PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 36 DA LEI Nº 13.606/2018. SÚMULA nº 298 - STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade, apresentada em Execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, reconhecendo o direito do Executado à renegociação da dívida, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e da Súmula nº 298 - STJ. O Recorrente sustenta a higidez do título e a ausência de vícios que autorizem o afastamento da sua exigibilidade. Definir se o devedor rural faz jus ao direito à renegociação da dívida, com base no art. 36 da Lei nº 13.606/2018; estabelecer se a Instituição Financeira possui discricionariedade para deferir ou não o alongamento do crédito rural. A concessão da gratuidade de Justiça permanece válida, diante da ausência de prova robusta apresentada pela parte contrária, no sentido de infirmar a hipossuficiência do Requerente, ônus que lhe incumbia. A renegociação da dívida fundada em crédito rural é direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, não configurando faculdade da Instituição Financeira, conforme estabelece a Súmula nº 298 - STJ. No caso, o Devedor demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, a exemplo da contratação do crédito até 31/12/2016, a existência de Decreto de estado de emergência e a apresentação de pedido administrativo de renegociação, dentro do prazo legal. A alegação de que o Credor possui discricionariedade para conceder o alongamento é infundada, pois contraria jurisprudência consolidada e os parâmetros do Manual de Crédito Rural, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional. A Exceção de Pré-Executividade mostra-se pertinente, pois ausente a exigibilidade do título, como no presente caso, em que o Devedor reúne os requisitos legais para a repactuação. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606/2018, art. 36; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TRF-4, AC nº 5002286-98.2021.4.04.7106, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 07/03/2023; TJMG, ApCív nº 1.0352.18.006823-6/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 13/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501061-89.2016.8.05.0088, oriundos da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente o BANCO DO BRASIL S/A e Recorrido MAURO FRANCISCO DE MORAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501061-89.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0501061-89.2016.8.05.0088, ajuizada em face de MAURO FRANCISCO DE MORAES, dispôs: “Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando que o Exequente proceda com a renegociação da dívida, com fulcro no art. Lei nº 13.606/2018, da qual não poderá constar a comissão de permanência, e, por via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO tombada sob o nº 0501061-89.2016.8.05.0088, uma vez que o título de crédito que a embasa não está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Translade-se cópia da presente para a execução tombada sob o nº 0501061-89.2016.8.05.0088, para fins de certificação e arquivamento, após o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. Art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.” Ao arrazoar, aduziu que é indevido o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do Apelado, argumentando que não houve a devida comprovação da hipossuficiência econômica, como exige a legislação. Defendeu que o título executivo é líquido, certo e exigível, estando devidamente assinado pelas partes, acompanhado de planilha de débito atualizada e clara, conforme exigência do art. 783 do CPC e do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. Afirmou que a concessão do alongamento das dívidas rurais é mera faculdade das Instituições Financeiras, e não uma obrigação imposta por norma legal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos. Alegou que o Apelado não comprovou ter requerido, formalmente, a renegociação da dívida, tampouco trouxe aos fólios qualquer laudo técnico ou documentação que evidencie perdas ocasionadas por estiagem ou seca, o que inviabilizaria o deferimento do pleito. Concluiu, pleiteando o provimento do inconformismo, com o consequente prosseguimento do feito executivo. A insurgência foi contra-arrazoada em todos os seus termos (id. 78024698). É o relatório. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501061-89.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCÍNO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Sobre a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, ressalte-se que é ônus da parte contrária apresentar provas robustas, no sentido de infirmar a hipossuficiência do Requerente, o que não ocorreu na espécie, como corretamente assinalado pelo Juízo a quo. In casu, alegou o Apelante que o título executivo – Cédula de Crédito Rural Pignoratícia – estaria revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo qualquer vício que macule a sua higidez. Contudo o Executado comprovou reunir os requisitos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, a exemplo da contratação do crédito até 31.12.2016 (id. 78024284), existência de Decreto de estado de emergência, no Município de Iuiú/BA (ids. 78024602 e seguintes), bem como apresentação de pedido administrativo de renegociação tempestivo (id. 78024673), configurando, assim, direito subjetivo à repactuação da dívida. Sobre a pretensa faculdade da Instituição Financeira em conceder o alongamento, importa destacar que tal tese colide, frontalmente, com a Súmula nº 298 - STJ, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade encontra, pois, respaldo doutrinário e jurisprudencial firme, sendo descabida a alegação de que haveria discricionariedade por parte da Instituição credora. Acerca do tema: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. 1. A questão referente à possibilidade de alongamento de dívida originada de crédito rural restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 2. Há que se observar, que a Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes. 3. Em atenção ao comando legal acima, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, no item 2.6.9, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida. 4. Considerando que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário apenas o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural, tendo restado demonstrado pelo devedor o atendimento aos requisitos previstos no MCR e não havendo prova dos motivos alegados pela instituição financeira para a negativa do pedido de alongamento, deve ser reconhecido o direito do devedor à análise da renegociação requerida. (TRF-4 - AC: 50022869820214047106 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/03/2023, TERCEIRA TURMA); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - POSSIBILIDADE. O alongamento de dívida originada e crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (Súmula 298, STJ). É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado Espírito Santo (Lei 13.606/2018, art. 36). O prolongamento da dívida pressupõe a existência de amortização mínima pelo produtor rural e a comprovação de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo nos casos em que haja decreto municipal de estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal. (Resolução n. 4.660/2018 do Bacen/CMN). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.006823-6/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da sumula em 05/06/2020). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos seus termos. Honorários recursais majorados para o patamar de 15% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501061-89.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
VOTO