PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RATEIO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais, fixados em R$ 2.480,00, entre as partes, em ação anulatória de débito fiscal. A decisão agravada se baseou na determinação de ofício da perícia contábil pelo juízo de primeiro grau. O Município alegou ausência de interesse na prova e pugnou pela responsabilidade exclusiva da parte autora. A questão em discussão consiste em saber se: A decisão que determinou a produção da prova pericial contábil foi proferida de ofício pelo juízo e transitou em julgado sem impugnação. A ausência de manifestação do agravante após intimação específica para se pronunciar sobre a preliminar de preclusão caracteriza aquiescência tácita. Aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC, vedando rediscussão de matéria preclusa. Jurisprudência do STJ reconhece que mesmo matérias de ordem pública se submetem à preclusão consumativa. Recurso não conhecido. Revogação da decisão concessiva de efeito suspensivo. Vistos, relatados e discutidos autos de Agravo de Instrumento n. 8050128-33.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado TONER LASER COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050128-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: TONER LASER COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) há preclusão quanto à discussão sobre a natureza da perícia (de ofício ou requerida pelas partes); e
(ii) é cabível atribuir ao Município a responsabilidade pelo adiantamento parcial dos honorários periciais, à luz do art. 95 do CPC.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão da lavra da MM. Juíza de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL n.º 0385050-49.2013.8.05.0001, movida por TONER LASER COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes (50% para cada uma), no valor de R$ 2.480,00, nos seguintes termos: O Município de Salvador opôs embargos de declaração (ID 278432759), rejeitados pela decisão de ID 448590960, que manteve o entendimento: Irresignado, em suas razões recursais (ID 67212270), sustenta o Agravante que não possui interesse na produção da prova pericial, defendendo que tal prova foi requerida exclusivamente pela parte contrária, razão pela qual deveria arcar integralmente com os honorários do perito. Aduz que se aplica ao caso o art. 95 do CPC na parte em que determina que aquele que requereu a perícia deve arcar com a antecipação dos honorários do perito, argumentando que, ante a presunção de certeza e liquidez do crédito fiscal, a ausência de produção de prova mantém cenário favorável ao ente público. Pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para que seja REVOGADA a decisão que exige do Município o pagamento de 50% dos honorários periciais, colocando-os como de total responsabilidade da Agravada. Preparo dispensado por imposição legal. Efeito suspensivo deferido pela Decisão ID 67677509. Contrarrazões apresentadas pelo Agravado (ID 68765064), suscitando preliminar de preclusão quanto à alegação de que a prova não foi determinada de ofício, sustentando que tal questão deveria ter sido impugnada quando da decisão ID 278432495 (18/12/2018), estando agora preclusa nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Por Despacho ID 75172194, foi determinada a intimação do agravante para se manifestar sobre a preliminar de preclusão suscitada em contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico pela Certidão ID 77375064 (13/02/2025) que "o(a) agravante não apresentou manifestação" sobre a referida preliminar. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, venho com relatório, determinando a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050128-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: TONER LASER COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
"Em relação à prova pericial, verifica-se que, de fato, a sua produção foi determinada pelo Juízo, incidindo, assim, na hipótese, o quanto disposto no art.95 do CPC:
'Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.'
Ou seja, os custos com a efetivação da prova deverão ser rateados entre as partes, estando, ainda, a Fazenda Pública sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, como preceitua a Súmula 232 do STJ.
Assim sendo, em consonância com a manifestação do perito, fixo os honorários no importe de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser rateado entre as partes, no importe de 50%(cinquenta por cento) para cada um."
"visto que, apesar de ambas as partes terem requerido a realização da prova pericial (IDS.278421846, 278432483 e 278432491), este Juízo, ao decidir sobre a questão (ID.278432495), não o fez em atendimento aos pleitos das partes, mas como uma providência indispensável à formação de seu convencimento, visando à solução do conflito trazido à sua apreciação por conduto desta demanda, consoante se pode constatar no primeiro parágrafo do referido decisum: 'Por entender imprescindível à resolução da lide, com fulcro no disposto no arts. 464 e 465 do CPC, determino a realização de prova pericial contábil [...]'."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, verifico que o agravo de instrumento foi recebido com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, no entanto o agravado suscitou preliminar de preclusão, alegando que o agravante não impugnou tempestivamente a decisão ID 278432495 (18/12/2018) que determinou a realização de perícia de ofício, operando-se preclusão temporal nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Por Despacho ID 75172194, foi determinada a intimação do agravante para se manifestar sobre a preliminar no prazo de 05 (cinco) dias. A Certidão ID 77375064 comprova que "o(a) agravante não apresentou manifestação". Analisando os fundamentos da preliminar suscitada, observo que o juízo a quo efetivamente determinou a realização de perícia de ofício por meio da decisão ID 278432495, nos seguintes termos: Esta decisão transitou em julgado sem qualquer impugnação do agravante, consolidando-se a determinação de que a perícia seria realizada de ofício pelo juízo. O art. 505 do CPC estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", enquanto o art. 507 dispõe que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A ausência de manifestação do agravante, após intimação específica, configura aquiescência tácita à preclusão alegada, uma vez que tinha a oportunidade processual de demonstrar que a questão não estava preclusa ou que havia fundamentos para sua rediscussão. A fragilidade na formulação das pretensões do Agravante compromete a configuração da probabilidade do provimento do recurso. De fato, a questão sobre a natureza da determinação da perícia (se de ofício ou a pedido da parte) constitui matéria já decidida e transitada em julgado, circunstância que afasta a possibilidade de rediscussão. Da análise dos autos observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação processual em vigor, aplicando corretamente o art. 95 do CPC para perícia determinada de ofício. O exame acurado dos autos comprova que a questão central do recurso (aplicação do art. 95 do CPC) depende necessariamente da definição sobre se a perícia foi ou não determinada de ofício, questão esta já decidida e preclusa. Neste contexto, vê-se que o CPC não prestigia a rediscussão de questões já decididas quando operada a preclusão, conforme estabelecem os arts. 505 e 507 do CPC, que vedam a rediscussão de questões decididas sobre as quais se operou preclusão temporal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico sobre preclusão em matérias processuais: Este precedente aplica-se diretamente ao caso, onde a decisão sobre a determinação da perícia de ofício (ID 278432495) transitou em julgado sem impugnação, operando-se preclusão consumativa que impede rediscussão da matéria. Para reforçar o entendimento sobre a aplicação do art. 95 do CPC, colaciono precedente do TJ-SP que trata de situação análoga: Este precedente confirma que, quando a perícia é determinada de ofício, o rateio dos honorários é a solução jurídica adequada, independentemente do interesse específico de cada parte. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a preliminar de preclusão e NÃO CONHECER do recurso, revogando-se a decisão que deferiu o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida intacta. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050128-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: TONER LASER COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
VOTO
"Por entender imprescindível à resolução da lide, com fulcro no disposto no arts. 464 e 465 do CPC, determino a realização de prova pericial contábil [...]"
DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR
"O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (STJ - AgInt no AREsp: 2348736 RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, T1, DJe 06/06/2024).
"tendo sido determinada sua realização pelo juízo, o valor dos honorários periciais deve ser rateado pelas partes, nos termos do caput do art. 95 do CPC" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008118-91.2024.8.26.0000).