

III. Razões de decidir

A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a tese de ausência de relação de consumo e a consequente ilegalidade da inversão do ônus da prova demandam análise aprofundada de mérito, inviável em sede de cognição sumária. Além disso, a redistribuição do ônus probatório, por si só, não configura risco concreto de dano irreparável, podendo ser revista oportunamente. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à excepcionalidade da tutela recursal e à necessidade de preenchimento estrito dos requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. A inversão do ônus da prova, por si só, não configura risco processual apto a justificar a suspensão de seus efeitos antes do julgamento de mérito do recurso.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG – Agravo 1000021-22.6378.4.00.2/MG, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 25/01/2022, DJe 27/01/2022; TJ-PR – AGV: 0043081-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8061231-37.2024.8.05.0000, que figuram como parte recorrente FUNDACAO JOSE SILVEIRA e parte recorrida LETICIA AZEVEDO DOS SANTOS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o julgamento monocrático de não atribuição do efeito suspensivo requestado, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061231-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: LETICIA AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FUNDACAO JOSE SILVEIRA contra decisão monocrática (ID 77274601) proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposta por ela em face do LETICIA AZEVEDO DOS SANTOS, manteve o entendimento que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos:

“(...) Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, de modo que, fundamentada, resta atacada sem motivação.

A decisão foi clara ao indeferir o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão da ausência de perigo de dano.

Verifica-se assim, que sob a alegação da existência de contradição, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Como bem pontuado na decisão embargada, a concessão de tutela liminar para atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em exame, tais pressupostos não se encontram preenchidos, uma vez que, nos termos do decisum recorrido, a jurisprudência dominante reconhece a relação entre médico, paciente e hospital como relação de consumo, inclusive em casos de erro médico.

Assim sendo, estando devidamente fundamentada a decisão embargada, e não se vislumbrando existência de contradição passível de correção, infere-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Portanto, é imprestável o meio escolhido para revolver discussões já exauridas no bojo da decisão embargada. Note-se: (...).

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Isto posto, CONHECE-SE DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.

                   Irresignada, a Recorrente interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID 79022598) alegando que estariam presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento porque a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo e mantida pela decisão monocrática teria incorrido em error in iudicando. Sustenta que não se trata de relação de consumo, porquanto os serviços médicos supostamente prestados à agravada decorreram de atendimento via Sistema Único de Saúde (SUS), prestado no Hospital São Judas Tadeu, mantido pela própria agravante.

Aduz que, em hipóteses como a dos autos, nas quais não há contraprestação direta pela usuária dos serviços de saúde, a jurisprudência tem reiteradamente afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Invoca, nesse sentido, precedentes jurisprudenciais que reiteradamente reconhecem que, em se tratando de atendimento prestado exclusivamente pelo SUS, não se configura relação de consumo, sendo inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC e incabível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova com base nesse fundamento.

Ressalta, ainda, que a redistribuição do ônus probatório não pode ser feita de forma automática, devendo observar as balizas do art. 373, §1º, do CPC, que exige a demonstração de peculiaridades do caso concreto que efetivamente impeçam ou dificultem sobremaneira a produção da prova pela parte originalmente incumbida do ônus.

A Agravante sustenta que a decisão agravada atribui indevidamente a ela o ônus de produzir prova negativa, ou seja, desconstituir fatos que sequer foram comprovadamente alegados pela parte autora, o que representaria flagrante violação ao contraditório e à paridade de armas. Aduz que a autora da ação, ora Agravada, não logrou trazer aos autos nenhuma prova dos fatos constitutivos do direito alegado, os quais, por força do art. 373, inc. I, do CPC, lhe incumbem.

Alega, por fim, que a inversão integral do ônus da prova, sem qualquer especificação, compromete o equilíbrio processual e ofende o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica. Requer, assim, o provimento do agravo interno, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e reforma da decisão agravada, para afastar a inversão do ônus da prova nos autos originários.

Apesar de devidamente intimada, fora certificado que a Agravada deixou transcorrer o prazo para manifestação sem qualquer resposta (ID 80745434). 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 22 de julho de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061231-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: LETICIA AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e não sujeito a preparo, enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.  

            Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

        Cinge-se a controvérsia deste recurso em discutir se estavam, ou não, presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da inversão da prova tomada com base nas normas consumeristas. 

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de desprovimento do Agravo Interno, de fato. 

Acerca do assunto, conceitua-se tutela provisória como a decisão “proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica”, sendo “fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, Edt. Juspodivm: Salvador, 2016, pag. 411).

Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 que, para a concessão do almejado efeito suspensivo, devem concorrer os seguintes requisitos: probabilidade de provimento (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Daniel Amorim Assumpção Neves ao tecer sobre o efeito requestado leciona, in verbis:

“O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágarfo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Edt. Juspodivm, 8ª edi; Salvador: 2016, pag. 1.572)

            Sobre o requisito da probabilidade do direito, em sede de cognição própria da tutela provisória recursal, apesar da Agravante reafirmar que a inversão do ônus da prova foi deferida sem a demonstração dos pressupostos do art. 373, §1º, do CPC/15, entende-se que a decisão agravada merece ser mantida.

            Com efeito, a tese de que não há relação de consumo nos casos de serviço público, especialmente no atendimento via SUS, é controversa na jurisprudência e depende de análise aprofundada do conjunto probatório e das peculiaridades da prestação dos serviços no caso concreto, especialmente quanto à eventual intermediação por entidade privada e à forma de organização do atendimento. Tal questão demanda exame de mérito, inviável na estreita via da cognição sumária exigida para a concessão de efeito suspensivo.

            Ademais, o eventual risco de dano consistente na redistribuição do ônus da prova não configura, por si só, risco de lesão grave ou irreparável, já que a inversão probatória não significa julgamento antecipado da lide, tampouco impede a parte de se desincumbir do ônus que lhe for atribuído. O próprio art. 373, §1º, do CPC/15 prevê a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, sem que isso configure prejuízo processual imediato.

            Dessa forma, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado. Nesse sentido, concluem os demais Tribunais:

AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe - Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe - O fato da parte exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição não enseja sua condenação por litigância de má-fé - A aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, já que não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime - Recurso não provido.

(TJ-MG - AGT: 10000212263784002 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. Para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que se evidenciem, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Agravo interno desprovido.

(TJ-PR - AGV: 00430814620218160000 Cascavel 0043081-46 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021)

            Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo constitui medida excepcional, e seu indeferimento não implica prejuízo irreversível à parte, que poderá discutir a legalidade da inversão do ônus probatório no julgamento de mérito do agravo de instrumento, isto é, a inversão do ônus da prova, por si só, não configura risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso

            Diante de tais considerações, verifica-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não se verificando elementos que justifiquem sua reforma.

            Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o julgamento monocrático de não atribuição do efeito suspensivo requestado.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora