PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000626-11.2018.8.05.0203
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDENI DO ROSARIO e outros (81)
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB
APELADO: BENEDITA BARRETO DE JESUS e outros (81)
Advogado(s):RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, SANDRO GOMES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME (EDITAL Nº 01/2017) POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL (DECRETO Nº 054/2018), EMBASADA NA RECOMENDAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BOJO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 234.0209241/2016. NOMEAÇÃO E POSSE DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO TOCANTE AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA PELO ENTE PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAMENTO DO CARGO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 473 DO STF. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO CABIMENTO. AUTORES DEVIDAMENTE EMPOSSADOS. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EVIDENCIADO. PAGAMENTO DEVIDO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILICITO DA MUNICIPALIDADE. INSURGÊNCIA ACERCA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. O RÉU NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS PELOS AUTORES ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.


CASO EM EXAME

1.Apelação cível e recurso adesivo, interpostos por Maria Gonçalves dos Santos e Outros e pelo Município de Prado, para objetar sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Decreto 054/2018, que revogou o concurso público - Edital 01/2017, para provimento de cargos da Administração Municipal e julgou procedente em parte o pedido de expedição de alvará individualizado da remuneração devida a cada um dos autores, nomeados, empossados e exonerados pela municipalidade, entendendo como desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo para exoneração.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões posta em apreciação:

(i) se a nulidade do concurso público foi legal;

(ii) se a exoneração dos autores demandaria a instauração de processo administrativo;

iii) se o pagamento dos salários pelos dias trabalhados demandaria pedido expresso;

iv) cassação da assistência judiciária deferida pelo a quo.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, conforme disposto na Súmula 473 do STF, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo quando embasada em recomendação do Ministério Público no bojo de inquérito civil.

4. No caso, a homologação do concurso foi anulada por Decreto municipal, decorrente da recomendação feita pelo Ministério Público no bojo do inquérito civil n° IDEA nº 234.0.209241/2016, devido a irregularidades consideradas insanáveis.

5. O contraditório e a ampla defesa são garantias instrumentais que não se aplicam quando a decisão administrativa está devidamente motivada.

6. Evidenciado a prestação dos serviços, entre a nomeação e posse e a exoneração dos autores, impõe-se o pagamento dos salários pelos dias trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa da municipalidade, independentemente de pedido, por ser direito constitucionalmente assegurado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Nega-se provimento ao Recurso de Apelação e ao Recurso Adesivo.


Tese de julgamento:

1. A revogação de concurso público, quando eivado de vícios insanáveis, cujo decreto revogatório encontra-se devidamente motivado, autoriza a exoneração de servidores nomeados com base no certame, sem necessidade de prévio processo administrativo.

2. Desnecessária a instauração de procedimento administrativo, por ser uma providência inócua, eis que não há como se preservar ato eivado de vícios. Ademais a nomeação e posse dos autores/apelantes contém nulidade insanável e quando reconhecida, produz efeitos ex tunc.

3. Restando evidenciada a efetiva prestação de serviços pelos autores, independentemente de pedido, impõe-se o pagamento dos salários, sob pena de enriquecimento ilícito.

4. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tendo a mesma caráter juris tantum podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou conforme preceitua o art. 375, do CPC, não tendo o réu logrado êxito em fazer prova capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pelos autores.


Dispositivos relevantes citados: art. 7º, IV, VIII, XII e XVII c/c 39,§2º da Constituição Federal STF, Súmula nº 473. CPC, art. 373, inciso II.


Jurisprudência relevante citada:

1. TJSP, Apelação Cível nº 1007968-72.2019.8.26.0269, Rel. Leonel Costa, julgado em 20/08/2020.

2. TJMG, Apel. Cível nº 1.0115.02.000776-6/001 - Rel. Des. Fernando Botelho)

3. TJ-MG, Ap. Cível nº 10240150009522001, 4.ª Câmara Cível, Relª. Desª Heloisa Combat, jul.13/03/2016)

4. TJBA, Ap. Cível nº 0000894-33.2013.805.0251, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, pub. 21/04/2016).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8000626 -11.2018.805.0203, em que figuram como Recorrentes e Recorridos MARIA GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS e MUNICÍPIO DE PRADO.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e ao RECURSO ADESIVO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,          de                     de 2025

 

 Desembargador(a) Presidente

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao recurso de apelação e adesivo por unanimidade. Sustentou a Bela. Kelly do Rosário. Presente o Bel. Saulo Chaves.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000626-11.2018.8.05.0203
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDENI DO ROSARIO e outros (81)
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB
APELADO: BENEDITA BARRETO DE JESUS e outros (81)
Advogado(s): RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, SANDRO GOMES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação e apelo adesivo interpostos por MARIA GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS e pelo MUNICÍPIO DE PRADO (ID’s 51688612 e 51688621), para objetar sentença (ID 51688595) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

“(...)

DISPOSITIVO.

Considerando a fundamentação aqui exposta:

(i) Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido para anular o Decreto 054/2018, expedido pela então prefeita municipal, Srª MAYRA SANTOS BRITO, por meio do qual revogou o concurso público que ela mesma havia deflagrado;

(ii) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito dos autores, nos à luz do art. 487, III, a, do CPC, relativo à expedição de alvará judicial para saque individualizado, nos termos acima descritos.

Em razão do julgamento do mérito, DECLARO a perda do objeto da tutela de urgência incidental (ID. 177243227)

DEFIRO a gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.”


Os autores recorrem da sentença (ID 51688612), aduzindo que, se a própria Administração reconhece como inexistente qualquer nulidade no Decreto, por conseguinte inexistente motivo para sua revogação.

Argumentam que o réu/apelado cancelou o concurso público, através do Decreto nº 054/2018, sem atender aos requisitos legais, ressaltando que o referido ato administrativo atingiu interesses individuais dos recorrentes, portanto, de efeito concreto, sendo imprescindível a sua motivação.

Afirmam que o Decreto 054/2018 restou fundamentado em fatos totalmente desconexos, não fazendo alusão a fato que pudesse macular o edital Edital nº 01/2017.

Sustentam que a decisão judicial não serve como fundamentação para edição do Decreto nº 054/2018, posto que a determinação nela consignada foi de suspensão do certame, com a recomendação para que o Executivo Municipal se abstivesse de concluir o concurso antes de averiguadas a veracidade ou não acerca do provimento de cargos na Administração, através da Ação Cautelar nº 8000338.63.2018.805.0203, cuja liminar nele concedida perdeu sua eficácia, eis que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

Destacam que foram aprovados no Concurso Público de Edital nº 01/2017, empossados em 10/12/2020, iniciando suas atividades na mesma data, permanecendo nos respectivos cargos ate 31/12/2020, eis que foram exonerados através do Decreto Municipal n.º 021/2021.

Sobrelevam que o ato administrativo impugnado foi abusivo e ilegal, ao ampliar os efeitos de decisão judicial, para tornar sem efeitos o Ato de Convocação Pública - edital nº 001/2020 , sob o argumento de evitar o cometimento de suposto ato de Improbidade Administrativa, e que a motivação seria o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8035346- 60.2020.8.05.0000.

Asseveram que para a anulação/revogação de nomeações de servidores aprovados em concurso público após a posse pelos mesmos, se faz necessário a instauração de processo administrativo, oportunizando aos mesmos o direito a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no presente caso.

Pugnam para que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e pelo seu provimento, com a reforma da sentença combatida, para que seja anulado o Decreto Municipal n.º 054/2018 e os demais atos posteriores prejudiciais aos Recorrentes, inclusive o Decreto Municipal n.º 021/2021.

Contrarrazões apresentadas (ID 51688619), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento, com a manutenção da sentença combatida que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de anulação do Decreto 054/2018.

Interposto pelo réu Recurso Adesivo (ID 51688621), sustentando que a sentença combatida extrapolou os limites dos pedidos, já que não houve, na peça inaugural, pedido de pagamento de salários, ressaltando, ainda, que não restou comprovado que os serviços foram prestados pela parte autora.

Insurge-se quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, alegando que a procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono não confere poderes especiais para que o mesmo requeresse, violando o quanto estabelecido no art. 105 do CPC.

Afirma que alguns dos litigantes possuem condições econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, impondo-se, por conseguinte, a cassação do beneficio da gratuidade da justiça que foi concedido.

Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que o montante depositado em juízo retorne aos cofres da municipalidade com a expedição de alvará eletrônico em conta a ser informada pelo Município por ocasião do cumprimento da decisão, ou que o valor seja liberado por meio de Alvará Judicial aos procuradores municipais habilitados, intimando-os para os fins devidos.

Contrarrazões apresentadas (ID 51688627), rechaçando os argumentos consignados no recurso, pugnando pelo seu improvimento.

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 75469394) pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

Salvador, 11 de maio de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000626-11.2018.8.05.0203
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDENI DO ROSARIO e outros (81)
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB
APELADO: BENEDITA BARRETO DE JESUS e outros (81)
Advogado(s): RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, SANDRO GOMES FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

O cerne da questão posta em apreciação no presente recurso diz respeito a manutenção ou não da eficácia do Decreto 054/2018, que revogou o Edital nº 01/2017, e por conseguinte o concurso público para provimento de cargos do Município de Prado, ou seja, em saber se é possível a Administração Pública revogar o concurso público.

A sentença entendeu pela improcedência do pedido de revogação do Decreto 054/2018 e pela procedência parcial com relação a expedição de alvará individualizado do valor encontrado no depósito judicial da folha de pagamento de dezembro/2020.

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, (in, Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo. Malheiros Editores. 2010. p. 448-449):


"a revogação tem lugar quando uma autoridade, no exercício de competência administrativa, conclui que um dado ato ou relação jurídica não atendem ao interesse público e por isso resolve eliminá-los a fim de prover de maneira mais satisfatória às conveniências administrativas”


Em sequência, leciona aquele renomado jurista que:


"o motivo da revogação é a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da situação gerada por ele. É o resultado de uma reapreciação sobre certa situação administrativa que conclui por sua inadequação ao interesse público. É consequência de um juízo feito 'hoje' sobre o que foi produzido 'ontem', resultando no entendimento de que a solução tomada não convém agora aos interesses administrativos. Pouco importa que o agente entenda que a decisão anterior foi conveniente à Administração"(Op. Cit., p. 453.)”


No caso em tela, verifica-se que os demandantes/apelantes foram nomeados e empossados no mês de dezembro de 2020, nos cargos para os quais prestaram concurso publico, Edital 01/2017, conforme Decreto de Nomeação nº 165/2020 (ID 51688529), Decreto de Nomeação nºs 166, 167 e 168/2020 (ID 51688531), Decreto de Nomeação nº 169/2020 (ID 51688532) e Decreto de Nomeação nºs 171 e 172/2020 (ID 51688534).

O citado concurso público foi revogado pelo Decreto Municipal n. 054/2018 (ID 51688138), decorrente de recomendação feita pelo Ministério Público que, no bojo do inquérito civil nº 234.0209241/2016 (ID 51688229), apurou a existência de irregularidades, dentre elas a aprovação de vários funcionários que já trabalhavam para a Administração Pública Municipal.

Com efeito, restou evidenciado que o certame estava contaminado por vício insanável em sua totalidade, apurados desde o nascedouro, de modo que todo o processo deve ser considerado nulo, assim como nomeação e posse dos ora apelantes.

Destarte, não havendo irregularidade no ato administrativo combatido, praticado pela Administração, não há se falar na sua nulidade, uma vez que os fundamentos expostos revelam-se congruentes aos fatos destacados e, por consequência, suficientes a satisfazer a necessidade legal de motivação.

 Outrossim, descabida a exigência de abertura de procedimento administrativo individual, por ser uma providência inócua, eis que não há como se preservar ato eivado de vícios. Ademais a nomeação e posse dos autores/apelantes contém nulidade insanável e quando reconhecida, produz efeitos ex tunc.

Por tais razões, a Súmula nº 473 do STF estabelece:


"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”

 

É cediço que o direito ao contraditório e à ampla defesa é constitucionalmente assegurado, sendo uma garantia instrumental, porém não aplicável ao presente caso, já que a então Prefeita editou o decreto revogatório respaldada em recomendação do Ministério Público, de modo que não havia direito substancial dos autores/apelantes a resguardar.

Nesse sentido:


APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – MUNICÍPIO DE SARAPUÍ – REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – Pretensão de reintegração em cargo público, com pagamento das diferenças desde a exoneração alegada indevida. Sentença de improcedência. MÉRITO – Decretação de nulidade de concurso público - Recomendação feita pelo Ministério Público no bojo do inquérito civil nº 14.0294.0000163/2011-0 – Apuração da existência de irregularidades insanáveis no certame - Relação de parentesco entre aprovados e membros da comissão do concurso, bem como aprovação de vários funcionários que já trabalhavam para a Administração Pública Municipal – Inteligência da Súmula nº 473 do STF - Administração que pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Desnecessidade de procedimento administrativo para afastamento do cargo – Não verificação de violação à ampla defesa e ao contraditório – Garantia instrumental sem aplicação no caso dos autos - Prefeito que editou o decreto em questão com respaldo em recomendação do Ministério Público, de modo que não havia direito substancial da parte a resguardar - Nulidade insanável, cuja decretação possui efeitos 'ex tunc'. Sentença mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Apelação Cível nº 1007968-72.2019.8.26.0269; 8ª Câmara de Direito Publico, Rel. Des.Leonel Costa; Data do Julgamento: 20/08/2020)


Interpôs o réu Recurso Adesivo, alegando que a sentença julgou além dos pedidos, eis que os autores não postularam na sua peça inaugural o pagamento de salários, insurgindo-se também a concessão da gratuidade da justiça.

No tocante a primeira postulação, entendo que não lhe assiste razão.

Entendo que os fatos foram expostos, a inicial foi devidamente fundamentada e os pedidos formulados, estes juridicamente possíveis e em consonância com os fatos narrados. Da narração dos fatos extrai-se que os autores foram nomeados, empossados e exonerados dos cargos públicos que ocupavam e que exerceram suas atividades desde a posse até o afastamento.

Verifica-se pela documentação acostada aos autos que os autores/recorridos foram nomeados e empossados, entre 09 e 10/12/2020 conforme Decreto de Nomeação nº 165/2020 (ID 51688529), Decreto de Nomeação nºs 166, 167 e 168/2020 (ID 51688531), Decreto de Nomeação nº 169/2020 (ID 51688532) e Decreto de Nomeação nºs 171 e 172/2020 (ID 51688534) e exonerados em 31/12/2020, Decreto Municipal n.º 021/2021 (ID 51688526), não tendo o réu/recorrente honrado com o pagamento das verbas salariais devidas.

Outrossim, também evidenciado pelo Ofício nº 149.12.11;PROGM – 2020, enviado pelo então procurador Municipal para a então Secretária de Finanças (ID 51688547), que os autores exerceram suas atividades, e cujo teor transcreve-se a seguir:


“Cumprimentando-o cordialmente encaminhamos a Vossa Senhoria cópias dos documentos referente ao pagamento dos dias trabalhados, em Dezembro de 2020, referente ao concurso público objeto do Processo Judicial Nº 8000626-11.2018.805.0203 da Vara Cível da Comarca de Prado – Estado da Bahia, no valor de R$ 187.073,43 (Cento e Oitenta e Sete Mil Setenta e Três Reais e Quarenta e Três Centavos)”


Vê-se, pois, que os autores /recorridos exerceram efetivamente suas atividades. Entretanto, o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.

Somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostra-se capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao recorrente.

O art. 373, II, do CPC, dispõe:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Assim, inexistindo prova que contrarie as assertivas que consubstanciaram o pedido do autor/apelado, faz-se necessário o devido pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público recorrente.

Decerto, o recorrente não juntou nenhuma prova efetivamente capaz de refutar a pretensão dos recorridos ao recebimento da verba pleiteada, eis que não juntou aos autos nenhum documento a confirmar o recebimento da verba titulada.

Nesse caso, a comprovação de fatos que extinguem ou modifiquem o direito pleiteado pelos recorridos é indispensável.

Vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada cabalmente, com documentos que não deixem dúvidas, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o réu/recorrente no pagamento das verbas tituladas, quando inexistente prova inequívoca do pagamento respectivo.

Ademais, o direito ao recebimento das verbas acima indicadas é um Direito Constitucional, eis que possui natureza alimentar, consoante dispõe o art. 7º, IV, VIII, XII e XVII c/c 39,§2º da Constituição Federal , revestindo-se de relevante característica sócio econômica, inspiradora da proteção constitucional que lhe é conferida, tais como a sua irredutibilidade, integridade, intangibilidade e certeza do seu pagamento, devendo a demora e irregularidade no pagamento da remuneração ser banidas, posto que aviltantes da própria dignidade da pessoa humana, postulado maior da moderna ordem jurídico democrática, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa plausível ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.

Portanto, a obrigação de pagar do recorrente resulta da certeza de que o serviço foi efetivamente prestado pelos ora recorridos.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DO CONCURSO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. VERBAS RESCISÓRIAS. 1/3 DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. I - Ausência de procuração é vício sanável que não enseja a extinção do processo. Suprida a irregularidade, à ação deve ser dado regular prosseguimento. - Preliminar rejeitada. II- Preenchidos os requisitos exigidos pelo art.282 do CPC, e evidenciados o pedido e a causa de pedir, não se verifica vício a acarretar inépcia da inicial. - Preliminar rejeitada. III - O trabalho efetivamente prestado deve ser indenizado, ainda que nulo o vínculo firmado entre as partes, o que implica o reconhecimento de direito à percepção das parcelas de natureza trabalhista estendidas aos servidores públicos nos termos do art. 39, §3º, CR/88. IV - Compete à Administração Pública comprovar quitação das parcelas salariais alegadas como devidas, nos termos do art. 333, II, do CPC. Não demonstrada nos autosevidência nesse sentido, impõe-se a procedência do pedido, pena de enriquecimento sem causa. (TJMG, Apel. Cível nº 1.0115.02.000776-6/001 - Rel. Fernando Botelho)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ERVÁLIA. CONCURSO ANULADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO.SALDO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.- A anulação do concurso público não prejudica o direito dos candidatos aprovados e que foram providos nos cargos públicos à remuneração devido pelo período trabalhado, entre a data da entrada em exercício até o ato de exoneração.- Faz jus o servidor exonerado ao saldo de férias com acréscimo de um terço.- Como regra o ato nulo não produz efeitos, contudo, devem ser resguardados os direitos que decorrem de atos consumados irreversíveis em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento ilícito e da segurança jurídica.- A falta de previsão orçamentária não impede o direito do servidor às verbas que lhe são devidas.- Recurso não provido.(TJ-MG, Ap. Cível nº 10240150009522001 MG, 4.ª Câmara Cível, Relator:Heloisa Combat, Data de Julgamento: 13/03/2016)


“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NO PAGAMENTO DOS MESES RECLAMADOS, SEM QUE ACOLHIDOS OS PEDIDOS DE FGTS E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO SERVIDOR CONTRATADO SOB O VÍNCULO ADMINISTRATIVO E SUBORDINAÇÃO ÁS NORMAS ESTATUTÁRIAS MUNICIPAIS. FGTS INDEVIDO. DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DE R$ 800,00(OITOCENTOS REAIS), COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ E APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO MESMO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” ( Ap. Cível 0000894-33.2013.805.0251, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, pub. 21/04/2016).


Ora, uma vez que os recorridos trabalharam efetivamente em prol da Administração Municipal, eles merecem ser ressarcidos, sob pena de se homenagear o repudiado enriquecimento sem causa.

Com relação a insurgência ao deferimento da gratuidade da justiça em favor dos autores/recorridos, também razão não lhe assiste.

No caso em tela, os apelantes requereram o beneficio em grau recursal, sendo determinado que os mesmos comprovassem a alegada hipossuficiência, optando eles pelo recolhimento das custas processuais.

Todavia, após analisar mais detidamente os autos, tenho que o benefício deve ser mantido.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece no art. 99, §3º, que:


Art. 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou conforme preceitua o art. 375, do CPC, “pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.

No caso em tela, não logrou o réu/Recorrente fazer prova capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pelos autores /apelantes, limitando-se a afirmar que muitos dos demandantes possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e ao RECURSO ADESIVO, para manter na íntegra a sentença combatida.


Sala de Sessões,           de                       de 2025.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora