PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REVOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL ANTERIORMENTE DEFERIDA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE ANATOCISMO A DESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA INÉRCIA DA PARTE RÉ EM CUSTEAR OS HONORÁRIOS PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de financiamento Os autores buscavam afastar a suposta prática de capitalização de juros (anatocismo), mas a sentença revogou a prova pericial contábil (anteriormente deferida) e julgou o mérito de forma antecipada, desfavoravelmente aos autores II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se à análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa (questão preliminar) Discute-se se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial técnica, violou a ampla defesa, especialmente considerando que a perícia era considerada indispensável pelos autores para comprovar a alegada prática de anatocismo III. Razões de decidir: O julgamento antecipado da lide, com a revogação da prova pericial contábil, configurou manifesto cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal A verificação da ocorrência fática de anatocismo (cobrança de juros compostos na execução contratual) é questão de fato e depende de conhecimento técnico contábil, tornando a perícia indispensável para o deslinde da controvérsia Havendo inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), que determinou o custeio da perícia pela parte ré (apelada), a sua inércia em depositar os honorários periciais não pode resultar em prejuízo processual para a parte autora (apelante), sob pena de violação ao devido processo legal IV. Dispositivo e tese: Preliminar acolhida. Recurso provido para cassar a sentença Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art 5º, LV; CPC, art 139, IV; CDC, art 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.070.297/PR; STJ, Súmula 541; TJ-BA, Apelação 0142901-66.2006.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071023-80.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MOISES PURIDADE DA SILVA e ANA CARLA LEMOS MACHADO PURIDADE e como Apelada BRF REALIZACOES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para CASSAR A SENTENÇA (IDs 89444493/89444494), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a efetiva realização da prova pericial contábil, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071023-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES PURIDADE DA SILVA e outros
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s):PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se a Preliminar de Cerceamento de Defesa para anular a sentença, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, processo número 8071023-80.2022.8.05.0001, interposta por MOISES PURIDADE DA SILVA e ANA CARLA LEMOS MACHADO PURIDADE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, identificada pelos IDs 89444493 e 89444494 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato movida em face de BRF REALIZACOES LTDA, conforme a seguinte transcrição: Em suas razões (ID 89444495), os apelantes pugnam pela reforma da sentença, arguindo, em suma, o cerceamento de defesa. Sustentam que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, revogando a produção de prova pericial contábil (anteriormente deferida, ID 89444401) em razão da inércia da parte ré em arcar com os honorários. Defendem que a perícia era indispensável para a comprovação da alegada capitalização de juros (anatocismo). Requerem, por fim, a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Em contrarrazões (ID 89444497) , a BRF REALIZACOES LTDA refuta a preliminar, afirmando que a revogação da perícia foi correta, seja pela preclusão, seja pela desnecessidade da prova para o deslinde do feito, visto que a controvérsia seria unicamente de direito. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, a clareza na pactuação dos índices de correção e a inexistência de qualquer ilicitude. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071023-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES PURIDADE DA SILVA e outros
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
RELATÓRIO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), revogada a ordem liminar. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do recurso. Deixo de analisar o preparo, porquanto os apelantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício este deferido em sede de primeiro grau. Os apelantes suscitam, prefacialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem a produção da prova pericial contábil, a qual havia sido previamente deferida pelo juízo de origem. A preliminar arguida merece ser acolhida. Compulsando detidamente os autos, verifico que os autores, ora apelantes, fundamentaram sua pretensão revisional não apenas na alegada abusividade do índice de correção monetária (IGPM), mas, de forma substancial, na suposta prática de anatocismo. Em sua peça recursal (ID 89444495), os apelantes são categóricos ao afirmar que "a discussão gira em torno dos juros aplicados mensalmente, que deveriam ser computados de forma simples, porém foram aplicados de forma composta", cuja comprovação, segundo alegam, demandaria a prova técnica. O juízo de primeira instância, em decisão de saneamento, deferiu a produção da referida prova, reconhecendo sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Cumpre salientar que, na decisão inicial, o magistrado já havia decretado a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Em decorrência lógica da inversão do ônus probatório, o despacho de ID 89444490 (e reiterado no ID 89444485) determinou que a parte ré, ora apelada, arcasse com o custeio dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, "sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra". A despeito da regular intimação, a parte ré permaneceu silente, deixando de efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme certificado nos autos. Ao proferir a sentença ora vergastada (IDs 89444493/89444494), o douto magistrado a quo adotou um procedimento que, a meu ver, viola flagrantemente o devido processo legal. O juízo de 1° grau, na mesma decisão, revogou o deferimento da perícia por dois fundamentos conflitantes: primeiro, por considerá-la "já afastada pela preclusão, por falta de pagamento dos honorários" (inércia esta da parte ré, apelada); e, segundo, por entender, naquele momento, pela sua "desnecessidade", afirmando que "não há discussão em relação aos cálculos, mas sim ao questionamento sobre o índice a ser utilizado". Imediatamente após revogar a prova técnica, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de afastamento da capitalização de juros. O argumento de que a perícia seria "desnecessária" revela-se equivocado, pois confunde a análise da legalidade da pactuação da capitalização (questão de direito) com a verificação fática de sua ocorrência na execução do contrato (questão de fato). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas 246 e 247 (vinculados ao REsp 973.827/RS), de fato autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Corte pacificou, ainda, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541, STJ). Estes entendimentos, contudo, respondem à questão de direito, ou seja, se a capitalização é, em tese, lícita. A controvérsia instaurada pelos autores, todavia, é diversa e mais profunda. Eles alegam que o contrato previa juros simples e que a ré, na prática, aplicou juros compostos. A perícia, portanto, não visava rediscutir os Temas 246/247, mas sim responder como os juros estavam sendo cobrados e se a metodologia de cálculo (a execução fática do contrato) resultava em anatocismo, porventura gerando amortização negativa ou cobrança de juros sobre juros de forma diversa da permitida. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da Tabela Price – método frequentemente associado a este tipo de financiamento –, já assentou que a verificação da ocorrência de capitalização é matéria de fato. No julgamento do REsp 1.070.297/PR, submetido ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção decidiu que "Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7", reiterando que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price... passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros... que é questão de fato e não de direito... é necessária a ... produção de prova técnica". Tratando-se de questão fática, cuja elucidação depende de conhecimento técnico contábil, a prova pericial era o meio idôneo e indispensável para que os autores pudessem tentar comprovar o fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, o juízo não poderia ter dispensado a prova técnica e, ato contínuo, julgado a lide em desfavor dos autores por falta dessa mesma prova. Tal conduta configura um paradoxo processual que fere o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ocorreu, na espécie, o que a doutrina denomina cerceamento de defesa. A inversão do ônus da prova, incluindo o custeio da perícia, transferiu à parte ré a responsabilidade pela produção da prova técnica. Nessa vereda, a omissão da apelada em depositar os honorários não poderia resultar em prejuízo processual para os autores-apelantes. Ao revogar a prova pericial em razão da inércia da parte ré e, ato contínuo, julgar a lide em desfavor dos autores por falta dessa mesma prova, o juízo de origem incorreu em manifesto cerceamento de defesa. Relevante trazer à tona jurisprudência acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142901-66.2006.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INDUCOMPRE INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS L Advogado (s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA APELADO: Unibanco União de Bancos Brasileiro SA Advogado (s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DIEGO CORREA RODRIGUES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . PEDIDO REITERADO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO PARA PARTE RÉ. DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. I – O apelante, na sua inconformidade, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da realização do julgamento antecipado da lide, decidindo pela improcedência dos pedidos por ausência de prova, sem que fosse oportunizada ao réu a produção das provas requeridas. II – In casu, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que após determinação de que fosse realizado o pagamento dos honorários periciais, o embargante requereu seu pagamento parcelado e, em seguida, seu procurador peticionou requerendo que a parte ré fosse intimada pessoalmente para pagamento dos honorários, o que foi deferido pelo juízo. No entanto, não foi identificada a referida intimação . III - Assim é que não poderia o juízo determinar o julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar à ré o pagamento dos honorários periciais conforme requerido e deferido, tampouco sem a produção da perícia pleiteada, fundamentando ainda o julgamento improcedente na inércia do réu em manifestar interesse na produção de provas. IV - Destarte, considerando ainda que, no caso dos autos, o ora apelante, desde os embargos monitórios, formalizou pedido de produção probatória, inclusive com a reiteração da referida produção, que havia sido deferida pelo juízo de primeira instância, incumbe reconhecer a ocorrência de prejuízos para a parte ré decorrente do cerceamento do direito constitucional à produção de prova. V - Provimento do recurso para anular a sentença combatida, determinando o prosseguimento do feito, com a realização da instrução probatória. (TJ-BA - Apelação: 01429016620068050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) O magistrado, diante do descumprimento da ordem judicial pela ré, deveria ter se valido dos meios coercitivos à sua disposição, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, presumido como verdadeiros os fatos que os autores pretendiam provar através da perícia, mas jamais penalizar a parte hipossuficiente pela desídia da parte contrária. Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir a regular instrução do feito e assegurar o pleno exercício do direito à ampla defesa pelos apelantes. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para ANULAR A SENTENÇA (IDs 89444493/89444494), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a efetiva realização da prova pericial contábil, conforme anteriormente deferido. Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no recurso. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de anulação da sentença, não havendo sucumbência recursal. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071023-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES PURIDADE DA SILVA e outros
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
VOTO
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;