PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077824-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO MURILO TIEGHI MOREIRA
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 300 E ART. 139, IV, DO CPC. ART. 196 DA CF. CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Reconhecida a condição de hipossuficiência financeira do agravante, autoriza-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sobretudo em razão dos custos elevados decorrentes do tratamento médico e da ausência de usufruto do plano. 

2. Comprovado o descumprimento reiterado de ordem judicial, mesmo após a majoração da multa, impõe-se o aumento das astreintes para R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 300.000,00, além da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC. 

3. Prática reiterada de cobrança indevida mediante emissão de boletos em valores incompatíveis com o determinado pela ANS, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor (art. 51, IV, do CDC). 

4. Aplicação analógica dos índices regulatórios da ANS a contratos coletivos, conforme orientação jurisprudencial do TJDF e do STJ, como parâmetro de aferição da razoabilidade dos reajustes. 

5. Violação do art. 196 da Constituição Federal, diante da interrupção de serviço essencial à saúde, impõe pronta atuação do Poder Judiciário para assegurar a continuidade do tratamento médico. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8077824-44.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.  

  

VII 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077824-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO MURILO TIEGHI MOREIRA
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO MURILO TIEGHI MOREIRA contra decisão de Id 479359090, proferida pelo juízo da causa no processo originário nº 8088698-90.2021.8.05.0001, no qual figuram como agravadas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. 

  

Discorre o agravante que, na ação principal, busca a revisão dos valores das mensalidades do plano de saúde, alegando abusividade nos reajustes anuais aplicados e pleiteando sua adequação aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

  

Informa que, em decisão anterior, foi deferida tutela de urgência determinando que as agravadas se abstivessem de suspender os serviços ou excluir o autor do plano de saúde, além de ordenar a emissão de boletos ajustados ao índice da ANS, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), bem como a possibilidade de depósitos judiciais dos valores devidos.  

 

O agravante relata sucessivos descumprimentos da ordem judicial pelas agravadas, os quais incluem a não emissão de boletos conforme determinado, a manutenção de cobranças excessivas e reiteradas interrupções do plano de saúde, resultando, inclusive, no bloqueio dos serviços em pleno tratamento oncológico. Posteriormente, diante da continuidade das violações, a magistrada majorou a multa para R$1.000,00 diários e determinou o envio de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. 

 

Afirma ainda que, mesmo após a majoração da multa diária em decisão posterior, foram protocoladas pelo menos 16 manifestações informando o descumprimento da ordem judicial, sem que o juízo de origem adotasse providências mais rigorosas para garantir a efetividade da decisão. 

 

Realça que a decisão agravada, apesar da gravidade das alegações, limitou-se a determinar nova intimação das recorridas e a expedição de alvará para liberação de valores depositados em juízo, sem a imposição de medidas coercitivas adicionais para assegurar o cumprimento da tutela anteriormente concedida, pedido reiteradamente formulado na origem.  

 

Diante desse cenário, o agravante requer a reforma da decisão, com a adoção de providências como o bloqueio de valores para garantir a continuidade dos serviços de saúde e a decretação da prisão dos responsáveis pelas agravadas por crime de desobediência (art. 330 do CP).  

 

Além disso, postula a concessão do benefício da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência, fundamentada na probabilidade do direito e no risco de dano iminente de ficar sem assistência médica e hospitalar durante o seu tratamento oncológico.  

 

Distribuído em sede do plantão do Judiciário, a Excelentíssima Desembargadora Marielza Brandão entendeu por não se caracterizar hipótese de plantão.  

 

Em decisão monocrática proferida no id. 76821848, deferi o efeito suspensivo ativo “... para determinar à parte agravada que, em 5 (cinco) dias, emita os boletos da mensalidade conforme exarado em decisão de Id 478466418, juntando aos autos do processo de origem, cada uma no montante de R$2.941,28 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), bem como, fica obstada a liberação dos valores depositados em juízo até que as Acionadas comprovem a regularização do fornecimento dos serviços contratados do plano de saúde”. 

 

Contrarrazões apresentadas no id. 78650198.  

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.  

 

Salvador, 29 de julho de 2025. 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

VII  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077824-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO MURILO TIEGHI MOREIRA
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade examinado quando da apreciação do efeito suspensivo. 

  

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. 

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. 

  

Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo liminar em nada alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, pois os argumentos do agravante possuem densidade persuasiva necessária para infirmar a decisão vergastada. 

  

Analisando as razões do recorrente no que tange ao benefício da gratuidade, registro que, a gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 

  

Além disso, o artigo 98, do Código de Defesa do Consumidor disciplina a matéria estabelecendo que a gratuidade poderá ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 

 

No caso concreto, a mudança superveniente da condição econômica do agravante é fator relevante para a reavaliação do pedido de gratuidade, conforme previsto no artigo 99, §2º, do CPC, que permite sua concessão em qualquer fase do processo, mediante demonstração da necessidade.  

 

Em paralelo a isso, o Agravante declara encontrar-se sem usufruir do plano de saúde, submetido a despesas médicas elevadas e sem margem para suportar novos custos processuais. A situação de vulnerabilidade em que se encontra, aliada à finalidade garantista do benefício da justiça gratuita, justifica plenamente o deferimento do pedido. 

 

Ademais, é fato notório que tratamentos oncológicos na rede privada envolvem custos expressivos, incluindo consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e internações, o que pode comprometer severamente a capacidade financeira do paciente e de sua família. 

 

Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, garantindo ao agravante a isenção do pagamento das custas processuais e demais encargos financeiros do processo. 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

A presente controvérsia envolve o descumprimento reiterado de ordem judicial que determinou a manutenção do plano de saúde do agravante, com emissão de boletos ajustados aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a proibição de interrupção dos serviços, sob pena de multa.  

 

O agravante, que se encontra em tratamento oncológico, relata sucessivas violações da decisão, incluindo o cancelamento indevido do plano, a emissão de cobranças abusivas e a omissão das agravadas no cumprimento das determinações judiciais. 

 

Diante do contexto apresentado, entendo estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a probabilidade do direito invocado e o risco iminente de dano irreparável. A interrupção dos serviços de saúde em meio a um tratamento oncológico configura grave ameaça à saúde e à própria vida do agravante, impondo a necessidade de medidas enérgicas para garantir o cumprimento da tutela deferida. 

 

Outrossim, verifico que a recusa reiterada das agravadas em cumprir a determinação judicial, mesmo após a majoração da multa diária para R$1.000,00, denota desrespeito à autoridade judicial, justificando a adoção de providências mais severas para assegurar a efetividade da decisão. Além disso, em decisão de Id 478466418 no processo de origem, o Juízo determinou que a operadora de saúde realizasse a adequação do valor da mensalidade para R$ 2.941,28 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) na condição de que tal quantia fosse paga via boleto, e não mais via depósito judicial.  

 

Contudo, não foi o que ocorreu, a parte Agravada, mais uma vez, descumpriu ordem judicial, emitindo boleto no importe de R$ 7.104,32 (sete mil cento e quatro reais e trinta e dois centavos), o que se comprova através do documento anexado em Id 484326202, revelando fortes indícios de comportamento contrário à boa-fé processual.  

 

Assim, à luz do poder geral de cautela do magistrado e da necessidade de preservar a dignidade da jurisdição, impõe-se a adoção de medidas coercitivas aptas a compelir as agravadas ao cumprimento da ordem. É imperioso destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe expressamente: 

 

Art. 196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, assegura a proteção contra práticas abusivas, incluindo reajustes excessivos e a suspensão indevida de serviços essenciais. Inclusive, a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que planos de saúde não podem reajustar mensalidades de maneira desproporcional, devendo observar os parâmetros estabelecidos pela ANS e os princípios da boa-fé contratual. Vejamos com destaque nosso:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA. CDC. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE ANUAL. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. ANALOGIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS NOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. Tratando-se de mensalidade de plano de saúde, a jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e abusivos, notadamente quando pautado em critérios meramente aleatórios. Tendo em vista a supremacia do interesse à saúde do beneficiário sobre o interesse econômico da operadora de plano de saúde, não se pode olvidar que todo e qualquer reajuste que se mostre abusivo e desprovido de causa subjacente legítima deve ser impedido, na medida em que constitui obstáculo à continuidade da contratação, configurando cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Assim, ainda que não haja fixação de parâmetros de reajuste pela ANS nos contratos de plano de saúde coletivos, os índices aplicáveis aos contratos individuais devem ser utilizados de forma analógica para fins de apreciação de abusividade, nos casos em que ausentes os critérios utilizados para definição da base atuarial da contraprestação. No particular, não estando evidente o reajuste abusivo, que demande onerosidade excessiva ao consumidor, incabível a sua readequação. (TJ-DF 07026377520188070002 DF 0702637-75.2018.8.07.0002, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

A continuidade do bloqueio do plano de saúde e as cobranças abusivas configuram não apenas afronta à decisão judicial, mas também clara violação ao direito fundamental à saúde, como mencionado em alhures o que dispõe no art. 196 da CF, exigindo a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela anteriormente concedida, uma vez que o quanto estabelecido  

 

Apesar da gravidade das alegações e da condição de vulnerabilidade do agravante, a decisão agravada limitou-se a determinar nova intimação das agravadas e a expedição de alvará para liberação de valores depositados em juízo, sem a imposição de medidas coercitivas adicionais para assegurar o cumprimento da medida concedida.  

 

O STJ firmou a compreensão de que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material, podendo ser revista pelo próprio Magistrado que a arbitrou, ou pelo Tribunal, em juízo revisor. O fundamento cinge-se ao direito de que, sendo ao magistrado facultado impor a multa, de ofício, também revela-se razoável revisá-la, inclusive para majorá-la quando há injustificada demora, recalcitrância e inércia do próprio devedor. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1026191-RS, REsp 1151505-SP. 

 

Embora o descumprimento reiterado da decisão possa configurar o crime de desobediência, a decretação da prisão não se mostra adequada no presente momento, uma vez que a legislação penal exige, para a caracterização do delito, dolo específico e resistência injustificada à ordem judicial, o que deve ser apurado pela autoridade competente. 

 

A situação delineada impõe a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para que, no exercício de suas atribuições, promova as medidas cabíveis em relação à conduta das agravadas. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar à parte agravada que, em 5 (cinco) dias, emita os boletos da mensalidade conforme exarado em decisão de Id 478466418, juntando aos autos do processo de origem, cada uma no montante de R$ 2.941,28 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), bem como, fica obstada a liberação dos valores depositados em juízo até que as Acionadas comprovem a regularização do fornecimento dos serviços contratados do plano de saúde. 

 

Desde já, diante da recalcitrância injustificada das acionadas, majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas outras indutivas, coercitivas ou mandamentais, sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, consoante autoriza o artigo 139, IV CPC. 

 

Oficie-se o Ministério Público do Estado da Bahia para que, no exercício de suas atribuições, promova as medidas cabíveis em relação à conduta das agravadas. 

 

 

Sala das Sessões,        de                              de 2025. 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 

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