PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. TAXISTA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA CADASTRAL DE ENDEREÇO. INTERPRETAÇÃO DO RICMS/BA E DO CONVÊNIO ICMS Nº 38/2001. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FAVORÁVEIS ANTERIORES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de ICMS e IPVA para taxista exige a comprovação de residência no município que expediu o alvará de permissão ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA e do Convênio ICMS nº 38/2001. 2. A mera divergência de endereços em cadastros administrativos ou em notas fiscais eletrônicas não constitui fundamento idôneo, por si só, para o indeferimento do benefício fiscal. 3. Documentos emitidos por órgãos públicos competentes gozam de presunção de veracidade e legitimidade e prevalecem sobre presunções administrativas frágeis. 4. Configuram-se a probabilidade do direito e o perigo de dano quando demonstrado o risco concreto de perecimento do benefício fiscal diante da demora da prestação jurisdicional. 5. Recurso provido para conceder a tutela recursal e determinar a concessão da isenção de ICMS/IPVA, inexistindo outro óbice legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063779-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SILVA ARAUJO
Advogado(s): ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ, MARCELLE DE MEDEIROS GUIMARAES IMBASSAHY
AGRAVADO: GERENTE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL - GERAP e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por EDUARDO SILVA ARAÚJO contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 8200282-26.2025.8.05.0001, impetrado em face do GERENTE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL-GERAP, visando combater o indeferimento administrativo de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo destinado à atividade de transporte de passageiros na categoria aluguel (táxi). Na origem, o impetrante pleiteou liminar para determinar à autoridade coatora o deferimento da isenção tributária, mesmo diante de divergência cadastral de endereço, alegando que tal exigência não encontra respaldo legal. Contudo, o MM. juízo a quo, por meio do despacho de ID 526328338, reservou-se a apreciar o pleito liminar após a manifestação da autoridade coatora, do Estado da Bahia e do Ministério Público. Aduz o agravante que a conduta do juízo singular representa verdadeira negativa de prestação jurisdicional, ao postergar a análise da medida liminar requerida inaudita altera pars, contrariando entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que, estando presentes os requisitos legais, impõe-se ao magistrado a apreciação imediata da tutela provisória, sem discricionariedade para postergar sua análise. Sustenta que a urgência decorre da necessidade de aquisição do veículo com os benefícios fiscais, tendo em vista a obtenção de Carta de Crédito da DESENBAHIA com validade limitada, bem como a isenção de IPI já deferida pela Receita Federal, ambos essenciais para viabilizar o exercício da atividade profissional do impetrante. Argumenta que a negativa administrativa de isenção baseou-se unicamente em alegada “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”, o que não encontra respaldo no art. 264, XXIX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, que exige apenas residência no município que concedeu o alvará de circulação. Assevera que apresentou documentos hábeis a comprovar sua residência em Salvador/BA, onde também exerce regularmente a atividade de taxista com alvará expedido pela SEMOB, destacando que a exigência de identidade entre registros cadastrais configura óbice ilegal, violando os princípios da legalidade e da livre iniciativa. Afirma que a documentação apresentada demonstra a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, em razão do risco de perecimento do direito, dada a proximidade do vencimento da carta de crédito obtida para a aquisição do veículo, essencial à manutenção de sua atividade profissional. Com base nas razões expostas, pugna pela concessão da tutela recursal, para que seja determinado o deferimento da isenção de ICMS/IPVA ou, ao menos, que o juízo de primeiro grau seja compelido a apreciar imediatamente o pedido liminar formulado na exordial do mandado de segurança, afastando-se o indeferimento implícito decorrente da omissão decisória. Em contrarrazões (ID 96793322), o Estado da Bahia defende que a concessão da isenção é ato administrativo vinculado e condicionado ao estrito cumprimento das exigências previstas no Decreto nº 14.528/2013 (Regulamento do IPVA) e no Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), em consonância com o Convênio ICMS nº 38/2001, os quais exigem que o beneficiário resida no município concedente do alvará ou em município circunvizinho. Sustenta que, pelas consultas a bancos de dados fiscais, constatou-se que o impetrante não atenderia a esse requisito, na medida em que não residiria em Salvador, mas em Feira de Santana. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, assinado e datado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063779-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SILVA ARAUJO
Advogado(s): ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ, MARCELLE DE MEDEIROS GUIMARAES IMBASSAHY
AGRAVADO: GERENTE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL - GERAP e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele o conheço. A controvérsia recursal cinge-se à discussão a respeito da validade do indeferimento administrativo de isenção de ICMS/IPVA ao fundamento de divergência nos dados cadastrais. Esse requisito decorre do art. 3º, § 6º, do Decreto nº 14.528/2013, combinado com o art. 264, XXIX, “a”, item 7, do Decreto nº 13.780/2012, dispositivos que incorporam as diretrizes do Convênio ICMS nº 38/2001. A legislação estadual, em sintonia com o convênio mencionado, estabelece que a isenção de IPVA para taxistas está condicionada, entre outros fatores, à comprovação de que o beneficiário resida no município que expediu o alvará de permissão ou em município circunvizinho. Não se exige, todavia, exclusividade desse domicílio, nem a ausência de qualquer vínculo com outros municípios. Trata-se de norma que visa assegurar o vínculo entre o permissionário e a localidade onde a autorização foi concedida, sem impedir que o profissional tenha atividade ou endereço secundário em outra cidade. Em juízo de cognição sumária, observa-se da análise dos documentos acostados que o indeferimento da isenção de ICMS/IPVA teve como único fundamento a alegada divergência de endereço nos registros cadastrais (ID 96793323). A negativa administrativa baseou-se unicamente na análise de dados extraídos de notas fiscais eletrônicas emitidas nos últimos 24 meses. Essas informações, todavia, não tem força probatória suficiente para infirmar a prova documental apresentada. Notas fiscais refletem operações comerciais e podem indicar o local de entrega ou faturamento, mas não configuram prova conclusiva de residência, sobretudo no caso de profissional que, por natureza da atividade, pode se deslocar amplamente e realizar despesas em diferentes localidades. O fato de a parte Agravante ter endereço também em Feira de Santana não invalida, por si, a sua residência em Salvador. A prova constante dos autos mostra que o próprio Estado da Bahia, em ocasiões anteriores, reconheceu a validade da Residência em Salvador para concessão da isenção de ICMS e IPVA, o que evidencia mudança de entendimento administrativo sem justificativa plausível. Nesse sentido, o Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), em seu art. 264, XXIX, alínea “a”, item 7, exige apenas que o beneficiário resida no município que concedeu o alvará, o que foi comprovado pelo agravante mediante a cópia do comprovante de residência, título de eleitor, e declaração da SEMOB de Salvador (ID 93007512, ID 93009477 e ID 525958973). Ademais, a parte recorrente comprova, em análise própria ao momento processual, que desde 07/06/2024 já é cadastrado como autorizatário do Serviço de Táxi, conforme declaração expedida pela COTAE - Coordenadoria de Táxi e Transportes Especiais, órgão vinculado à Secretária Municipal de Mobilidade - SEMOB (ID 93009474). Esses documentos, por serem emitidos por órgãos públicos no exercício de sua competência, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou orientação segundo a qual a mera divergência de endereços cadastrais não se revela fundamento idôneo para indeferir, de plano, benefício fiscal, senão vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO COMO TÁXI. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO AO QUE CONCEDEU O ALVARÁ. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO RICMS/BA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, cujo objeto era a concessão de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista. O indeferimento fundamentou-se na alegada ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do impetrante, especialmente quanto ao requisito da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso provido. (TJ-BA, AI nº 8001686-02.2025.8.05.0000, Relator: Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2025) As contrarrazões do recorrido, ao rebater os argumentos do apelante, reforçam que o requisito de residência deve ser interpretado de acordo com a realidade da atividade de taxista. Os precedentes desta Corte confirmam a possibilidade de residência em município circunvizinho e a irrelevância de o beneficiário exercer outra atividade profissional. Destaque-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXISTA. ICMS/IPVA . ISENÇÃO. VEÍCULO AQUISIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO . ART. 4º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 6.348/91 ART. 264, INCISO XXIX, A, DO DECRETO ESTADUAL N . 13.780/2012. ATO COATOR. RESTRIÇÃO . ILEGALIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO . I - A isenção ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) postulada pelo impetrante deve subsumir-se aos comandos do regime tributário vigente, dentre os quais aqueles referentes às isenções tributárias em geral, estabelecidos no Código Tributário Nacional (artigos 97, 176 e 179) II – A comprovação, pelo Impetrante, do preenchimento dos requisitos legais para obter a isenção do IPVA/ICMS, garante-lhe o usufruto desse benefício fiscal, razão pela qual deve ser integrada a sentença que concedeu a segurança postulada na inicial. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0007331-02.2013 .8.05.0248, da Comarca de Serrinha, em que figura como Remetente JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PÚBLICA DA COMARCA DE SERRINHA-BA, e Interessados o ESTADO DA BAHIA e RENATO GONÇALVES . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Reexame Necessário: 00073310220138050248, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 26/03/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) (Grifo nosso) Esses precedentes demonstram que a interpretação restritiva pretendida pelo Estado não encontra respaldo na jurisprudência. Cabe ao Estado, caso entenda insuficiente o atual modelo de controle, rever a legislação e aprimorar os mecanismos de fiscalização, não sendo possível negar o benefício com base em presunções frágeis. Bem por isso, infere-se que se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, diante da relevância dos fundamentos apresentados pela empresa agravante, os quais, em análise preliminar, revelam plausibilidade jurídica quanto à ilegalidade do indeferimento do pedido de isenção baseado exclusivamente em mera divergência de endereço constante dos dados cadastrais. Quanto ao perigo de dano, a análise da controvérsia no específico contexto processual possibilita concluir que, de fato, a demora na prestação jurisdicional permitiria, em tese, a manutenção de cenário em que ato administrativo possivelmente ilegal continue a produzir efeitos deletérios em face da esfera jurídica da parte recorrente com risco iminente de prejuízo de difícil reparação, haja vista que a parte agravante comprovou que está em posse de Carta de Crédito da DESENBAHIA com prazo de validade, o que evidencia risco concreto de perecimento do direito caso não seja possível concluir o processo de aquisição do veículo no tempo hábil. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a concessão da isenção de ICMS/IPVA em favor da parte agravante, caso não exista outro óbice legal, até ulterior deliberação. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063779-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SILVA ARAUJO
Advogado(s): ANGELO VINICIUS MARQUES CIDREIRA MUNIZ, MARCELLE DE MEDEIROS GUIMARAES IMBASSAHY
AGRAVADO: GERENTE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL - GERAP e outros (2)
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VOTO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência de endereços constantes em bases cadastrais obsta a concessão da isenção de ICMS e IPVA para taxistas; (ii) estabelecer se a residência do agravante em município integrante da mesma região metropolitana atende ao requisito de residência em “município circunvizinho” previsto no art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interpretação do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA deve considerar a lógica da integração regional estabelecida pela Lei Complementar nº 14/1973, que define Itaparica como integrante da região metropolitana de Salvador, tornando-a, por definição, município circunvizinho.
A eventual divergência de endereços em cadastros administrativos não prevalece sobre a comprovação documental da residência no município que concedeu o alvará, especialmente quando há elementos idôneos que comprovam domicílio em ambos os municípios (Salvador e Itaparica).
A negativa administrativa baseada exclusivamente em dados cadastrais sem oportunizar contraditório pleno revela-se desarrazoada e compromete o exercício da atividade econômica do taxista, contrariando o espírito da norma isencional.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito à isenção do IPVA e ICMS quando preenchidos os requisitos legais, inclusive quanto à residência em município circunvizinho.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — diante da urgência na aquisição do veículo para exercício da atividade profissional e risco de perda do benefício fiscal do IPI já concedido pela Receita Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE