PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, professor do magistério, contra ato administrativo que indeferiu pedido de afastamento das atividades docentes, sem prejuízo da remuneração, para frequentar curso de doutorado, sob o fundamento de inexistência de professor substituto na unidade escolar, bem como impugnação do ente estatal ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte impetrante. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a gratuidade da justiça concedida ao impetrante diante de impugnação genérica do ente estatal; (ii) estabelecer se é admissível a juntada extemporânea de documentos no rito do mandado de segurança; e (iii) determinar se é legal o indeferimento administrativo da licença remunerada para capacitação, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes e da legislação aplicável ao magistério público estadual. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a impugnação apresentada se funda em alegações genéricas, sem elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo incabível a consideração de documentos juntados de forma extemporânea, por não comportar dilação probatória. Embora a concessão de licença para capacitação configure ato discricionário, a Administração Pública vincula-se aos motivos por ela explicitados, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes. A negativa administrativa baseou-se em fundamento que não mais subsiste no ordenamento jurídico, o que evidencia a ausência de base fática e jurídica idônea para o indeferimento. A legislação constitucional e infraconstitucional assegura a valorização e o aperfeiçoamento profissional dos docentes, inclusive mediante licenciamento remunerado para cursos de pós-graduação que guardem pertinência com o cargo. A alegação genérica de ausência de professor substituto não se revela motivação suficiente para afastar direito legalmente previsto, segundo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. A concessão da licença atende ao interesse público, porquanto a qualificação do servidor reverte em benefício da Administração e da coletividade, especialmente dos alunos da rede pública. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, V; 205; 39, §§ 2º e 7º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 13.232/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 07.08.2003; STJ, AgInt no RMS nº 63.485/BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.02.2024; TJBA, MS nº 8035420-80.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8044863-55.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8007395-86.2023.8.05.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8036907-80.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, RONALDO MOREIRA DE SOUZA, e, como impetrado, a SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036907-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, RAIMUNDO TEODORO NETO, LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONALDO MOREIRA DE SOUZA, em face de ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento de licença remunerada para poder cursar Doutorado em Filosofia, do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Aduz o Impetrante que é professor da rede estadual desde 23/01/2019, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, matrícula nº 92.00461-6. Pontua que “...está lotado no Colégio Estadual de Correntina, localizado no Município de Correntina – BA e, após um criterioso processo seletivo, conseguiu a tão almejada aprovação no Curso de Doutorado em Filosofia do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal da Bahia (UFBA), curso extremamente valorisado [sic] e ansiado por muitos profissionais.”. Informa que, em 07/03/2024, solicitou, à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, licença afastamento para o curso em questão, nos moldes do art. 62 da Lei nº 8.261/02 – Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia –, contudo, em 15/05/2024, teve o seu pleito indeferido, mesmo cumprindo todos os requisitos legais, sob a justificativa de ausência de professor disponível para substituição, “...violando o supracitado dispositivo legal, vilipendiando Direitos Fundamentais e, também, Norma Magna do Magistério.”. Registra que tal justificativa não possui amparo legal, não havendo nenhum fundamento plausível para inviabilizar a sua Licença Afastamento, cujo objetivo é “...buscar mais conhecimento para repassar aos seus educandos da rede estadual de ensino.”, em doutorado gratuito. Destaca que “...não caberá à Secretaria de Educação do Estado da Bahia ou qualquer outro Órgão Público do Estado, qualquer tipo de ônus decorrente de custos referentes às mensalidades específicas relativas ao curso em questão, além de qualquer tipo de ônus decorrentes de viagens e estadias durante a realização do citado Doutorado...”. Sustenta que é licenciado em Filosofia, exerce o magistério da referida disciplina no Colégio Estadual de Correntina e o curso sub judice é na sua área de atuação como professor, o que caracteriza um aperfeiçoamento profissional e um investimento, sem onerar o Estado. Ressalta a urgência na concessão da tutela de urgência, uma vez que o curso teve início em 11/03/2024, mas o seu pleito somente foi indeferido em 17/05/2024. Requer a gratuidade da justiça e, liminarmente, que seja determinada à Autoridade Coatora a que conceda a licença remunerada em favor do Impetrante, permitindo que o mesmo realize o Curso de Doutorado em Filosofia – Curso de Pós-Graduação da Universidade Federal da Bahia, respeitando o prazo determinado na legislação. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. Decisão de id. 63502638 indeferindo o provimento liminar requerido. Informações prestadas, pela autoridade apontada como coatora, nas quais salienta a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante. O Estado da Bahia interveio no feito impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita. No mérito, assevera a ausência de direito líquido e certo ante a inexistência de prova pré constituída, bem como a inexistência de ilegalidade na conduta da Administração Pública. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça informou a ausência de interesse na sua intervenção. Documentos juntados pela parte autora nos ids. 80069574, 80069576 e 80069580. Devidamente intimado, o Estado da Bahia manifestou-se alegando a impossibilidade de juntada posterior de documentos em mandado de segurança. Relatado o feito, solicitei sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036907-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, RAIMUNDO TEODORO NETO, LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Primeiramente, quanto a impugnação à gratuidade da justiça, estando a objeção calcada em alegações genéricas, ou seja, não tendo o ente estatal trazido para os autos nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos prestada pelo impetrante (art. 99, § 3º, do CPC), deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita postulada, com base na documentação acostada à exordial. Antes de adentrar ao mérito, necessário registrar que no rito procedimental do mandado de segurança, salvo raríssimas exceções, toda prova documental deve ser apresentada já no momento da impetração, não sendo cabível levar em conta documentação juntada pelo impetrante de maneira extemporânea (id. 80069574, id. 80069576 e id. 80069580). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OUTORGA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÕES NÃO AUTENTICADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Ingressando, assim, na questão de fundo do mandamus, cinge-se a controvérsia à aferição da existência de ilegalidade na recusa da Administração Pública em deferir o requerimento de afastamento do impetrante das atividades de docência, sem prejuízo da remuneração, para frequentar curso de doutorado. Nestes termos, objetivamente dispondo, a análise da controvérsia deve estar cingida aos limites do controle judicial sobre o ato administrativo impugnado, especialmente o juízo da negativa ofertada diante do pleito formulado pelo servidor. A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que os motivos alegados pelo agente público, quando da edição do ato administrativo, devem corresponder à realidade dos fatos. Em outras palavras, ainda que se trate de ato discricionário e que não exista imposição legal para que exponha a motivação, caso o administrador público o faça, a Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade do ato estará condicionada à existência e à veracidade dos motivos declarados. A valorização dos profissionais da educação possui assento constitucional (art. 206, V, CF/88), sendo garantido o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim" (art. 67, II, Lei 9.394/96). Com efeito, o art. 62 da Lei 8.261/02 – Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia dispõe que: “Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração”. No caso concreto, o impetrante comprovou que: (i) está matriculado em doutorado; (ii) o curso guarda correlação com sua formação e cargo; e (iii) a capacitação contribuirá para melhoria de sua atuação profissional. De outra parte, verifica-se que a negativa administrativa de concessão da licença fundamentou-se no Decreto nº 8.669/03 considerando que a Unidade de Escolar não dispunha de professores para substituírem o impetrante durante período solicitado. Ocorre que, com a edição do Decreto Estadual 19.551/2020, não mais subsiste o suposto impedimento à concessão da licença remunerada requerida. Em caso semelhante, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO . NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar mestrado . 2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632 .822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017). 3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual 16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício;esse é o único motivo apontado pela administração pública para não acatar o pedido da ora agravada . 4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19 .551/2020, o qual passou a reger a sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão de afastamentos para curso de pós-graduação constante na norma anterior. 5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica .Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença para capacitação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63485 BA 2020/0104440-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (grifo nosso) Assim, os motivos exarados pela Administração Pública para fundamentar a decisão que indeferiu a solicitação do interessado não teriam base fática, não podendo tal decisão, portanto, subsistir, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. Ademais, à luz de entendimento majoritário do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a falta de professores efetivos excedentes que possam substituir o servidor, não é fundamento idôneo e suficientemente motivado para negar a licença remunerada de docente. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAPACITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8.261/02 E ART. 67, II, DA LEI 9394/96. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 8.569/03. PODER- DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ASSEGURAR A CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ALICERCE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 256 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando que as premissas apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, impondo, portanto, o deferimento do benefício em prol da parte autora. II – O artigo 62 da Lei Estadual 8.261/02 (que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), na esteira das disposições constantes da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (artigo 67, II, da Lei 9394/96), prevê a concessão da licença para o aperfeiçoamento profissional e valorização dos profissionais da educação. III – O poder-dever da Administração em assegurar a capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério encontra inequívoco e específico alicerce constitucional, conforme se infere do teor do artigo 256 da Constituição do Estado da Bahia. IV – A negativa quanto à concessão da licença malfere, também, a um só tempo, os postulados da impessoalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e, notadamente, o princípio da eficiência, uma vez que os benefícios decorrentes da maior e melhor qualificação profissional são revertidos aos alunos de cada unidade, e, por conseguinte, a toda a sociedade. V –Impõe-se à Administração a adoção das providências necessárias para viabilizar o aperfeiçoamento dos profissionais, incluindo a garantia da efetivação do direito à licença indispensável para realização de curso de especialização, do que se extrai, também, o dever de providenciar a estrutura necessária para a concretização do direito legalmente previsto, o qual se coaduna com o escopo constitucional. VI – Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Concessão da Segurança, para garantir ao impetrante o direito à licença vindicada no presente remédio constitucional, para o curso de mestrado, limitada ao período de 2 (dois) anos. (TJ-BA - MS: 80354208020218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2022) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO. MESTRADO. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 E ART. 206 DA CF. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Inobstante a concessão do afastamento remunerado para cursar Mestrado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, adequadamente, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui princípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. Os incisos II e V do art. 67 da Lei nº 9.394/96, diploma que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuidam da valorização do profissional de educação, um dos pilares da qualidade de ensino socialmente referenciada, e regula o aperfeiçoamento profissional continuado. O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/2002, dispõe que o docente e demais servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados das atividades, parcial ou totalmente. (TJ-BA - MS: 80448635520218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/08/2022) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA LIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante é professora que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Mestrado, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia licença para aperfeiçoamento, sendo indeferida sob a justificativa de ausência de professor substituto e de não preenchimento dos demais requisitos legais.(Id. 24825205 e 24825199) 2. Não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, possa criar obstáculos para impedir o servidor de ser aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, o que, além de malferir os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação de índoles constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual, restringe injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. A análise de toda a legislação indicada pela Agravante indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito que ela tem, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do Curso de Capacitação. 4. Agravo Interno Provido. (TJ-BA - AGV: 80050967320228050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO. QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido. 2. Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes. 3. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art. 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02. 4. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0020260-93.2017.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/03/2018). Sem grifos no original. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE MESTRADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DIREITO COMPROVADOS. MOTIVO DO INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de autoridade coatora que indeferiu o requerimento de licença remunerada para capacitação formulada pelo impetrante, professor do quadro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 39, §§ 2º e 7º, prevê a obrigação da Administração prover a formação e o aperfeiçoamento dos seus agentes e servidores públicos. Por sua vez, a Constituição do Estado da Bahia, no art. 256, parágrafo único, assegura especificamente aos profissionais do magistério a constante capacitação, com vistas à melhoria da qualidade da educação. 3. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.261/2002 dispôs sobre a licença remunerada para capacitação profissional, sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.568/2003, que dispõe os requisitos para a concessão do direito. 4. Por se tratar de ato administrativo exarado no âmbito do poder discricionário, a motivação apresentada pela Administração é sindicável pelo Poder Judiciário, a fim de determinar a validade do ato praticado, permitindo o seu controle sob a perspectiva da idoneidade da sua causa e/ou fundamentação. 5. A qualificação de professores de seus quadros atende ao interesse da Administração, conquanto aprimora a qualidade dos recursos humanos e do ensino público no Estado, que é o objetivo das normas constitucional e infraconstitucional sobre educação. 6. A motivação do ato administrativo que indeferiu a pretensão do impetrante cingiu-se ao argumento de que a unidade escolar não dispõe de professor substituto para assumir a carga horária do servidor e que a concessão do afastamento implica acréscimo de despesa em razão da necessidade de substituição por meio de novas contratações. 7. O Estado da Bahia não demonstrou que a concessão do afastamento implica, de fato, acréscimo da despesa com pessoal e despesa com substituição, uma vez que existe excedente de professores no quadro da Secretaria de Educação. 8. Aliás, quanto à exigência de juntada da declaração da unidade escolar indicando profissional substituto do professor, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019.8.05.0000, uniformizou o entendimento, por maioria, de que a instrução dos autos com referido documento não é exigência essencial ao reconhecimento do direito. 9. Nem mesmo a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio 2020, também não seria óbice ao referido afastamento remunerado, uma vez que não se trata de direito instituído após o advento do diploma federal, nem é benefício cujo reconhecimento dependa da contagem de tempo de serviço ou do transcurso de determinado lapso temporal para a sua aquisição. 10. Por sua vez, a vedação constante do art. 7º, inciso IX, do Decreto 16.417/2015 é de duvidosa legalidade uma vez que institui obstáculos não previstos em lei para obtenção do direito. Bem se adequa ao caso, apesar de tratar de matéria diversa, a afirmação do Exmo Min. Dias Toffoli, do STF, no voto proferido na ADPF 607: “O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes”. 11. Ilegitimidade do ato de indeferimento constatado, por vício na causa, apurada com base na teoria dos motivos determinantes. 12. O direito a licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração, sujeita-se à limitação temporal, cujo prazo é de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003. 13. Mandado de Segurança conhecido. Segurança concedida, para reconhecer o direito do impetrante à licença para capacitação, garantindo-lhe o direito à participação no programa de Pós-Graduação na Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, Mestrado em Astronomia, sem prejuízo da sua remuneração mensal, na forma do art. 256, da Constituição Estadual, c/c o art. 62, da Lei Estadual n.º 8.261/2002, pelo período de duração do curso, com prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003, confirmando-se a liminar concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8007395-86.2023.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 29/09/2023). Sem grifos no original. Nesse contexto, uma vez demonstrada a ilegalidade que permeou o indeferimento em voga, porquanto dissonante dos elementos fáticos e jurídicos aplicáveis ao contexto em que formulada a pretensão do Impetrante, lícito ao judiciário exercer o respectivo controle sobre o ato administrativo, ao fito de viabilizar o acolhimento das postulações insculpidas na petição inicial. Impende destacar que a qualificação profissional da parte impetrante reverterá em benefícios para os alunos e para a própria Administração, atendendo assim ao interesse público na prestação de um serviço educacional de qualidade. Desta forma, com base nas razões supra esposadas, e com fundamento no art. 62, da Lei Estadual nº 8.261, de 2002, a concessão da segurança pleiteada é medida que se revela justa e adequada ao caso concreto, sendo imperiosa a concessão da referida licença remunerada, para o período necessário à conclusão do curso de doutorado, que possui duração de 02 (dois) anos, dentro do limite legal. Do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar outrora proferida e determinar aos impetrados que autorizem o afastamento do impetrante de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração mensal, de modo a viabilizar sua submissão ao curso de doutorado pretendido, pelo período de 02 (dois) anos. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036907-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, RAIMUNDO TEODORO NETO, LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
- A cópia do instrumento procuratório desprovido de autenticação configura irregularidade de representação processual, o que acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito relativamente aos recorrentes cujos nomes estejam consignados nas procurações não autenticadas. Precedente: AGA 282241/RS.
- Em sede de mandado de segurança, a petição inicial deve vir instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, justamente para evidenciar o pretenso direito líquido e certo tido como violado. O rito mandamental não comporta dilação probatória, de modo que não se admite a juntada extemporânea de documentos preexistentes. Precedentes: RMS´s 8964 e 9472.
(...) (STJ, RMS 13.232/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 277.)